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Ato Original
Regulamento n.º 211/2026
Regulamento Municipal de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos)
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização, adoção e devolução de cães e gatos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e proteção animal, podem promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados, como forma privilegiada de controlo da sua população, e com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao seu abate.
Também a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, prevê no n.º 2 do artigo 8.º que as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.
O Município de Idanha-a-Nova, no âmbito das suas atribuições no domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e do aparecimento de colónias de animais vadios e errantes.
Atendendo às características marcadamente rurais do concelho de Idanha-a-Nova, onde existem numerosos prédios rústicos, quintas e explorações agrícolas com animais de companhia mantidos de forma permanente ou habitual, ainda que os respetivos detentores não residam em caráter de permanência no concelho, o Município entende que a política de controlo da reprodução animal deve abranger também estas realidades territoriais, por forma a garantir uma resposta eficaz, equitativa e ajustada às especificidades locais.
Para tal, é essencial implementar um conjunto de medidas a nível local, numa base mais próxima dos cidadãos, sensibilizando e responsabilizando a população e estimulando a esterilização de cães e gatos, porquanto, o controlo reprodutivo com base em esterilizações em massa parece ser o caminho mais viável para erradicar ou minimizar o problema dos animais errantes e das suas nefastas consequências para a saúde, higiene, segurança e tranquilidade pública.
O programa de incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, passa pela comparticipação dos serviços médico-veterinários cirúrgicos destinados à esterilização destes animais, aqui regulamentada, tendo como destinatários os detentores dos mesmos.
Através do presente regulamento estabelecem-se os termos e condições de acesso, bem como os procedimentos que definem a atribuição, pelo Município de Idanha-a-Nova, de um apoio financeiro, sob a forma de reembolso, destinado à esterilização de animais de companhia (canídeos e felídeos), dirigido à população em geral com ligação efetiva ao território do concelho, designadamente aos residentes em caráter de permanência e aos detentores de animais mantidos em quintas, prédios rústicos ou explorações agrícolas localizadas no concelho, por forma a assegurar uma resposta eficaz na minimização da problemática dos animais abandonados e da sua reprodução descontrolada.
Ciente das dificuldades económicas que muitas famílias enfrentam, o Município de Idanha-a-Nova entende reforçar o caráter social do presente regulamento, introduzindo uma majoração específica para os agregados familiares em situação de maior vulnerabilidade económica, de forma a garantir que nenhum animal de companhia deixe de ser esterilizado por falta de recursos financeiros.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado no Diário da República n.º 199 (2.ª série), de 15/10/ 2025, e na Internet, no sítio institucional do Município.
O projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia do Município de Idanha-a-Nova foi aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, em reunião ordinária, de 15/09/2025, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.
Na sequência de sugestão apresentada pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, o projeto de regulamento foi reapreciado e novamente aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, por deliberação em unanimidade, em reunião ordinária de 23/01/2026.
Posteriormente foi aprovado pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, na reunião ordinária, de 20/02/2026, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer os termos e condições de acesso, bem como, os procedimentos tendentes à atribuição pelo Município de Idanha-a-Nova de um apoio financeiro, sob a forma de reembolso, destinado à esterilização de animais de companhia (canídeos e felídeos) como forma de minimizar a problemática dos animais abandonados e a sua reprodução descontrolada.
Artigo 3.º
Destinatários
O apoio financeiro previsto no presente regulamente destina-se aos proprietários/detentores de animais de companhia (canídeos e felídeos), com mais de 6 (seis) meses, que:
a) Residam com caráter de permanência no concelho de Idanha-a-Nova, ou
b) Sejam proprietários, comproprietários ou legítimos detentores de prédios rústicos, quintas ou explorações agrícolas localizadas no concelho de Idanha-a-Nova, onde mantenham, de forma permanente ou habitual, animais de companhia.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) “Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;
c) “Boletim sanitário” - O documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
d) “Detentor de animal de companhia” - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
e) “Identificação de animais de companhia” - A marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
f) “Licenciamento” - Todo o procedimento que é necessário levar a cabo junto da junta de freguesia para detenção do animal de companhia em questão (canídeo ou felídeo);
g) “Registo” - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
h) “Residência permanente” - A habitação onde o agregado familiar reside com caráter de permanência e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
i) “Detenção em prédio rústico ou quinta” - A manutenção habitual de animais de companhia em prédio rústico, quinta ou exploração agrícola situada no concelho de Idanha-a-Nova, da qual o detentor seja proprietário, comproprietário ou legítimo possuidor, devidamente comprovada;
j) “Família economicamente vulnerável” - O agregado familiar que comprove situação de insuficiência económica, designadamente através de comprovativo de beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI), ou Complemento Solidário para Idosos (CSI), ou Abono de Família no 1.º escalão ou declaração emitida pela Segurança Social ou pelos serviços competentes que ateste situação de carência económica.
Artigo 5.º
Regime do apoio
1 - É concedido um apoio financeiro para a esterilização de animais de companhia, cujo valor máximo, por animal, é fixado nos seguintes termos:
a) Esterilização cão: 45,00 €;
b) Esterilização cadela: 80,00 €;
c) Esterilização gato: 25,00 €;
d) Esterilização gata: 55,00 €.
2 - O valor referido no número anterior poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, nomeadamente em função de programas de financiamento externos.
3 - Por cada agregado familiar é fixado um limite máximo 3 (três) animais.
4 - A atribuição do apoio não pode ser superior ao montante efetivamente despendido pelo detentor do animal no ano civil em que se candidata.
5 - Para os agregados familiares considerados economicamente vulneráveis, nos termos do presente Regulamento, o apoio financeiro é majorado em 50 %.
6 - Os encargos pré e pós cirúrgico, nomeadamente medicação, colar isabelino e deslocações necessárias são da responsabilidade do detentor do animal.
Artigo 6.º
Requisitos Gerais de Acesso
Podem requerer os apoios referidos no artigo anterior os detentores de animais de companhia (canídeos e felídeos) que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter habitação permanente no concelho de Idanha-a-Nova, há pelo menos 1 (um) ano ou, não residindo permanentemente no concelho, ser proprietário, comproprietário ou legítimo detentor de prédio rústico, quinta ou exploração agrícola situada no concelho de Idanha-a-Nova, onde os animais de companhia se encontrem alojados de forma habitual;
b) Não possuir dívidas de qualquer natureza para com o Município;
c) Ter o animal:
i) Alojado na morada do detentor ou em prédio rústico, quinta ou exploração agrícola situada no concelho de Idanha-a-Nova, da qual o detentor seja proprietário, comproprietário ou legítimo possuidor;
ii) Devidamente identificado e registado nos termos legais e com vacina antirrábica válida (apenas aplicável a canídeos);
iii) Devidamente licenciado na Junta de Freguesia (quando aplicável);
d) Cumprir as obrigações legalmente previstas para a detenção de animal de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal (Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro);
e) Efetuar o procedimento cirúrgico em Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV) devidamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 7.º
Início do procedimento
1 - Anualmente, a Câmara Municipal fixa, no seu orçamento municipal, o valor global do apoio financeiro a atribuir no âmbito do “Regulamento Municipal de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos)”.
2 - O valor fixado nos termos do número anterior é divulgado através de edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia, bem como publicitado no sítio da Internet do Município de Idanha-a-Nova em www.cm-idanhanova.pt e noutros meios de divulgação que sejam julgados convenientes.
3 - O edital mencionado no número anterior poderá incluir outras informações consideradas relevantes para efeitos da atribuição do apoio.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio financeiro é apresentado até ao último dia útil do mês de novembro de cada ano, através do preenchimento de um formulário presencialmente no Gabinete Médico-Veterinário Municipal ou do endereço de e-mail: gabinete.veterinaria@idanha.pt.
2 - O pedido é acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento de identificação civil e NIF do detentor do animal;
b) Comprovativo de residência fiscal, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou no caso de detentores não residentes, documento comprovativo da propriedade, compropriedade ou posse legítima de prédio rústico, quinta ou exploração agrícola situada no concelho de Idanha-a-Nova;
c) Comprovativo da identificação eletrónica e registo atualizado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
d) Cópia do boletim sanitário com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal e com vacina antirrábica válida, no caso de canídeos;
e) Comprovativo de registo e licença emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
f) Declaração do SIAC emitida pelo Médico Veterinário responsável pela esterilização com a data e tipo de esterilização selecionado “comparticipado pelo Município de Idanha-a-Nova”;
g) Fatura e recibo do procedimento cirúrgico;
h) Comprovativo do IBAN do requerente.
3 - Para além dos documentos instrutórios referidos no ponto anterior, quando necessário, poderá ser solicitada a entrega de outros documentos.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A análise das candidaturas ao apoio financeiro é da competência do Gabinete Médico-Veterinário Municipal, em articulação com o Gabinete de Saúde e Ação Social Integrada, nos casos de “Família economicamente vulnerável”.
2 - O prazo para análise das candidaturas é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de submissão.
3 - Caso a candidatura não se encontre completa será notificado o requerente para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação, apresentar documentos em falta, sob pena de arquivamento.
4 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas decidir sobre as candidaturas no âmbito deste apoio, com base na informação técnica prestada pelo Gabinete Médico-Veterinário Municipal.
5 - Caso a decisão seja no sentido da não atribuição do apoio financeiro requerido, será garantida a audiência prévia dos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A aceitação das candidaturas fica condicionada ao limite do valor global definido em orçamento municipal para o efeito em cada ano.
Artigo 10.º
Causas de exclusão
As candidaturas são excluídas quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º;
b) Não apresentem a candidatura no prazo fixado no n.º 1, do artigo 8.º;
c) Contenham falsas declarações e/ou documentos falsos;
d) Apresentem despesas que não respeitem ao ato médico da esterilização.
Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os titulares das candidaturas ao apoio previsto no presente regulamento autorizam a entidade concedente a proceder à verificação dos dados fornecidos através de consulta ao Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
2 - Quaisquer dados serão tratados apenas para a finalidade exclusiva da gestão do presente regulamento.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, auscultado o Gabinete Médico-Veterinário Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
26 de fevereiro de 2026. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Elza Maria Martins Gonçalves.
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