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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 300/2024
Regulamento de Cedência e Utilização dos Veículos Municipais de Transporte de Passageiros
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiros que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 15 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de outubro de 2023 aprovou o Regulamento supra identificado.
Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
17 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
Regulamento de Cedência e Utilização dos Veículos Municipais de Transporte de Passageiros
Nota justificativa
O Município do Bombarral pretende prosseguir o objetivo de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do seu parque automóvel, mediante a racionalização da sua utilização e a otimização dos recursos municipais por parte de estabelecimento de ensino, associações e outras entidades existentes a nível local.
A cedência e utilização de veículos municipais de transporte de passageiros constitui um importante fator de dinamização da atividade das associações e entidades locais nas suas diversas vertentes, contribuindo para o desenvolvimento do próprio concelho.
Considerando que o atual Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros se encontra em vigor desde o ano de 2000, importa proceder à respetiva atualização, em ordem a acolher a legislação atualmente em vigor e disciplinar a cedência e utilização dos veículos do Município do Bombarral mediante a aprovação de regras claras e adaptadas à realidade do concelho do Bombarral, ajustando-se as limitações do parque automóvel do Município do Bombarral, os recursos humanos disponíveis e as prioridades de utilização do mesmo.
No uso das atribuições e competências legais que estão cometidas ao Município do Bombarral e aos seus órgãos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é o presente Projeto de Regulamento remetido a aprovação pela Câmara Municipal e, posteriormente, pela Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento Municipal de cedência e utilização dos veículos municipais de transporte de passageiros é elaborado a aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no exercício das atribuições e competências legais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e ao abrigo do disposto nos artigos 135.º, 136.º, n.os 1 e 2 e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as condições de cedência e uso dos veículos municipais de transporte de passageiros que constituem propriedade do Município e dos que se encontrem ao seu serviço a qualquer outro título.
2 - A cedência e o uso dos veículos mencionados no número anterior destinam-se, designadamente, a fins educacionais, sociais, culturais, desportivos e recreativos.
3 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo Município do Bombarral, quaisquer que sejam os respetivos fins.
Artigo 3.º
Gestão das viaturas municipais
1 - A gestão desta frota será centralizada na Unidade Orgânica de Educação, Desporto, Juventude e Tempos Livres do Município do Bombarral, no que respeita à sua cedência e utilização.
2 - A gestão de manutenções, reparações ou aquisições de equipamentos será da responsabilidade do Setor de Mobilidade e Transportes, em articulação com Unidade Orgânica de Educação, Desporto, Juventude e Tempos Livres.
Artigo 4.º
Capacidade de Condução
Têm capacidade de condução os trabalhadores do município com categoria profissional compatível com a licença de condução legalmente exigida.
Artigo 5.º
Cedência e uso de veículos municipais
1 - Os veículos municipais de transporte de passageiros destinam-se a ser utilizados por este Município e seus serviços, podendo ser requisitados por associações e outras entidades existentes a nível local, nomeadamente, instituições de utilidade pública, associações educativas, culturais, desportivas, recreativas humanitárias e de assistência, estabelecimentos de ensino, juntas de freguesia e outras entidades com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse municipal, com sede na área do concelho do Bombarral.
2 - A cedência de veículos municipais incluirá sempre o motorista, que será o responsável pelo veículo e que poderá não efetuar os serviços por se verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.
Artigo 6.º
Condições de utilização dos veículos por entidades externas
1 - Os veículos municipais podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, com exceção dos dias 1 de janeiro, Páscoa (Sexta-feira Santa, Sábado e Domingo de Páscoa), 1 de maio, 24 e 25 de dezembro.
2 - As cedências referidas no ponto anterior têm como limite a deslocação num raio de 200 km contados da sede do Município do Bombarral.
3 - A cedência dos veículos municipais para além do raio previsto no número anterior ou para fora do país serão autorizadas em função do interesse público relevante envolvido, a considerar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com poderes delegados na matéria.
4 - Os veículos cedidos só podem ser utilizados pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objeto do presente Regulamento, e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respetivos objetivos e planos de atividade.
Artigo 7.º
Pedido
1 - O pedido de cedência de veículos municipais deverá ser efetuado através do endereço eletrónico transportes@cm-bombarral.pt, com a antecedência mínima de quinze dias úteis anteriores à data pretendida para a sua utilização e com a seguinte informação:
a) Identificação completa do requisitante;
b) Destino;
c) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
d) Identificação do(s) responsável(s) pela deslocação e indicação do respetivo contacto telefónico;
e) Identificação do(s) vigilante(s), de harmonia com as normas em vigor relativas ao transporte coletivo de crianças;
f) Dia, hora e local da partida;
g) Hora provável de chegada ao local da partida;
h) Objetivo da deslocação.
2 - Os pedidos apresentados sem a antecedência mínima prevista no n.º 1, sujeitam-se a não ser deferidos por indisponibilidade de veículo ou de motorista.
3 - A utilização dos veículos municipais destina-se exclusivamente aos fins para os quais são requisitadas.
Artigo 8.º
Limites para a cedência de veículos municipais
1 - O limite máximo de cedências gratuitas de veículos municipais por entidade é o que se encontra estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal poder fixar limites diversos, considerando a racionalização dos recursos e de forma a abranger o maior número de entidades possível.
2 - A cedência gratuita de veículos municipais está sujeita aos seguintes limites:
a) No âmbito do ensino, até duas cedências por turma por cada ano letivo, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km;
b) Às associações de âmbito desportivo, até oito cedências por cada época desportiva;
c) Às IPSS, até duas cedências por cada ano letivo para a educação pré-escolar, sendo uma a realizar em distância inferior a 80 km, e até duas cedências por ano civil para o apoio a atividades com seniores;
d) Às Juntas de Freguesia, até quatro cedências por cada ano civil;
e) Às associações, até duas cedências por cada ano civil;
f) Às bandas filarmónicas e ranchos folclóricos, até seis cedências por cada ano civil;
g) Aos escuteiros, até quatro cedências por secção por cada ano civil;
h) No âmbito do Desporto Escolar, até 4 cedências por modalidade por ano letivo.
Artigo 9.º
Registo, prioridades e confirmação
1 - As iniciativas do Município do Bombarral têm sempre prioridade sobre todas as outras que sejam requeridas.
2 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridade na utilização dos veículos municipais de transporte de passageiros:
a) Estabelecimentos de ensino no decurso do período correspondente ao ano letivo;
b) Clubes desportivos que participem em competições oficiais;
c) Clubes desportivos;
d) Instituições de solidariedade social;
e) Instituições e Associações culturais e recreativas;
f) Organismos públicos;
g) Outros.
3 - Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, a prioridade de cedência dos veículos municipais rege-se pelo registo cronológico de entrada no serviço.
4 - A confirmação da cedência ou impossibilidade será comunicada até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização dos veículos.
Artigo 10.º
Alterações e desistências
1 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até dez dias úteis antes da data prevista para utilização dos veículos municipais.
2 - A desistência do serviço requerido só é aceite quando ocorra por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, as quais devem ser devidamente fundamentadas e apresentadas ao Vereador do pelouro, com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes da data prevista para a utilização pretendida, sob pena de serem debitados os encargos previstos.
Artigo 11.º
Anulação
A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e fundamentados, nomeadamente, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte ao requisitante.
Artigo 12.º
Preço e encargos com a utilização
1 - Pelas cedências não gratuitas de utilização de veículos municipais de transporte de passageiros são devidos os preços aprovados pela Câmara Municipal do Bombarral.
2 - Os veículos cedidos têm como despesa fixa a correspondente a uma utilização mínima de duas horas.
3 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste Regulamento, os custos correspondentes a:
a) Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da legislação em vigor, apuradas em função da 7.ª posição remuneratória e nível remuneratório 7 da carreira de assistente operacional;
b) Alojamento, em quarto individual, para o motorista;
c) Alimentação para o motorista;
d) Estacionamento;
e) Combustível despendido na deslocação.
4 - À entidade requerente compete proceder à liquidação do preço e dos encargos devidos, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal nos 5 dias úteis posteriores à conclusão da viagem.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, os veículos iniciam a viagem com o depósito cheio, obrigando-se as entidades requisitantes, no final do percurso, a repor o combustível despendido na viagem, em posto de abastecimento público na sede do concelho.
6 - Na impossibilidade de cumprir com o estabelecido no número anterior, a entidade dispõe de um prazo máximo de doze horas, mediante acordo prévio com o motorista, para efetuar o abastecimento do veículo.
7 - O incumprimento do disposto nos números anteriores acarreta a perda de direito de requisição de nova cedência de transporte.
8 - Na falta de pagamento no prazo estipulado no n.º 4 deste artigo, a Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de descontar as importâncias em débito no valor do(s) subsídios que tenham sido ou possam vir a ser atribuídos às referidas entidades.
Artigo 13.º
Deveres das entidades requisitantes
1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir integralmente os objetivos definidos para cada utilização, bem como as regras constantes do presente Regulamento.
2 - A entidade requisitante é responsável por quaisquer danos materiais causados nos veículos municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de sinistro.
3 - Não podem ser transportados nos veículos quaisquer materiais passíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais, com exceção de cães-guia de assistência a pessoas com deficiência.
4 - A lotação dos veículos deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem quando tal não se verifique.
5 - Os utilizadores deverão acatar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento dos veículos, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e IMTT.
6 - Os utilizadores ficam vinculados às seguintes obrigações:
a) Não fumar;
b) Não danificar e sujar a viatura;
c) Não comer e beber, excetuo água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução;
7 - O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento, ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou pertences pessoais deixados nas viaturas.
Artigo 14.º
Deveres dos motoristas
1 - Compete ao motorista:
a) Cumprir os horários estabelecidos para o início e termo das viagens;
b) Usufruir de uma pausa de quinze minutos, após duas horas de condução;
c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança do veículo, devendo deixar o veículo completamente limpo para a próxima utilização;
d) Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;
e) Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de qualquer anomalia detestada na viatura, ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens, ou do incumprimento do disposto nas alíneas anteriores;
f) Proceder, à chegada de cada viagem ou no primeiro dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento do relatório da viagem existente no serviço.
2 - O motorista deverá fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso, constando esta informação do relatório da viagem e do livro de bordo do veículo.
Artigo 15.º
Deveres da Câmara Municipal do Bombarral
A Câmara Municipal do Bombarral obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar as normas de segurança em vigor e a cumprir o presente Regulamento.
Artigo 16.º
Sanções
O não cumprimento do presente Regulamento acarreta a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.
Artigo 17.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e ou criminal decorrente dos factos praticados.
Artigo 18.º
Protocolos
O disposto no presente Regulamento não se sobrepõe aos direitos e obrigações que sejam ou tenham sido estabelecidos por protocolo celebrado com a Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 19.º
Disposições Finais
Os veículos municipais cedidos estarão no local e horário acordado, havendo uma tolerância de 30 minutos, em relação à hora marcada, após o que, não aparecendo o responsável, o veículo regressará ao parque da Câmara.
Artigo 20.º
Revogação
O presente regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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