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Ato Original
Regulamento n.º 250/2016
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa
Preâmbulo
A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, veio estabelecer novas regras sobre os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para os alunos matriculados e inscritos em instituições de ensino superior.
O presente regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por ESD, aprovado pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, em reunião de 24.02.2016, dá, assim, cumprimento ao disposto no artigo 25.º da referida portaria.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em dança, adiante genericamente designado por curso.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
c) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32C/2008, de 16 de junho.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 4.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 5.º
Requerimento de reingresso
1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - Aos estudantes cujo direito à inscrição tenha prescrito, aplicam-se as regras definidas no regulamento do regime de prescrições da ESD.
Artigo 6.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 7.º
Creditação das formações
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura a reingresso é realizada on-line e, em casos excecionais devidamente autorizados, nos Serviços Académicos da ESD, através de requerimento em modelo próprio.
2 - A candidatura deverá ser entregue juntamente com a seguinte documentação:
a) Cópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil e fiscal;
b) Uma fotografia a cores, tipo passe.
3 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.
CAPÍTULO III
Mudança de par Instituição/Curso
Artigo 9.º
Mudança de par Instituição/Curso
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 10.º
Requerimento de Mudança de Par Instituição/Curso
1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o Curso de Licenciatura em Dança da ESD, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESD, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para o ciclo de estudo de licenciatura em Dança.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 11.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Data de realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 11.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 13.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º pode ser substituída pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do referido diploma.
2 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 14.º
Candidatura
1 - A candidatura a mudança de par instituição/curso é realizada on-line e, em casos excecionais devidamente autorizados, nos Serviços Académicos da ESD, através de requerimento em modelo próprio.
2 - A candidatura deverá ser entregue juntamente com a seguinte documentação:
a) Cópia cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil e fiscal;
b) Uma fotografia a cores, tipo passe;
c) Certificado de matrícula numa instituição do ensino superior;
d) Documento comprovativo de que realizou as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que requer a mudança;
e) Declaração de cumprimento de pagamento de propinas na instituição de ensino superior de origem;
f) Documento comprovativo de não caducidade da matrícula por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
g) Carta de motivação;
h) Currículo escolar e profissional, acompanhado dos respetivos comprovativos;
i) Pré-requisito Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, conforme modelo indicado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, fornecido pela Escola;
j) Boletim Individual de Saúde.
3 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 15.º
Processo de avaliação
1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso estão sujeitos à realização cumulativa das seguintes provas de seleção:
a) Provas práticas;
b) Apreciação do currículo escolar e profissional;
c) Entrevista.
2 - A organização e realização das provas de seleção são da responsabilidade de um júri designado pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
3 - As provas decorrem segundo calendário a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico da ESD, a publicar no sítio institucional na Internet.
Artigo 16.º
Provas práticas
1 - As provas práticas têm como objetivo avaliar os conhecimentos específicos do candidato em dança e compreendem:
a) Uma prova de técnica de dança com exercícios de técnica de dança clássica,
contemporâneo e repertório;
b) Exercícios práticos de resposta criativa;
c) Uma prova de composição coreográfica, mediante apresentação de um trabalho composto e dançado pelo candidato com a duração entre 2 e 4 minutos, com ou sem acompanhamento musical.
2 - A apreciação referente às provas práticas deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
3 - O resultado final das provas práticas prestadas traduz-se numa classificação, na escala de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(8xPtd + 3xPrc + 9xPcc)/20 em que:
Ptd - é a classificação da prova de técnica de dança;
Prc - é a classificação da prova de resposta criativa;
Pcc - é a classificação da prova de composição coreográfica.
4 - Os candidatos que não obtenham a classificação mínima de 9,5 valores nas provas práticas são excluídos.
Artigo 17.º
Apreciação do currículo escolar e profissional
1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato destina-se a avaliar o nível de preparação por ele adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área da Dança.
2 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 18.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Aclarar aspetos do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha deste curso superior e as suas perspetivas de realização profissional futura;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.
2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 19.º
Classificação final e Seriação
1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:
a) Provas práticas - 60 %;
b) Currículo escolar e profissional - 20 %;
c) Entrevista - 20 %.
2 - A decisão de aprovação traduz -se numa classificação no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para classificações obtidas nas provas práticas de dança, na avaliação do currículo escolar e profissional e na entrevista.
3 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente da classificação final.
4 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da ESD, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.
5 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:
Colocado;
Não colocado;
Indeferido/Excluído.
6 - A menção da situação de indeferido/excluído é acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 20.º
Vagas
1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
2 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Coordenador do Curso.
3 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar na ESD e a publicar no seu sítio institucional na Internet.
CAPÍTULO IV
Integração
Artigo 21.º
Integração curricular
Os alunos integram-se nos programas e organização do ciclo de estudos da licenciatura em Dança em vigor na ESD no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
Artigo 22.º
Creditação
1 - A creditação das formações deve ser solicitada pelos estudantes ao Conselho Técnico-Científico da ESD, em requerimento próprio, nos termos do regulamento de creditação da ESD, e segundo o disposto nos artigos 44.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
2 - O Conselho Técnico-Científico da ESD procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 23.º
Classificação
1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a ESD:
a) O Conselho Técnico-Científico da ESD pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da ESD a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 24.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Diretor da ESD e publicados no sítio da escola na Internet.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 25.º
Decisão e validade
1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Diretor da ESD e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões sobre os requerimentos serão objeto de divulgação no sítio da ESD na Internet.
Artigo 26.º
Indeferimento liminar
1 - O indeferimento liminar compete ao Diretor da ESD.
2 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Pedidos referentes a contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Pedidos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura, exceto se enquadrados no disposto no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento;
c) Pedidos não acompanhados da documentação solicitada;
d) Pedidos de alunos colocados nesse ano pela 1.ª vez no concurso nacional de acesso ao ensino superior
e) Pedidos de alunos cuja matrícula anterior tenha caducado por força do regime de prescrições.
Artigo 27.º
Disposições Finais
1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento são da competência do Conselho Técnico-Científico.
2 - O presente regulamento é válido para o ano letivo 2016/2017 e seguintes, revogando-se os anteriores regulamentos sobre esta matéria.
29 de fevereiro de 2016. - A Diretora da Escola Superior de Dança, Vanda Nascimento.
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