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Ato Original
Regulamento n.º 1496/2026
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de São Roque
Preâmbulo
A Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, define a Proteção Civil como atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2019 que procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, as juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas designadamente através da promoção de ações em matéria de prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, sensibilização e informação pública e apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica as juntas de freguesia, podem deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), mediante parecer vinculativo Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC).
Na reunião da CMPC, realizada em 06/08/2026, foi, na sequência de diversa documentação recebida de algumas juntas de freguesia, discutida a pertinência da existência de unidades locais de proteção civil de âmbito de freguesia no concelho de Oliveira de Azeméis, tendo sido aprovado, por unanimidade, a sua existência.
A ULPC, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afigura-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promove a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.
A criação de uma ULPC na Freguesia de São Roque, dotando-a de um conjunto de equipamentos e promovendo a formação de elementos, - em regime de voluntariado, - contribuirá como a base para a construção de comunidades mais resilientes, devido à proximidade aos cidadãos e ao conhecimento das vulnerabilidades do seu território.
A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do município.
Com esse objetivo e em articulação com o SMPC de Oliveira de Azeméis, será criada a Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de São Roque, com vista à organização da Proteção Civil na sua base.
Deste modo, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Junta de Freguesia, no âmbito da alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento, o qual iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de executivo da Junta de Freguesia de São Roque realizada em 23/02/2026, sendo posteriormente proposto pela Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia que, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, o aprovou na sessão de 30/06/2026.
Aprovação
Aprovado em Reunião de Executivo de 23/02/2026.
Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia de 30/06/2026.
Parecer Vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil em 06/08/2026
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil (ULPC) é elaborado ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), na sua redação atual, e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (Lei da Proteção Civil no âmbito Municipal), com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, bem como na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define a constituição e atribuições da ULPC da Freguesia de São Roque no Município de Oliveira de Azeméis, define a constituição, organização, atribuições e competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Proteção Civil na Freguesia de São Roque, compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia.
2 - A ULPC corresponde ao território da freguesia e colabora, sempre em estreita articulação no âmbito das políticas de proteção civil, com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Oliveira de Azeméis (SMPC) designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme o previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a proteção civil na freguesia de São Roque, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força da qual, no território da freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser dotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atendendo à dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de proteção civil com a política municipal;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - São objetivos fundamentais da ULPC apoiar a Junta de Freguesia de São Roque na concretização da coordenação e execução da política de proteção civil no território da Freguesia de São Roque, em articulação com a estrutura municipal, nomeadamente:
a) Na prevenção e avaliação dos riscos coletivos na área da freguesia e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
b) No atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) No socorro e assistência, na área da freguesia, às pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) No apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe;
e) Na colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
i) Sensibilização e informação pública;
ii) Apoio à gestão de ocorrências, nos termos previstos no plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 6.º
Missão
Coordenar e executar a política de proteção civil local, em articulação com a estrutura municipal, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de São Roque.
Artigo 7.º
Previsão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 8.º
Constituição
1 - A ULPC é constituída pelos seguintes elementos (conforme o anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
b) O Coordenador local;
c) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
d) Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
e) Agentes Locais de Proteção Civil (Voluntários);
f) Entidades convidadas.
2 - Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Oliveira de Azeméis (CMPC), de acordo com o seu Regimento, designará um elemento para ter assento nas reuniões da ULPC.
4 −Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Atribuições
1 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;
b) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia;
c) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais, designadamente o Plano Local de Emergência;
d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
e) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
f) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia e mobilizáveis em situação de emergência;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Colaborar com o SMPC em ações de sensibilização, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
i) Colaborar com o SMPC em exercícios e simulacros, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
j) Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da ULPC;
k) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
l) Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;
m) Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;
n) Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População previamente definidos;
o) Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;
p) Fornecer o Ponto de Situação às Entidades competentes e sempre que forem solicitados;
q) Informação e divulgação de avisos às populações da freguesia, de acordo com as orientações da CMPC;
r) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
s) Apoio ao SMPC e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);
t) Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;
u) Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.
Artigo 10.º
Competências do Presidente da ULPC
1 - Compete ao presidente da ULPC:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f) Promover reuniões periódicas da ULPC;
g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil;
i) Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
j) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside;
l) Garantir a elaboração e cumprimento do respetivo Plano Local de Emergência.
Artigo 11.º
Articulação com o SMPC
1 - O SMPC nomeará representantes para constituir o elo de ligação com a ULPC.
2 - Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da ULPC, rentabilizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.
Artigo 12.º
Área de Atuação
1 - A área de atuação da ULPC é correspondente à área definida pelos limites administrativos da Freguesia de São Roque;
2 - A ULPC pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou SMPC, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.
Artigo 13.º
Formação
1 - O SMPC assegurará a formação dos elementos da ULPC da Freguesia de São Roque no domínio do Planeamento Local de Emergência para Agentes Locais de Proteção Civil;
2 - Sem prejuízo do ponto 1, a Junta de Freguesia de São Roque pode e deve assegurar ações ou iniciativas formativas assentes em temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil ao nível da Freguesia.
Artigo 14.º
Agentes Locais de Proteção Civil
1 - Os interessados à realização da atividade de Agentes Locais de Proteção Civil na ULPC deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia de São Roque através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para o efeito.
2 - A seleção e/ou admissão dos elementos da ULPC é da responsabilidade da Junta de Freguesia de São Roque respeitando os seguintes critérios:
a) Têm de merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm de ser possuidores de idoneidade inquestionável:
c) Não podem ter sido condenados por qualquer crime;
d) Devem ser maiores de dezoito (18) anos;
e) Têm de ser conhecedores na generalidade do território da freguesia;
f) Devem ter competências e condições físicas e psicológicas adequadas à tarefa a desempenhar.
3 - Por determinação superior, os voluntários e os agentes locais podem ser chamados a atuar fora da Freguesia de São Roque, em situações de reconhecida necessidade.
4 - O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade do voluntário como Agente Local de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Seguros
Face ao enquadramento jurídico do voluntariado é obrigação da Junta de Freguesia de São Roque, contratualizar uma apólice de seguro de grupo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, para todos os agentes locais que, no desempenho da atividade voluntária, integrem a ULPC da Freguesia de São Roque.
Artigo 16.º
Identificação
1 - A ULPC usará como símbolo representativo o logótipo previsto no anexo II;
2 - Os elementos da ULPC, quando integrados em atividades de proteção civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com colete, ostentando o logótipo da ULPC, conforme modelo constante no anexo III.
3 - Os elementos da ULPC em ações de proteção civil podem ainda usar fardamento ou equipamento de proteção individual adequado às atividades/ações a realizar, devendo esse equipamento possuir, sempre que possível, o logótipo e a designação da “Unidade Local de Proteção Civil de São Roque”.
Artigo 17.º
Aprovação do regulamento
O regulamento da ULPC da Freguesia de São Roque deverá ser submetido a parecer prévio do SMPC e da CMPC, complementando a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil
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ANEXO II
Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de São Roque
(baseado na Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro)
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O símbolo de proteção civil é constituído pelas cores laranja (Pantone Orange 021 C; RGB 254/80/0; HEX FE5000), azul (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489), verde (Pantone 362 C; RGB 80/158/47; HEX 509E2F) e 80 % de preto. As inscrições «PROTEÇÃO CIVIL» e «SÃO ROQUE» são a branco, no tipo de letra Helvética bold.
ANEXO III
Fardamento e Equipamento de Proteção Individual
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Data e identificação do subscritor do ato para publicação
20 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Roque, Vítor Manuel Cardoso de Andrade.
320056003
