Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 308/2021
Eng.º Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 25 de janeiro de 2021, e pela Assembleia Municipal em 3 de março de 2021 o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 5 de junho de 2020, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital n.º 743/2020, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 126 de 1 de julho de 2020.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Ponte de Lima
Preâmbulo
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define "saúde" como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades". Através desta definição a saúde deve ser encarada como um valor de toda a sociedade e não de uma só pessoa.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 23/2019 de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para as autarquias no domínio da saúde e considerando, que o Município de Ponte de Lima tem demonstrado ao longo dos anos, preocupação com o bem-estar dos seus munícipes através de políticas que visam a melhoria das condições de vida das pessoas.
Desta forma, torna-se necessária a constituição de um Conselho Municipal de Saúde.
O Conselho Municipal de Saúde será assim um órgão consultivo do Município de envolvimento e participação da comunidade que permitirá (através dos líderes locais, grupos representativos e membros da comunidade presentes), recolher informação válida e selecionar prioridades de intervenção, adequando os programas à realidade.
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Municipal de Saúde é um órgão consultivo do Município de Ponte de Lima, que tem como objetivo dinamizar a articulação e cooperação no planeamento, na definição de estratégias e de políticas de saúde a nível municipal, entre as diversas entidades da área da saúde.
Artigo 2.º
Objetivos
A sua criação tem como principal objetivo desenvolver a participação e formas de controlo, por parte da população, sobre as decisões que afetam as suas vidas saúde e bem-estar, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção de saúde, alicerçadas numa intensa colaboração intersectorial e uma ampla e eficaz participação da comunidade.
Artigo 3.º
Sede
O Conselho Municipal de Saúde tem sede no Edifício Paços do Concelho, com a seguinte morada:
Praça da Republica 4990-062 Ponte de Lima
Artigo 4.º
Competências
1 - O Conselho Municipal de Saúde tem as seguintes competências:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
2 - O regimento do Conselho Municipal de saúde é aprovado pela Assembleia Municipal do Município.
3 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do Conselho Municipal de Saúde não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
O Presidente da Câmara Municipal;
O Presidente da Assembleia Municipal;
O Presidente da Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal em representação das freguesias do município;
Um representante da Administração Regional de Saúde;
Os Diretores Executivos e os Presidentes dos Conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de Centros de Saúde;
Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Um representante dos serviços de Segurança Social;
Um representante das associações da área da saúde por acordo das mesmas;
2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho municipal de saúde, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
Artigo 6.º
Presidência
O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
1 - A presidência do Conselho pode ser delegada no Vereador a quem esteja atribuído competências relacionadas com a área da saúde.
2 - O Presidente pode nomear, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões e respetivas atas.
Artigo 7.º
Reuniões e Quórum
1 - O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do Município.
3 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.
6 - A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido.
7 - O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
8 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se com os membros presentes.
Artigo 8.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.
Artigo 9.º
Deliberações e Atas
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do presidente, pelo apoio técnico e de secretariado da Câmara Municipal.
3 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.
Artigo 10.º
Grupos de Trabalho
1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.
3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado por parte da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Duração do Mandato
1 - Os membros do Conselho indicados no artigo 4.º do presente Regulamento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
2 - Os restantes membros são designados bienalmente.
Artigo 12.º
Faltas e Substituições
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.
2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.
4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 14.º
Produção e Efeitos
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal.
8 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Victor Mendes.
314066658
