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Ato Original
Regulamento n.º 15/2005 - AP. - Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respectiva tabela anexa. Nota justificativa
O actual Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas está em vigor desde 25 de Maio de 2001.
Embora tenha sido objecto de algumas alterações pontuais, constata-se que o mesmo apresenta ainda algumas lacunas e omissões, devido sobretudo às várias competências que têm vindo a ser transferidas para os municípios.
Nestes termos, urge criar as taxas correspondentes aos novos serviços prestados, bem como adequar as existentes à realidade concreta do município e colmatar as lacunas detectadas.
Está, assim, justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas e respectiva Tabela anexa.
Os valores que ora se fixam, não descurando o facto de se tratar de um serviço público, procuram cobrir o custo real dos serviços efectuados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 16 de Março de 2005, e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Abril de 20005, o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela anexa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela anexa, o qual substitui e revoga os anteriores Regulamento e Tabela em vigor.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função do índice de preços do consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - A actualização deve ser feita, por deliberação da Câmara Municipal, logo que seja publicitado o índice referido no n.º 1 deste artigo.
4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da tabela.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa será feita com base na aplicação dos indicadores nela definidos e nos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deve anotar-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar desse documento.
3 - Às taxas constantes da tabela serão acrescidos, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
4 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 5.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Pedidos urgentes
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das respectivas taxas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a sua recepção.
Artigo 7.º
Procedimento da liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 8.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato a liquidação adicional.
3 - A entidade devedora será notificada, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva.
5 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu valor seja igual ou inferior a 2,50 euros.
Artigo 9.º
Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha ocasionado.
CAPÍTULO III
Isenções Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.
3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo este delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
6 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 11.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal.
3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas municipais poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente à extracção da respectiva certidão de divida.
6 - A autorização do pagamento fraccionado está condicionada à prestação de caução.
Artigo 13.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 14.º
Regra geral 1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 20 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizados sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.
Artigo 15.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido um certo prazo para a respectiva validação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período para que foram concedidas, o qual deverá constar sempre do respectivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 16.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.
3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As anuais - de 15 a 31 de Dezembro de cada ano;
b) As mensais - nos primeiros oito dias de cada mês.
4 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 17.º
Pedidos de renovação de licenças fora de prazo
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 18.º
Averbamento de licenças
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
3 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.
CAPÍTULO VI
Não pagamento
Artigo 19.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 20.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constitua, débito ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufrui do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de divida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 16.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO VII
Emissão e cessação das licenças Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 22.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são-no a título precário, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 23.º
Cessação das licenças
1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
3 - As licenças emitidas cessam, designadamente, nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 22.º;
c) Por caducidade;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações
Artigo 24.º
Contra-ordenações
As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IX
Garantias fiscais
Artigo 25.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 26.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
3 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na tabela anexa.
Artigo 27.º
Impostos
As taxas fixadas na tabela não incluem IVA quando devido e, tratando-se de licenças, são acrescidas de imposto de selo de acordo com a respectiva tabela.
Artigo 28.º
Integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.
2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas, licenças e tarifas
CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 1.º
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - por cada um ... 11,00
2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ou em legislação especial - por cada um ... 5,10
3 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações e autenticações - por cada um ... 2,54
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - por cada um ... 5,10
5 - Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente contemplados nesta tabela - por cada um ... 2,54
6 - Certidões - por cada lauda ou fracção:
a) De teor ... 5,10
b) De narrativa ... 2,54
7 - Fotocópias não autenticadas - por cada lauda ou fracção:
a) Formato A4 (IVA incluído) ... 0,13
b) Formato A3 (IVA incluído) ... 0,16
8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada lauda ou fracção:
a) Formato A4 (IVA incluído) ... 1,00
b) Formato A3 (IVA incluído) ... 1,75
9 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:
a) Aparecendo o objecto da busca ... 1,53
b) Não aparecendo o objecto da busca ... 0,77
10 - Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos lançados pela autarquia, ou outras, sendo omisso no programa de concurso (acresce o IVA à taxa legal):
a) Por cada colecção ... (ver nota a)
b) Acresce por cada lauda escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada de colecção previamente adquirida ... 0,51
c) Por cada folha desenhada:
I) Em papel transparente - por m2 ou fracção ... 5,10
III) Em papel ozalide ou opaco - por m2 ou fracção ... 2,54
11 - Segunda via ou substituição, a pedido dos interessados, de documentos extraviados ou em mau estado, incluindo os averbamentos a que haja lugar - por cada uma ... 5,10
12 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - por cada um ... 255,00
13 - Emissão de pareceres sobre processos de florestação (nomeadamente sobre o enquadramento do PDM) - por cada um:
a) Áreas até 50 ha ... 51,00
b) Áreas de 51 até 350 ha ... 255,00
c) Acresce por cada hectare, tratando-se de árvores de crescimento rápido (ex. eucaliptos e acácias) ... 7,63
14 - Emissão de pareceres sobre processos de arranque de árvores, no âmbito do PDM - por cada um ... 41,00
15 - Registo de documentos avulsos - por cada um ... 1,02
16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro ... 2,54
17 - Termos de entrega de documentos juntos a processo, cuja restituição haja sido autorizada - por cada termo ... 0,51
18 - Termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - por cada um ... 5,10
19 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada um ... 1,28
20 - Confiança de processo para fins judiciais ou outros - por cada período de cinco dias ou fracção (acresce o IVA) ... 10,18
21 - Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela ... 17,81
22 - Licença para estabelecimento de pedreiras ... (ver nota b)
23 - Fornecimento de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento de venda ao público - por cada um (acresce o IVA) ... 5,10
24 - Plastificação de documentos:
a) Até formato A6 (IVA incluído) ... 0,51
b) Até formato A5 (IVA incluído) ... 0,77
c) Até formato A4 (IVA incluído) ... 1,02
25 - Cartão Jovem Municipal - emissão
26 - Fornecimento de informação em suporte informático ... (ver ota a)
27 - Fornecimento de cópias de plantas topográficas (acresce o IVA):
a) Em papel transparente - por cada m2 ou fracção ... (ver nota a)
b) Em papel opaco ou semelhante - por cada m2 ou fracção ... (ver nota a)
28 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - por cada uma ... 1,25
29 - Declarações especialmente não discriminadas na presente tabela - por cada uma ... 2,50
30 - Declarações, a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada uma ... 5,00
31 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos arrendados - por cada um ... 7,50
32 - Fornecimento de números de polícia - cada um ... 6,50
33 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada um ... 2,54
34 - Extracto da planta de síntese do PDM - por cada lauda ... 5,10
(nota a) Consoante o preço de custo acrescido de 10%.
(nota b) A taxa da Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho.
Observações. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do imposto do selo.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 2.º
1 - Detenção, uso e porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo ... (ver nota a)
2 - Exercício da caça e posse e uso de furão ... (ver nota a)
3 - Concessão de alvará de armeiro - cada um ... 101,75
4 - Renovação de alvará de armeiro ... 25,44
(nota a) Tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 676/76, de 5 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
CAPÍTULO III
Licenciamento de estabelecimentos (Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 3.º
1 - Licença de utilização para - por cada uma:
a) Estabelecimentos de comércio alimentar especializados:
I) Comércio de carnes e produtos à base de carne ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
II) Comércio de peixe, crustáceos e moluscos ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
III) Comércio de pão, produtos de pastelaria e confeitaria ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
IV) Comércio de frutas ... 10,58
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
V) Outros estabelecimentos especializados ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
b) Estabelecimentos de comércio não especializados:
I) Mercearias e minimercados ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
II) Supermercados ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
c) Outros estabelecimentos não especializados de comércio com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
d) Outros estabelecimentos não especializados sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
e) Armazéns de produtos alimentares:
I) Armazéns frigoríficos ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
II) Armazéns não frigoríficos ... 10,18
Acresce por cada m2ou fracção ... 0,51
f) Estabelecimentos de comércio de produtos similares tintas, vernizes e produtos similares ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
g) Estabelecimentos de comércio fitossanitários para plantas e flores de fertilizantes fitossanitários para as plantas e flores ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
h) Estabelecimentos de comércio de alimentos para animais ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
i) Estabelecimentos de comércio de artigos de drogaria ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
j) Oficinas de manutenção e reparação de automóveis ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
l) Oficinas de manutenção e reparação de motociclos ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
m) Clínicas veterinárias ... 10,18
Acresce por cada m2 ou tracção ... 0,51
n) Lavandarias e tinturarias ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
o) Salões de cabeleireiro e barbearias ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
p) Institutos de beleza ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
q) Ginásios (health club) ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
r) Hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação (exemplo, canis/gatis) ... 10,18
Acresce por cada m2 ou fracção ... 0,51
2 - Vistorias aos estabelecimentos referidos no número anterior ... 25,44
Observações:
I) A mudança de actividade está sujeita a novo alvará;
II) Quando, no mesmo estabelecimento, se exerça mais de uma actividade, será organizado um único processo e emitido um único alvará, sendo cobradas, cumulativamente, as taxas devidas por cada tipo de actividade;
III) Qualquer alteração a elementos constantes do alvará deverá ser comunicada à Câmara, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
Ocupação de espaços do domínio público
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 4.º
1 - Ocupação do espaço aéreo do domínio público:
a) Toldos e alpendres, fixos ou articulados, não integrados em edifícios - por m2 e por ano ou suas fracções ... 2,54
b) Passarelas e outras construções ou ocupações - por m2 e por ano ou suas fracções ... 2,54
c) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos - por metro linear e por ano ou suas fracções ... 2,54
d) Fitas anunciadoras - por m2 e por mês ou suas fracções:
I) Sobre as fachadas dos prédios ... 2,50
II) Sobre a via ou lugares públicos ... 3,00
e) Antena colocada sobre a via pública - por ano ... 10,00
f) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear e por ano ou suas fracções ... 2,54
2 - Construções ou instalações no solo ou subsolo:
a) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 e por ano ou suas fracções ... 10,18
b) Pavilhões, quiosques e similares - por m2 e por mês ou suas fracções ... 5,10
c) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio, industria e ou outras actividades - por m2 ou fracção:
I) Por dia ... 0,51
II) Por semana ... 2,54
III) Por mês ... 7,63
d) Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fracção e por dia ... 2,54
e) Cabina ou posto telefónico - por cada um e por ano ou fracção ... 7,63
f) Carrosséis, pistas de automóveis e similares - por m2 ou fracção e por dia ... 3,50
g) Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por m2 e por ano ou fracção ... 25,00
h) Outras construções ou instalações não incluídas nas alíneas anteriores - por m2 ou linear e por mês ou suas fracções ... 10,00
3 - Ocupações diversas:
a) Esplanadas (mesas e cadeiras) - por m2 e por mês ou suas fracções ... 0,51
b) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, de assar frangos, de venda automática de bebidas, de tabaco e similares - por m2 e por mês ou suas fracções ... 15,00
c) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano ou suas fracções:
I) Com diâmetro até 20 cm ... 0,26
II) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,36
d) Rampas fixas de acesso a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, stands de automóveis parques de estacionamento, pátios interiores e outros locais privativos semelhantes - por metro linear e por ano ou suas fracções ... 17,50
e) Outras ocupações do domínio público - por m2 e por mês ou suas fracções ... 3,05
4 - Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:
a) Bombas de carburantes líquidos - por cada e por ano:
I) Instaladas inteiramente na via pública ... 254,39
II) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 127,19
III) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública ... 101,76
IV) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 76,32
b) Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:
I) Instaladas inteiramente na via pública ... 50,88
II) Instaladas na via pública, mas com depósito e compressor em propriedade particular ... 40,70
III) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 45,79
IV) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 20,35
c) Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 38,16
Observações:
I) O trespasse da concessão do direito de utilização do domínio público, em qualquer das situações a que se refere este capítulo, será obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal;
II) A substituição de quaisquer bens ou equipamentos que se encontrem devidamente licenciados, por outros da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas;
III) A execução de obras para montagem ou modificação de bens e equipamentos ocupando o domínio público fica sujeita às taxas fixadas no capítulo das obras particulares;
IV) As "empresas de rede", públicas ou privadas, tais como a EDP, TV Cabo, CTT, GALP, Gás de Portugal e outras não ficam dispensadas do pagamento das taxas devidas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do domínio público municipal. Apenas está isenta desse pagamento a PT Comunicações, S. A., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Fevereiro, e pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
V) Os ocupantes do domínio público com quaisquer instalações são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as mesmas.
CAPÍTULO V
Condução e trânsito de veículos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 5.º
Emissão de licenças de condução:
a) De ciclomotores ... 20,25
b) De motociclos até 50cc ... 25,44
c) De veículos agrícolas ... 30,53
Artigo 6.º
Renovação de licenças de condução:
a) De ciclomotores ... 15,26
b) De motociclos até 50cc ... 20,35
c) De veículos agrícolas ... 25,44
Artigo 7.º
Matrícula e ou registo (incluindo chapa e livrete):
a) De ciclomotores ... 25,44
b) De motociclos até 50cc ... 30,53
c) De veículos agrícolas ... 50,88
d) De veículos de tracção animal ... 2,54
Artigo 8.º
Serviços diversos:
a) Substituição de chapas de matrícula - por cada uma ... (ver nota a)
b) Averbamentos - por cada um ... 3,83
c) Segundas vias de livretes e licenças de condução - por cada uma ... 15,26
d) Segundas vias de chapas de matrícula - por cada uma ... 5,10
e) Transferência da propriedade de veículos - por cada uma ... 15,26
f) Cancelamento de registo - por cada um ... 7,63
(nota a) Preço de registo.
Observações:
I) Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes ao Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários;
II) Os proprietários dos veículos registados são obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO VI
Táxis
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 9.º
1 - Emissão de licença de veiculo de táxi ... 255,00
2 - Emissão de 2.ª via ou substituição de licença ... 51,00
3 - Averbamento que não seja da responsabilidade do município ... 102,00
4 - Renovação de licença ... 128,00
CAPÍTULO VII
Publicidade
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 10.º
1 - Anúncios luminosos e iluminados - por m2 ou fracção e por ano:
a) Instalação e licença do 1.º ano ... 12,72
b) Renovação anual da licença ... 7,63
2 - Publicidade corrida (display) e anúncios electrónicos:
a) Instalação e licença do 1.º ano ... 22,90
b) Renovação anual da licença ... 12,72
3 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde eles se encontrem - ocupando o domínio público ou privado:
a) De jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção e por ano ... 5,10
b) De outros artigos ou objectos - por m2 ou fracção e por ano ... 7,63
4 - Aparelhos de rádios ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários para a via pública:
a) Por dia ... 12,72
b) Por semana ... 50,88
c) Por mês ... 152,63
5 - Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por m2 e por ano ou suas fracções ... 2,54
6 - Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município fracções por e por ano ou suas fracções ... 25,44
7 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia ... 25,44
8 - Publicidade não incluída nos números anteriores:
a) Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção:
I) Por mês ... 2,54
II) Por ano ... 27,98
b) Quando apenas mensurável por metro linear ou fracção:
I) Por mês ... 1,28
II) Por ano ... 12,72
c) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
I) Por mês ... 50,88
II) Por ano ... 508,78
9 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 12,72
10 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou qualquer outro meio móvel - por cada anúncio:
a) Por dia ... 5,10
b) Por semana ... 122,72
c) Por mês ... 35,62
11 - Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:
a) Sendo a publicidade própria (publicitando o proprietário ou a actividade própria do proprietário) - por veículo e por ano ... 25,44
b) Sendo a publicidade de qualquer outro tipo - por veículo e por ano ... 50,88
12 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por cartaz e por mês:
a) Até 1000 cartazes - por cada um ... 0,26
b) Por cada cartaz a mais ... 0,31
13 - Publicidade nas instalações desportivas - cartazes, placas ou painéis - por m2 e por ano ou suas fracções ... 17,50
Observações:
I) As taxas são devidas sempre que a publicidade se divise da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos;
II) Sendo a publicidade total ou parcialmente escrita em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais;
III) As licenças de publicidade são concedidas apenas para um determinado local;
IV) Na mesma publicidade será utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;
V) Na publicidade volumétrica, a medição faz-se pela superfície exterior;
VI) Consideram-se incluídos na publicidade os dispositivos destinados a chamar a atenção do público;
VII) A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários do veículo tenham sede ou residência permanente;
VIII) Quando a publicidade seja suportada por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa pela ocupação do domínio público correspondente;
IX) Quando a publicidade seja colocada sem licença, as taxas devidas serão o quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no Regulamento Municipal sobre a Actividade Publicitária;
X) Os trabalhos de instalação de publicidade devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença ou autorização administrativa de obras.
CAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 11.º
Exercício de actividades no mercado municipal:
a) Ocupação de lojas - por mês ... 25,44
b) Ocupação de talhos - por mês ... 25,44
c) Ocupação de padarias - por mês ... 25,44
d) Ocupação de postos de venda de leite e derivados - por mês ... 25,44
e) Ocupação de bancas de peixe:
I) Por dia ... 2,54
II) Por mês ... 12,72
f) Ocupação de bancas de legumes, hortaliças e frutas:
I) Por dia ... 1,53
II) Por mês ... 10,18
g) Ocupação de terrado - por m2 e por dia ... 0,26
h) Arrecadação de volumes - por metro e por dia ... 0,26
i) Utilização de balanças - por cada uma ... 0,26
Artigo 12.º
Exercício de actividades em mercados e feiras:
a) Cartão de feirante:
I) Emissão ... 7,63
II) Renovação anual:
Dentro do prazo ... 3,81
Fora do prazo ... 5,10
b) Cartão de vendedor ambulante:
I) Emissão ... 10,18
II) Renovação anual:
Dentro do prazo ... 5,10
Fora do prazo ... 7,63
c) Duplicados ou substituição de cartões - por cada um ... 5,10
Artigo 13.º
Ocupação de terrados em feiras e mercados - por m2 ou fracção:
a) Venda ambulante em viaturas automóveis ou atrelados, triciclos, carroças, barracas, quiosques, pavilhões, bancas e outros ... 0,51
b) Maquinaria industrial e agrícola e outras exposições comerciais ... 0,51
c) Circo ... Isento
d) Carros bares, barracas de comida e bebidas ... 1,02
e) Restaurantes e afins ... 0,51
f) Diversões eléctricas e electromecânicas ... 2,04
g) Outras diversões não especificadas ... 1,02
Observações:
I) Os produtores residentes na área do concelho de Cuba, desde que ocupem lugares não concessionados, terão desconto de 50% das taxas;
II) Os feirantes e vendedores ambulantes colectados no Serviço de Finanças de Cuba terão uma dedução no custo das taxas de 50%;
III) Nas renovações anuais efectuadas fora de prazo manter-se-ão o mesmo processo e o mesmo cartão;
IV) Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida será agravada para o triplo da taxa normal;
V) As actividades sem fins lucrativos e comércio de gado estão isentos do pagamento de qualquer taxa e dos cartões referidos no artigo 12.º;
VI) Pelo exercício de mais de um comércio ou indústria no mesmo pavilhão será cobrada a taxa correspondente à mais elevada.
CAPÍTULO IX
Aproveitamento de bens e instalações destinadas a utilização do público
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 14.º
Piscinas Municipais:
a) Entrada ... 0,77
b) Entrada com utilização da Piscina ... 1,28
c) Duche quente ... 1,02
Artigo 15.º
Utilização dos campos de jogos, parques infantis e outras instalações municipais ... Grátis
Artigo 16.º
Utilização do Pavilhão Multiusos da Mata - por cada dia ... 152,63
Artigo 17.º
Biblioteca Municipal:
a) Cartão de leitor - emissão ... Grátis
b) Segundas vias e seguintes do cartão de leitor por perda, extravio ou danificação por má utilização - por cada uma ... 1,02
Observações:
I) As crianças até aos 10 anos estão isentas do pagamento de qualquer taxa nas piscinas municipais, excepto aos sábados e domingos em que só gozarão desta regalia quando acompanhadas por familiares;
II) Os titulares do cartão jovem municipal beneficiam de um desconto de 25%;
III) A utilização dos campos de jogos e outras instalações municipais para fins lucrativos está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar, caso a caso, pelo presidente da Câmara;
IV) As entidades referidas no artigo 10.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, podem cobrar entrada quando utilizem as instalações municipais, cuja receita reverterá em seu proveito, obrigando-se à conservação e limpeza das mesmas.
CAPÍTULO X
Edições municipais
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 18.º
Artigos de divulgação do município e publicações:
a) Artigos de divulgação do município e publicações editadas pelo município ... (ver nota a)
b) Artigos de divulgação e publicações adquiridas para venda ... (ver nota b)
(nota a) O preço será fixado, caso a caso, em função dos custos.
(nota b) O preço será fixado, caso a caso, em função dos custos, não podendo a margem de comercialização exceder 20%.
CAPÍTULO XI
Diversos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 19.º
Remoção e recolha de veículos abandonados, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, e do Código da Estrada:
a) Remoção efectuada ao abrigo doa artigos 161.º e 172.º do Código da Estrada:
I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor ... 0,25 UC
II) Automóveis ligeiros ... 0,5 UC
III) Automóveis pesados ... 1 UC
b) Quando a remoção se verifique fora das localidades:
I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor:
Até 10 km ... 0,25 UC
Cada km além dos 10 iniciais ... 0,007 UC
II) Automóveis ligeiros:
Até 10 km ... 0,5 UC
Cada km além dos 10 iniciais ... 0,009 UC
III) Automóveis pesados:
Até 10 km ... 1 UC
Cada km além dos 10 iniciais ... 0,011 UC
c) Depósito de veículos removidos - por cada período de 24 horas ou fracção:
I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor ... 0,0018 UC
II) Automóveis ligeiros ... 0,036 UC
III) Automóveis pesados ... 0,072 UC
Artigo 20.º
Extracção de inertes - por tonelada e por mês ou suas fracções ... 0,26
Observações:
I) A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local ou a partir do bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção não se venha a efectuar;
II) O valor da UC (unidade de conta) para o triénio 2004-2005-2006 é de 89,00 euros.
CAPÍTULO XII
Cemitério
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 21.º
1 - Inumação:
a) Em covais:
I) Sepulturas perpétuas - por cada uma ... 20,35
II) Sepulturas temporárias - por cada uma ... 15,26
b) Em jazigos - por cada um ... 38,16
2 - Concessão de terrenos, jazigos e ossários municipais:
a) Concessão de terrenos:
I) Para sepultura perpétua ... 203,51
II) Para jazigo - por cada m2 ... 1 017,55
b) Concessão de ossários municipais:
I) Por cada período de um ano ou fracção ... 25,44
II) Com carácter de perpetuidade (gavetões) ... 101,76
3 - Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 25,44
4 - Trasladações - por cada uma ... 15,26
5 - Averbamentos de alvarás em nome do novo proprietário:
a) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
I) Para jazigos ... 50,88
II) Para sepulturas perpétuas ... 25,44
III) Para ossários ... 15,26
b) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:
I) Para jazigos ... 228,95
II) Para sepulturas perpétuas ... 127,19
III) Para ossários ... 50,88
6 - Serviços diversos - por cada período mínimo de 2 horas (acresce o encargo proveniente de aquisição de materiais, se a houver) ... 12,72
Artigo 22.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogações de prazo para execução de obras determinadas pela Câmara Municipal. ... As fixadas no capítulo das obras particulares
Observações:
I) Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão;
II) As inumações de indigentes são gratuitas;
III) A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por ser intermédio durante determinado período;
IV) Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação, quando requeridas e executadas por instituições de beneficência;
V) Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo.
CAPÍTULO XIII
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos (Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 23.º
Recintos fixos:
a) Licença de utilização ... 2 500,00
b) Renovação da licença de utilização ... 1 000,00
c) Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização ... 125,00
d) Averbamentos - por cada um ... 50,00
Artigo 24.º
1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes - por cada um e por dia ... 5,10
2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados - por cada um e por dia ... 5,10
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de instalação e funcionamento - por cada perito ... 10,18
Artigo 25.º
Autenticação de bilhetes - por cada 1000 ou fracção ... 10,18
Artigo 26.º
1 - Licença especial de ruído:
a) Por dia ... 2,55
b) Por mês ... 51,00
2 - Prevenção do ruído - ensaio para medição do ruído - por cada visita:
a) Período diurno ... (ver nota a) 75,00
b) Período nocturno ... (ver nota a) 175,00
(nota a) Às taxas referidas acrecem o IVA e 20% para despesas de expediente.
Observações:
I) Todas as taxas serão cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido;
II) A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas já pagas;
III) Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal;
IV) Tratando-se de ensaios ou verificações efectuadas por empresas credenciadas, os respectivos custos serão suportados, na íntegra, pelo interessado.
CAPÍTULO XIV
Aluguer de maquinaria e equipamento
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 27.º
1 - Prestação de serviços na área do concelho - por hora ou fracção:
a) Máquina de movimentação e escavação de terras (buldozer) ... 40,70
b) Conjunto de escavação industrial ... 33,07
c) Conjunto agrícola (tractor):
I) Simples ... 15,26
II) Com atrelado ... 25,44
d) Conjunto de compactação (cilindro) ... 40,70
e) Conjunto de ar comprimido ... 15,26
Acresce por cada martelo ... 10,18
f) Veículos de transporte de materiais:
I) Dumpers ... 11,19
II) Camioneta da caixa aberta:
Até 5 t p.b ... 22,90
De 5,5 t a 16 t p.b ... 25,44
Acima de 16 t p.b ... 30,53
g) Veículos de transporte de pessoal - por km a percorrer:
I) Até 9 lugares ... 0,26
II) Acima de 9 lugares ... 0,41
h) Outros equipamentos:
I) Limpa-fossas (incluindo o tractor e a bomba) - cada reservatório ou fracção ... 22,90
II) Bomba de água (incluindo o tractor) ... 15,26
III) Tarrachas:
Manual ... 2,54
Eléctrica ... 5,10
IV) Taquiómetro - por dia ou fracção ... 22,90
V) Caldeira ... 15,25
VI) Betoneira ... 7,63
VII) Motoniveladora ... 61,06
2 - Aluguer de equipamentos:
a) Palco desmontável - por dia ... 100,00
b) Gambiarras - por metro linear ou fracção e por dia ... 0,75
Artigo 28.º
Utilização dos autocarros municipais para actividades relacionadas com a educação, cultura, desporto, tempos livres e outras actividades de relevância social - por km e para actividades fora do concelho ... 0,36
Observações:
I) As entidades a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e as juntas de freguesia da área do concelho terão uma dedução na utilização da maquinaria e equipamentos referidos, respectivamente, de 50% e 75%;
II) Sempre que o serviço se efectue fora do horário normal de serviço, acrescerão aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver;
III) Tratando-se de maquinaria ou equipamento autotransportado, pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25%, durante o período em que a mesma tiver lugar;
IV) Às taxas do presente capitulo acresce o IVA à taxa legal em vigor.
CAPÍTULO XV
Empreendimentos turísticos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 29.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos
2 - Licença ou autorização de realização de operações urbanísticas em empreendimentos turísticos ... 100,00
Artigo 30.º
1 - Estabelecimentos hoteleiros - emissão de alvará de licença de utilização turística para:
a) Hotéis ... 407,02
b) Pensões ... 203,51
c) Pousadas ... 356,14
d) Estalagens ... 355,14
e) Motéis ... 356,14
f) Hotéis apartamentos ... 510,00
g) Aldeamentos turísticos ... 763,16
h) Outros ... 254,39
2 - Às taxas do número anterior acresce por cada unidade de ocupação ... 0,75
3 - Vistoria para atribuição de licença de utilização turística - por cada uma ... 50,88
4 - Averbamentos ao alvará de licença de utilização - cada ... 25,44
Artigo 31.º
1 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - emissão de alvará de licença de utilização para:
I) Estabelecimentos de restauração:
a) Restaurante ... 101,76
b) Marisqueira ... 101,76
c) Casa-de-pasto ... 76,32
d) Snack-bar ... 76,32
e) Self-service ... 50,88
f) Eat-drive ... 50,88
g) Take away ... 50,88
h) Fast-food ... 50,88
i) Outros ... 76,32
II) Estabelecimentos de bebidas:
a) Bar ... 76,32
b) Cervejaria ... 50,88
c) Café ... 50,88
d) Pastelaria ... 50,88
e) Confeitaria ... 50,88
f) Boutique de pão quente ... 50,88
g) Cafetaria ... 50,88
h) Casa de chá ... 50,88
i) Gelataria ... 50,88
j) Pub ... 63,60
l) Taberna ... 25,44
m) Outros ... 50,88
III) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com espaços destinados a dança:
a) Discoteca ... 305,27
b) Clube nocturno (night-club) ... 228,95
c) Boîte ... 178,07
d) Cabaret ... 356,14
e) Dancing ... 152,59
f) Outros ... 101,76
2 - Às taxas referidas acresce por m2 ... 0,25
3 - Vistoria a realizar para efeitos de atribuição de licença de utilização para:
a) Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas ... 76,32
b) Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com espaços destinados a dança ... 101,76
4 - Averbamentos ao alvará de licença de utilização - por cada um ... 25,44
Artigo 32.º
1 - Estabelecimentos de hospedagem - emissão de alvará de licença de utilização para:
a) Hospedarias ... 178,07
b) Casa de hóspedes ... 101,76
c) Quartos particulares ... 63,60
2 - Às taxas atrás referidas acresce por cada quarto ... 0,25
3 - Vistoria realizada para emissão de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem:
a) Hospedarias ... 25,44
b) Casa de hóspedes ... 20,35
c) Quartos particulares ... 15,26
4 - Averbamentos ao alvará de licença de utilização - por cada um ... 25,44
Artigo 33.º
Meios complementares de alojamento turístico - emissão de alvará de licença de utilização para:
a) Aldeamentos turísticos ... 250,00
b) Apartamentos turísticos ... 125,00
c) Moradias turísticas ... 125,00
d) Às taxas referidas acresce por cada unidade de alojamento ... 1,00
Artigo 34.º
Conjuntos turísticos ... A taxa será determinada em função do tipo dos emprendimentos e estabelecimentos
Artigo 35.º
Turismo no espaço rural:
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimento de TER ... 50,00
2 - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas em empreendimentos de TER ... (ver nota a)
3 - Vistoria para efeitos de atribuição de licença de utilização de TER ... 100,00
4 - Emissão de alvará de licença ou autorização para TER:
a) Turismo da habitação ... 375,00
b) Turismo rural ... 375,00
c) Agro-turismo ... 375,00
d) Turismo de aldeia ... 375,00
e) Casa de campo ... 325,00
f) Hotéis rurais ... 350,00
g) Parques de campismo rurais ... 250,00
5 - Às taxas referidas acresce por cada quarto ... 0,50
6 - Averbamentos ... 35,00
Artigo 36.º
Turismo de natureza:
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de instalação de casa de natureza ... 50,00
2 - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas em casa de natureza ... (ver nota a)
3 - Vistoria para efeitos de atribuição de licença de utilização para casa de natureza ... 100,00
4 - Emissão de alvará de licença ou autorização para casa de natureza:
a) Casas e empreendimentos turísticos no espaço rural ... (ver nota b)
b) Casa de natureza:
I) Casas-abrigo ... 200,00
II) Centros de acolhimento ... 200,00
III) Casas-retiro ... 200,00
5 - Às taxas referidas acresce por cada quarto ... 0,50
6 - Averbamentos ... 30,00
(nota a) As taxas previstas para operações urbanísticas.
(nota b) As taxas previstas no artigo 35.º
CAPÍTULO XVI
Vistorias
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 37.º
Pela realização de vistorias:
a) Para efeitos de reocupação de habitações - por cada uma ... 15,26
b) Para veículos de transporte e/ou venda de carne, pão, pescado - cada uma ... 38,16
c) Para veículos de transporte de gado vivo ... 45,00
d) Outras não especialmente contempladas - por cada uma ... 22,90
Observações. - As taxas referidas no capítulo antecedente devem ser pagas antes da realização da vistoria, sob pena de a mesma não se efectivar.
CAPÍTULO XVII
Cinema
Observações. - O preço dos bilhetes do cinema será o que for, oportunamente, fixado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO XVIII
Urbanização e edificação
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 38.º
1 - Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:
a) Emissão de alvará de licença ... 102,00
b) Emissão de alvará de autorização ... 65,00
c) Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores:
I) Por lote ... 10,18
II) Por fogo ... 5,10
III) Outras utilizações - por m2 ou fracção ... 7,65
IV) Prazo - por cada ano ou fracção ... 5,10
d) Aditamento ao alvará de licença ou autorização, com aumento do número de lotes ou do número de fogos ou do tipo de ocupação:
I) Por lote ... 10,18
II) Por fogo ... 5,10
III) Outro tipo de ocupação ... 20,40
e) Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,50
f) Substituição do requerente ... 25,50
2 - Licença ou autorização de loteamento:
a) Emissão de alvará de licença ... 76,50
b) Emissão de alvará de autorização ... 76,50
c) Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores:
I) Por lote ... 10,18
II) Por fogo ... 5,10
III) Outras utilizações - por m2 ou fracção ... 7,65
d) Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 46,00
e) Por lote, fogo e unidade de ocupação resultante do aumento ... 10,18
f) Qualquer outro aditamento ... 20,40
3 - Licença ou autorização de obras de urbanização:
a) Emissão de licença ... 81,60
b) Emissão de autorização ... 81,60
c) Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores:
I) Prazo - por cada mês ou fracção ... 15,30
II) Por cada tipo de infra-estruturas - esgotos, águas, arruamentos, arranjos exteriores, etc ... 25,50
d) Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,50
e) Acresce ao montante referido na alínea anterior:
I) Prazo - por cada mês ou fracção ... 12,25
II) Por cada tipo de infra-estruturas - esgotos, águas, arruamentos, arranjos exteriores, etc ... 20,40
4 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Até 1000 m2 ... 12,25
b) De 1001 a 5000 m2 ... 15,30
c) De 5001 a 10 000 m2 ... 20,40
d) Acima de 10 000 m2 ... 25,50
5 - Licença ou autorização de obras de edificação ou demolição:
a) Emissão do alvará de licença ... 25,00
b) Emissão ao alvará de autorização ... 20,00
c) Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores:
I) Habitação - por m2 de área bruta de construção ... 0,75
II) Garagens ou arrecadações - por m2 de área bruta de construção ... 0,25
III) Comércio, indústria e outros usos - por m2 de área bruta de construção ... 1,43
IV) Demolição - por m2 ... 1,02
d) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 0,51
e) Muros de vedação ou suporte - por metro linear:
I) Confinantes com a via pública ... 0,79
II) Não confinantes com a via pública ... 0,51
f) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, piscinas, tanques e outros similares:
I) Por m2 de área bruta ... 0,79
II) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 40,80
g) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização - por piso ... 15,30
h) Registo de declaração de responsabilidade - por técnico ... 5,10
i) Substituição de requerente ... 25,50
6 - Utilização ou alteração do uso:
a) Emissão de licença de utilização e suas alterações:
I) Habitação ... 30,60
II) Comércio ... 51,00
III) Serviços ... 76,50
IV) Indústria ... 102,00
V) Utilizações agrícolas ... 85,00
VI) Outros usos ... 75,00
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior - por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,18
c) Emissão de autorização de utilização e suas alterações ... 75% das taxas anteriores
7 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% da taxa devida pelo alvará definitivo
8 - Prorrogações:
a) Para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 25,50
b) Para execução de obras de edificação em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 15,30
9 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 51,00
10 - Pedido de informação prévia:
a) Sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento de área inferior a 1000 m2 ... 76,50
b) Sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento com área de 1001 m2 a 2000 m2 ... 102,00
c) Sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento com área superior a 2001 m2 - por fracção e em acumulação com o montante previsto na alínea anterior ... 45,00
d) Sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 25,50
e) Sobre a possibilidade de alteração do uso ... 25,50
f) Sobre obras de demolição ... 25,50
11 - Ocupação da via pública por motivo de obras:
a) Tapumes ou resguardos - por mês ou fracção e por m2 ... 5,10
b) Andaimes - por mês ou fracção e por m2 ... 10,18
c) Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público - por mês ou fracção e por unidade ... 20,40
d) Outras ocupações - por m2 e por mês ou fracção ... 10,20
12 - Vistorias:
a) Para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação ... 25,50
Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido na alínea anterior ... 5,10
b) Para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 35,70
c) Para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a outros usos ... 36,00
d) Para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 36,00
e) Recepção provisória ou definitiva - por cada vistoria ... 30,60
f) Outras vistorias não especificadas nos números anteriores ... 20,40
13 - Destaque:
a) Por pedido ou reapreciação ... 178,50
b) Pela emissão de certidão de aprovação ... 25,50
14 - Inscrição de técnicos - por cada uma ... 15,00
15 - Recepção de obras de urbanização:
a) Por auto de recepção provisória ... 61,20
Por lote, em acumulação com o montante referido na alínea anterior ... 5,10
b) Por auto de recepção definitiva ... 61,20
Por lote, em acumulação com o montante referido na alínea anterior ... 5,10
16 - Propriedade horizontal - pela emissão de certidão de divisão em propriedade horizontal ... 25,50
Por fracção, em acumulação com aquele montante ... 5,10
17 - Prestação de serviços administrativos:
a) Averbamento em procedimentos de licenciamento ou autorização não especialmente previstos - por cada um ... 30,60
b) Outras certidões ... 7,65
Por folha, em acumulação com aquele montante ... 1,28
c) Fotocópia simples de peças escritas - por folha ... 0,13
d) Fotocópia autenticada de peças escritas - por folha ... 2,04
e) Cópia simples em formato A4 de peças desenhadas - cada ... 0,26
f) Cópia simples noutros formatos de peças desenhadas - cada ... 0,51
g) Cópia autenticada A4 de peças desenhadas - cada ... 4,06
h) Cópia autenticada noutro formato de peças desenhadas - cada ... 6,12
i) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala formato A4 - por folha ... 3,06
j) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala noutros formatos - por folha ... 5,10
l) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala formato A4, em suporte informático - por folha ... 7,14
m) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala noutros formatos, em suporte informático - por folha ... 10,18
n) Fornecimento de avisos de operações urbanísticas - cada ... (ver nota a) 2,50
o) Fornecimento de livro de obra:
I) Cada um de 10 folhas ... (ver nota a) 3,05
II) Cada um de 20 folhas ... (ver nota a) 3,70
Artigo 39.º
Depósito da ficha técnica de habitação por cada uma ... 15,00
(nota a) IVA incluído.
CAPÍTULO XIX
Licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal (Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 40.º
l - Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço ... (ver nota a)
2 - Licença de funcionamento ... 500,00
3 - Vistoria para efeitos de funcionamento - cada uma ... 125,00
4 - Renovação de licença de funcionamento ... 375,00
5 - Averbamentos - cada um ... 75,00
(nota a) As taxas devidas pelas operações urbanísticas.
CAPÍTULO XX
Licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional (Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 41.º
l - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alterações ou conservação:
a) Reservatórios ou parques com capacidade total até 10 m3 ... 125,00
b) Reservatórios ou parques com capacidade total de 10 até 50 m3 ... 150,00
c) Reservatórios ou parques com capacidade total de 50 até 100 m3 ... 200,00
d) Reservatórios ou parques com capacidade total de 100 até 500 m3 ... 250,00
e) Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 500 m3 - por cada m3 ou fracção a mais acresce ... 25,00
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
a) Reservatórios ou parques com capacidade total até 10 m3 ... 50,00
b) Reservatórios ou parques com capacidade total de 10 até 50 m3 ... 75,00
c) Reservatórios ou parques com capacidade total de 50 até 100 m3 ... 100,00
d) Reservatórios ou parques com capacidade total de 100 até 500 m3 ... 175,00
e) Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 500 m3 ... 250,00
3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
a) Reservatórios ou parques com capacidade total até 10 m3 ... 100,00
b) Reservatórios ou parques com capacidade total de 10 até 50 m3 ... 150,00
c) Reservatórios ou parques com capacidade total de 50 até 100 m3 ... 200,00
d) Reservatórios ou parques com capacidade total de 100 até 500 m3 ... 250,00
e) Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 500 m3 ... 300,00
4 - Vistorias periódicas:
a) Reservatórios ou parques com capacidade total até 10 m3 ... 100,00
b) Reservatórios ou parques com capacidade total de 10 até 50 m3 ... 150,00
c) Reservatórios ou parques com capacidade total de 50 até 100 m3 ... 200,00
d) Reservatórios ou parques com capacidade total de 100 até 500 m3 ... 250,00
e) Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 500 m3 ... 300,00
5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
a) Reservatórios ou parques com capacidade total até 10 m3 ... 100,00
b) Reservatórios ou parques com capacidade total de 10 até 50 m3 ... 150,00
c) Reservatórios ou parques com capacidade total de 50 até 100 m3 ... 200,00
d) Reservatórios ou parques com capacidade total de 100 até 500 m3 ... 250,00
e) Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 500 m3 ... 300,00
6 - Averbamentos - por cada um ... 50,00
7 - Licença de exploração ... 500,00
Observações. - As taxas e demais encargos devidos são pagos no prazo de 30 dias, excepto as relativas ao processo de licenciamento e alteração para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.
CAPÍTULO XXI
Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 42.º
Autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - por cada unidade e por ano ... 1.750,00
CAPÍTULO XXII
Licenciamento de estabelecimentos industriais de classe IV (Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 43.º
1 - Apreciação de pedidos de licença de instalação ou alteração, os quais incluem a emissão de licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis
2 - Realização de vistorias:
a) Para emissão de licença de exploração industrial ... 100,00
b) Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos
hierárquicos ... 75,00
c) Para reexame das condições de exploração industrial ... 100,00
d) Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação do estabelecimento industrial ... 50,00
3 - Renovação da licença ambiental ... 85,00
4 - Averbamento de transmissões ... 50,00
5 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 80,00
CAPÍTULO XXIII
Comunicações electrónicas - direitos de passagem (Decreto-Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro)
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 44.º
Taxa municipal de direitos de passagem ... 0,25%
Observações:
I) O percentual desta taxa é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina e não pode ultrapassar os 0,25%;
II) Esta taxa é cobrada às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e incide sobre a facturação mensal emitida sobre essa empresas para os clientes finais da área do município.
CAPÍTULO XXIV
Ligação, conservação e tratamento de esgotos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 45.º
1 - Construção de ramais domiciliários - por cada 10 m:
a) Para habitação unifamiliar e outros edifícios - por ramal:
I) De 100 mm a 125 mm ... 97,92
Acresce por cada metro a mais ... 9,79
II) De 126 mm a 150 mm ... 111,89
Acresce por cada metro a mais ... 11,12
III) De 151 mm a 200 mm ... 139,94
Acresce por cada metro a mais ... 13,97
IV) Acima de 200 mm ... Por orçamento
Acresce por cada metro a mais ... 10% orçamento
b) Para edifícios multifamiliares - por ramal ... 167,89
Acresce por cada fogo ... 27,95
I) Tratando-se de ramais pluviais ... Redução de 10%
II) Tratando-se de ramais duplos ou triplos ... Redução de 30/40%
III) Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública ... Redução de 30%
IV) As entidades referidas no artigo 10.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras
Receitas Municipais ... Redução de 25%
2 - Inspecção e ensaio de canalizações de esgotos:
a) Habitação - por fogo ... 5,61
b) Estabelecimentos industriais e agrícolas ... 33,56
c) Estabelecimentos comerciais e de serviços ... 11,22
3 - Ligação interior das redes de saneamento dos prédios à rede pública - a pagar de uma só vez ... 8,36
4 - Conservação de colectores e tratamento de esgotos - por cada consumidor de água da rede pública e por mês:
a) Utilizadores domésticos e entidades sem fins lucrativos ... 0,82
b) Estabelecimentos comerciais e de serviços ... 1,43
c) Estabelecimentos industriais e agrícolas ... 1,94
d) Estado e autarquias ... 1,43
5 - Limpeza de fossas ou colectores particulares - por hora ... 25,50
Observações. - O pagamento dos encargos com a execução dos ramais domiciliários poderá ser liquidado em prestações mensais, até ao máximo de 10, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO XXV
Abastecimento de agua, ligação e conservação de ramais
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 46.º
1 - Construção de ramais domiciliários - até 10 m de extensão:
a) Até 15 mm ... 125,97
Acresce por cada metro a mais ... 16,73
b) De 16 a 20 mm ... 139,74
Acresce por cada metro a mais ... 19,58
c) De 21 a 25 mm ... 153,92
Acresce por cada metro a mais ... 22,34
d) De 26 a 50 mm ... 195,84
Acresce por cada metro a mais ... 27,95
e) Acima de 50 mm ... Por orçamento
f) Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública ... Redução de 30%
g) As entidades referidas no artigo 10.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas
Municipais ... Redução de 25%
2 - Inspecção e ensaio de canalizações:
a) Habitações - por fogo ... 5,61
b) Estabelecimentos industriais e agrícolas - por cada um ... 33,56
c) Estabelecimentos comerciais e de serviços - por cada um ... 11,32
3 - Ligação ou interrupção de fornecimento de água, incluindo a colocação ou retirada de contador:
a) Até 15 mm ... 5,61
b) De 16 a 20 mm ... 6,12
c) de 21 a 25 mm ... 6,73
d) De 26 a 50 mm ... 9,49
e) Acima de 50 mm ... 19,58
4 - Aferição e reaferição de contadores:
a) Até 15 mm ... 1,43
b) De 16 a 20 mm ... 1,94
c) De 21 a 25 mm ... 2,75
d) De 26 a 50 mm ... 3,67
e) Acima de 50 mm ... 4,18
5 - Transferência de contadores ... Por orçamento
6 - Aluguer mensal de contadores:
a) Até 15 mm ... 0,67
b) De 16 a 20 mm ... 0,93
c) De 21 a 25 mm ... 1,39
d) De 26 a 50 mm ... 2,17
e) Acima de 50 mm ... 3,25
7 - Fornecimento de água por m3 e por mês:
I) Particulares - consumidores domésticos e outros:
a) 1.º escalão: de 0 m3 a 5m3 ... 0,33
b) 2.º escalão: de 6 m3 a 12 m3 ... 0,48
c) 3.º escalão: de 13 m3 a 20 m3 ... 1,19
d) 4.º escalão: de 21 m3 a 30 m3 ... 1,75
e) 5.º escalão: acima de 30 m3 ... 2,45
II) Estado, autarquias e entidades de direito público:
a) 1.º escalão: de 0 m3 a 25 m3 ... 0,91
b) 2.º escalão: acima de 25 m3 ... 1,31
III) Consumo comercial, industrial e agrícola:
a) 1.º escalão; de 0 m3 a 25 m3 ... 0,65
b) 2.º escalão: acima de 25 m3 ... 1,65
IV) Pessoas colectivas sem fins lucrativos - IPSS, associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas, etc.:
a) 1.º escalão: de 0 m3 a 25 m3 ... 0,38
b) 2.º escalão: acima de 25 m3 ... 1,31
Observações:
I) Os consumidores indicados em I) podem optar, se assim o declararem por escrito, pelo regime estabelecido em II;
II) Os consumidores indicados em II) e III) podem optar, se assim o declararem por escrito, pelo regime estabelecido em I);
III) O pagamento dos encargos com a execução de ramais domiciliários poderá ser liquidado em prestações mensais, até ao limite máximo de 10, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO XXVI
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 47.º
Recolha, depósito e tratamento de lixo - por cada consumidor de água da rede pública e por mês:
a) Utilizadores domésticos e entidades sem fins lucrativos ... 1,43
b) Estabelecimentos comerciais e de serviços ... 1,48
c) Estabelecimentos industriais e agrícolas ... 1,53
d) Estado, autarquias locais, instituições de crédito e empresas públicas ... 1,43
Observações. - A tarifa prevista neste capítulo será paga mensal e conjuntamente com a factura da água.
CAPÍTULO XXVII
Cedência e utilização do Pavilhão Municipal de Cuba
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 48.º
Taxas de utilização - por hora:
a) Para entidades do concelho:
I) Pavilhão completo:
Para treinos ... 5,10
Para espectáculos desportivos sem entradas pagas ... 5,10
Para espectáculos desportivos com entradas pagas ... 22,50
II) Metade do pavilhão - para treinos ... 3,06
III) Sala de jogo - para treinos ... 3,06
b) Para entidades exteriores ao concelho:
I) Pavilhão completo:
Para treinos ... 15,30
Para espectáculos desportivos sem entradas pagas ... 15,30
Para espectáculos desportivos com entradas pagas ... 51,00
II) Metade do pavilhão - para treinos ... 7,65
III) Sala de jogo - para treinos ... 7,65
Observações. - Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente, de iluminação artificial e de equipamentos desportivos fixos ou montados no pavilhão.
CAPÍTULO XXVIII
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 49.º
1 - Inspecção - por cada uma ... 130,00
2 - Reinspecção - por cada uma ... 105,00
3 - Inspecção especial - por cada uma ... A fixar caso a caso
4 - Inquérito a acidentes - por cada um ... 200,00
Observações. - As inspecções, reinspecções, inspecções especiais e inquéritos, quando coercivos, sofrem um agravamento de 50%.
CAPÍTULO XXIX
Licenciamento de actividades variadas
Descrição ... Taxa (euros)
Artigo 50.º
1 - Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno ... 20,40
a) Emissão de cartão ... 2,04
b) Renovação de licença ... 15,30
2 - Licenciamento do exercício da actividade de vendedor de lotarias ... 4,08
a) Emissão de cartão ... 2,04
b) Renovação de licença ... 2,55
3 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:
a) Emissão de cartão ... 20,40
b) Renovação de licença ... 15,30
4 - Licenciamento de acampamentos ocasionais ... 51,00
5 - Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:
a) Licença de exploração - por cada máquina:
I) Anual ... 91,80
II) Semestral ... 51,00
b) Registo de máquinas - por cada uma ... 91,80
c) Averbamento de transferência de propriedade - por cada máquina ... 51,00
d) Segunda via do título de registo ... 35,70
6 - Licenciamento de espectáculos desportivos e divertimentos públicos na via pública:
a) Provas desportivas - por cada uma ... 25,50
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por cada dia ... 15,30
c) Festas tradicionais ... 10,20
7 - Licenciamento do exercício da actividade de agências ou postos de vendas de bilhetes para espectáculos públicos ... 5,10
8 - Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas ... 5,10
9 - Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões:
a) Leilões sem fins lucrativos ... 10,20
b) Leilões com fins lucrativos ... 30,60
1 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
