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Ato Original
Regulamento n.º 1488/2026
Projeto de Regulamento
Consulta Pública
Preâmbulo
O Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros teve origem na necessidade de adaptação regulamentar decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE).
Nos termos do n.º 10 do artigo 6.º da referida lei, a Ordem dos Engenheiros deveria, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro.
Neste contexto, tornou-se necessário rever o regime de isenção de quotas, cujas primeiras regras remontavam à Norma Geral do Conselho Diretivo Nacional denominada «Suspensão de Membro Efetivo», de abril de 2008. Posteriormente, em 23 de março de 2019, a Assembleia de Representantes aprovou o Regulamento de Isenção de Quotas, que vigorou até outubro de 2024, data em que passou a denominar-se Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros.
Em 13 de dezembro de 2025, a Assembleia de Representantes aprovou uma nova alteração ao Regulamento, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional e após verificação da respetiva conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão, destinada, designadamente, a rever as disposições transitórias e a clarificar o procedimento aplicável em caso de incumprimento do dever de pagamento de quotas e a correspondente presunção de culpa.
A presente revisão prossegue o aperfeiçoamento e a clarificação do regime vigente, procurando eliminar situações suscetíveis de gerar dúvidas de interpretação ou dificuldades de aplicação e assegurar uma maior coerência e harmonização das suas disposições com a legislação aplicável, com o EOE e com os demais regulamentos em vigor.
Pretende-se, igualmente, reforçar a dimensão de inclusão social e profissional dos engenheiros, adequando o regime de quotas às circunstâncias que possam afetar de forma relevante a capacidade de exercício profissional dos membros, segundo princípios de inclusão, equidade e proporcionalidade.
O Regulamento de Quotas e outros Encargos, previsto no artigo 131.º do EOE, estabelece, assim, o regime de pagamento de quotas e das respetivas isenções, as consequências decorrentes do incumprimento do dever de pagamento e o regime aplicável aos planos de regularização, bem como, as taxas, os emolumentos e os demais encargos devidos pela realização de procedimentos e pela emissão de documentação, declarações e outros atos inerentes ao exercício profissional.
Por último, a presente alteração consagra expressamente, no artigo 12.º-A, os elementos de instrução dos pedidos de declaração de exercício profissional de ato específico, definindo a sua finalidade, sem prejuízo das garantias de proteção de dados pessoais, em conformidade com o princípio da legalidade e com os princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados.
A presente versão encontra-se patente no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
Artigo 1.º
Quotas
1 - O valor da quota é anual, denominada doravante “Valor de quota anual”.
2 - A quota é definida anualmente pela Assembleia de Representantes em reunião ordinária, relativa ao plano de atividades e o orçamento do Conselho Diretivo Nacional.
3 - As quotas podem ser pagas numa das seguintes modalidades:
a) Numa única prestação anual;
b) Em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas;
c) Em doze prestações mensais iguais e sucessivas, desde que seja por débito direto bancário.
4 - Os membros da Ordem encontram-se obrigados a satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem.
5 - A obrigação de pagamento de quotas pelos membros decorre da manutenção da inscrição ativa na Ordem dos Engenheiros, subsistindo enquanto essa condição se mantiver, independentemente, nomeadamente, da emissão ou solicitação de documentos profissionais, da utilização dos serviços disponibilizados pela Ordem, do exercício efetivo da profissão ou da residência em território nacional.
6 - As datas para liquidação das quotas serão iguais para todas as Regiões, ou seja, 30 dias após o aviso da sua cobrança, que deve ocorrer até ao final do semestre correspondente à quota.
Artigo 2.º
Valores das quotas
1 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente definidas no presente Regulamento, a saber:
a) Os membros efetivos, seniores, conselheiros e especialistas, assim como os prestadores de serviços ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, têm como valor de quota 100 % do “Valor de quota anual”;
b) Os “Membros efetivos (primeiro ano)” têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”;
c) Os membros estudantes têm como valor de quota 10 % do “Valor de quota anual”;
d) Os membros em situação de reforma ou aposentação, comprovada através de documentação reconhecida pelas entidades legalmente competentes, têm como valor de quota:
i) 50 % do “Valor de quota anual”;
ii) 10 % do “Valor de quota anual”, desde que com idade igual ou superior a 75 anos;
e) Os membros correspondentes têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”;
f) Os membros efetivos com idade até 28 anos (inclusive) têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”;
g) Os membros com incapacidade permanente ou temporária, igual ou superior a 60 %, superior a dois anos, atestada através do certificado de incapacidade multiúsos, têm como valor de quota 50 % do “Valor de quota anual”.
2 - As reduções referidas nas alíneas d) e g) do número anterior devem ser requeridas e instruídas pelos membros interessados na área reservada, no Balcão Único da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada apenas por Ordem, com a documentação comprovativa necessária junto do Conselho Diretivo Regional onde estão inscritos e produzem efeitos a partir do mês seguinte à data do deferimento da pretensão.
3 - Aplicar-se-á aos membros a situação mais favorável das elencadas nos números anteriores, após requerimento dos mesmos nesse sentido.
4 - Os membros com quotas de valor reduzido em virtude do previsto nas alíneas b), d), f) e g) do n.º 1, mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, incluindo o reconhecimento do exercício profissional.
Artigo 3.º
Cobrança das quotas
1 - A liquidação e cobrança das quotas devidas pelos membros será efetuada pela respetiva Região onde os mesmos se encontram inscritos.
2 - Através do Balcão Único da Ordem, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quotas e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.
3 - Estão obrigados ao pagamento de quotas os membros referidos no artigo 14.º do EOE, com exceção da alínea c).
4 - Tendo em conta o valor correspondente à percentagem do valor de quotas fixados pela Assembleia de Representantes, os Conselhos Diretivos Regionais têm de enviar ao Conselho Diretivo Nacional, até ao último dia do mês subsequente, o pagamento relativo às receitas da cobrança de quotização dos membros nelas inscritos.
Artigo 4.º
Formas de pagamento das quotas
O pagamento das quotas pode ser efetuado:
a) Em numerário ou multibanco, na sede das respetivas Regiões;
b) Por débito direto;
c) Por transferência bancária;
d) Em qualquer ATM multibanco;
e) Com recurso a aplicação digital de pagamento, quando disponível;
f) Outras formas de pagamento legalmente admitidas.
Artigo 5.º
Isenções de quotas
1 - São isentos do pagamento de quotas:
a) Os membros honorários;
b) Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;
c) Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 120 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa médica, mediante comprovação documental reconhecida, é concedida por um período de 6 meses, devendo ser revalidada com a mesma periodicidade;
d) Os membros que se encontrem em situação de desemprego, que perdure por um período superior a 120 dias, mediante comprovação documental pelas entidades legalmente competentes.
2 - As isenções referidas nas alíneas b), c) e d) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.
3 - As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.
4 - A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.
5 - A isenção concedida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 tem um período máximo de 12 meses de duração.
6 - Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.
7 - Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional.
Artigo 6.º
Pedidos de isenção de quotas
1 - A concessão das isenções previstas no artigo anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Diretivo Regional onde o membro está inscrito, através de formulário próprio disponível na área reservada no Balcão Único da Ordem e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.
2 - As Regiões poderão solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.
3 - O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota em atraso.
4 - O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis.
5 - Após o decurso do prazo referido no número anterior e verificando-se a instrução do pedido de acordo com o previsto no artigo 5.º, a ausência de notificação ao membro da decisão final do Conselho Diretivo Regional competente relativamente àquele pedido, ocorre deferimento tácito do pedido de isenção do pagamento de quotas.
6 - A isenção do pagamento de quotas tem início a partir do mês do deferimento do pedido.
7 - Sem prejuízo dos casos previstos de isenção, é suspensa a obrigação do pagamento de quotas aos membros que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.
Artigo 7.º
Incumprimento do dever do pagamento de quotas
1 - O membro que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado, por decisão do respetivo Conselho Diretivo Regional, à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.
2 - O membro que tiver em falta o pagamento de quotas ou outros encargos relativo(s) ao(s) ano(s) civil(s) anterior(es), e correspondente ao valor superior a uma anuidade de quotas, presume-se culposo quando tenha sido notificado do dever de pagar quotas por duas vezes, sem que tenha liquidado, pelo menos, metade do valor em dívida.
3 - Os membros que se encontrem na situação referida no n.º 2 não têm direito a:
a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros que cumprem com o devido pagamento pontual de quotas, nomeadamente o reconhecimento do exercício profissional;
b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;
c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem;
d) Receber as publicações da Ordem.
4 - A cobrança dos créditos resultantes do incumprimento do dever de pagamento de quotas e demais taxas, seguirá o processo de execução tributária, por imposição do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que rege a Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, na sua atual redação, nomeadamente da Ordem dos Engenheiros, podendo a mesma ser suscitada, a qualquer momento, pelo Conselho Diretivo Regional.
5 - Qualquer pagamento referente a quotas em atraso é imputado, automaticamente, à quota em dívida mais antiga.
6 - As quotas emitidas fixam-se como prestações periodicamente renováveis, prescrevendo o direito ao seu recebimento no prazo legal vigente.
7 - O prazo de prescrição interrompe-se ou suspende-se através de qualquer causa legalmente prevista, nomeadamente pela notificação do membro devedor para proceder ao pagamento dos valores em dívida.
Artigo 8.º
Planos de regularização de quotas
1 - Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas de quotas à Ordem, adiante designados «Plano de regularização de quotas», com os membros que se encontrem em situação continuada de incumprimento.
2 - Os membros que tenham subscrito um Plano de regularização de quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
3 - Os membros que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.
4 - Os termos e critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pelos competentes Conselhos Diretivos Regionais.
Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.
3 - O levantamento da suspensão e a reinscrição estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na alínea b) do artigo 14.º, bem como ao pagamento do valor das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso da cobrança coerciva de créditos referida no artigo 7.º
Artigo 10.º
Restituição de quota
1 - A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, que abranja meses compreendidos no pagamento anual ou semestral, mediante requerimento, dará lugar à restituição do valor das quotas já pagas respeitantes aos restantes meses do período pago em curso.
2 - O mesmo procedimento será adotado em caso de falecimento de membro, após comunicação desse facto às Regiões.
Artigo 11.º
Taxas, emolumentos e outros encargos
1 - De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se no direito de administrativamente cobrar taxas, emolumentos ou outros encargos correspondentes.
2 - Os valores de taxas, emolumentos e outros encargos são os descritos no artigo 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento.
3 - Os valores previstos no número anterior são publicitados no sítio da Internet da Ordem.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho de Supervisão pode deliberar fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, conforme disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE, sempre sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 12.º
Valores das taxas, emolumentos e outros encargos
1 - Pela prestação de serviços, declarações, certidões ou outras solicitações à Ordem, podem ser cobradas taxas, emolumentos ou outros encargos.
2 - Sem prejuízo de outros serviços ou solicitações não especificadas, definem-se nos artigos 13.º e 14.º os valores de taxas e emolumentos a praticar pela Ordem.
3 - Aquando da inscrição na Ordem haverá lugar a uma instrução de processo e respetivo registo.
4 - Para o reconhecimento de exercício profissional, a Ordem emana declaração específica do ato a praticar.
5 - As Declarações Profissionais a emitir pela Ordem de carácter específico, isto é, versando expressamente sobre atos de engenharia concretos, têm a validade do ato, com o mínimo de um ano, e denominam-se “Declaração de exercício profissional de ato específico”, com cobrança apenas da primeira declaração por função de ato em cada ano, prevista no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
6 - A cobertura adicional de seguros de responsabilidade civil profissional é assegurada exclusivamente pela emanação de declarações profissionais, assegurando-se que o valor de cobertura de um membro sénior, conselheiro ou especialista é superior à dos membros efetivos em valor a determinar pelo Conselho Diretivo Nacional.
7 - Exclui-se do número anterior, a declaração de seguro de responsabilidade civil profissional com a cobertura de €1.000,00 por sinistro e por anuidade para os membros efetivos com inscrição em vigor, que não tenham solicitado a emissão de declaração para o seu exercício profissional, disponível gratuitamente a pedido daqueles.
8 - Os valores de referência descritos nos artigos 13.º e 14.º, ou ajustamentos de acordo com o n.º 4 do artigo anterior, constam de “Tabela de Taxas, Emolumentos e outros Encargos” emanada pela Ordem e publicitada no seu portal.
Artigo 12.º-A
Elementos de instrução dos pedidos de declaração de exercício profissional de ato específico
1 - O pedido de declaração de exercício profissional de ato específico, previsto no n.º 5 do artigo anterior, é apresentado na área reservada do Balcão Único da Ordem e instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da obra, projeto, atividade, trabalho ou serviço a que respeita o ato;
b) Localização, indicada ao nível da localidade e do concelho ou, tratando-se de atividade exercida no estrangeiro, do país;
c) Valor, em função da complexidade do trabalho, de acordo com “Tabela de valores em função da complexidade do ato” emanada pela Ordem e publicitada no seu portal;
d) Duração prevista do ato, expressa em meses.
2 - Os elementos referidos no número anterior destinam-se, designadamente, às seguintes finalidades:
a) Aferir a adequação do ato à complexidade e à graduação previstas no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
b) Suportar a valorização profissional do membro para efeitos de Curriculum Vitae certificado;
c) Elaborar estatísticas agregadas sobre a atividade profissional dos membros.
3 - Será nomeada, pelo Conselho Diretivo Nacional, uma comissão técnica com vista a desenvolvimento de auditorias por amostragem relativamente às declarações emanadas.
4 - Em caso de verificação de anomalias no preenchimento, designadamente mais do que um trabalho ou serviço na mesma declaração, será anulada a declaração, sendo disso informado o declarante e remetida a informação aos órgãos disciplinares competentes, sem lugar à restituição dos valores pagos.
5 - A Ordem é responsável pelo tratamento dos dados pessoais associados aos elementos referidos no n.º 1, o qual assenta no exercício de funções de interesse público de que está investida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e se limita ao necessário para as finalidades previstas no n.º 2.
6 - Os elementos individualizados não são divulgados nem cedidos a terceiros, salvo imposição legal, ficando o seu acesso restrito aos serviços e órgãos da Ordem com competência para as finalidades previstas no n.º 2, e as estatísticas são divulgadas apenas de forma agregada, sem identificação dos membros.
7 - Os elementos são conservados pelo período necessário às finalidades previstas no n.º 2, sem prejuízo da sua manutenção no registo profissional individual do membro, nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
Artigo 13.º
Emolumentos
1 - São devidos emolumentos, cobrados aquando do respetivo pedido, pelos serviços ou emissão individual de:
a) Certificados de inscrição (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
b) Certificados de situação perante a Ordem (não confere reconhecimento de exercício profissional) - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
c) Certificado de registo disciplinar - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
d) Processo de início de inscrição na Ordem:
i) Tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
ii) Tem como valor 25 % do “Valor de quota anual” se se tratar de inscrição de membro efetivo do primeiro ano.
e) Certificado de qualquer outro processo passível de ser emanado pela Ordem - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
f) Certidões passíveis de serem emanadas pela Ordem - tem como valor 150 % do “Valor de quota anual”;
g) Fotocópias ou impressões, físicas ou digitais, inseridas no âmbito dos emolumentos previstos nas alíneas e) e f) - têm como valor, por página, 0,5 % do “Valor de quota anual”.
2 - São devidos emolumentos pela emissão de declaração de exercício profissional de ato específico, por função de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º - com o valor de 10 % do “Valor de quota anual”.
3 - Não são devidos emolumentos pela emissão de Cédulas Profissionais de membro ou cartão de membro estudante, à exceção de pedidos de segunda via ou no caso de transferência de Região - tem como valor 10 % do “Valor de quota anual”.
4 - O pagamento das declarações só é devido na primeira solicitada anualmente por função, assegurando-se desde logo, o incremento do seguro de responsabilidade civil em vigor.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas pelos serviços prestados, cobradas aquando do respetivo pedido, abaixo mencionados:
a) Joia de inscrição como membro efetivo, paga no processo de início de inscrição - tem como valor 100 % do “Valor de quota anual”, excetuando-se as inscrições como membro efetivo do primeiro ano, desde que paguem a quota anual aquando da respetiva inscrição;
b) Reativação da condição de membro efetivo - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”, com situação associativa regularizada, incluindo quaisquer quotas em atraso;
c) Avaliação curricular de validação de competências, no âmbito do Colégio ou Comissão de Verificação de Habilitações (CVH), para efeito de atos específicos e sem prejuízo da obrigatoriedade de emanação de declarações previstas no artigo 12.º - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
d) Instrução de processo de passagem de membro efetivo nível 1 para nível 2 - tem como valor 50 % do “Valor de quota anual”;
e) Instrução de processo de reconhecimento do nível de qualificação de membro sénior, outorga do título de especialista, reconhecimento do nível de qualificação de membro conselheiro, transferência de Colégio de Especialidade ou reconhecimento de atos por Colégio de Especialidade distinto da sua inscrição - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
f) Curriculum Vitae certificado - sem custos, desde que o membro esteja inserido no Sistema VALORe, caso contrário não é certificável;
g) Inscrição e frequência em curso de ética e deontologia profissional - tem como valor 25 % do “Valor de quota anual”;
h) Reconhecimento como prestadores de serviços ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação - tem como valor 500 % do “Valor de quota anual”;
i) Inscrição em bolsa de peritos - sem custos, mas não isenta a obrigatoriedade de declarações de reconhecimento de exercício profissional.
2 - São receita própria dos Conselhos Diretivos Regionais respetivos:
a) Os valores previstos em a), b) e c) desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;
b) Os valores previstos em g) e i).
3 - São receita própria do Conselho Diretivo Nacional:
a) Os valores previstos em a), b) e c) desde que se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade;
b) Os valores previstos em d), e), f) e h).
Artigo 15.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
Para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2028, a Ordem isenta de pagamento a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, excluindo-se de tais isenções os membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 3/2026, de 5 de janeiro (Altera o Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2026.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de outubro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros, Fernando Manuel de Almeida Santos.
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