Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1489/2026
Atendendo ao quadro legal aplicável ao recrutamento e exercício de funções de investigação científica nas instituições de ensino superior público, em particular ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (doravante, “ECIC”), bem como ao regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico (Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual), torna-se conveniente estabelecer um regime regulamentar interno que sistematize e discipline as principais incidências procedimentais e organizacionais relativas ao recrutamento, contratação e prestação de serviço do pessoal de investigação científica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).
Considerando o enquadramento legal em vigor, o presente Regulamento visa assegurar a execução integral do novo ECIC, reunindo num único diploma os princípios, as garantias e as regras que devem orientar a tramitação dos procedimentos de recrutamento e contratação do pessoal investigador especialmente contratado e de recrutamento e seleção, a constituição e o funcionamento dos júris e a preparação e abertura dos concursos da carreira de investigação científica. Pretende-se, assim, garantir o cumprimento da legalidade e assegurar a transparência, o rigor e o respeito pelos princípios do mérito e da igualdade no acesso às funções de investigação científica.
O presente Regulamento tem ainda em consideração os princípios da Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, procurando contribuir para um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável, que promova o recrutamento e a permanência de investigadores de elevada qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Finalmente, visa-se reforçar a aposta estratégica da UTAD na investigação, ciência e tecnologia, promovendo a atração e consolidação de massa crítica, a captação e dinamização de projetos de I&D, o desenvolvimento das unidades de investigação e a valorização e divulgação do conhecimento produzido.
Promovida a consulta pública conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovo o Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços do Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na Internet, no sítio institucional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
21 de outubro de 2026. - O Reitor, João Manuel Pereira Barroso.
Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços do Pessoal de Investigação Científica da UTAD
Consolidado para conformidade com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Lei n.º 55/2025, de 28 de abril)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
1 - O presente Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços do Pessoal de Investigação Científica da UTAD, doravante designado por Regulamento, é emitido ao abrigo da autonomia regulamentar conferida pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua adaptação a alterações supervenientes do quadro legal aplicável.
2 - O Regulamento estabelece, no âmbito da UTAD, normas de concretização e execução do Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (ECIC), designadamente em matéria de recrutamento, contratação e prestação de serviço do pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da demais legislação aplicável.
3 - A contratação de pessoal investigador pela UTAD rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento e contratação previstos em legislação especial, designadamente o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico (Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual), e demais regimes legalmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presente Regulamento observa os princípios da Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005), contribuindo para um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável.
5 - Em caso de alteração, substituição ou revogação dos diplomas legais referidos no presente artigo, as remissões constantes do Regulamento consideram-se feitas para os diplomas que lhes sucedam, devendo a UTAD promover a reapreciação do presente Regulamento sempre que a alteração legislativa tenha impacto material na organização institucional, nos regimes de carreira, nos procedimentos de recrutamento ou na avaliação do desempenho do pessoal investigador.
Artigo 2.º
Âmbito e definições
1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal de investigação científica que exerce funções em regime de trabalho por tempo indeterminado ou especialmente contratado, adiante designado, de forma genérica, por pessoal investigador.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas da UTAD, independentemente da sua natureza, bem como, por aplicação supletiva, com as devidas adaptações, às entidades subsidiárias de direito privado das quais a UTAD venha a fazer parte.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Unidade orgânica (UO): a Escola, Departamento ou outra estrutura orgânica da UTAD com competência estatutária em matéria de afetação institucional, gestão académica, científica ou administrativa do pessoal investigador;
b) Por unidade de investigação (UI) ou laboratório associado (LA): a estrutura de investigação, centro de investigação, laboratório associado ou outra estrutura científica em que o investigador desenvolva a sua atividade científica, nos termos dos estatutos, regulamentos internos, instrumentos de financiamento ou acordos institucionais aplicáveis.
4 - Sempre que o presente Regulamento atribua competências ao conselho científico ou técnico-científico competente, deve entender-se que a competência cabe ao conselho científico da UO a que o investigador se encontra institucionalmente afeto, sem prejuízo da consulta obrigatória da UI ou LA em que o investigador desenvolva a sua atividade, quando a decisão incida sobre recrutamento, composição de júri, critérios de avaliação científica, acumulação de funções, afetação funcional ou avaliação de desempenho.
5 - Nas matérias em que a especificidade científica da UI ou LA seja determinante, designadamente na definição do perfil científico, dos critérios concursais, dos parâmetros de avaliação curricular e da proposta de composição dos júris, a proposta deve resultar de articulação formal entre o conselho científico da UO e o órgão científico competente da UI ou LA, devendo essa articulação constar do processo.
6 - Em caso de divergência entre a UO e a UI ou LA quanto aos atos preparatórios referidos no número anterior, compete ao Reitor decidir, mediante fundamentação, no prazo máximo de 60 dias, ouvidos os órgãos científicos envolvidos.
7 - As referências a unidades de investigação, centros de investigação, laboratórios associados, unidades orgânicas de investigação ou estruturas equivalentes devem ser interpretadas de forma sistemática, tendo em conta a distinção entre a afetação institucional do investigador à UTAD e à respetiva UO e a sua integração científica em UI ou LA.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal da carreira de investigação científica na UTAD, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios:
a) Mérito;
b) Adequação à especificidade de cada área científica;
c) Neutralidade e relevância científica dos membros dos júris;
d) Desburocratização, eficiência e eficácia.
2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º
Direitos do pessoal investigador
Para além dos direitos legalmente consagrados aos trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda direitos do pessoal investigador, consoante o vínculo que detenham e em igualdade de circunstâncias, independentemente de ascendência, idade, orientação sexual, género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical:
a) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UTAD;
b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os Regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UTAD;
c) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica da UTAD;
d) Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades;
e) O reconhecimento de autonomia científica e técnica;
f) Ter conhecimento atempado das regras de funcionamento da UTAD e demais condições de exercício das suas funções;
g) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
Artigo 5.º
Deveres do pessoal investigador
Para além dos deveres legalmente previstos para os trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda deveres do pessoal investigador:
a) Respeitar os estatutos e demais Regulamentos e normas aplicáveis, emanados pelos órgãos competentes da UTAD;
b) Contribuir para a concretização da Missão da UTAD;
c) Cumprir o objeto do respetivo contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;
d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;
e) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
f) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente na prestação de serviço docente que lhe for atribuído, elaborando e colocando à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados e participando nos processos de monitorização contínua, avaliação e melhoria da oferta formativa;
g) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;
h) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
i) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes da UTAD e da unidade de investigação que o integra;
k) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;
l) Contribuir para a disseminação, valorização social e comunicação responsável dos resultados da investigação, nos termos das boas práticas científicas e dos regulamentos internos aplicáveis;
m) Participar no processo de avaliação do desempenho.
Artigo 6.º
Mapa de pessoal
O número e a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador a aprovar pelo Conselho Geral da UTAD, sob proposta do Reitor, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço venham a impor, salvaguardada, em qualquer caso, a existência de disponibilidade orçamental.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES
Artigo 7.º
Categorias da carreira de investigação científica
O pessoal investigador exerce, em regra, as suas funções integradas na carreira especial de investigação científica, pluricategorial, que se estrutura, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica
As funções dos investigadores, previstas nos artigos 4.º a 8.º do ECIC, encontram-se organizadas em quatro vertentes de atividade, a serem desenvolvidas nos termos dos artigos subsequentes:
a) Investigação;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão e outras tarefas, quando aplicável;
d) Atividades de docência e formação, quando admissível.
Artigo 9.º
Vertente de investigação
1 - A vertente de investigação abrange, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A publicação e divulgação de resultados.
2 - No âmbito desta vertente, constituem atividades basilares do pessoal investigador:
a) Contribuir para o desenvolvimento e progresso do conhecimento técnico, científico e da inovação;
b) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
d) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UTAD, designadamente através da apresentação de candidaturas a projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
e) Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.
Artigo 10.º
Vertente de transferência e valorização do conhecimento
A vertente de transferência e valorização do conhecimento desenvolve-se, nomeadamente, no âmbito das seguintes atividades:
a) Projetos com empresas e outras instituições, visando melhorar o conjunto de produtos e serviços ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitados por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UTAD;
e) Licenciamento de propriedade industrial da UTAD;
f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção, pela sociedade, de conhecimento avançado;
g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UTAD de transferência e valorização do conhecimento;
i) Implementação e desenvolvimento de estruturas de investigação que potenciem a competitividade das unidades de investigação e das suas equipas;
j) Desenvolvimento de métodos e técnicas de investigação que contribuam para o reforço da capacidade de produção e competitividade das equipas de investigação;
k) Gestão de equipamentos científicos e de redes internacionais de partilha de equipamentos;
l) Gestão de acesso de dados e desenvolvimento de ferramentas de acesso e controlo.
Artigo 11.º
Vertente de gestão e outras tarefas
A vertente de gestão e outras tarefas desenvolve-se, nomeadamente, no âmbito das seguintes atividades:
a) O exercício de cargos ou funções exercidas no âmbito da atividade desenvolvida pelos órgãos da UTAD, suas Unidades Orgânicas, Centros ou Laboratórios de Investigação ou outras estruturas especializadas, quer de natureza permanente ou temporária;
b) O desempenho de outros cargos e funções que, nos termos estatutários e regulamentares, lhes sejam cometidas pelos órgãos a que alude a alínea anterior;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou mediante autorização do Reitor, ouvido o dirigente máximo da respetiva UI, querendo incluir quer os Centros de Investigação quer os Laboratórios Associados nos quais a UTAD detenha as respetivas competências de gestão sobre os investigadores;
d) A contribuição para a definição das políticas académicas e científicas da UTAD;
e) A contribuição para o desenvolvimento de redes de investigação e redes institucionais de cooperação científica;
f) A gestão e desenvolvimento de projetos que reforcem a competitividade e as condições para a investigação, através de financiamentos plurianuais, reequipamento institucional, roteiros de infraestruturas e candidaturas institucionais;
g) A colaboração em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente, no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, assim como em júris de provas académicas.
Artigo 12.º
Vertente de docência e formação
1 - A vertente de docência e formação pode ser desenvolvida pelo pessoal investigador de carreira e pelo pessoal investigador especialmente contratado, quando prevista no aviso de abertura do concurso ou, dentro dos termos legais, com a concordância do próprio.
2 - São atividades de docência e formação, nomeadamente:
a) Lecionar serviço docente e orientar no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau da UTAD;
b) Ministrar formação em ações ou cursos não conferentes de grau da UTAD;
c) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colabora e dos estudantes e investigadores que orienta.
3 - Sem prejuízo do disposto no ECIC e na demais legislação aplicável, a atividade letiva prestada ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder, em média anual, um total de quatro horas semanais, devendo, em todo o caso, ser compatível com a atividade principal de investigação.
Artigo 13.º
Funções do pessoal investigador de carreira
1 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições, e ainda:
a) Coordenar programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber e coordenar programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Colaborar na docência e orientação de estudantes, bem como coordenar e participar em programas de formação da instituição;
e) Exercer as funções para que haja sido eleito ou designado e participar nas sessões dos órgãos colegiais a que pertença.
2 - Cabe ao investigador principal executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições, e ainda:
a) Participar na conceção de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e assistentes de investigação;
e) Colaborar na docência e orientação de estudantes, bem como participar em programas de formação da instituição;
f) Exercer as funções para que haja sido eleito ou designado e participar nas sessões dos órgãos colegiais a que pertença.
3 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da UTAD, e ainda:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e assistentes de investigação;
e) Colaborar na docência e na orientação de estudantes, bem como participar em programas de formação da instituição.
Artigo 14.º
Do pessoal especialmente contratado
1 - Para além do pessoal integrado na carreira especial de investigação científica, podem exercer funções na UTAD, nos termos e limites legalmente aplicáveis, as seguintes modalidades previstas no ECIC:
a) Investigadores doutorados visitantes;
b) Investigadores doutorados convidados;
c) Investigadores doutorandos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da legislação especial aplicável, a UTAD pode ainda recorrer, fora das modalidades previstas no n.º 1 e a título excecional para suprir necessidades temporárias de investigação, a contratos a termo ou outras formas legalmente admissíveis, designadamente na categoria de assistente de investigação, quando previstas em instrumentos de financiamento, projetos ou necessidades temporárias devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO
Artigo 15.º
Modalidade de recrutamento
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados por concurso documental, de âmbito internacional.
Artigo 16.º
Princípios
O Recrutamento do pessoal investigador obedece aos seguintes princípios e garantias gerais:
a) Adequado suprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades ou outros documentos previsionais da UTAD ou das suas UO;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Adoção de critérios objetivos de seleção em função da categoria e vínculo a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência, informação e publicidade;
f) Imparcialidade do júri do concurso;
g) Fundamentação das decisões, nomeadamente, de acordo com os parâmetros previstos nos termos da alínea c).
Artigo 17.º
Natureza e finalidade dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento e seleção de investigadores de carreira são obrigatoriamente concursos externos, abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Nos concursos são apreciados, fundamentadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, destinando-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigo 4.º a 8.º do ECIC, integram o conjunto das funções a desempenhar.
3 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 18.º
Competência do Reitor
1 - Compete ao Reitor em sede de recrutamento de investigadores, designadamente:
a) A decisão de abertura do concurso;
b) A aprovação do edital de abertura do concurso;
c) A constituição do júri do concurso, sob proposta articulada do Conselho Científico da respetiva UO e do órgão científico competente da UI ou LA em que a atividade científica será desenvolvida, nos termos do artigo 2.º;
d) Decisão sobre suspeições, escusas ou impedimentos;
e) A homologação da deliberação final do júri do concurso;
f) A decisão final sobre a contratação.
2 - A prática dos atos referidos no número anterior, com exceção das alíneas c) e d), depende da existência de cabimento orçamental.
Artigo 19.º
Abertura do concurso
1 - Os concursos para recrutamento do pessoal investigador são abertos para uma área científica a especificar no edital de abertura, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
2 - As condições do concurso, aprovadas pelo Reitor, sob proposta articulada do Conselho Científico da respetiva UO e do órgão científico competente da UI ou LA em que a atividade científica será desenvolvida, constam de edital, o qual, sem prejuízo, nomeadamente, do previsto no artigo 14.º do ECIC, deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Área científica, carreira, categoria, UO, Unidade de Investigação, e quando aplicável, a Unidade Cultural;
b) Requisitos de admissão ao concurso;
c) Remuneração e condições de trabalho;
d) Descrição do conteúdo funcional;
e) Local de prestação do trabalho, número de lugares postos a concurso e prazo de apresentação de candidaturas;
f) Composição do júri;
g) Critérios e parâmetros de avaliação;
h) Forma de apresentação da candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de entrega e demais indicações necessárias;
i) Documentos que devem obrigatoriamente constar da candidatura, incluindo uma seleção dos trabalhos considerados mais representativos;
j) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados;
k) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização da eventual audição pública referida no artigo 28.º do presente Regulamento.
3 - Os editais são divulgados e publicados, nomeadamente:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
b) No portal nacional de mobilidade dos investigadores, nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet da UTAD, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Num meio de comunicação de difusão internacional, quando relevante;
e) Na bolsa de emprego público (BEP).
Artigo 20.º
Notificações
1 - Sempre que do edital não resulte o contrário, as notificações previstas no presente Capítulo são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data do recibo de entrega.
Artigo 21.º
Nomeação do júri
1 - A nomeação do júri dos concursos, designado por despacho do Reitor, é precedida de proposta articulada do Conselho Científico da UO e do órgão científico competente da UI ou LA para a qual é aberto o concurso, nos termos do artigo 2.º
2 - Não podem participar na proposta referida no número anterior os membros que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto.
Artigo 22.º
Composição do júri
1 - A composição do júri dos concursos obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) A maioria dos membros do júri tem que ser constituída por investigadores, docentes ou especialistas não pertencentes à UTAD, nacionais ou estrangeiros;
c) Sempre que possível, pelo menos um membro externo deve ter afiliação internacional;
d) Os vogais investigadores ou docentes devem ser da área científica ou de áreas afins àquela para que o concurso é aberto e detentores de categoria igual (quando esteja em causa o recrutamento de investigador-coordenador) ou superior (nos restantes casos) à categoria a concurso;
e) Deve ser observado o princípio do equilíbrio de género, nos termos do ECIC e da legislação aplicável, garantindo-se, sempre que possível, a representação mínima de 40 % de cada sexo.
2 - Os júris são presididos pelo Reitor, podendo este delegar essa competência num Vice-Reitor, com faculdade de subdelegação nos Presidentes das Unidades Orgânicas, desde que estes possuam a categoria de Professor Catedrático, Professor Coordenador Principal ou de Investigador-Coordenador.
3 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
4 - Para além das situações previstas na lei, constituem potenciais conflitos de interesses, estando impedidos de integrar o júri, as seguintes situações:
a) Ter sido orientador ou coorientador de doutoramento, ou bolsa de pós-doutoramento de algum candidato;
b) Ter em coautoria com algum candidato mais de 30 % do total de artigos publicados por este nos últimos cinco anos;
c) Ter mais do que um trabalho, resultados ou atividades científicas, de entre os cinco mais relevantes apresentados pelo candidato nos termos do edital, em comum com este.
5 - O despacho de nomeação do júri é enviado para publicação no Diário da República, nos termos legalmente previstos.
Artigo 23.º
Competência do júri
1 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Admissão e exclusão das candidaturas;
b) Aplicação dos métodos de seleção;
c) Ordenação final dos candidatos, fundamentação do parecer de ordenação final e seleção dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
d) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência prévia dos interessados.
2 - Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Diligenciar pela tramitação do concurso.
Artigo 24.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo, em qualquer caso, estar assegurada a presença (presencial ou por meios telemáticos) de uma maioria de membros externos à UTAD.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal e fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
3 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto, devendo tal constar da ata da primeira reunião do júri; ou
b) Em caso de empate na votação.
4 - A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
5 - As reuniões do júri podem realizar-se, em todas as fases do procedimento, por meios telemáticos ou em regime híbrido, desde que asseguradas as condições técnicas e a identificação dos intervenientes.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, contendo um resumo do que nelas houver ocorrido, os votos emitidos por cada membro e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos nos termos legalmente previstos.
Artigo 25.º
Admissão dos candidatos
1 - Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos fixados no edital de abertura.
2 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri verifica a conformidade administrativa e delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos.
Artigo 26.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório é a avaliação curricular, na qual, atendendo aos critérios que resultam do artigo seguinte, deve ser ponderado o curriculum vitae e a obra científica dos candidatos, bem como o relatório das atividades por si desenvolvidas.
2 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no edital, pode ainda ser utilizada uma sessão de audição pública que não pode ter um peso superior a 15 % na ponderação para a valoração final.
Artigo 27.º
Critérios de seleção
1 - Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, os seguintes princípios:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica em que é aberto o concurso.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, e atendendo às exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da UTAD;
b) A transferência e valorização de conhecimento;
c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior.
d) Projeto Científico;
3 - Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos, devendo a soma das ponderações atribuídas nos termos do presente número ser igual a 100 %:
a) Desempenho científico: entre 60 % a 80 %;
b) Transferência e valorização de conhecimento: entre 5 % a 15 %;
c) Outras atividades relevantes: entre 5 % a 10 %;
d) Projeto Científico: entre 0 a 10 %.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é aprovada pelo Reitor, sob proposta articulada do Conselho Científico da respetiva UO e do órgão científico competente da UI ou LA em causa, tendo em conta os respetivos objetivos estratégicos, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e consta do edital de abertura do concurso.
5 - Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:
a) Desempenho Científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial, atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/industrial, divulgação da ciência e tecnologia;
c) Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos, participação em júris científicos e académicos fora da instituição, participação na supervisão ou cossupervisão de estudantes de pós-graduação, envolvimento em atividades de docência e formação avançada.
Artigo 28.º
Audição Pública
1 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular.
2 - A audição é pública, podendo assistir todos os interessados e dura, no máximo, uma hora, para cada candidato.
3 - Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a 5 dias úteis da data, hora e local de realização das mesmas.
Artigo 29.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - A avaliação curricular é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
2 - A avaliação da audição pública é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas.
Artigo 30.º
Aplicação dos métodos de seleção
1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos a concurso, com base no mérito global do currículo dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação nesta sede constantes do edital.
3 - O mérito absoluto dos candidatos a que se refere o número anterior é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4 - No caso de Recusado em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, conforme disposto no artigo 32.º
5 - As deliberações finais de recusa em mérito absoluto devem ser homologadas pelo Reitor.
6 - Findas as diligências a que se referem os números anteriores, havendo mais que um candidato para a mesma vaga, o júri procede à avaliação em mérito relativo, através da aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 31.º
Ordenação
1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação provisória dos candidatos.
2 - Cada membro do júri produz um parecer escrito com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação constantes do edital, que deve ser entregue ao Presidente do Júri antes da votação e ser anexo à respetiva ata.
3 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 32.º
Audiência dos interessados
1 - A proposta de ordenação provisória dos candidatos é objeto de audiência prévia a todos os interessados.
2 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e objeto de deliberação pelo júri, após o qual produz a respetiva lista de ordenação final.
3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 33.º
Decisão final e contratação
1 - O prazo para a tomada da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, suspendendo-se nos períodos de realização de audiências dos interessados ou de decisão sobre garantias de imparcialidade do júri.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada ao Reitor para homologação.
3 - O Reitor apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.
4 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados em lugar a prover na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Não aceitem a contratação;
b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos que suportaram a respetiva admissão e seleção ou que sejam necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
5 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
CAPÍTULO IV
DO VÍNCULO DO PESSOAL INVESTIGADOR
Artigo 34.º
Modalidades de contratação
1 - A contratação dos investigadores efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo nos termos admitidos no ECIC, na LTFP e, supletivamente, no Código do Trabalho (CT), observando-se, quando aplicável, a legislação especial.
2 - A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
Artigo 35.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure)
1 - Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores contratados pela UTAD beneficiam do estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) previsto no artigo 16.º do ECIC e no artigo 50.º do RJIES, na redação atual.
2 - O disposto no número anterior traduz-se, designadamente, na garantia de manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, nos termos e condições legalmente previstos, incluindo em caso de reorganização institucional que determine a cessação das necessidades.
3 - Nos termos do artigo 17.º n.º 12 do ECIC, é condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação à data da contratação, a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
Artigo 36.º
Período experimental
1 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador, salvo se o contrato for precedido por contrato por tempo indeterminado na UTAD, em qualquer das categorias da carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
2 - Exceciona-se ainda do disposto na primeira parte do número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado na UTAD, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da UTAD.
3 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UTAD, incluindo em entidades públicas consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
5 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
6 - No caso previsto no artigo 39.º n.º 4 do presente Regulamento, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
7 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da UTAD, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
8 - A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 37.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental assenta na apreciação do relatório de atividade científica desenvolvida pelo investigador durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação de atividades de orientação, formação e demais elementos relevantes, de acordo com os critérios comunicados ao investigador no início do período experimental e com as regras previstas no ECIC.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado ao conselho científico ou técnico-científico competente, durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental, no caso de investigadores auxiliares, e durante o vigésimo sétimo mês do período experimental, no caso de investigadores principais e coordenadores.
3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo imputável ao investigador, constitui fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4 - Compete ao conselho científico ou técnico-científico proceder à avaliação do período experimental, podendo designar relatores para elaboração de parecer fundamentado acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, podendo ainda, se assim o entender, solicitar pareceres complementares.
5 - Os relatores referidos no número anterior devem pertencer à área científica e caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior, e equiparada no caso de pertencerem à carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6 - Caso não haja na UTAD investigadores ou docentes das áreas científicas do interessado, o parecer referido no n.º 4 pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou docentes da mesma área científica de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
7 - Os relatores não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação nos últimos cinco anos ou quaisquer outras situações que possam determinar a existência de conflito de interesses que o Conselho Científico ou Técnico-Científico considere relevantes.
Artigo 38.º
Critérios de avaliação
1 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
2 - Na avaliação da atividade desenvolvida será considerada a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
3 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da unidade de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.
Artigo 39.º
Manutenção e cessação do contrato
1 - A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, mediante proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do investigador em avaliação, desde que não se encontrem em período experimental.
2 - Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para esse efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
3 - Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental, contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - Caso se decida pela cessação do contrato, deve o Conselho Científico ou Técnico-Científico proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
5 - Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico ou Técnico-Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicado ao interessado, cessando a relação contratual.
6 - O despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado é suscetível de impugnação a interpor nos termos gerais.
7 - A decisão é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 40.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Os investigadores doutorados visitantes a que se refere o artigo 35.º do ECIC são recrutados por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre individualidades vinculadas a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, titulares do grau de doutor, cuja competência e assinalável prestígio no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa, seja reconhecido atendendo à sua obra ou currículo científico e/ou profissional, e a colaboração se revista de interesse e necessidade para a UTAD.
2 - O convite carece de ser fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da(s) área(s) científica(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado visitante é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
4 - A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da Unidade de acolhimento proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
5 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no n.º 2, do currículo da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto, a categoria pretendida e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 51.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Investigadores doutorados convidados, doutorandos e assistentes de investigação
1 - Os investigadores doutorados convidados a que se refere o artigo 36.º do ECIC são recrutados de entre individualidades nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa esteja comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, e seja fundamentadamente relevante para a execução do projeto de investigação no âmbito do qual se pretende contratar.
2 - Os investigadores doutorandos a que se refere o artigo 37.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar, um ciclo de estudos de doutoramento na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional de reconhecida competência.
3 - Os assistentes de investigação a que se refere o artigo 38.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional relevante.
4 - O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade de acolhimento, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional.
5 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, do curriculum vitae da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto e de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 51.º do presente Regulamento.
6 - A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
7 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado convidado é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
Artigo 42.º
Contratação de Investigadores doutorados visitantes
1 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável, sendo que a duração inicial de contrato e eventuais renovações não podem exceder o prazo de três anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 - Os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
3 - Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
4 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
5 - No âmbito de acordos de colaboração de que a UTAD seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 43.º
Contratação de Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável, sendo que a duração inicial do contrato e eventuais renovações não podem exceder o prazo de três anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 - Os investigadores doutorados convidados podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
3 - No âmbito do projeto de investigação a que a contratação é associada, os investigadores doutorados convidados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
4 - A remuneração é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela UTAD.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UTAD, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 44.º
Regra de não duplicação contratual e articulação com regimes especiais
1 - A contratação do pessoal investigador especialmente contratado deve observar o regime legal aplicável a cada modalidade, evitando a duplicação de enquadramentos contratuais para o mesmo objeto, categoria, projeto ou necessidade temporária.
2 - Quando a contratação seja financiada por projeto, programa ou instrumento externo, o respetivo aviso, proposta de contratação e contrato devem identificar expressamente o regime jurídico aplicável, a duração, a remuneração, a fonte de financiamento, a unidade de acolhimento e o conteúdo funcional a exercer.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes especiais legalmente previstos, designadamente o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico, sempre que aplicável.
Artigo 45.º
Contratação de Investigadores doutorandos
1 - Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável, sendo que a duração inicial do contrato e eventuais renovações, não podem exceder o prazo de quatro anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 - Os investigadores doutorandos podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
3 - O contrato só pode ser outorgado após a apresentação por parte do Investigador de prova da inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, através de documento idóneo.
4 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
5 - A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 46.º
Contratação de Assistentes de investigação
1 - Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 - Os assistentes de investigação podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
3 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 47.º
Renovação
As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal investigador especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da Unidade de acolhimento proponente, devendo ser previamente aprovadas pelo respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 48.º
Caducidade
1 - Os contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que a UTAD ou os investigadores e assistentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.
2 - Caso a UTAD comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores ou assistentes, se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.
Artigo 49.º
Contratos sucessivos
A caducidade dos contratos que atinjam, nos termos do presente Regulamento, o seu limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos a termo com os mesmos investigadores ou assistentes, para o exercício de funções na UTAD na mesma categoria, nos termos da lei.
Artigo 50.º
Denúncia
1 - O investigador ou assistente que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Capítulo, antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a UTAD com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.
2 - Se o investigador ou assistente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UTAD uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO V
REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Artigo 51.º
Regime de exercício de funções
1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, nos termos do ECIC.
2 - O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, incluindo em regime de tempo parcial.
3 - Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em tempo integral.
4 - No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 52.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECIC, a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 19.º do ECIC.
3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
4 - Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 53.º
Regime de tempo integral
1 - A duração do trabalho definido no n.º 3 do artigo 51.º do presente regulamento compreende o exercício de todas as funções enunciadas no CAPÍTULO II do presente diploma e nos artigos 4.º a 8.º do ECIC.
2 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
4 - O pessoal investigador de carreira que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório aplicável ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 54.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
Artigo 55.º
Dispensa de prestação de serviço
1 - O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UTAD, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenhar funções docentes em instituição de ensino público, ou ainda por motivos de atualização científica e técnica.
2 - Quando não houver prejuízo para a UO a que pertencem, os investigadores de carreira podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do conselho científico da respetiva UO e despacho de deferimento do Reitor.
4 - Nos dois anos imediatos ao gozo da dispensa da prestação de serviço, ou de outro prazo especialmente aplicável, o investigador contrai a obrigação de apresentar ao Conselho Científico da respetiva Unidade de Investigação ou Laboratório Associado, um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos correspondentes ao período de dispensa e, eventual responsabilidade disciplinar que o caso possa merecer.
Artigo 56.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, aplicando-se com as devidas adaptações, o Regulamento de Equiparação a Bolseiro da UTAD em vigor.
Artigo 57.º
Acumulação de funções
1 - Nas situações de colaboração com outras instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2 - A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Reitor, mediante parecer do Conselho Científico da respetiva UO e audição do órgão científico competente da UI ou LA em que o investigador desenvolve a sua atividade.
3 - Só pode ser dado parecer favorável a pedido em que, com base em declaração do interessado, cumulativamente, inexista:
a) Situação de conflito de interesses com os que lhe cabe enquanto trabalhador da UTAD;
b) Concorrência de funções, públicas ou privadas, com as desenvolvidas na UTAD;
c) Incompatibilidade de horário entre as funções a acumular e o praticado na UTAD, nos termos da lei e Regulamentos aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
5 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar, processados pela UTAD, há lugar à retenção de overheads, nos termos do Regulamento interno de prestação de serviços especializados.
6 - Em tudo o que aqui não estiver previsto, aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 58.º
Obrigações específicas da atividade de investigação
1 - A participação dos investigadores da UTAD em centros de investigação ou laboratórios associados externos à UTAD carece de autorização do Reitor, ouvido o respetivo conselho científico da UO.
2 - Os investigadores estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional à UTAD em todas as suas publicações.
3 - Os investigadores devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, nomeadamente através das seguintes ações:
a) Depositar todas as publicações de que são autores ou coautores no Repositório Institucional da UTAD;
b) Assegurar o acesso aberto às publicações e a outros resultados da investigação.
Artigo 59.º
Remuneração
1 - O valor remuneratório inicial do pessoal investigador é determinado para o primeiro escalão da categoria que lhe corresponda podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico da respetiva UO, ouvida a UI ou LA quando aplicável, ser fixada uma posição remuneratória superior, salvaguardando o disposto no artigo 38.º da LTFP.
2 - O valor remuneratório dos investigadores especialmente contratados em tempo parcial é calculado a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
3 - As alterações de escalão dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo regulamento de avaliação de desempenho aplicável.
Artigo 60.º
Cessação do vínculo de emprego
1 - Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho.
2 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da UTAD é da competência do Reitor.
3 - A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de adequado procedimento, nos termos a determinar pelo Reitor.
4 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é precedida de parecer fundamentado do respetivo Presidente de Escola ou dirigente máximo da UO e, quando aplicável, do Diretor ou órgão competente da UI ou LA em que o investigador desenvolve a sua atividade científica.
5 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
6 - O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no CPA.
Artigo 61.º
Investigadores reformados ou aposentados
Os investigadores reformados ou aposentados podem exercer funções na UTAD, nos termos previstos do ECIC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, tendo em conta o regime constante do ECIC, da LTFP, o CPA e demais legislação aplicável.
Artigo 63.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.
2 - Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.
3 - Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e/ou expectativas juridicamente tuteladas.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320055785
