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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 28/2001. - Norma n.º 20/2001-R - seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de câmbios. - Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro, o aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 20 de Março de 2001, prevê, na alínea c) do n.º 1, que as agências de câmbios que pretendam prestar serviços de transferência de dinheiro de e para o exterior devem segurar a responsabilidade civil que possa derivar desta actividade.
Tendo em atenção que se entende conveniente regulamentar de forma mais específica algumas cláusulas, essenciais para definir os contornos técnicos da obrigação de segurar, garantindo a segurabilidade dos riscos que lhe estão subjacentes;
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, e ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea c) do n.º 1 do aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 20 de Março de 2001, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de agência de câmbios no que se refere aos serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - O contrato de seguro deve observar as seguintes características:
a) Capital mínimo de Euro 250 000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos;
b) Âmbito territorial correspondente aos territórios para os quais é válida a autorização do segurado para o exercício da sua actividade, conforme ficar indicado nas condições especiais ou particulares da apólice.
3 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.
4 - A apólice pode excluir os seguintes danos:
a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
d) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking;
e) Decorrentes de despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.
5 - A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
6 - Pode ser previsto o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
c) Pelas indemnizações liquidadas relativamente a responsabilidades decorrentes de sigilo profissional, nomeadamente pelo acesso e utilização indevido a programas informáticos e informações de clientes.
7 - O contrato de seguro caduca automaticamente na data em que:
a) Caduque a autorização legal da agência de câmbios para operar;
b) Seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização referida na alínea anterior;
c) Cesse voluntariamente a actividade da agência de câmbios.
6 de Dezembro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.