Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1493/2026
João Filipe Dias Torres, Presidente da Junta de Freguesia de Lavra, torna público que na sequência da deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião ordinária realizada em 21 de outubro de 2027, foi aprovado o projeto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavra, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro da sua redação atual, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de trinta dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01. Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na secretaria da Junta de Freguesia de Lavra, durante o horário, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, o qual ficará igualmente disponível na página eletrónica da junta de freguesia (www.jf-lavra.pt).
Os interessados, no decurso desse prazo, poderão dirigir por escrito as suas sugestões ou observações, que entendam por convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Lavra, para Rua do Padre António Francisco Ramos 4455-084, Lavra, Matosinhos ou para geral@jf-lavra.pt.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os regulamentos administrativos são acompanhados de nota justificativa fundamentada, incluindo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
A aprovação do presente Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavra justifica-se pela necessidade de estabelecer um quadro normativo próprio para a gestão, organização e funcionamento do cemitério da freguesia, na sequência da desagregação da anterior União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo e da constituição da nova Freguesia de Lavra. O regulamento visa adequar as regras de funcionamento do cemitério, à atual realidade administrativa da Freguesia, garantindo simultaneamente o cumprimento da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Em termos de custos e benefícios, considera-se que o presente regulamento não implica encargos financeiros adicionais significativos para os particulares nem para a Freguesia, constituindo antes um instrumento de simplificação administrativa, de reforço da segurança jurídica e de melhoria na gestão dos serviços cemiteriais.
Preâmbulo
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que atribuem às freguesias competências em matéria de administração de cemitérios e de elaboração de regulamentos com eficácia externa.
Foram ainda observadas as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, relativo à construção e polícia dos cemitérios e ainda, foi observado o previsto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento é submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis para recolha de sugestões.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, jazigo/capela ou local de consumpção aeróbica;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e jazigos capela;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - Quando se verificar conflito expresso entre as pessoas situadas no mesmo grau de legitimidade, a Junta de Freguesia poderá suspender a prática de atos não urgentes até que os interessados alcancem acordo ou seja apresentada decisão da entidade competente, sem prejuízo das situações legalmente urgentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Lavra destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos na área da Freguesia de Lavra.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia de Lavra, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do concelho, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Lavra que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Lavra, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Serviço de receção e Inumação de Cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado do cemitério (coveiro) ou por quem legalmente o substituir, a quem compete, ainda cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, que asseguram o registo das inumações, exumações, trasladações, concessões, averbamentos e demais atos conexos, em sistema de gestão próprio, preferencialmente em suporte eletrónico, sem prejuízo do arquivo e conservação dos documentos legalmente exigíveis
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios funcionam de acordo com os horários legalmente estabelecidos e devidamente aprovados pelo Presidente de Junta.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 60 minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou o responsável pelo pelouro dos cemitérios, poderão de imediato ser inumados.
4 - Não são permitidos serviços fúnebres no cemitério da Freguesia ao domingo e feriados, sem prejuízo das situações excecionais impostas por lei ou por razões sanitárias devidamente fundamentadas.
5 - Nos casos em que o feriado seja à segunda-feira excecionalmente será autorizado serviços fúnebres ao Domingo de manhã.
6 - O cemitério estará encerrado nos dias seguintes:
a) Ano Novo
b) Páscoa
c) Natal
7 - O Horário de funcionamento das Casas Mortuárias será das 8:30 às 23:00.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua versão mais atualizada.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, jazigos e ou locais de consumpção aeróbia.
2 - A inumação em jazigo só se poderá efetuar desde que este se encontre concluído.
Artigo 10.º
Modo de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, onde no interior será colocado um produto biológico acelerador da decomposição caso se trate de sepulturas temporárias.
2 - A utilização de produto biológico acelerador da decomposição obedece às características do produto utilizado, às instruções técnicas dos serviços do cemitério e às normas sanitárias aplicáveis.
3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde, pode ordenar, por escrito, que se proceda a inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo de autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
f) O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º
Condições de inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 34.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, através da secretaria, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado, mencionando-se o local de inumação, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
5 - Sempre que a secretaria da Junta de Freguesia esteja encerrada em dias não úteis e, sendo permitidos serviços funerários nos termos do artigo 6.º, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo responsável do cemitério ou, na sua falta, pelo coveiro, devendo a ocorrência e a autorização ficar registadas no sistema de gestão do cemitério.
b) Os trâmites administrativos e respetivos pagamentos de taxas necessários, deverão ser efetuados no primeiro dia útil seguinte na secretaria da Junta de Freguesia de acordo com o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
a) Comprimento - 2,00 metros
b) Largura - 0,70 metros
c) Profundidade - 1,00 a 1,15 metros
b) Para crianças:
a) Comprimento - 1,00 metros
b) Largura - 0,55 metros
c) Profundidade - 1,00 metros
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á um melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com um mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação para três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
2 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, bem como de caixões de zinco.
3 - É obrigatório por parte dos agentes funerários a colocação de produto biológico acelerador da decomposição, adquirido nos serviços da Junta de Freguesia, sendo que, o respetivo preço consta do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 20.º
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriormente referidos.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo capelas e mistos
1 - Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 - O caixão de zinco deve ter colocado no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos das pressões dos gases no seu interior.
Artigo 22.º
Manutenção em jazigo capelas e mistos
1 - Deve ser facultado, pelos concessionários de jazigos subterrâneos, jazigos capela e mistos, a inspeção aos mesmos.
2 - Quando os jazigos apresentarem rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de os mandar reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência ou quando o concessionário não efetue a reparação prevista no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordená-la, correndo as despesas efetuadas por conta dos responsáveis/concessionários, acrescidas da taxa administrativa expressamente prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para o efeito, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis nos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Manutenção
Quando, após notificação para o efeito, os concessionários não realizem as obras de conservação e manutenção dentro do prazo fixado para o efeito e, a Junta de Freguesia não opte por proceder à realização da obra conforme previsto no n.º 3 do Artigo 22.º, aplicar-se-á a estas situações o previsto nos Artigos 44.º e seguintes deste regulamento, isto é, o procedimento de abandono com posterior declaração de prescrição do direito a favor da Junta de Freguesia, seguidos todos os formalismos legais aí previstos.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos
Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
Artigo 25.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia, mensalmente, emitirá um edital com a relação de exumações a serem efetuadas no mês seguinte e publicitará tal facto na própria sepultura e nos locais de estilo, fixando um prazo razoável para que os interessados contactem a Junta de Freguesia; deverão os interessados dirigir-se à secretaria dentro do prazo estabelecido para o efeito para acordarem a data em que a exumação terá lugar, bem como, indicar o destino a dar as ossadas;
b) Decorrido o prazo estabelecido pela Junta de Freguesia e a que se refere a alínea anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono das ossadas, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
c) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, é colocado produto biológico acelerador da decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO VII
TRASLADAÇÕES
Artigo 26.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 27.º
Condições da Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode também ser efetuada a trasladação do cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes de 1 de março de 1999.
Artigo 28.º
Registo
No programa de Gestão do Cemitério e no dossier em papel, far-se-ão averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 29.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo, para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de concessão administrativa, isto é, aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a lei e regulamentos.
Artigo 30.º
Pedido
O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao Presidente de Junta de Freguesia.
Artigo 31.º
Decisão da concessão
1 - Deferida a concessão, nos termos dos números anteriores, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 32.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, aonde se referirá de forma bem visível a intransmissibilidade da concessão sem autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 33.º
Prazos de realização de obras
1 - A construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo máximo de 12 meses.
2 - Após a conclusão da construção do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à Junta de Freguesia que confirmará o mesmo junto do encarregado do cemitério.
3 - O incumprimento do prazo previsto no presente artigo, salvo prorrogação concedida por motivo devidamente justificado, poderá determinar a caducidade da concessão mediante procedimento administrativo e audiência prévia do concessionário.
4 - A declaração de caducidade da concessão implica a perda das importâncias já pagas a favor da Junta de Freguesia. O interessado será notificado para remover todos os seus materiais do local no prazo fixado para o efeito, sob pena de reversão dos mesmos para a autarquia, sem prejuízo da adoção imediata de medidas adicionais por razões de segurança, salubridade ou abandono.
Artigo 34.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 - Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por maioria dos concessionários.
3 - Quando não for possível obter uma maioria ou caso haja alguma oposição expressa por parte de um concessionário, os atos não urgentes ficarão suspensos até obtenção de acordo ou até ser obtida decisão, por parte da entidade competente, que dirima o conflito instalado.
4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 35.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo, jazigo/capela ou ossário pode promover e requerer a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário;
2 - Para o efeito, a Junta de Freguesia publicará éditos (avisos públicos), a afixar no próprio jazigo, jazigo-capela ou ossário, nos locais de estilo e na página eletrónica da internet da autarquia, notificando legalmente os interessados.
3 - Os familiares ou demais pessoas com legitimidade, dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos éditos, para reclamar ou decidir o destino das ossadas. Findo este prazo sem que ninguém se pronuncie, a Junta de Freguesia ordenará a trasladação para o local indicado pelo concessionário requerente.
4 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário, no mesmo cemitério, ou para outro cemitério.
5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do(s) concessionário(s).
Artigo 36.º
Obrigações do concessionário do jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência que será assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS
Artigo 37.º
Transmissão
1 - As transmissões de concessões de jazigos averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruídas nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e mediante o pagamento das taxas legalmente exigíveis.
2 - O requerente que não disponha de documentos para prova do seu direito pode obter o averbamento mediante o procedimento de justificação previsto nos 49.º e seguintes.
Artigo 38.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão de concessões de jazigos, jazigos-capela e ossários, por morte do concessionário, a favor da sua família é permitida, aplicando-se as regras gerais do direito sucessório.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 39.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - A transmissão de uma concessão, por ato entre vivos, poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tenha sido efetuada a trasladação dos restos mortais, corpos ou ossadas para outros jazigos ou ossários.
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão jurídica realizada pelo transmitente a favor do cônjuge, descendente ou ascendente ou a favor dos titulares do direito de representação, nos casos em que este tem lugar, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
2 - As transmissões previstas nas alíneas anteriores, só serão admitidas, quando sejam decorridos mais de cinco anos sobre aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por atos entre vivos.
3 - Nas transmissões entre vivos, a Junta de Freguesia goza do Direito Legal de Preferência sempre que a transmissão seja feita a favor de terceiros ou de familiares colaterais e afins, excetuando-se apenas as transmissões a favor do cônjuge, descendentes ou ascendentes; caso a Junta de Freguesia decida não exercer este direito de preferência, o transmitente e o adquirente ficam obrigados ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas em vigor.
4 - As transmissões jurídicas realizadas sem observância do previsto nos números anteriores, estão sujeitas ao pagamento da taxa constante da tabela de taxas em vigor, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 40.º
Autorizações
1 - Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Pela transmissão será paga, à Junta de Freguesia, a taxa prevista na tabela de taxas em vigor.
3 - Sendo vários os requerentes do averbamento, o valor da taxa pode ser exigido na sua totalidade a apenas um dos requerentes, isto é, cada um deles é solidariamente responsável pela totalidade da taxa.
Artigo 41.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e o documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 42.º
Abandono de jazigo
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que se resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 43.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos cujos concessionários ou não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na região e afixados nos lugares do estilo e quando, após notificação judicial para o último concessionário (s) conhecido (s), se verifique e se mantenha o desinteresse daqueles na conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo de 10 anos referido neste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 44.º
Resgate da concessão
1 - A Junta de Freguesia poderá proceder ao resgate da concessão quando se verificar incumprimento dos deveres do concessionário ou das regras relativas à transmissão entre vivos.
2 - Os concessionários podem solicitar o resgate da concessão à Junta de Freguesia, ficando a sua aprovação dependente da aceitação desta. A decisão da Junta de Freguesia será tomada após a vistoria ao estado de conservação do jazigo ou ossário e a verificação do destino legal aplicável aos restos mortais neles depositados.
3 - Caso o resgate seja aceite pela Junta de Freguesia serão restituídos os montantes pagos, atualizados de acordo com a evolução do índice de preços entretanto verificado, acrescidos do valor resultante da vistoria feita sobre as incorporações efetuadas pelo concessionário.
Artigo 45.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no Artigo 43.º e após a notificação judicial, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do direito ao uso e ocupação do jazigo ou ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade implica a apropriação automática do jazigo ou ossário a favor da Junta de Freguesia, que dele assume a plena titularidade e posse.
Artigo 46.º
Realização de Obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou outro elemento com competência delegada, será dado conhecimento da vistoria realizada por aquela comissão aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias e para, querendo, exercerem o direito de audiência de interessados nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A vistoria deve ser objeto de relatório e, sempre que estejam em causa questões estruturais, pelo menos um dos membros da comissão deve ser pessoa com competência técnica e qualificação adequada.
3 - Se os concessionários não se pronunciarem após serem notificados ou se não realizarem a obra necessária com vista à reparação, dentro do prazo fixado para o efeito, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região e serão afixados éditos na sede da Junta de Freguesia, nos locais de estilo e no site oficial da Freguesia, com vista à demolição.
4 - Destes anúncios constará:
a) O estado de conservação ou de ruína dos respetivos jazigos;
b) A identificação dos corpos neles depositados, indicando explicitamente os nomes e as respetivas datas de inumação;
c) O nome do ou dos últimos concessionários que constem nos registos da Junta de Freguesia.
5 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
6 - Salvo situação de perigo iminente devidamente fundamentada, a decisão de demolição é sempre precedida de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
7 - Decorrido o prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo, a Junta de Freguesia pode deliberar a extinção do direito à concessão e tomar posse definitiva do respetivo terreno, ficando este livre para ser objeto de nova concessão.
Artigo 47.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 48.º
Ossários
O regime de abandono relativamente à concessão de ossários segue a tramitação prevista no artigo 43.º do presente regulamento.
CAPÍTULO XI
TRATO SUCESSIVO
Artigo 49.º
Justificação do reatamento do trato sucessivo
1 - A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º, tem por objeto a realização do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas sob compromisso de honra, pelo justificante.
2 - No documento de justificação, devem constituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.
3 - Em relação a transmissões, a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo 50.º
Apreciação das razões invocadas
Compete ao Presidente da Junta de Freguesia apreciar e decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os fatos que pretendem justificar.
Artigo 51.º
Declarantes
1 - As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.
2 - Não podem ser admitidos como declarantes pessoas com aparente anomalia psíquica, nem os parentes sucessíveis do justificante, bem como o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 52.º
Publicidade
1 - O documento de justificação é publicado mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível do cemitério.
2 - Os requerentes do pedido de averbamento deverão promover a publicação mediante extrato do documento de justificação, num dos jornais da região.
Artigo 53.º
Impugnação
1 - Qualquer interessado pode impugnar e reclamar das declarações constantes da justificação no prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos editais e da publicação referida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O averbamento da concessão só será efetuado pelos serviços da Junta de Freguesia após decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e desde que não tenha sido apresentada qualquer impugnação.
3 - Se for apresentada uma qualquer impugnação dentro do prazo legal, o processo de averbamento fica imediatamente suspenso, devendo as partes recorrer aos meios judiciais para resolver o litígio sobre o direito à concessão.
CAPÍTULO XII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 54.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construir, alterar, modificar e ou realizar obras nas construções funerárias deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia sendo que em caso de construção ou alteração deve ser apresentado o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico.
2 - Cada pedido de licença dará lugar ao pagamento de uma taxa conforme regulamento próprio em vigor.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 55.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20, preferencialmente em suporte digital, em formato PDF ou equivalente, sem prejuízo de poder ser exigido exemplar físico quando tecnicamente necessário.
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais e empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassas de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 56.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento - 2,15 metros
Largura - 0,80 metros
Profundidade - 2,60 metros
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão o mínimo de 0,40 metros.
5 - Nos jazigos deverão efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 57.º
Ossários
1 - Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,50 metros
Largura - 0,40 metros
Altura - 0,85 metros
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 58.º
Jazido Capela
1 - Os jazigos capela não poderão ter dimensões inferiores 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 59.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, granito ou material semelhante, com a espessura máxima de 0,10 metros, e deverão obrigatoriamente ser cobertas por uma lápide de granito ou material semelhante.
2 - Para simples colocação sobre as sepulturas de lousa ou granito de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se apresentação de projeto.
Artigo 60.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do Artigo 46.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 61.º
Atualização de contactos
1 - Os concessionários devem manter atualizados os seus dados de contacto e residência.
2 - A notificação para realização de obras constantes no n.º 2 do artigo anterior e restantes notificações que sejam necessárias efetuar ao abrigo deste regulamento, considerar-se-ão efetuadas para a última morada indicada pelo concessionário no respetivo processo de concessão.
Artigo 62.º
Casos omissos - Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aplicável e as demais normas técnicas de construção em vigor.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS
Artigo 63.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidas inscrições manifestamente ilícitas, discriminatórias, ofensivas da dignidade e que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - Toda e qualquer colocação de sinais funerários fica sujeita a requerimento e seu deferimento, bem como ao pagamento da respetiva taxa prevista em regulamento.
4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou sinais funerários colocados no Cemitério.
Artigo 64.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 65.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, excetuando trabalhos de limpeza e manutenção corrente, fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e pagamento das respetivas taxas previstas em regulamento.
Artigo 66.º
Adornos
1 - A Junta de Freguesia poderá permitir a colocação de pedras/mármores e outros arranjos nas sepulturas sempre dependente de apresentação de requerimento para colocação e respetivo deferimento e pagamento das taxas respetivas.
2 - Após uma exumação positiva, deve a Junta de Freguesia notificar o responsável da sepultura para querendo, proceder à retirada dos adornos colocados e desde que comprove por qualquer forma a titularidade dos mesmos.
3 - Quando o responsável, após notificação, não efetuar a referida remoção no prazo de 30 dias úteis, os adornos consideram-se abandonados e revertem a favor da Junta de Freguesia que fica autorizada a retirá-los do local onde se encontrem, dando-lhes um destino adequado, nomeadamente, reutilização, alienação, reciclagem ou eliminação, tudo de acordo com a sua natureza e legislação, devendo o destino ficar registado no sistema próprio do Cemitério.
4 - Nos ossários, só é permitida a colocação de fotografia, placa identificativa e reservatório de flores.
5 - Não é permitido a colocação de suportes ou candeeiros para velas em ossários.
6 - Nas sepulturas não é permitido a colocação de bordaduras em cimento à volta.
CAPÍTULO XIII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 67.º
Regime legal
A mudança do cemitério para um terreno diferente do atual, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos, peças anatómicas ou cinzas neles guardadas, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta ou parecer da Junta de Freguesia.
Artigo 68.º
Transferência
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos e jazigos-capela concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério.
b) Viaturas ao serviço da Junta de Freguesia ou de entidades autorizadas para operações no cemitério.
c) Viaturas destinadas ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida quando a entrada seja necessária e previamente autorizada.
d) Outras situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços.
Artigo 70.º
Proibições no recinto do cemitério
No cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais exceto «cães de assistência, nos termos da lei aplicável;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças até aos 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.
Artigo 71.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 72.º
Incineração de materiais
Todos os materiais sobrantes das exumações, nomeadamente caixões, urnas, vestuário e outros objetos que tenham estado em contacto com cadáveres ou ossadas, devem ser segregados, acondicionados e encaminhados de acordo com a legislação de resíduos aplicável, através de operador autorizado, quando exigível, mantendo-se sempre os registos que legalmente se mostrem necessários.
Artigo 73.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas a tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
f) Captação organizada de imagem ou som para fins comerciais, institucionais ou de divulgação pública, sem prejuízo da atividade jornalística e de direitos legalmente protegidos.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 74.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações excecionais:
a) Em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
b) Para efeitos de colocação do cadáver em sepultura ou em local de consumpção aeróbia (caso o cadáver não tenha sido inumado);
c) Para efeitos de cremação de cadáveres ou de ossadas.
2 - É igualmente proibida a abertura de caixão de chumbo (utilizado em inumações anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro), exceto:
a) Em cumprimento de mandado de autoridade judicial; ou
b) Para efeitos de cremação do cadáver ou das ossadas.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 75.º
Competência
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia através dos seus órgãos, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 76.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, constitui contraordenação a violação das normas do presente Regulamento.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as coimas e os limites gerais previstos no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sendo que, se fixa desde já:
a) De 250,00 € a 500,00 €, quando o agente for pessoa singular;
b) De 500,00 € a 2 500,00 €, quando o agente for pessoa coletiva.
3 - A negligência e o dolo são sempre puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos para metade em caso de negligência.
4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício obtido com a prática da infração, em estrita observância dos critérios fixados no referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 77.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:
a) Aos trabalhadores da Junta de Freguesia que desempenhem funções de fiscalização ou que para tal sejam expressamente designados;
b) Ao pessoal encarregue da gestão, vigilância e limpeza do cemitério;
c) Às autoridades policiais e de segurança pública com competência na área territorial da Freguesia;
d) Às autoridades de saúde, no âmbito das suas competências legais.
Artigo 78.º
Competência, Instrução e Destino das Coimas
1 - A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento pertence à Junta de Freguesia.
2 - A instrução dos processos referidos no número anterior é efetuada por um trabalhador da autarquia, para o efeito expressamente designado como instrutor.
3 - A competência para a decisão, aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias pertence à Junta de Freguesia, com faculdade de delegação no seu Presidente.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Integralmente para a Freguesia, quando os autos de notícia sejam levantados pela Junta de Freguesia;
b) Na proporção de 60 % para a Freguesia e de 40 % para o Estado, nos restantes casos, nos termos da legislação especial aplicável.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 79.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia, em consonância com a legislação em vigor.
Artigo 80.º
Entrada em Vigor
1 - Este regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
2 - O presente regulamento será também publicitado por edital a afixar na secretaria da Junta de Freguesia e por publicação do mesmo no site da Junta de Freguesia.
3 - O atual regulamento revoga todos os anteriores.
26 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lavra, João Filipe Dias Torres.
320057047
