Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 22/2026
Regulamento
Telmo Manuel Machado Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua reunião de 28 de novembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de outubro, aprovou o Regulamento de Gestão da Reserva Natural Local da Nave do Barão. Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, que ora se publica.
6 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Telmo Manuel Machado Pinto.
Regulamento da Reserva Natural Local da Nave do Barão
Preâmbulo
A área classificada localiza-se no concelho de Loulé, nas freguesias de Salir e de Tôr, abrangendo aproximadamente 788 ha. Esta área insere-se em Rede Natura 2000, na Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0049 “Barrocal”, segundo o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março e no Geoparque Algarvensis, um território com um reconhecido valor geológico, paisagístico e cultural.
A Nave do Barão é um polje (grande depressão fechada típica de relevos cársicos) classificado como Geossítio de importância nacional. As suas características geológicas favorecem a ocorrência de um dos maiores charcos temporários de Portugal, a Lagoa da Nave do Barão, habitat prioritário (3170*), classificado com o estatuto de conservação ‘Vulnerável’ na Lista Vermelha de Habitats da Europa (Janssen et al., 2016).
No total, registam-se, pelo menos, 9 habitats classificados (Rede Natura 2000) para a área, traduzidos em matagais (5210 e 5330), em prados (6110*, 6210*, 6220* e 6420), em vertentes rochosas (8210), no charco temporário mediterrânico (3170*) e numa pequena área de azinhal (9340). Destes, 4 habitats são considerados prioritários para conservação: 3170* (charcos temporários mediterrânicos), 6110* (prados rupícolas calcários), 6210* (prados secos seminaturais e facies arbustivos em substrato calcário) e 6220* (subestepes de gramíneas e de anuais).
Adicionalmente, registam-se 272 espécies de flora na área, das quais 25 % são consideradas de interesse de conservação. Destas, destacam-se três espécies com estatuto “Vulnerável” de acordo com a Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental (Carapeto et al., 2020). Na área do charco temporário encontra-se a maior população portuguesa conhecida de cardo-azul-dos-charcos (Eryngium galioides), um endemismo ibérico. Nos habitats de matos e afloramentos calcários da área ocorre o junquilho-marreco (Narcissus gaditanus), outro endemismo ibérico. Por fim, nas clareiras dos alfarrobais regista-se a rara erva-dos-moinhos-anã (Micropus supinus).
Em relação à fauna registam-se 407 espécies, com destaque para a presença de espécies únicas e ameaçadas de invertebrados, quer na área do charco temporário mediterrânico, como a pulga-de-água (Daphnia magna), classificada como “Vulnerável” no Livro Vermelho dos Invertebrados de Portugal Continental (Boieiro et al., 2023), quer na área envolvente, com 14 novas espécies de borboletas noturnas para o município de Loulé (Associação Vita Nativa, 2024).
O presente Regulamento de Gestão é elaborado em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, e visa estabelecer, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional.
Referência bibliográficas
Associação Vita Nativa, 2024. Inventariação de borboletas noturnas no município de Loulé
Boieiro M, Ceia H, Caramujo MJ, Cardoso P, Garcia Pereira P, Pires D, Reis J & C Rego (eds.) (2023). Livro Vermelho dos Invertebrados de Portugal Continental. Ciências.ID e ICNF I. P., Lisboa, 468 pp.
Carapeto A, Francisco A, Pereira P & Porto M (eds.). (2020). Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental. Sociedade Portuguesa de Botânica, Associação Portuguesa de Ciência da Vegetação - PHYTOS e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (coord.). Coleção «Botânica em Português», Volume 7. Lisboa: Imprensa Nacional, 374 pp
Janssen, J.A.M., Rodwell, J.S., Garcia Criado, M., Gubbay, S., Haynes, T., Nieto, A., Sanders, N., Landucci, F., Loidi, J., Ssymank, A., Tahvanainen, T., Valderrabano, M., Acosta, A., Aronsson, M., Arts, G., Altorre, F., Bergmeier, E., Bijlsma, R.-J., Bioret, F., Bită-Nicolae, C., Biurrun, I., Calix, M., Capelo, J., Čarni, A., Chytry, M., Dengler, J., Dimopoulos, P., Essi, F., Gardfjeil, H., Gigante, D., Giusso del Gaido, G., Hajek, M., Jansen, F., Jansen, J., Kapfer, J., Mickolajczak, A., Molina, J. A., Molnar, Z., Paternoster, D., Piernik, A., Poulin, B., Renaux, B., Schaminee, J.H.J., Šumberova, K., Toivonen, H., Tonteri, T., Tsiripidis, I., Tzonev, R. and Valachovič, M. 2016. European Red List of Habitats. Part 2. Terrestrial and freshwater habitats. Luxembourg: Publications Office of the European Union
*Habitat prioritário.
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º alínea c), 13.º n.º 3 e 15.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), da Lei-Quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual) e do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual).
Artigo 2.º
Criação e Limites geográficos
1 - A Reserva Natural Local da Nave do Barão, adiante designada por Reserva Natural, é criada como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que resulta do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
2 - O limite da área da Reserva Natural é descrito em texto e indicado na carta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1:25.000, arquivada, para o efeito, no 1.º piso do edifício sede da Câmara Municipal de Loulé, sito na Praça da República S/N - 8104-001 Loulé.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger, conservar e valorizar a biodiversidade, a paisagem, o património geológico e o património cultural;
b) Valorizar o capital natural e social e promover novas oportunidades de valorização social e económica deste capital;
c) Manter a paisagem e os processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as boas práticas tradicionais de uso do solo;
d) Monitorizar habitats, espécies e processos climáticos, ecológicos, geológicos e socioeconómicos, promovendo o conhecimento técnico e científico;
e) Promover a mitigação de riscos atuais e emergentes, bem como promover a adaptação e resiliência do território à incidência desses riscos;
f) Controlar as espécies exóticas invasoras presentes no local, ou que possam vir a estar presentes, promovendo o uso de espécies autóctones;
g) Fomentar iniciativas que gerem benefícios para a comunidade local;
h) Promover a literacia ambiental e científica da população local, através de práticas educativas e da participação ativa da comunidade;
i) Promover o uso sustentável do território, ao nível do desenvolvimento rural, turismo, desporto e lazer;
j) Promover uma gestão integrada e participativa da Reserva Natural Local da Nave do Barão.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão da Reserva Natural visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo município de Loulé, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização da Reserva Natural.
2 - O município de Loulé acautelará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos específicos da Reserva Natural, identificados no artigo anterior.
3 - A gestão da Reserva Natural efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo.
4 - A gestão da Reserva Natural prevê a elaboração de um Plano de Gestão com orientações de boas práticas para as diversas atividades efetuadas no local, de modo a compatibilizar a preservação dos valores naturais e paisagísticos, com as atividades humanas mais representativas na área.
Artigo 5.º
Órgãos
A Reserva Natural dispõe dos seguintes órgãos:
a) A Comissão Diretiva;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Científico.
Artigo 6.º
Composição e Funcionamento da Comissão Diretiva
1 - A Comissão Diretiva é o órgão executivo da Reserva Natural e é composta por um/a Presidente e dois/duas vogais.
2 - O/A Presidente da Comissão Diretiva é o/a representante da Reserva Natural e corresponde ao/à presidente da Câmara Municipal de Loulé, que pode delegar tal competência no/a Vereador/a do Pelouro do Ambiente, com faculdade de subdelegação em qualquer dirigente da Câmara Municipal de Loulé.
3 - O/A primeiro/a vogal é designado/a pelo órgão executivo da Junta de Freguesia de Salir.
4 - O/A segundo/a vogal é designado/a pelo órgão executivo da Junta de Freguesia de Tôr.
5 - O mandato dos/as titulares da Comissão Diretiva coincide com os respetivos mandatos autárquicos, sem prejuízo da substituição antecipada por motivos supervenientes.
6 - Nas deliberações da Comissão Diretiva, o/a presidente exerce o voto de qualidade.
7 - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu/sua presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um/a dos/as vogais.
8 - A Comissão Diretiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à Comissão Diretiva propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Reserva Natural e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Compete à Comissão Diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
3 - Compete em especial à Comissão Diretiva:
a) Elaborar os planos e programas anuais de gestão e de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Responder a pedidos de atos ou atividades condicionados na Reserva Natural, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
e) Submeter a parecer prévio do Conselho Consultivo e/ou do Conselho Científico os atos ou atividades previstas na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifique;
f) Propor a adoção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 22.º do presente Regulamento;
g) Solicitar às autoridades competentes o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;
h) Nomear o Conselho Científico após consulta prévia do Conselho Consultivo;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou regulamentos aplicáveis;
j) Para o exercício das suas competências a Comissão Diretiva poderá solicitar a participação de qualquer uma das entidades representadas do Conselho Consultivo e do Conselho Científico.
Artigo 8.º
Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que deve apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação na Reserva Natural.
2 - Na primeira reunião do Conselho Consultivo será eleito/a, pelos membros presentes, o/a Presidente do Conselho Consultivo, ao/à qual caberá a marcação de reuniões do Conselho Consultivo e definição das respetivas agendas, bem como a representação do Conselho Consultivo perante os órgãos de gestão da Reserva Natural.
3 - O mandato do Conselho Consultivo é de quatro anos.
4 - O Conselho Consultivo é composto por um/a representante da Comissão Diretiva, um/a representante do Conselho Científico e pelas seguintes entidades:
a) Um/a representante da Divisão de Ação Climática e Economia Circular da Câmara Municipal de Loulé;
b) Um/a representante da Divisão de Cultura, Museu e Património da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um/a representante da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Loulé;
d) Um/a representante dos Bombeiros Municipais da Câmara Municipal de Loulé;
e) Um/a representante do Serviço Municipal de Proteção Civil Segurança e Florestas da Câmara Municipal de Loulé;
f) Um/a representante do aspirante a Geoparque Algarvensis;
g) Um/a representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente com intervenção na área da Reserva Natural;
h) Três representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, de entre as seguintes unidades orgânicas: i) Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade; ii) Ordenamento do Território; iii) Cultura e iv) Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Um/a representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP/ ex. Administração de Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH Algarve);
j) Dois/duas representantes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);
k) Um/a representante da Região de Turismo do Algarve (RTA);
l) Um/a representante das instituições representativas ou figura jurídica similar, dos interesses socioeconómicos intervenientes na área da Reserva Natural;
m) Dois/duas representantes de instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na área da Reserva Natural;
n) Um/a representante da comunidade de moradores e/ou proprietários na área da Reserva Natural ou na sua imediação;
o) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Loulé;
p) Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pela Reserva Natural que a Comissão Diretiva entenda convidar a participar no Conselho Consultivo.
5 - O Conselho Consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área protegida, as quais podem participar nas reuniões com o estatuto de observador sob proposta dos mesmos, do/a Presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo a sua presença ser apreciada e aprovada em reunião do Conselho Consultivo.
6 - A referência constante no n.º 4 antecedente às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros, ou dos que lhes sucederem, nas respetivas competências.
7 - O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
8 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
9 - Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
10 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo/ respetivo/a Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo desenvolver as seguintes atividades:
a) Eleger o/a respetivo/a presidente, de entre os membros presentes e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
e) Apoiar a Comissão Diretiva na gestão da Reserva Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
f) Informar a Comissão Diretiva de quaisquer assuntos de interesse no âmbito da gestão da Reserva Natural.
Artigo 10.º
Composição e Funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é um órgão de natureza consultiva de cariz científico, a constituir nos termos a definir pela Comissão Diretiva, podendo integrar membros nacionais e internacionais especialistas em aspetos essenciais da Reserva Natural Local da Nave do Barão.
2 - O Conselho Científico reúne sempre que convocado pelo/a Presidente da Comissão Diretiva, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Científico decide por maioria simples dos membros presentes.
4 - As decisões do Conselho Científico serão adotadas nos prazos fixados pelo/a Presidente da Comissão Diretiva, quando aplicável.
5 - O mandato do Conselho Científico é de quatro anos.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Científico
Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o/a respetivo/a presidente, de entre os membros presentes na primeira reunião do Conselho Científico, ao/à qual caberá a representação do Conselho Científico perante os órgãos de gestão da Reserva Natural;
b) Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da Reserva Natural no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;
c) Apoiar a Comissão Diretiva e o Conselho Consultivo na gestão da Reserva Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
d) Validar relatórios e estudos relativos a matérias de competência da Comissão Diretiva e/ou do Conselho Consultivo;
e) Apoiar a cooperação entre a Reserva Natural e entidades académicas, bem como o estabelecimento de parcerias internacionais.
Artigo 12.º
Atos e atividades Interditos gerais
Na área da Reserva Natural Local da Nave do Barão são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização, de quaisquer espécies vegetais (no todo ou em parte), ou animais, sujeitos a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de âmbito científico, de monitorização e de gestão efetuadas ou deviamente autorizadas pelo ICNF, I. P.
b) A introdução e o repovoamento com espécies exóticas invasoras;
c) A destruição, recolha ou transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis, salvo se realizado para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados (alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 13.º);
d) A destruição, delapidação ou recolha de bens culturais e achados arqueológicos, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita, salvo se realizado para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados (alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 13.º);
e) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, urbanos ou não urbanos, fora dos locais para tal destinados;
f) A descarga de excedentes de produtos fitofarmacêuticos ou de caldas de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
g) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
h) Quaisquer atividades, em solo não urbano, que conduzam à realização de despedregas e/ou impermeabilização do solo, nas áreas de afloramentos rochosos com carsificação e/ou fraturação desenvolvida;
i) Uso de terreno, em solo não urbano, no caso específico de zonas cársicas perfeitamente identificadas, como as dolinas, algares ou sumidouros, salvo as atividades já existentes e licenciadas.
j) A destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da Reserva Natural
Artigo 13.º
Atos e atividades condicionados Gerais
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades, a decorrer em solo não-urbano, sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes normais atividades agrícolas e florestais;
b) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As operações florestais, designadamente, ações de arborização e rearborização;
e) A prática de atividades motorizadas organizadas, desportivas ou recreativas;
f) A instalação de quaisquer atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico (e.g. viveiros, estufas);
g) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização;
h) A realização de ações de conservação da natureza, de recuperação ambiental ou valorização ambiental.
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades, a decorrer em solo não-urbano, sujeitos a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
a) A prática de atividades organizadas não motorizadas, desportivas ou recreativas, suscetíveis de causarem perturbação ou deteriorarem os valores naturais presentes;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
c) A destruição ou o desmantelamento de muros e divisórias que integrem o valor natural paisagístico classificado (e.g. valados);
d) A utilização comercial ou publicitária de referências à Reserva Natural, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
e) A realização de mercados ou feiras;
f) O sobrevoo por aeronaves abaixo de 1000 pés (com ou sem motor), incluindo as pilotadas remotamente, com exceção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro;
Artigo 14.º
Regime de Proteção: Tipologias
1 - São delimitadas áreas com diferentes regimes de proteção na Reserva Natural Local da Nave do Barão, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:
a) Área de proteção parcial;
b) Área de proteção complementar.
2 - Área de Proteção Parcial:
a) As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença.
b) A área de proteção parcial na área da Reserva Natural Local da Nave do Barão corresponde ao Domínio Público Hídrico, onde se insere o charco temporário mediterrânico (Habitat 3170).
c) Nesta área requerem-se níveis de perturbação mínimos e compatíveis com a manutenção ou melhoria dos valores naturais em presença, salvaguardando a integridade do charco temporário mediterrânico, dos valores a ele associados e dos recursos hídricos subterrâneos.
3 - Área de Proteção Complementar:
a) As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.
b) A área de proteção complementar na área da Reserva Natural Local da Nave do Barão corresponde, na sua maioria, a um dos pomares de sequeiro mais bem conservados da região, a algumas vinhas, que outrora marcaram a paisagem impulsionando a economia local, a prados, e a matos mediterrâneos bem conservados.
c) Nesta área pretende-se garantir a proteção e a conservação dos solos, integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes à área de proteção parcial, salvaguardar a diversidade biológica e a integridade paisagística e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através da compatibilização das atividades agrícolas e agropecuárias com a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas.
Artigo 15.º
Atos e atividades Interditos - Área de Proteção Parcial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, na área de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração do uso atual do solo, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das intervenções destinadas ao restauro e/ou à conservação de habitats e espécies protegidas e/ou ameaçados, previstos no plano de gestão da Reserva desde que autorizados pela Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ANCNB);
b) A prática de quaisquer atos que perturbem as espécies sujeitas a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída bem como os seus habitats, durante o período de reprodução, hibernação e migração (e.g. anfíbios, aves);
c) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
d) As captações de água superficial em pegos;
e) A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
f) A instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola, com exceção das culturas que constituem um património histórico genético para a área, e outras utilizações que modifiquem os serviços prestados pelo ecossistema.
Artigo 16.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Comissão Diretiva da Reserva Natural Local da Nave do Barão não dispensam outras autorizações, pareceres, ou licenças que legalmente lhes forem devidas.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, todas as autorizações devem ser solicitadas, à Comissão Diretiva da Reserva Natural, com 20 dias úteis de antecedência da data de execução do respetivo ato ou atividade, para que o pedido possa ser devidamente apreciado.
3 - Na falta de disposição especial aplicável o prazo para emissão das autorizações pela Comissão Diretiva da Reserva Natural é de 15 dias úteis, a contar da data de disponibilização do respetivo processo.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que se aguarde a pronúncia por parte de entidades externas ao Município de Loulé.
5 - Na falta de resposta dentro do prazo fixado no n.º 3 e mediante o cumprimento do n.º 2, considera-se a autorização tacitamente deferida.
6 - As autorizações emitidas ao abrigo do presente regulamento caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo se encontrar em curso o respetivo processo de licenciamento.
7 - A solicitação de autorização inerente a atos ou atividades condicionados, sujeitos a autorização do órgão de gestão (n.º 2 do artigo 13.º), por parte do requerente, deverá ser realizada para a Câmara Municipal de Loulé, via e-mail (ambiente@cm-loule.pt) com o preenchimento e envio de toda a informação solicitada em formulário próprio para o efeito (a disponibilizar no sítio institucional da Câmara Municipal de Loulé).
8 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina a rejeição liminar do pedido e consequentemente a não autorização por parte da Comissão Diretiva.
9 - São nulos e de nenhum efeito os atos permissivos concedidos em violação ao regime que decorre do presente regulamento.
Artigo 17.º
Sinalização
A sinalização da Reserva Natural será feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Loulé e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - A prática não autorizada dos atos e atividades interditos elencadas nos artigos 12.º e 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados, elencados no artigo 13.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.
2 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do artigo 20.º e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é, consoante o tipo de matéria em causa, do município de Loulé, do Capitão do Porto de Faro, da autoridade nacional (ICNF) ou da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º, a Câmara Municipal de Loulé, por sua iniciativa ou mediante proposta da Comissão Diretiva da Reserva Natural, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Loulé atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Artigo 23.º
Receitas
1 - Constituem receitas afetas à Reserva Natural Local:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento do município de Loulé;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior serão exclusivamente afetas ao pagamento de despesas da Reserva Natural Local da Nave do Barão.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Limite da Reserva Natural Local da Nave do Barão
A norte-poente o limite é definido pelas estradas da Portela da Nave (VNC078) e CM1184 infletindo depois para nascente pelo caminho da várzea da Nave do Barão. Ao chegar à povoação, aproximadamente em frente à Rua de Baixo, o percurso segue para sul até tocar o limite da freguesia de Salir, seguindo em direção à Nave das Mealhas, aproximadamente a 500 metros a sul da mesma. Começa a inverter para Norte, onde acompanha, sensivelmente, a estrada municipal 525, cruzando a CM1184 para o lado norte, atravessando depois Covões, e Barranquinho até à Portela da Nave.
![]() |
319947826