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Ato Original
Regulamento n.º 175-A/2026
Regulamento que estabelece medidas extraordinárias adicionais no setor energético por situação de calamidade em resultado da tempestade Kristin
A tempestade Kristin constituiu um fenómeno meteorológico excecionalmente severo causador da perda de vidas humanas e de danos significativos em parte do território português, incluindo em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas e instituições sociais.
O Governo, com base na Lei de Bases da Proteção Civil, declarou a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada territorialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, num conjunto significativo de concelhos.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do Regulamento n.º 131-A/2026, de 5 de fevereiro, aprovou, com urgência, a adoção imediata de um conjunto de medidas adequadas no domínio da eletricidade, com vista a permitir responder nos concelhos afetados às necessidades das populações, das empresas e do setor social.
Conforme foi indicado nesse primeiro regulamento, após consulta expedita dos interessados, a ERSE vem agora complementar as primeiras medidas adotadas, abrangendo não só o setor elétrico, mas também o do gás.
Neste sentido, paralelamente aos trabalhos de reposição do serviço, importa fixar o termo do prazo relativo ao impedimento de interrupção dos fornecimentos de eletricidade (setor afetado), bem como determinar a não faturação da potência contratada de eletricidade durante o período de interrupção (ou a emissão expedita de notas de crédito), atento o regime dos serviços públicos essenciais (artigo 8.º). Para tanto, é instituído que o operador de rede disponibilize aos comercializadores a lista de pontos de entrega afetados, bem como os períodos das interrupções.
Dispõe-se, ainda num quadro de proteção dos consumidores afetados pela calamidade, pela instituição de planos de pagamento para a eletricidade e gás, desonerando-se correspondentemente os comercializadores das suas obrigações correspondentes junto dos operadores de redes e do gestor integrado de garantias. Para o efeito, institui-se que os comercializadores comunicam semanalmente ao operador de rede os planos de pagamento fracionado acordados, segundo o modelo por este disponibilizado. Por fim, são criadas regras especiais relativas às variáveis de faturação, ajustadas à situação, em termos mais favoráveis aos consumidores afetados.
A prevalência deste regulamento, nas áreas afetadas, não prejudica a aplicação das demais disposições regulamentares aplicáveis, em tudo o que com estas não seja incompatível. Assim, a existência de planos de pagamento fracionados, nos termos do presente regulamento, continua a constituir objeção admissível à mudança de comercializador nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. Paralelamente, a celebração de acordos de pagamento tem implicações, suspensivas ou interruptivas, quanto aos prazos de caducidade e prescrição, e os clientes que recebem faturas duais mantêm o direito à quitação parcial (artigos 6.º e 10.º do regime dos serviços públicos essenciais).
Foram ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho Tarifário da ERSE, bem como os comercializadores, os operadores de rede e as associações representativas dos consumidores.
Assim, a ERSE, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alíneas a), subalínea ii), e b), subalínea ii), e dos artigos 10.º, n.º 3, e 31.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 206.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, bem como dos artigos 100.º, n.º 3, alínea a), e 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, em virtude da situação de calamidade declarada e tendo em conta o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, vem determinar:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas excecionais adicionais relativas ao fornecimento de eletricidade e de gás aplicáveis em todos os concelhos a que respeita a declaração de situação de calamidade efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, bem como pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Artigo 2.º
Regras excecionais relativas à interrupção de eletricidade
1 - As regras excecionais relativas ao impedimento de interrupção de fornecimento e de redução de potência contratada por facto imputável ao cliente, no âmbito do setor elétrico, estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento n.º 131-A/2026, de 5 de fevereiro, são aplicáveis a todos os níveis de tensão e vigoram pelo prazo legalmente definido.
2 - O disposto no presente regulamento apenas não impede interrupções de fornecimento a pedido do cliente ou quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
3 - Sem prejuízo do impedimento previsto no n.º 1, os operadores de rede devem objetar aos pedidos submetidos pelos comercializadores para interrupção do fornecimento de eletricidade ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente até ao limite do prazo definido no n.º 1.
Artigo 3.º
Faturação da potência contratada
1 - Os operadores de redes do setor elétrico comunicam aos comercializadores, até cinco dias contínuos após a aprovação deste regulamento, e posteriormente com periodicidade semanal, a lista de pontos de entrega dos seus clientes afetados, bem como os respetivos períodos de interrupção em decorrência do evento que motivou a situação de calamidade.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os dias em que houve, pelo menos, uma interrupção longa nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço aplicável ao setor elétrico.
3 - Os operadores de redes do setor elétrico não faturam aos comercializadores o termo de potência contratada durante os períodos em que os pontos de entrega estiveram interrompidos em decorrência do evento que motivou a situação de calamidade, o que deverá ocorrer na primeira fatura após o envio aos comercializadores da informação referida no n.º 1.
4 - Os comercializadores não faturam aos seus clientes qualquer termo de potência contratada referente aos pontos de entrega e para os períodos de interrupção a que se refere o n.º 1, o que deverá ocorrer logo que possível e nunca depois da segunda fatura emitida após a receção pelo comercializador da informação referida no n.º 1.
5 - Os operadores de redes do setor elétrico podem, em alternativa à não faturação do termo de potência contratada aos comercializadores, emitir notas de crédito respeitando o prazo do n.º 3.
6 - Os comercializadores podem, em alternativa à não faturação do termo de potência contratada aos seus clientes, emitir notas de crédito respeitando o prazo do n.º 4.
Artigo 4.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores de eletricidade e gás
1 - Os comercializadores de eletricidade e de gás devem disponibilizar aos clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida gerados desde 28 de janeiro e pelo prazo legalmente definido.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se dívida elegível para pagamento fracionado aquela que tenha prazo de pagamento vencido no período a que se refere o número anterior.
3 - Os comercializadores devem manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi requerido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de eletricidade ou de gás ao abrigo do número anterior.
4 - Para efeitos de aplicação do regime extraordinário do presente regulamento, o plano de pagamento fracionado a que se refere o número anterior:
a) Quando respeite à Baixa Tensão Normal ou a clientes com consumo anual até 10 000 m3, deve conter entre três e seis prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida; e
b) Para os restantes clientes, deve conter o número de prestações convencionado entre as partes.
5 - Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, salvo se devidos por incumprimento de prestações desse mesmo plano de pagamento.
Artigo 5.º
Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
1 - Os comercializadores de eletricidade e de gás têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes a título de encargo com o acesso às redes nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores comunicam aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor das faturas de fornecimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador, com periodicidade semanal.
4 - Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
5 - O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter o número de prestações mensais acordado com o operador de rede, que reflita os acordos celebrados dos comercializadores com os clientes.
6 - Para efeitos de aplicação do plano de pagamentos fracionado a que se refere o presente artigo, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores, salvo se devidos por incumprimento.
Artigo 6.º
Ajuste dos valores de garantias a prestar pelos comercializadores
1 - Para efeitos de aplicação do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás, aprovado pela Diretiva n.º 15/2024, de 28 de maio, na sua redação atual, os valores de responsabilidades e créditos a serem comunicados pelos operadores de redes de distribuição ao gestor integrado de garantias e referentes à execução do fracionamento de valores a que se refere o artigo anterior devem considerar, na data de vencimento de cada prestação individual, o valor desta e não o valor global da fatura fracionada.
2 - Para efeitos do número anterior, a comunicação de responsabilidades e créditos pelo operador de rede ao gestor integrado de garantias deve segregar as situações abrangidas pelo regime excecional instituído pelo presente regulamento, das demais situações de faturação para áreas não abrangidas pela declaração da situação de calamidade.
Artigo 7.º
Cálculo das variáveis de faturação
1 - Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Normal, o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação corresponde ao escalão escolhido pelo cliente, nos termos comunicados por este ao comercializador, conforme disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os operadores de redes do setor elétrico comunicam aos comercializadores, até cinco dias após a aprovação deste regulamento, a lista de pontos de entrega de eletricidade, em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, que se localizam nos concelhos referidos no artigo 1.º
3 - Os clientes abrangidos pelo número anterior, que sejam fornecidos pela rede de gás natural, podem solicitar ao seu comercializador a aplicação do disposto no presente artigo.
4 - Para os clientes com fornecimento de eletricidade em Baixa Tensão Especial, Média Tensão, Alta Tensão e Muito Alta Tensão, a potência contratada a faturar corresponde apenas à potência tomada no período a que a fatura respeita.
5 - Para os clientes com fornecimento de gás que, até ao término de aplicação deste regulamento, o tenham solicitado, o termo tarifário fixo, os termos de capacidade e os termos de energia são faturados nos seguintes termos:
a) Para os clientes do fornecimento de gás natural em Baixa Pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico;
b) Para os clientes com fornecimento de gás em Baixa Pressão com consumos anuais superiores a 10 000 m3 (n) de gás, e sem faturação da capacidade utilizada, a faturação deve considerar o escalão de consumo que minimize a fatura do cliente, com base no consumo do período, em detrimento do consumo histórico, incluindo o escalão 4 aplicável a consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás;
c) Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 209.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás;
d) Para os clientes com fornecimento de gás ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário do setor do gás, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do artigo 36.º do Regulamento Tarifário do setor do gás.
6 - Os clientes podem, mediante pedido dirigido ao seu comercializador, obstar à aplicação do disposto nos números anteriores.
7 - As regras excecionais relativas ao cálculo das variáveis de faturação, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis aos consumos realizados entre 28 de janeiro de 2026 e 31 de março de 2026.
Artigo 8.º
Prevalência
O disposto no presente regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário, incluindo o Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 - A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
2 - Para efeitos do número anterior, as disposições do presente regulamento são tidas como disposições temporárias.
3 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Regulamento n.º 131-A/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026.
20 de fevereiro de 2026. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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