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Ato Original
Regulamento n.º 200/2026
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz público para efeitos de consulta Pública e de acordo com o Artigo 100.º e 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro, a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Elvas, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária do Órgão realizada em 11 de fevereiro de 2026, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-elvas.pt, os interessados devem se dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, por escrito e durante o período de consulta pública, as suas sugestões para a morada: Câmara Municipal de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, Apartado 70, 7350 -953 Elvas ou entrega-las no Balcão de Atendimento (balcão único) da Câmara Municipal de Elvas, ou enviá-las através do correio eletrónico: geral@cm-elvas.pt
18 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida.
Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Elvas
Nota justificativa
O Concelho de Elvas tem vindo nos últimos anos a afirmar-se como um destino turístico e cultural de excelência, atraindo um considerável número de visitantes à cidade e ao seu concelho e um grande número de assistentes nos mais variados eventos culturais aqui promovidos. A classificação de Património da Humanidade, atingida pela qualidade, conservação e autenticidade dos seus monumentos, que representam testemunhos excecionais da sua história, trouxe oportunidades e responsabilidades a todos os elvenses. Esta dualidade remete para a necessidade de regular uma plataforma de participação e diálogo entre os diferentes parceiros para que sejam garantidos o equilíbrio e a harmonização necessários no apoio à implementação de políticas turístico-culturais que visam aumentar a qualidade de vida na cidade e no concelho.
Apenas com a participação de todos os agentes dos vários setores do concelho, direta ou complementarmente associados a estas áreas, será possível desenvolver uma estrutura que promova uma participação que permita a emissão de pareceres, de estudos não vinculativos, de análise de indicadores de modo a que sejam adotadas estratégias políticas concertadas e sustentáveis, coadjuvando assim o poder político na tomada de decisões ajustadas à realidade socioeconómica, concebendo e articulando estratégias de forma concertada com o setor privado e procurando o crescimento sustentado através de estímulos e de um ambiente favorável ao investimento e à atração de turistas, sendo proativo em políticas capazes de aumentar a capacidade da oferta da economia local ao turista, a produção cultural, a oferta patrimonial, a restauração, o lazer ou o entretenimento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Este Regulamento tem por objeto a constituição do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Elvas (adiante designado pelo acrónimo CMCTE), e a definição dos respetivos objetivos, composição, competências e funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza
O CMCTE constitui um órgão consultivo da Câmara Municipal de Elvas, integrante na estrutura políticoadministrativa do poder executivo, de natureza colegial, consultiva e de cooperação estável de participação setorial, a nível municipal, no domínio das políticas e estratégias para o desenvolvimento do turismo e da cultura no concelho de Elvas.
Artigo 4.º
Objetivos
O CMCTE tem como principais objetivos:
a) Promover a participação e envolvimento dos setores público, privado, associativo e sociedade civil no progresso integrado e sustentável do concelho de Elvas;
b) Contribuir para a valorização da oferta cultural e turística e a consequente difusão de Elvas como destino cultural e turístico;
c) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento do concelho de Elvas.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Elvas:
a) O(a) Presidente da Câmara Municipal que preside ao Conselho;
b) Os(as) Vereadores(as) com os pelouros da Cultura, Turismo e Urbanismo;
c) O(a) Presidente da Assembleia Municipal;
d) Um membro de cada força política com assento na Assembleia Municipal;
e) Um representante de cada uma das Associações de cariz cultural e/ou turística sedeados ou que operem no concelho de Elvas;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
g) Um representante da CIMAA - Comunidade Intermunicipal dos Municípios do Alto Alentejo;
h) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo e Ribatejo;
i) Um representante de cada umadas Juntas de Freguesia ou União de Freguesias;
j) Um representante da ARPTA - Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo;
k) Um representante dos Empreendimentos Turísticos do concelho de Elvas;
l) Um representante das unidades de alojamento local do concelho de Elvas;
m) Um representante (proprietário) das unidades de restauração;
n) Um representante das empresas de Animação Turística;
o) Um representante da Associação Empresarial de Elvas;
p) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
q) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
r) Um representante da Escola de Hotelaria e Turismo de Portalegre;
s) Um representante da Escola Superior de Biociências de Elvas;
t) Um representante de cada um dos Agrupamentos Escolares do Concelho de Elvas;
u) Um representante do Colégio Luso-britânico de Elvas;
v) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Elvas;
w) Um representante da Fundação João Carpinteiro;
x) Um representante de cada uma das Paróquias do Concelho de Elvas;
y) Um representante da Pastoral da Cultura da Arquidiocese de Évora;
z) Um representante de cada uma das Fraternidades Leigas sedeadas no Concelho de Elvas;
aa) Um representante da Confraria do Senhor Jesus da Piedade;
bb) Um representante da Confraria de Nossa Senhora da Conceição;
cc) Um representante das Irmãs Concepcionistas ao Serviço dos Pobres;
dd) Um representante do Museu Militar de Elvas;
ee) Um representante do Departamento de Cultura, Turismo, Inovação e Comunicação (DCTIC) designado pelo eleito com o respetivo pelouro;
ff) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
gg) Um representante da PSP;
hh) Um representante da GNR;
ii) O proprietário da Coleção António Cachola;
2 - Os membros referidos nas alíneas e), k), l), m) e n) são designados pelos seus pares.
3 - Os membros que compõem o CMCTE são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa, bem como a informação necessária à troca de comunicações.
4 - Os representantes das entidades mencionadas no n.º 3 do presente artigo poderão ser substituídos em qualquer momento, pelas entidades representadas.
5 - De acordo com a especificidade das matérias para discussão e constantes da agenda de trabalhos do CMCTE, pode o Presidente do CMCTE convidar representantes de entidades ou especialistas de reconhecido mérito nas áreas da História, Cultura, Turismo, Património e desenvolvimento económico.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao CMCTE:
a) Promover o diálogo o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre o desenvolvimento cultural e turístico do concelho de Elvas;
b) Identificar os temas mais relevantes para o desenvolvimento cultural e turístico do concelho;
c) Colaborar na articulação das estratégias culturais e turísticas municipais;
d) Propor ações que valorizem o território ao nível da regeneração urbana, da oferta de alojamento turístico de qualidade, da conservação do Património Mundial e cultural do concelho e impulsionem o desenvolvimento económico;
e) Contribuir para a valorização da oferta turística e difusão de Elvas como destino turístico;
f) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento do concelho de Elvas;
g) Fomentar a melhoria das condições de acesso às produções culturais, na defesa, divulgação, valorização e conservação do património cultural, material e imaterial, e assim contribuir para a preservação da memória histórica, social e artística;
h) Promover a fixação de talentos nas áreas da Cultura e do Turismo;
i) Acompanhamento e monitorização das ações propostas pelo CMCTE e que estejam a ser implementadas;
j) Promover fóruns e grupos de trabalho especializados, de forma a contribuírem para a construção de novas abordagens que promovam a especialização e qualificação da oferta cultural e turística;
k) Apoiar, se solicitado, a elaboração e ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta cultural e turística do Município;
l) Criar grupos setoriais para estudar matérias específicas relacionadas com a cultura e o turismo de Elvas.
Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 - O CMCTE é presidido pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Elvas, sendo o mesmo substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo(a) Vice-Presidente.
2 - São competências próprias do(a) Presidente do CMCTE:
a) Representar o CMCTE;
b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de forma coordenada;
c) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Definir a ordem do dia;
e) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;
f) Manter um registo de presenças nas reuniões;
g) Convidar pessoas ou instituições para participarem enquanto observadores;
h) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CMCTE para os órgãos executivo e deliberativo do Município de Elvas;
i) Dar publicidade às decisões do CMCTE;
j) Assegurar a elaboração de atas de reunião;
k) Manter o CMCTE informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.
Artigo 8.º
Secretários(as)
1 - No exercício das suas competências próprias, o(a) Presidente do Conselho é coadjuvado por dois funcionários(as) do Departamento de Cultura, Turismo, Inovação e Comunicação, pertencente à Autarquia que desempenharão as funções de secretários(as).
2 - Os(as) secretários(as) designados(as) prestarão o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas no presente Regulamento.
3 - Os(as) secretários(as) poderão também administrar e receber toda a correspondência do CMCTE e responsabilizarem-se pela redação das respetivas atas.
Artigo 9.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CMCTE referidos no n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - O CMCTE reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do(a) respetivo(a) Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
3 - Compete ao(à) Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregue a cada um dos seus membros, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 10.º
Duração do mandato
1 - Os membros do CMCTE são livremente designados pelas instituições que representam.
2 - Os membros do CMCTE consideram-se em exercício em funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - Os mandatos dos membros do CMCTE corresponde ao período do mandato autárquico.
4 - Os membros do Concelho tomam posse na primeira reunião do CMCTE, perante o(a) Presidente.
5 - O mandato dos membros do CMCTE cessa:
a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;
b) Se for extinta a entidade que representam;
c) Ocorrendo perda de qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 11.º
Representação e perda de mandato
1 - Os membros das entidades que constituem o plenário do CMCTE têm obrigatoriamente de estar mandatados com poder de decisão.
2 - Compete a cada entidade que integra o CMCTE a nomeação de um representante, o qual considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
3 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos, como representantes, pelas organizações ou entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao(à) Presidente do CMCTE;
b) Sejam representantes de organizações ou entidades, que deixem de ser participantes no CMCTE;
c) Não cumpram os deveras de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) interpoladas;
d) Renunciem ao mandato, por carta ou correio eletrónico dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 12.º
Substituição dos membros
Os membros do Concelho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respetivos mandatos tenham terminado.
Artigo 13.º
Direitos
Os membros do CMCTE têm o direito a:
a) Intervenção e votação de deliberações nas reuniões do CMCTE, dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) Assistir às reuniões dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao(à) respetivo Presidente, podendo usar da palavra desde que este(a) o autorize.
Artigo 14.º
Deveres
Os membros do CMCTE têm o dever de:
a) Não faltar a reuniões do CMCTE e de grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;
d) Cumprir nas tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;
e) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
f) Guardar reserva em relação a quaisquer atuações, pareceres ou deliberações do CMCTE.
Artigo 15.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Os membros do CMCTE, mediante proposta do(a) Presidente do Conselho, podem-se organizar em comissões especializadas nos termos definidos pelo Regulamento.
2 - As comissões especializadas podem desenvolver trabalho em variadas temáticas, sempre com o foco no desenvolvimento cultural e turístico, em áreas relacionadas, com o património, natureza, ambiente, urbanismo, gastronomia, artes, entre outras.
Artigo 16.º
Apoio técnico e administrativo
Compete ao(à) Presidente do CMCTE determinar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento deste órgão, bem como dos grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 17.º
Convocatória
1 - Os membros do CMCTE são convocados para as reuniões ordinárias, via correio eletrónico ou correio, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como a respetiva Ordem de Trabalhos.
4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integrem a Ordem de Trabalhos.
5 - As convocatórias das reuniões são assinadas pelo(a) Presidente do CMCTE.
6 - As alterações ao dia, hora e local fixado para as reuniões do Conselho são comunicadas a todos os membros do CMCTE.
Artigo 18.º
Ordem do Dia
1 - A Ordem do Dia é estabelecida pelo(a) Presidente do Conselho.
2 - O(a) Presidente do CMCTE deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que, para esse fim, lhe forem requeridos por qualquer membro, desde que se incluam na respetiva competência e o requerimento seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos sobre a data da realização da reunião.
3 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem da Ordem do Dia, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, 3 (três) dias sobre a data da reunião constante da convocatória.
4 - O CMCTE só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na Ordem do Dia.
6 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
7 - Em cada reunião ordinária há um período de antes da Ordem do Dia, com a duração máxima de 30 (trinta) minutos, e um período da Ordem do Dia.
8 - Nas reuniões extraordinárias só há o período da Ordem do Dia.
Artigo 19.º
Período antes da Ordem do Dia
1 - O período antes da Ordem do Dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais da área da cultura e do turismo, de interesse para o Município de Elvas.
2 - O período de antes da Ordem do Dia terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
3 - Este período inicia-se com a realização pelo(a) Presidente do CMCTE, dos seguintes procedimentos:
a) Leitura resumida do expediente;
b) Prestação de informações ou esclarecimentos que ao(à) Presidente do CMCTE cumpra assegurar.
Artigo 20.º
Período da Ordem do Dia
1 - No início do período da Ordem do Dia, o Presidente do CMCTE dá conhecimento dos assuntos nela incluídos.
2 - O período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da convocatória.
3 - A discussão e votação de propostas não constantes da Ordem do Dia das reuniões ordinárias, depende da deliberação tomada, pelo menos, por dois terços dos membros presentes, que concordem em decidir sobre o assunto.
4 - O período da Ordem do Dia inclui, ainda, a apreciação de outros assuntos de interesse geral da área da cultura e do turismo.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinária.
2 - As reuniões do Conselho têm lugar, no espaço definido na convocatória promanada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.
3 - Compete à Câmara Municipal assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico administrativo.
4 - O CMCTE reunirá de forma ordinária, pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, e de forma extraordinária, sempre que convocado, pelo(a) Presidente da Câmara Municipal ou por requerimento 1/3 (um terço) dos seus membros.
5 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da Ordem do Dia.
6 - Devem ser lavradas atas de todas as reuniões e aprovadas na reunião seguinte.
Artigo 22.º
Quórum
1 - O CMCTE só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, nos termos do artigo 5.º, do presente Regulamento.
2 - Se a maioria não estiver à hora designada, a reunião inicia-se decorridos 30 (trinta) minutos, com o número de membros presentes.
Artigo 23.º
Uso da Palavra
1 - A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso das votações e será concedida pelo(a) Presidente do CMCTE por ordem de inscrição para participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.
2 - Aos membros do CMCTE é concedida a palavra, por ordem de inscrição, para:
a) Tratar de assuntos de interesse municipal nas áreas da cultura e do turismo; b) Participar nos debates;
c) Emitir votos e fazer declaração de voto;
d) Invocar o regimento ou interpelar o(a) Presidente do Conselho;
e) Apresentar propostas e recomendações sobre assuntos de interesse para o Município de Elvas, nas áreas da cultura e do turismo;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Apresentar requerimentos;
h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;
i) Interpor recursos.
2 - Cabe ao(à) Presidente do CMCTE conceder e retirar a palavra, bem como gerir os tempos de intervenção dos membros em todos os períodos das reuniões.
Artigo 24.º
Votação
1 - Cada membro do CMCTE teme direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.
2 - Nenhum membro do CMCTE presente pode deixar de votar, é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.ª do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só podem votar os membros previstos n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Os representantes do Departamento de Cultura, Turismo, Inovação e Comunicação, bem como observadores e convidados, não têm direito a voto;
5 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 25.º
Processo de Votação
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o(a) Presidente anuncia-o de forma clara.
2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 26.º
Formas de Votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
2 - Em caso de dúvida fundada, o(a) Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Em caso de empate na votação, o(a) Presidente tem voto de qualidade ou sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendose a votação nominal, se na primeira votação desta reunião o empate se repetir.
Artigo 27.º
Continuidade das Reuniões
As reuniões podem ser interrompidas por decisão do(a) Presidente nas seguintes circunstâncias:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Interrupção, por um período máximo de 10 (dez) minutos;
d) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o(a) Presidente assim o determinar.
Artigo 28.º
Decisões
1 - No exercício das suas funções, o CMCTE pode emitir decisões com carácter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.
2 - O CMCTE designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
Artigo 29.º
Publicidade das decisões
1 - Todas as decisões são enviadas pelo(a) Presidente do CMCTE ao Executivo Municipal e ao(à) Presidente da Assembleia Municipal.
2 - A Autarquia publicitará todas as decisões do CMCTE na sua página oficial na Internet.
3 - O(a) Presidente do CMCTE pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.
Artigo 30.º
Pareceres
1 - Para o exercício das competências do CMCTE, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o CMCTE assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
3 - Qualquer membro do CMCTE pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
4 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do CMCTE com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
5 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
6 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
7 - Os pareceres referidos nos pontos anteriores são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipal, para apreciação, podendo ainda, se assim for deliberado, ser remetidos a outras entidades públicas ou privadas, centrais, regionais ou locais, para conhecimento.
Artigo 31.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada uma ata contendo um resumo de que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as opiniões e os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
2 - A ata será submetida atempadamente aos membros do CMCTE.
3 - A votação da ata decorrerá no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.
4 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 - As deliberações do CMCTE só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou após assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
6 - Podem ser efetuadas gravações de som das reuniões, que se destinam, exclusivamente, a ajudar à redação da ata ou a esclarecer dúvidas dos membros do CMCTE sobre a sua fidelidade, não podendo ser utilizados para quaisquer outros fins.
7 - As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do Conselho até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Revisão do Regulamento
1 - As propostas de alteração ao Regulamento do RMCTE podem ser apresentadas pelo(a) respetivo(a) Presidente ou, então, por qualquer um dos seus membros, uma vez aberto o respetivo processo de revisão, as quais devem ser aprovadas com os votos favoráveis de dois terços, sendo remetidas, posteriormente, à Câmara Municipal de Elvas, com vista à sua aprovação.
2 - Na abertura do processo de revisão do regulamento, o CMCTE constitui uma comissão encarregada de coordenar esse processo, recolher as propostas de alteração e elaborar o texto a submeter a apreciação e aprovação em plenário.
Artigo 33.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Direito Subsidiário
As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 35.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 36.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio institucional online da Câmara Municipal de Elvas.
319965618