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Ato Original
Regulamento n.º 307/2025
A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques, no uso da competência que lhe foi delegada ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 3 do Despacho n.º 109/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, através da Proposta n.º 2024/660/DAS, após as respetivas deliberações dos órgãos executivo, em 20 de janeiro de 2025, e deliberativo, em 14 de fevereiro de 2025, do Município de Almada, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares.
25 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares
Preâmbulo
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, atribui aos municípios, no domínio da educação e da formação profissional, a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, competindo-lhes deliberar, no domínio da ação social escolar, no que respeita à alimentação.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, define novas competências para os órgãos municipais no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, passando para estes a competência de assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares.
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação determinando, no n.º 1 do artigo 35.º, que o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas câmaras municipais.
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que define a escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, compreendida entre os 6 e os 18 anos, e que neste âmbito estabelece a universalidade e gratuitidade do ensino, a qual abrange os apoios na área da ação social escolar, nos termos da lei aplicável.
As “Orientações sobre ementas e refeitórios escolares” da Direção-Geral da Educação, que enquadram a alimentação como um direito fundamental do ser humano e determinante na saúde da população, nomeadamente ao nível do desenvolvimento cognitivo e do rendimento escolar, e que numa perspetiva pedagógica e promotora da saúde e do bem-estar de todos, se pretende que os refeitórios escolares possam responder às necessidades nutricionais e energéticas da comunidade escolar.
Tendo por base todo o quadro legal, e numa ótica de serviço público, com o objetivo de se alcançarem maiores níveis de satisfação das necessidades reais dos alunos, pais e/ou encarregados de educação, pretende-se definir as normas de utilização e de funcionamento dos refeitórios escolares, de modo a uniformizar e clarificar as regras e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento e funcionamento destes, no serviço de refeições às crianças da educação pré-escolar, e alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Almada.
O projeto do presente Regulamento foi, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sujeito a consulta pública no período compreendido entre 14 de março e 26 de abril de 2024.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro na sua atual redação, tendo sido aprovado em reunião da Câmara de 20 de janeiro de 2025 e Assembleia Municipal de 14 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação e ensino da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do concelho de Almada.
2 - Compete à Câmara Municipal de Almada, no âmbito da transferência de competências no domínio da educação concretizada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, a gestão dos refeitórios escolares, que servem todas as crianças, alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, do concelho de Almada.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Refeitório Escolar: o espaço onde as crianças e os alunos consomem as refeições;
b) Cozinha: o espaço de preparação e confeção dos alimentos, assim como de empratamento e distribuição das refeições;
c) Serviço de Refeições: as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino, sob competência municipal, no âmbito da atividade educativa, durante o tempo letivo e não letivo;
d) Refeição Escolar: uma refeição quente, servida nos refeitórios escolares e que corresponde ao almoço;
e) Confeção Local: refeições confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino, mas consumidas nos refeitórios escolares dessas cozinhas;
f) Confeção Diferida ou Transportada: refeições confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino, mas consumidas noutros refeitórios escolares;
g) Requisição: o agendamento ou marcação de refeições, efetuado na plataforma SIGA ou equivalente;
h) Assiduidade: a validação do consumo da refeição, efetuada na plataforma SIGA ou equivalente;
i) Plataforma SIGA: a plataforma informática em rede Web, de gestão partilhada, dos refeitórios escolares.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Assegurar uma alimentação saudável, segura, nutricionalmente adequada às necessidades da população escolar.
2 - Facilitar o acesso à alimentação, sendo esta um direito fundamental do ser humano e uma medida de ação social escolar.
3 - Responder às necessidades nutricionais e energéticas das crianças e alunos, pelo seu desenvolvimento cognitivo, capacidade de aprendizagem e rendimento escolar.
4 - Desenvolver estratégias de educação alimentar em ambiente escolar através da preparação e confeção de alimentos adequados, nos refeitórios escolares.
5 - Incentivar o consumo de alimentos como a fruta e os produtos hortícolas frescos, pela melhoria do estado nutricional das crianças e alunos.
6 - Contribuir para a sensibilização dos pais e/ou encarregados de educação para a importância de escolhas alimentares saudáveis, pela promoção da saúde e do bem-estar de todos.
7 - Implementar iniciativas com entidades parceiras pela promoção de estilos de vida saudáveis, fomentando o gosto e a preferência por alimentos estratégicos, junto da comunidade escolar.
8 - Combater o desperdício alimentar pelo respeito pela alimentação e a redução da pegada ecológica pela defesa do ambiente.
CAPÍTULO II
REFEITÓRIOS ESCOLARES
Artigo 4.º
Gestão
A gestão dos refeitórios escolares constitui competência da Câmara Municipal de Almada através das unidades orgânicas competentes em razão da matéria, garantindo, por via da colaboração dos estabelecimentos de educação e ensino, o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade, higiene e segurança alimentar.
Artigo 5.º
Rede
1 - Os refeitórios existentes nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, do concelho de Almada, encontram-se identificados no Anexo I do presente regulamento, de acordo com o tipo de confeção, nomeadamente:
a) Confeção Local;
b) Confeção Diferida ou Transportada;
2 - A listagem constante no Anexo I, do presente regulamento, pode sofrer alterações em resultado da criação, reconversão ou suspensão dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, do concelho de Almada.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Município de Almada assegura a prestação do serviço de refeições através de modalidades de gestão, designadamente:
a) Contratualização da confeção e fornecimento de refeições a uma empresa de restauração coletiva;
b) Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal de Almada e a entidade prestadora do serviço de refeições;
c) Outras que possam vir a ser implementadas pelo Município de Almada.
2 - Os refeitórios escolares existentes no concelho de Almada encontram-se, no âmbito da descentralização de competências em matéria de educação, sob gestão e controlo direto do Município, salvo situações excecionais devidamente aprovadas pelo Município e reguladas por protocolo.
3 - Os refeitórios escolares funcionam, todos os dias úteis, de 1 de setembro a 31 de agosto (incluindo as interrupções letivas), com horário definido pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no início de cada ano letivo, em articulação com os serviços da Câmara Municipal de Almada.
4 - Excetuam-se do número anterior, os dias de feriados nacionais, feriado municipal e tolerâncias de ponto decretadas pelo Executivo Municipal, podendo o Município determinar o funcionamento desde que se encontrem garantidas as condições necessárias.
5 - Dentro do horário do serviço de almoço, apenas podem permanecer no espaço do refeitório aqueles que usufruem da refeição ou que têm autorizada a possibilidade de trazer comida de casa, em conformidade com o disposto no Artigo 11.º, bem como os profissionais que garantem o fornecimento e supervisão desse serviço e o acompanhamento pedagógico das crianças e alunos de acordo com o Artigo 14.º do presente regulamento.
6 - As atividades que decorrem durante as interrupções letivas, sendo geridas por entidades parceiras e funcionando nas instalações dos estabelecimentos de educação e ensino, deverão, em articulação com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que pertencem, comunicar aos serviços da Câmara Municipal de Almada os dias em que irão estar a funcionar e garantir que a requisição das refeições, na plataforma SIGA ou equivalente, corresponde às refeições necessárias para cada dia.
7 - Para efeitos do número anterior, os Agrupamentos de Escolas em articulação com as entidades parceiras deverão enviar a solicitação, através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, até 15 dias antes da interrupção letiva.
8 - Durante o mês de agosto, que equivale a férias escolares e não interrupção letiva, as entidades parceiras que, no âmbito das suas atividades previamente autorizadas, necessitam do serviço de refeições, deverão solicitar através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, até ao dia 31 de maio de cada ano.
9 - Os refeitórios escolares apenas fornecem refeições que, habitualmente, correspondem à segunda refeição do dia: o almoço.
10 - No horário de funcionamento do serviço de refeições, recomenda-se o encerramento do bar/bufete da escola, de modo a promover a utilização do serviço de refeições, considerando a promoção da equidade no acesso a refeições saudáveis, seguras e nutricionalmente equilibradas.
11 - É proibida a venda, cedência ou doação de excedentes alimentares dos refeitórios escolares para qualquer utilização, exceto em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Almada.
12 - Podem ter acesso às cozinhas e aos refeitórios escolares os funcionários da empresa fornecedora do serviço de refeições e do Município de Almada, assim como pessoas de entidades externas, devidamente identificadas e autorizadas, no âmbito da verificação do funcionamento dos refeitórios escolares e do fornecimento de refeições.
13 - É expressamente proibido o acesso às cozinhas e aos refeitórios escolares em todas as situações não previstas no número anterior.
Artigo 7.º
Segurança alimentar
1 - É garantida a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar, do controlo da qualidade e da implementação do sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos - HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), de acordo com as orientações e a legislação em vigor, e com o definido no respetivo caderno de encargos, que é parte integrante do contrato de fornecimento de refeições, nos refeitórios escolares, em vigor.
2 - É da responsabilidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas autorizar o aquecimento e consumo de refeições vindas do exterior, em espaços exteriores às cozinhas e refeitórios escolares.
3 - No âmbito do número anterior, é da responsabilidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, a manutenção, limpeza e higienização dos equipamentos utilizados para aquecimento das refeições mencionadas.
Artigo 8.º
Destinatários
1 - Os refeitórios escolares servem as crianças, os alunos, e o pessoal docente e não docente integrados nos estabelecimentos de educação e ensino pertencentes à rede pública do concelho de Almada.
2 - Excecionalmente, os refeitórios escolares podem ser utilizados por visitantes, estagiários ou outros, ao abrigo de projetos e atividades intercalares ou intercâmbios, doravante mencionados como outros utentes, desde que devidamente autorizados pelo serviço municipal competente, e que tal não prejudique a sua utilização pelas crianças e alunos do próprio estabelecimento de educação e ensino.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ser solicitada autorização prévia ao serviço municipal competente, através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, até 15 dias úteis anteriores ao consumo, com indicação de toda a informação necessária para o efeito.
4 - Os refeitórios escolares podem também servir refeições aos pais e/ou encarregados de educação, mediante solicitação junto da direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consentimento desta e do Município de Almada.
5 - Para a concretização do número anterior, os pais e/ou encarregados de educação deverão solicitar, através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, a possibilidade de consumir a refeição no refeitório escolar do seu educando.
6 - Os refeitórios escolares poderão servir mais do que um estabelecimento de educação e ensino, quando tal vise uma melhor racionalização dos recursos humanos e materiais, em particular nos estabelecimentos de educação e ensino que recebem refeições diferidas ou transportadas.
Artigo 9.º
Cedência de espaços
1 - A cedência de espaços de cozinha, refeitório, equipamentos e palamenta a pessoas ou entidades exteriores é da competência da Câmara Municipal de Almada, em articulação com os diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2 - A cedência dos espaços mencionados no número anterior carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Almada, após parecer escrito do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, devendo esta ser solicitada através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, com 45 dias de antecedência face à data da iniciativa.
3 - A cedência dos espaços só pode ser efetivada após comunicação da respetiva autorização pelos serviços municipais.
4 - Excetuam-se dos números anteriores, os espaços que são propriedade da Parque Escolar E. P. E.
CAPÍTULO III
REFEIÇÕES
Artigo 10.º
Refeições
1 - As refeições são confecionadas e fornecidas por uma empresa de restauração coletiva, ajustadas às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destinam, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas da Direção-Geral da Educação em articulação com a Direção-Geral da Saúde e a Ordem dos Nutricionistas.
2 - A refeição completa inclui:
a) Sopa (base de legumes);
b) Prato completo (guarnição, carne/peixe/vegetariano e hortícolas/salada);
c) Pão (mistura);
d) Sobremesa (fruta ou doce uma vez por semana);
e) Água (única bebida autorizada).
3 - As crianças e alunos serão incentivados a provar todos os alimentos que compõem a refeição completa.
4 - As crianças e alunos poderão repetir qualquer dos elementos da refeição identificados no n.º 2 desde que tenham consumido a sopa e o prato completo.
5 - A oferta de refeições, nos refeitórios escolares, inclui diferentes tipologias, nomeadamente:
a) Refeição de carne, servida todas as segundas, quartas e sextas-feiras ou peixe que é servido todas as terças e quintas-feiras;
b) Refeição vegetariana, servida todos os dias da semana, em todos os refeitórios escolares;
c) Refeição alternativa, servida todos os dias da semana, em todos os refeitórios escolares, mediante autorização prévia;
d) Refeição piquenique, disponibilizada em situações de atividades no exterior, em todos os refeitórios escolares, mediante autorização prévia;
e) Refeição “dieta ligeira”, servida apenas para situações excecionais (problemas esporádicos de indisposição das crianças/alunos), em todos os refeitórios escolares, baseada na ementa do dia (mantendo, sempre que possível a matéria-prima adaptando a confeção da mesma), e a pedido da coordenação de estabelecimento de educação e ensino, na sequência de requisição junto do estabelecimento de ensino, pelos pais e/ou encarregados de educação, da refeição para o próprio dia do consumo, até às 10:00 horas do mesmo;
f) Refeição “takeway”, servida apenas para situações de aplicação de medidas disciplinares sancionatórias que implicam a suspensão de alunos do estabelecimento de educação e ensino, em todos os refeitórios escolares, mediante pedido da direção do agrupamento de escolas e devidamente autorizado pelos serviços municipais.
g) Refeição de recurso, disponibilizada em situações excecionais, por motivos de força maior e imputáveis ao prestador de serviços e/ou ao Município de Almada, designadamente, mas sem restringir, corte do abastecimento de gás, água ou eletricidade.
6 - Salvo as situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º, nos refeitórios escolares não é permitido o consumo de alimentos para além dos servidos pela empresa fornecedora de refeições.
7 - Excetuam-se do número anterior as crianças e os alunos que, por motivos médicos, tragam refeição de casa, conforme o previsto no Artigo 11.º
Artigo 11.º
Refeição alternativa
1 - Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, sempre que tal seja solicitado pelos encarregados de educação, por motivos religiosos, de alergias, intolerâncias alimentares e/ou outras questões clínicas ou limitações.
2 - Sempre que uma criança ou um aluno, pelos motivos referidos no número anterior, tenha necessidade de adequação alimentar, o encarregado de educação deverá preencher, na plataforma eletrónica em uso, a candidatura referente a restrições alimentares acompanhada de declaração médica atualizada, com validade máxima de 1 ano, comprovativa da situação clínica/nutricional.
3 - As informações relativas às candidaturas relativas às restrições alimentares deverão ser submetidas, pelos encarregados de educação, no início do ano letivo ou sempre que necessário, através da plataforma eletrónica em uso, preenchendo o respetivo formulário, no qual deverão indicar a patologia/dieta associada e a respetiva declaração médica (apenas nos casos de intolerância ou alergia alimentar).
4 - A candidatura referente às restrições alimentares deverá ser renovada todos os anos letivos e devidamente instruída nos termos do n.º 2 supra.
5 - Caso a refeição alternativa não possa ser assegurada pela empresa fornecedora de refeições, dada a especificidade da patologia clínica ou as exigências ao nível da higiene e segurança alimentar, os encarregados de educação podem ser responsáveis pela confeção e transporte das refeições dos seus educandos.
6 - A situação prevista no número anterior carece de formalização, pelo que o encarregado de educação deverá preencher o “Termo de Responsabilidade” e apresentá-lo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, acompanhada de declaração médica comprovativa da situação clínica/nutricional.
7 - As informações relativas aos Termos de Responsabilidade deverão ser enviadas, pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no início do ano letivo ou sempre que necessário, para os serviços municipais, através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, indicando o nome da criança e a patologia/dieta associada.
8 - O Termo de Responsabilidade deverá ser renovado todos os anos letivos.
Artigo 12.º
Refeição piquenique
1 - A refeição piquenique é disponibilizada em todos os refeitórios escolares, em situações de atividades no exterior, como é o caso de visitas de estudo ou outras, estando disponível para os destinatários dos refeitórios escolares, definidos nos números 1 e 2 do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - A refeição piquenique é composta por duas sandes, uma peça de fruta e uma garrafa de água.
3 - Esta refeição carece de autorização prévia dos serviços municipais, pelo que tem que ser solicitada, pelos coordenadores de escola ou professores responsáveis, 15 dias úteis antes da realização da atividade, através de preenchimento do formulário online, disponível para o efeito, e de acordo com o procedimento que o serviço competente definiu, com indicação do número de refeições, dia e hora da entrega das mesmas.
4 - O valor da refeição piquenique é o correspondente ao valor da refeição, devendo esta ser requisitada na plataforma eletrónica em uso, de acordo com o artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Ementas
1 - As ementas são elaboradas por técnicos credenciados da empresa fornecedora de refeições, sendo analisadas e avaliadas pelos serviços municipais da Câmara Municipal de Almada, em articulação com os técnicos da empresa de auditoria, que propõem a aprovação ou recomendam eventuais alterações, de acordo com as orientações e a legislação em vigor.
2 - As ementas são elaboradas para um período de 8 semanas e aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Almada, funcionando rotativamente sem pausas, nos termos dos números 3 e 4 do Artigo 6.º
3 - As ementas devem ser afixadas em todos os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, do concelho de Almada, em local visível e de fácil acesso, estando ainda disponíveis para consulta na plataforma SIGA ou equivalente, e no site da Câmara Municipal de Almada.
4 - As ementas podem ser alteradas por motivos higiossanitários, falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, avarias de equipamentos, ou outros motivos devidamente justificados e autorizados pelos serviços da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 14.º
Acompanhamento e supervisão
1 - O acompanhamento e supervisão do serviço de refeições é da responsabilidade conjunta da Câmara Municipal de Almada e dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2 - O acompanhamento e supervisão do funcionamento do serviço de refeições é presencial e pretende-se que dê resposta aos objetivos pedagógicos previstos nas orientações em vigor, assim como ao cumprimento dos regulamentos de funcionamento dos refeitórios escolares, aprovados em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - O acompanhamento da refeição e a prestação de apoio e auxílio às crianças e alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no momento da refeição, será efetuado pelas assistentes operacionais da escola em articulação com os monitores(as) colocados no âmbito do protocolo de colaboração da Escola a Tempo Inteiro, conforme o definido nas respetivas normas de implementação e funcionamento das medidas de apoio à família.
CAPÍTULO IV
PLATAFORMA DO SERVIÇO DE REFEIÇÕES
Artigo 15.º
Acesso
1 - O acesso à plataforma SIGA ou equivalente deverá realizar-se através do site da Câmara Municipal de Almada.
2 - As credenciais de acesso à plataforma são enviadas através de correio eletrónico e/ou disponibilizadas pelos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 - Estas credenciais incluem o utilizador e o código de acesso, que após o primeiro acesso, obriga cada utilizador a definir a sua palavra-passe.
4 - Os alunos com escalão B ou sem escalão de Ação Social Escolar, deverão proceder à ativação do cartão escolar pré-pago que lhes permitirá a realização de carregamentos através das modalidades disponíveis para o efeito.
5 - Os alunos com escalão A não têm obrigatoriedade de ativar o cartão escolar pré-pago para requisição de refeições, em virtude da gratuitidade da refeição.
6 - As credenciais dos alunos e outros utentes, de acesso à plataforma, são válidas até ao término da escolaridade ou enquanto frequentarem os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Almada.
Artigo 16.º
Preço
1 - O preço da refeição a fornecer às crianças e alunos nos refeitórios escolares é o fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 - Para as crianças e alunos, beneficiárias de escalão A da Ação Social Escolar (escalão 1 do abono de família), a refeição é gratuita.
3 - Para as crianças e alunos, beneficiárias de escalão B da Ação Social Escolar (escalão 2 do abono de família), o valor da refeição corresponde a 50 % do preço total da refeição.
4 - Para as crianças e alunos sem escalão de Ação Social Escolar atribuído (a partir do escalão 3 do abono de família), o valor da refeição corresponde a 100 % do preço total da refeição.
5 - O valor das refeições, das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico e secundário, mantém-se de 1 de setembro a 31 de agosto do ano escolar em curso, independentemente dos períodos das interrupções letivas.
6 - Para os adultos e outros utentes, o preço da refeição corresponde ao valor fixado anualmente pela Câmara Municipal de Almada.
7 - Às refeições requisitadas no próprio dia do consumo, até às 10:00 horas, independentemente do escalão da Ação Social Escolar ou do destinatário (crianças, alunos, adultos ou outros utentes), será aplicada uma taxa adicional, tendo por base a legislação em vigor, e o aprovado pela Câmara Municipal de Almada.
Artigo 17.º
Requisição
1 - A requisição de refeições efetua-se através da plataforma SIGA ou equivalente, após ativação e carregamento do cartão escolar pré-pago, conforme o previsto no Artigo 15.º
2 - As credenciais, de acesso à plataforma SIGA ou equivalente, indicada no n.º 1 do presente artigo, relativos a cada criança, aluno, adulto ou visitante, são enviados através de correio eletrónico e/ou disponibilizadas pelos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 - Após o primeiro acesso, deverá ser ativado o cartão escolar pré-pago, através das credenciais disponibilizadas pelo Município de Almada, para permitir o carregamento do mesmo.
4 - Todos os utentes do refeitório devem, obrigatoriamente, efetuar a requisição prévia das suas refeições.
5 - A requisição da refeição deverá ser efetuada até ao dia anterior ao do consumo da refeição.
6 - Podem, excecionalmente, requisitar refeições para o próprio dia do consumo, até às 10:00 horas do mesmo, sendo aplicada uma taxa adicional, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 16.º, do presente regulamento.
7 - A ausência de requisição da refeição não confere o direito ao seu consumo.
8 - Sem prejuízo do referido no número anterior e tendo presente o superior interesse das crianças e alunos, será sempre garantido o fornecimento do almoço aos que compareçam no refeitório para almoçar, independentemente da respetiva requisição e/ou pagamento, das refeições consumidas anteriormente, nos seguintes termos:
a) Às crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, será disponibilizada a refeição completa, de acordo com a capacidade diária de fornecimento do refeitório escolar;
b) Aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, será disponibilizada uma refeição composta por sopa, pão e fruta, mediante autorização expressa da direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com a capacidade diária de fornecimento do refeitório escolar.
Artigo 18.º
Acesso ao serviço de refeições
Às crianças, alunos da educação pré-escolar, do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário, adultos e outros utentes que consumam refeições, seguidas ou interpoladas, sem pagamento das mesmas:
a) É enviada notificação aos encarregados de educação, sempre que o valor em dívida atinja 15€, referente ao consumo de refeições sem pagamento, a alertar para a regularização voluntária do valor em dívida, no prazo de 5 dias, através da plataforma eletrónica em uso;
b) É enviada notificação aos encarregados de educação, sempre que o valor em dívida atinja 30€, referente ao consumo de refeições sem pagamento, a alertar para a regularização do valor em dívida, no prazo de 5 dias, através da plataforma eletrónica em uso, salientando que o não pagamento voluntário irá desencadear os mecanismos legais necessários para regularização da situação;
c) É enviada notificação, via carta registada com aviso de receção, aos encarregados de educação, sempre que o valor em dívida atinja 45€, referente ao consumo de refeições sem pagamento, que caso não proceda à respetiva regularização no prazo de 10 dias, será emitida certidão de dívida para cobrança coerciva, sem mais interpelações.
d) No final de cada ano escolar, é enviada notificação, via carta registada com aviso de receção, a todos os utentes dos refeitórios escolares, independentemente do valor em dívida, referente a refeições sem pagamento, que caso não proceda à respetiva regularização no prazo de 10 dias, será emitida certidão de dívida para cobrança coerciva, sem mais interpelações.
Artigo 19.º
Falta de comparência ao serviço de refeições
1 - Atendendo à possibilidade prevista no Artigo 20.º, considerando as orientações da DGEstE relativamente às medidas contra o desperdício de refeições escolares e numa perspetiva pedagógica, as crianças e alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário que não compareçam a, pelo menos 5 refeições previamente marcadas (seguidas ou interpoladas) sem qualquer justificação, deverão os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplicar medidas dissuasoras desses comportamentos.
2 - As medidas referidas no número anterior devem privilegiar a comunicação aos encarregados de educação, permitindo esclarecer os prejuízos sociais, económicos, alimentares e de cidadania que os comportamentos dos seus educandos acarretam ou compreender as causas que motivaram tais condutas, possibilitando a implementação de eventuais soluções.
Artigo 20.º
Desmarcação
1 - A desmarcação de refeições é efetuada, pelos encarregados de educação e/ou alunos, pessoal docente e não docente e/ou outros utentes, através da plataforma eletrónica em uso, até às 10:00 horas do próprio dia, sem quaisquer custos adicionais, independentemente da situação aplicável (greves, tolerâncias de ponto, doença súbita, entre outras).
2 - Nas situações de greve e/ou tolerância de ponto, poderão os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas informar os serviços municipais do número de turmas e/ou estabelecimentos de educação e ensino encerrados, até às 10:00 horas do próprio dia.
3 - Nas situações de interrupções letivas, poderão, excecionalmente e depois de verificar junto dos alunos e/ou encarregados de educação, adultos e/ou outros utentes, os Agrupamentos de Escolas e/ou Escolas Não Agrupadas, informar os serviços municipais da lista de crianças e alunos que não necessitarão de refeição durante a interrupção letiva.
4 - Nos casos em que não seja possível cumprir o determinado no n.º 1. supra, devem os pais e/ou encarregados de educação solicitar, via cidade.educadora@cma.m-almada.pt, desmarcação da refeição nos termos excecionais que propõe, devidamente fundamentados, a qual será analisada casuisticamente pelos serviços competentes do Município de Almada, mediante prévia validação da coordenação de estabelecimento de educação e ensino ou direção do Agrupamento de Escolas, reservando-se ao Município o direito de decisão final.
5 - O valor das refeições é creditado automaticamente no saldo do cartão escolar pré-pago, no ato da desmarcação das mesmas.
6 - A não desmarcação da refeição implica o seu pagamento, mesmo que esta não tenha sido consumida.
Artigo 21.º
Pagamento
1 - O pagamento das refeições é efetuado na plataforma SIGA ou equivalente, no ato da sua requisição, mediante o carregamento prévio do cartão escolar pré-pago, conforme o previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 - O valor das refeições é debitado automaticamente no saldo do cartão escolar pré-pago, no ato da requisição das mesmas.
3 - A fatura e recibo, do valor pago pelas refeições, são emitidos 5 dias úteis após o consumo da refeição.
4 - Os carregamentos podem ser efetuados por:
a) Multibanco, através de referência bancária disponibilizada na plataforma SIGA ou equivalente;
b) MBWAY, através da introdução do número de telemóvel na plataforma SIGA ou equivalente;
c) PAYSHOP, através de referência atribuída na plataforma SIGA ou equivalente, efetuando o pagamento nos agentes disponíveis para o efeito;
d) Vale social em formato digital, o qual os pais e/ou encarregados de educação deverão associar ao Município de Almada, através das plataformas digitais das entidades emissoras dos vales. Após esse processo, deverá ser enviada a respetiva informação, através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt, com a indicação do nome, NIF do aluno, estabelecimento de educação e ensino que frequenta e valor do vale social, para que seja emitida a respetiva fatura no valor total do mesmo, sendo este creditado no saldo da plataforma SIGA ou equivalente.
e) Vale social em formato papel, com o qual os pais e/ou encarregados de educação deverão dirigir-se a um dos Espaços Cidadão da Câmara Municipal de Almada, nos quais será emitida a respetiva fatura no valor total do mesmo, sendo este creditado no saldo da plataforma SIGA ou equivalente.
f) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) a fatura será emitida apenas no ato de entrada do vale nos serviços da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 22.º
Reembolso
1 - O pedido de reembolso de valores carregados no cartão escolar pré-pago é efetuado através da plataforma SIGA ou equivalente, mediante pedido de devolução para a sua conta bancária.
2 - Para efetivação do reembolso mencionado no número anterior, o encarregado de educação deverá indicar o montante a reembolsar assim como o International Bank Account Number (IBAN) de destino, o qual deverá, obrigatoriamente, corresponder ao do encarregado de educação.
3 - Em alternativa, poderá ainda ser solicitado pelo encarregado de educação o reembolso através de vale postal.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS
Artigo 23.º
Câmara Municipal de Almada
Compete à Câmara Municipal de Almada:
1) Assegurar o fornecimento e serviço de refeições, através de modalidades de gestão, designadamente:
a) Contratualização do serviço de refeições a uma empresa de restauração coletiva;
b) Celebração de protocolos, com entidades parceiras, para o serviço de refeições;
c) Outras que possam vir a ser implementadas pelo Município de Almada;
2) Manter o acompanhamento e supervisão sistemática dos refeitórios escolares e do serviço de refeições, através dos(as):
a) Serviços municipais responsáveis e com competência para o efeito;
b) Direções dos agrupamentos de escolas e respetivos coordenadores de escolas, ou escolas não agrupadas;
c) Entidades parceiras;
d) Entidades externas, devidamente credenciadas;
3) Efetuar a avaliação das ementas disponibilizadas;
4) Avaliar e acompanhar as condições de higiene e segurança alimentar, através dos relatórios efetuados por técnicos habilitados para o efeito;
5) Monitorizar a plataforma SIGA ou equivalente, disponibilizada para a gestão das refeições escolares;
6 )Autorizar a cedência dos espaços de cozinha, refeitório, equipamentos e/ou palamenta, mediante o parecer favorável do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 24.º
Agrupamentos de Escolas ou Escolas Não Agrupadas
Compete aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas:
1) Definir o horário do serviço de refeições considerando a capacidade de cada refeitório e estabelecer o número de turnos;
2) Colaborar com os serviços municipais nos seguintes procedimentos:
a) Registar, diariamente, na plataforma SIGA ou equivalente:
i) Validação da assiduidade (refeições consumidas) de todas as crianças e alunos que consumiram refeição;
ii) Avaliação do fornecimento de refeições, em termos de qualidade, quantidade e funcionamento do serviço;
iii) Demais situações que venham a verificar-se necessárias;
b) Esclarecer os pais e/ou encarregados de educação e demais utentes sobre os procedimentos inerentes ao serviço de refeições, nos refeitórios escolares;
c) Identificar alguma anomalia ou situação atípica que seja impeditiva do bom funcionamento do serviço de refeições e/ou do refeitório escolar, a qual deverá ser diretamente comunicada aos serviços municipais;
d) Acompanhar e monitorizar o serviço de refeições, reportando aos serviços da Câmara Municipal de Almada as situações que carecem da sua intervenção para o bom funcionamento do serviço;
3) Assegurar o acompanhamento do período da refeição com a presença de adultos no refeitório escolar, tendo em consideração a função pedagógica da alimentação;
4) Efetuar o pedido de refeição piquenique conforme o descrito no Artigo 12.º do presente regulamento;
5) Assegurar que os encarregados de educação preenchem a candidatura “Pedido de Refeição Alternativa” na plataforma SIGA ou equivalente, declarando a alergia ou intolerância alimentar, de acordo com a respetiva declaração médica, inserida na plataforma;
6) Assegurar que o(a) coordenador(a) de escola consulte na plataforma SIGA ou equivalente, a listagem de crianças e alunos com “Pedido de Refeição Alternativa”;
7) Comunicar aos serviços municipais as informações relativas às situações de greves, ruturas no edificado ou outras que condicionem e/ou suspendam o serviço de refeições.
Artigo 25.º
Pais e/ou encarregados de educação
Compete aos pais e/ou encarregados de educação:
1) Aceitar e aderir às condições de acesso ao serviço de refeições, através da plataforma SIGA ou equivalente;
2) Proceder à submissão do formulário de candidatura à Ação Social Escolar, nos termos previstos no Plano Municipal de Ação Social Escolar, aprovado anualmente, para beneficiar das comparticipações das refeições, nos termos dos números 2 e 3 do Artigo 16.º;
3) Assegurar o pagamento das refeições e a respetiva requisição das mesmas;
4) Motivar o seu educando para consumir a refeição completa;
5) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre o regulamento de funcionamento do refeitório escolar, aprovado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que frequenta;
6) Aceitar e respeitar o presente regulamento;
7) Identificar alguma situação atípica, em termos de intolerância alimentar, alergias ou outras, nos termos previstos no Artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 26.º
Utentes dos refeitórios escolares
Compete aos utentes dos refeitórios escolares:
1) Aceitar e aderir às condições de acesso do serviço de refeições, através da plataforma SIGA ou equivalente;
2) Ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, do concelho de Almada, assegurar o pagamento das refeições e a respetiva requisição das mesmas;
3) Identificar alguma situação atípica, em termos de intolerância alimentar, alergias ou outras, nos termos previstos no Artigo 11.º do presente regulamento.
4) Atender às diretivas dos adultos que se encontrem a acompanhar e a apoiar o serviço de refeições;
5) Assegurar o cumprimento do regulamento de funcionamento do refeitório escolar, aprovado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que frequenta;
6) Aceitar e respeitar o presente regulamento;
7) Assumir o refeitório escolar como um espaço de educação para uma alimentação saudável e de combate ao desperdício alimentar.
Artigo 27.º
Empresa ou entidade fornecedora do serviço de refeições
Compete à empresa ou entidade fornecedora do serviço de refeições:
1) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação em vigor, assim como o definido no respetivo protocolo de colaboração ou caderno de encargos, que é parte integrante do contrato de fornecimento de refeições nos refeitórios escolares, em vigor;
2) Registar diariamente as refeições confecionadas na plataforma SIGA ou equivalente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Sugestões e reclamações
As sugestões ou reclamações podem ser apresentadas diretamente na plataforma SIGA ou equivalente, através de formulário próprio, nos estabelecimentos de educação e ensino dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, nos Espaços Cidadão ou através de correio eletrónico para o endereço cidade.educadora@cma.m-almada.pt.
Artigo 29.º
Aceitação
1 - A utilização do serviço de refeições por parte de qualquer utente pressupõe a aceitação do teor do presente regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.
2 - O desconhecimento do presente regulamento não justifica o seu incumprimento.
Artigo 30.º
Dúvidas e casos omissos
Cabe ao Vereador com competência delegada na área da educação, decidir sobre o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a aplicação destas regras de funcionamento e gestão dos Refeitórios Escolares, parte integrante do Regulamento, bem como a resolução de quaisquer situações especiais ou casos omissos.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, revogando todas as normas e regulamentos referentes ao funcionamento dos refeitórios escolares em vigor a essa data.
2 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, o presente regulamento deve ser publicitado nos estabelecimentos de educação e ensino e refeitórios, bem como na página oficial de internet da Câmara Municipal de Almada.
ANEXO I
Agrupamento de Escolas ou Escolas Não Agrupadas | Escola | Refeitório (tipo de confeção) |
|---|---|---|
Anselmo Andrade | Escola Básica e Secundária Anselmo de Andrade | Local |
EB Feliciano Oleiro | Local | |
EB Pragal | Local | |
António Gedeão | Escola Secundária António Gedeão | Transportada |
EB Comandante Conceição e Silva | Transportada | |
EB N.º 1 Cova da Piedade | Local | |
EB N.º 2 Cova da Piedade | Transportada | |
EB Alfeite | Local | |
EB N.º 3 Laranjeiro | Local | |
Caparica | Escola Básica e Secundária Monte de Caparica | Local |
EB Costa de Caparica | Local | |
EB N.º 2 da Costa de Caparica | Local | |
EB José Cardoso Pires | Local | |
EB Vila Nova de Caparica | Local | |
Carlos Gargaté | Escola Básica e Secundária Carlos Gargaté | Local |
EB Santa Maria | Local | |
EB Louro Artur | Local | |
Daniel Sampaio | Escola Secundária Daniel Sampaio | Local |
EB Vale Rosal | Local | |
EB Marco Cabaço | Local | |
EB N.º 2 Vale Figueira | Local | |
EB Presidente Maria Emília | Local | |
JI Marco Cabaço | Transportada | |
JI Vale Rosal | Local | |
Elias Garcia | Escola Básica Elias Garcia | Local |
EB Miquelina Pombo | Local | |
JI Sobreda | Transportada | |
Emídio Navarro | Escola Secundária Emídio Navarro | Local |
EB D. António da Costa | Transportada | |
EB Almada | Transportada | |
JI Almada | Transportada | |
EB Cova da Piedade | Local | |
EB N.º 3 Cova da Piedade | Local | |
EB Cataventos da Paz | Local | |
Francisco Simões | Escola Básica e Secundária Francisco Simões | Local |
EB Maria Rosa Colaço | Local | |
EB Chegadinho | Local | |
JI Feijó | Transportada | |
Miradouro de Alfazina | Escola Básica Miradouro de Alfazina | Local |
EB Maria Adelaide Silva | Local | |
Monte de Caparica | Escola Básica Monte de Caparica | Local |
EB N.º 1 Monte de Caparica | Local | |
EB Rogério Ribeiro | Local | |
EB N.º 3 Monte da Caparica | Local | |
EB Fonte Santa | Transportada | |
Romeu Correia | Escola Secundária Romeu Correia | Local |
EB Alembrança | Local | |
EB N.º 1 do Feijó | Local | |
EB N.º 2 do Feijó | Transportada | |
EB Vale Flores | Local | |
Prof. Ruy Luís Gomes | Escola Básica e Secundária Prof. Ruy Luís Gomes | Local |
EB N.º 1 Laranjeiro | Local | |
EB Alexandre Castanheira | Local | |
EB N.º 1 Alfeite | Local | |
Trafaria | Escola Básica Trafaria | Local |
EB N.º 1 Trafaria | Local | |
EB Cremilde Castro e Norvinda Silva | Local | |
EB N.º 3 Trafaria | Local | |
Escola Secundária Cacilhas-Tejo | Local | |
Escola Secundária Fernão Mendes Pinto | Local | |
Nota: o tipo de confeção poderá sofrer alterações por decisão do Município de Almada.
318754566