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Ato Original
Regulamento n.º 1476/2026
Em cumprimento do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, em reunião ordinária de 09 de junho de 2026, aprovou o Regulamento Cartão Viva Leiria - Cartão Único da Região de Leiria, mediante proposta do seu Secretariado Executivo Intermunicipal, tal como a seguir se publica.
Regulamento Cartão Viva Leiria - Cartão Único da Região de Leiria
Preâmbulo
O Cartão Viva Leiria - Cartão Único da Região de Leiria constitui uma iniciativa da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL), visando centralizar e simplificar o acesso dos cidadãos a um conjunto amplo de serviços públicos, benefícios sociais e vantagens disponibilizadas pelos municípios da Região de Leiria.
O cartão tem como destinatários todos os que residem, trabalham, estudam ou praticam desporto nos municípios da Região de Leiria, facilitando o relacionamento com a administração pública e promovendo maior eficiência, comodidade e modernização dos serviços públicos intermunicipais.
As vantagens e os benefícios fornecidos serão objeto de regulamentação própria dos Municípios que pertencem à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, sendo o objetivo do presente regulamento iniciar a aplicação das vantagens definidas no presente regulamento.
A criação deste cartão representa um passo significativo na inovação administrativa, reforçando a proximidade, a digitalização e a acessibilidade dos serviços prestados aos cidadãos. Ao reunir num único instrumento serviços municipais, benefícios sociais, culturais, desportivos e económicos, o Cartão Viva Leiria contribui para uma maior coesão territorial e para a qualidade de vida da população.
Particular relevância assume a integração de benefícios na área da saúde, através de parcerias com estabelecimentos e profissionais de saúde aderentes, designadamente mediante descontos comerciais em serviços de enfermagem, exames auxiliares de diagnóstico e terapias complementares, bem como do acesso a programas regionais de promoção da saúde e do bem-estar, nos termos legalmente aplicáveis.
Contemplam-se ainda parcerias com entidades do setor cultural, educativo, social, desportivo, económico e cooperativo, bem como com operadores de transportes públicos e comércio local, reforçando o dinamismo e o desenvolvimento integrado de toda a região.
Considerando o balanço entre custos e benefícios, os impactos positivos para a saúde, bem-estar, desenvolvimento social, mobilidade e inclusão justificam plenamente a implementação deste regulamento, que pretende assegurar maior equidade e qualidade de vida às populações dos municípios da Região de Leiria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas a), b) e h) do n.º 2 do artigo 81.º e nos termos do disposto na alínea q), do n.º 1 do artigo 90.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de emissão, acesso e utilização do Cartão Viva Leiria - Cartão Único da Região de Leiria, adiante designado por Cartão.
2 - O Cartão visa agregar serviços municipais e intermunicipais, simplificando a comunicação e a interação com os munícipes, bem como a concessão de vantagens e benefícios.
3 - Quando disponibilizado por entidade legalmente habilitada, o Cartão poderá ser utilizado como instrumento de identificação ou autenticação para acesso a sistemas de pagamento dessa entidade, nos termos da legislação aplicável. A presente disposição não atribui à CIMRL ou aos Municípios competências para a prestação de serviços de pagamento ou para a emissão de moeda eletrónica.
4 - O Cartão tem suporte digital, podendo igualmente existir suporte físico em casos devidamente justificados.
Artigo 3.º
Articulação com Municípios
1 - O presente Regulamento e o Cartão serão objeto de articulação com os Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, os quais poderão definir as regras próprias de utilização e acesso ao Cartão em consonância com o definido no presente regulamento.
2 - Os regulamentos que vierem a ser aprovados pelos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria devem agregar as vantagens definidas no presente regulamento.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos municipais, o Cartão emitido pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria nos termos do presente regulamento será aplicável em todos os municípios.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O Cartão destina-se às pessoas singulares que residam, trabalhem, estudem ou pratiquem desporto em coletividade em qualquer município da Região de Leiria.
2 - Pode ser atribuído a pessoas singulares de reconhecido mérito, por decisão do Presidente do Conselho Intermunicipal ou de delegação competente.
3 - Pode ser atribuído, com carácter vitalício, a pessoas distinguidas com medalhas ou reconhecimentos honoríficos intermunicipais.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO CARTÃO
Artigo 5.º
Adesão
1 - O pedido de adesão ao Cartão é efetuado mediante preenchimento e submissão de formulário digital disponível na plataforma eletrónica da CIMRL, ou presencialmente em locais designados na plataforma eletrónica.
2 - A emissão do Cartão depende da apresentação de um dos seguintes documentos, consoante o caso:
a) Comprovativo de residência na Região de Leiria;
b) Comprovativo de local de trabalho na Região de Leiria;
c) Comprovativo de prática desportiva em coletividade na região;
d) Comprovativo de matrícula ou inscrição válida em estabelecimento de ensino localizado na Região de Leiria.
3 - Caso se pretenda a emissão de cartão para descendentes menores, deve ser apresentado documento comprovativo dessa relação, a qual poderá ser realizada através de cópia do cartão de cidadão do menor, sendo que, se existirem fundadas dúvidas, e mediante comunicação da CIMRL, poderá ser exigida a exibição do assento de nascimento.
4 - O requerente deve fornecer fotografia para identificação inequívoca.
5 - As falsas declarações ou inverídicas no pedido de adesão são da exclusiva responsabilidade do requerente e puníveis nos termos legais em vigor.
6 - No caso de o pedido se encontrar incorretamente instruído, a CIMRL pode solicitar elementos adicionais quando necessário.
7 - O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação da CIMRL para o efeito, sendo o pedido rejeitado se não forem apresentados os elementos em falta dentro daquele prazo.
Artigo 6.º
Entrega do cartão
1 - Verificados os requisitos de adesão referidos no artigo anterior, o Cartão é emitido gratuitamente em formato digital e, quando aplicável, em suporte físico.
2 - O suporte físico é enviado por via postal para a morada do titular.
Artigo 7.º
Deveres do titular do Cartão
1 - O titular do Cartão, em suporte físico, deve cuidar e mantê-lo em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos.
2 - Não é considerado válido o Cartão em que não seja legível algum dado fundamental, que sirva para garantir a identificação do titular.
3 - O titular do Cartão tem o dever de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar à CIMRL a alteração da morada, do telemóvel ou do email indicados na adesão.
4 - O titular compromete-se a utilizar o Cartão, conforme previsto no presente regulamento, bem como a prevenir adequadamente a utilização indevida por parte de terceiros.
5 - O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros.
6 - A utilização do Cartão por pessoa que tenha deixado de reunir os requisitos para usufruir do mesmo, determina a devolução de todos os valores referentes aos benefícios atribuídos, previstos no Capítulo III.
7 - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto à CIMRL.
8 - O regime exposto no número anterior é aplicável no caso de perda, extravio, furto ou roubo do equipamento onde a aplicação informática do Cartão se encontra instalada, designadamente o telemóvel.
9 - A responsabilidade do titular pela utilização indevida do Cartão por terceiros, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.
10 - Sem prejuízo do procedimento de renovação previsto no artigo 10.º, a CIMRL pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação de documentos que comprovem que se mantêm os requisitos previstos no artigo 4.º, podendo cancelar o Cartão ou a utilização de algum dos serviços se tiverem deixado de se verificar as condições para a emissão do cartão.
Artigo 8.º
Segunda via
A emissão de segunda via do Cartão físico tem um custo de 5 euros.
Artigo 9.º
Validade
O Cartão é válido por cinco anos, renovável nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Renovação e cancelamento
1 - A renovação do Cartão não é automática estando dependente de requerimento do titular para o efeito, que deverá ser apresentado com uma antecedência não inferior a 30 dias úteis do termo do prazo de validade inicial ou da sua renovação.
2 - O requerimento do titular referido no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos exigíveis para a adesão.
3 - A renovação do Cartão é gratuita.
4 - O Cartão caduca se não forem apresentados os dados e documentos solicitados para renovação, no prazo concedido para o efeito.
5 - O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, por escrito, em qualquer momento.
6 - Após o cancelamento ou a caducidade do Cartão, a sua reativação depende do preenchimento de um novo formulário de adesão, sendo cobrado o preço devido pela emissão de segunda via, se for requerido novo cartão em suporte físico e o mesmo for autorizado.
Artigo 11.º
Dados pessoais e política de privacidade
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma específica que permite a emissão, atualização e cancelamento daquele, acedida exclusivamente pela CIMRL, municípios da região aderentes, empresas intermunicipais e municipais ligadas aos serviços associados ao Cartão, bem como entidades terceiras com quem a CIMRL celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços.
2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade da CIMRL, disponível em https://cimregiaodeleiria.pt/politica-de-privacidade/.
3 - O endereço de correio eletrónico ou o número de telemóvel disponibilizados pelo titular do Cartão, serão utilizados para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão.
4 - O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será também utilizado para o envio dos alertas SMS a que aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta.
5 - O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirar o consentimento perante os responsáveis da plataforma mencionada no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
VANTAGENS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
BENEFÍCIOS EM GERAL
Artigo 12.º
Vantagens e benefícios
1 - O Cartão é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens, benefícios e serviços associados ao Cartão, segundo as regras definidas pelo presente Regulamento.
2 - As vantagens e benefícios atribuídos ao titular do Cartão podem corresponder, designadamente, à gratuitidade, à fixação de um preço reduzido ou à definição de um outro benefício no acesso a experiências, na aquisição de bens, na concessão de apoios e na utilização de serviços e estruturas municipais, conforme em cada caso estabelecido pelo Município, nos termos da lei, regulamentos e programas em vigor.
3 - As vantagens relativas às taxas e preços são aquelas que se encontrarem a cada momento estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas da CIMRL e pelos regulamentos de taxas dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
Artigo 13.º
Serviços associados, benefícios e parcerias
1 - Os benefícios e serviços associados ao Cartão são aprovados pela CIMRL e pelos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
2 - A adesão a serviços municipais e intermunicipais pode ser tramitada pela aplicação do Cartão.
3 - Podem existir benefícios atribuídos por entidades públicas ou privadas, mediante protocolo.
SECÇÃO II
BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Artigo 14.º
Benefícios na área da saúde
1 - O Cartão confere ao seu titular benefícios na área da saúde, através de protocolos celebrados entre a CIMRL e estabelecimentos ou profissionais de saúde aderentes.
2 - Constituem benefícios de saúde:
a) Acesso a programas regionais de promoção da saúde e do bem-estar, nos termos legalmente aplicáveis;
3 - Os descontos comerciais, respetivos limites e condições são definidos nos protocolos com as entidades aderentes. Qualquer comparticipação financeira suportada pela CIMRL ou pelos Municípios depende de habilitação legal específica e do cumprimento das regras orçamentais e financeiras aplicáveis.
4 - As entidades aderentes devem publicitar claramente os benefícios aplicáveis.
Artigo 15.º
Benefícios na área da recolha seletiva de resíduos e biorresíduos
1 - O Cartão confere ao seu titular benefícios associados à prática da recolha seletiva de resíduos e de biorresíduos, promovendo hábitos ambientais sustentáveis e incentivando a redução da produção de resíduos indiferenciados na Região de Leiria.
2 - Os benefícios atribuídos na área da recolha seletiva assumem a forma de incentivos proporcionais à quantidade de resíduos e biorresíduos corretamente separados e encaminhados, através dos sistemas de recolha seletiva municipais ou intermunicipais, nos termos definidos pela CIMRL.
3 - Os incentivos referidos no número anterior são convertidos em vales de compras, utilizáveis nos seguintes estabelecimentos:
a) Comércio tradicional localizado nos municípios da Região de Leiria;
b) Estabelecimentos aderentes integrados no Programa “Bairros Comerciais Digitais”;
c) Outros estabelecimentos que venham a aderir mediante protocolo celebrado com a CIMRL.
4 - Compete ao Conselho Intermunicipal da CIMRL a aprovação, sob proposta técnica dos serviços intermunicipais responsáveis pela gestão de resíduos, dos seguintes pressupostos:
a) Dos valores dos incentivos;
b) Das quantidades mínimas elegíveis;
c) Dos critérios de verificação e validação das deposições;
d) Dos limites anuais de acumulação;
e) Das regras específicas aplicáveis aos vales de compras.
5 - A atribuição dos incentivos depende da identificação do titular através da aplicação digital associada ao Cartão, ou através de outros meios tecnológicos de monitorização e registo que venham a ser adotados pela CIMRL.
6 - Os estabelecimentos aderentes devem publicitar, de forma visível e clara, a possibilidade de aceitação dos vales de compras emitidos no âmbito do presente artigo.
7 - Os incentivos previstos no presente artigo não são convertíveis em numerário, nem transmissíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos definidos pelo regulamento e pelas regras específicas de premiação da recolha seletiva de resíduos e biorresíduos.
CAPÍTULO IV
SORTEIOS
Artigo 16.º
Sorteios
1 - A CIMRL ou através dos municípios que a integram, pode promover sorteios de bens, serviços ou vantagens em benefício exclusivo dos titulares do Cartão.
2 - Não obstante o referido no número anterior, no aviso do sorteio podem ser definidos outros critérios que permitam a participação no sorteio.
3 - Os bens, serviços ou vantagens podem ser atribuídos diretamente pela CIMRL, pelos municípios ou por entidades parceiras.
4 - presente regulamento não prejudica o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente dos regulamentos específicos aplicáveis à Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar ou das normas relativas à atribuição de apoios específicos pelos municípios.
Artigo 17.º
Aviso e realização do sorteio
No aviso de abertura deve constar:
a) A quem se destina o sorteio;
b) Os prémios a atribuir;
c) A data hora e local do sorteio;
d) O procedimento do sorteio;
e) Como são publicitados os resultados;
f) As condições de atribuição e entrega dos prémios.
Artigo 18.º
Competência para a decisão de abertura do sorteio e atribuição dos prémios
A competência para a decisão de realização do sorteio, aprovação do procedimento e atribuição dos prémios é do Conselho Intermunicipal da CIMRL ou do Secretário Executivo Intermunicipal, se mandatado para o efeito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente Regulamento à CIMRL podem ser delegadas no Presidente do Conselho Intermunicipal com faculdade de subdelegação no Secretariado Executivo Intermunicipal, órgão responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão decididos por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
Artigo 21.º
Aplicação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares e normas internas avulsas que contrariem as disposições do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
22 de junho de 2026. - O Primeiro-Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
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