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Ato Original
Regulamento n.º 320/2024
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento de Utilização do Parque Municipal de Lazer da Areia, aprovado pela Assembleia Municipal a 26 de fevereiro de 2024.
28 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.
Regulamento de Utilização do Parque Municipal de Lazer da Areia
Preâmbulo - Nota justificativa
A definição e implementação de uma política local promotora do desenvolvimento do Corvo passa, entre outras medidas, pela disponibilização à população de infraestruturas de apoio com igual repercussão nos planos turístico, de recreação e de lazer, de que ora se destaca o Parque Municipal de Lazer da Areia, localizado na Ponta da Areia, em lugar privilegiado do Concelho e servindo também como inestimável apoio à Praia da Areia, atenta a sua proximidade desta.
Relevam, efetivamente, das atribuições municipais a materialização, em geral, de iniciativas no âmbito dos tempos livres e da promoção do desenvolvimento (cf. artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e m) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que (cf. artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei) compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa do Município e, nos termos da subalínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete aos órgãos municipais aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
Para o efeito do presente regulamento releva, deste modo, igualmente:
a) A importância de que se reveste o Parque Municipal de Lazer da Areia;
b) A necessidade de prestação de serviços de qualidade à população em geral e a todos os visitantes;
c) O apoio que aquela infraestrutura proporciona;
d) A inexistência, na Câmara Municipal, de meios humanos próprios que permitam assegurar os objetivos de qualidade pretendidos.
Nestas circunstâncias importa que a Câmara Municipal do Corvo adote um instrumento regulamentar destinado a disciplinar, melhorando, as atuais condições de utilização do seu Parque Municipal de Lazer da Areia.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento não se afiguram, à data, imediatamente mensuráveis, atenta a tradicional ocupação gratuita do Parque Municipal de Lazer da Areia. No entanto, ainda assim, do ponto de vista da disciplinação da utilização do Parque Municipal de Lazer da Areia, este fator representa já um benefício social evidente para os munícipes e visitantes.
De acordo com o estabelecido no artigo 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da Autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao município, para o seguinte endereço eletrónico geral@cm-corvo.pt).
Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, e alíneas h) do n.º 1 do artigo 25.º e a) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, do mesmo diploma legal, é elaborada a seguinte proposta regulamentar para o Regulamento de Utilização do Parque Municipal de Lazer da Areia, que, depois de submetida a apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação e Objeto
1 - O Parque Municipal de Lazer da Areia destina-se exclusivamente à prática de atividades de lazer e de acampamento informal (terreno superior a norte), dependendo a sua utilização e funcionamento da observância das normas constantes do presente regulamento.
2 - Qualquer outra utilização da e na área do Parque Municipal de Lazer da Areia ficará obrigatoriamente sujeita a pedido formal à Autarquia, que, após avaliação, comunicará atempadamente a sua decisão.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e Ruído
1 - O Parque Municipal de Lazer da Areia não possui período de funcionamento rigorosamente definido (podendo tal ser alterado por futura deliberação camarária).
2 - Sem prejuízo do indicado no n.º 1 do presente artigo, os utilizadores do Parque Municipal de Lazer da Areia não poderão produzir ruído durante o período das 23h00 às 07h00.
Artigo 3.º
Receção
A Câmara Municipal, quando e se o entender conveniente, poderá deliberar pela existência de uma Receção do Parque Municipal de Lazer da Areia e, em tal caso e nesse momento, deliberará quanto ao seu horário de funcionamento.
Artigo 4.º
Admissão
A frequência do Parque Municipal de Lazer da Areia é gratuita, seja para a prática de atividades de lazer ou para as de acampamento informal (terreno superior a norte).
Artigo 5.º
Valências
O Parque Municipal de Lazer da Areia disponibiliza as seguintes valências:
a) Parque de Estacionamento;
b) Fácil acesso à Praia da Areia;
c) Iluminação noturna de cariz sustentável/solar;
d) Zona com grelhadores e lavatórios de apoio;
e) Instalações Sanitárias com zona para Duche;
f) Pontos que permitem o carregamento de dispositivos elétricos e/ou eletrónicos (através de energia de cariz sustentável/solar);
g) Estendal;
h) Mesas com respetivos bancos associados;
i) Estrutura para descanso e leitura.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES
Artigo 6.º
Direitos
Os utilizadores do Parque Municipal de Lazer da Areia têm direito a:
1 - Utilizar as instalações e serviços do Parque Municipal de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
2 - Exigir a apresentação do presente regulamento.
Artigo 7.º
Deveres
Constituem deveres dos utilizadores do Parque Municipal de Lazer da Areia:
1 - Cumprir todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
2 - Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque Municipal, especialmente os referentes ao destino dos resíduos e águas sujas, bem como à prevenção de doenças contagiosas;
3 - Manter em adequado estado de limpeza os locais destinados a fruição de lazer e/ou acampamento informal;
4 - Manter em condições de limpeza e higiene o espaço destinado à confeção de alimentos;
5 - Respeitar as condições de higiene das instalações sanitárias e de duche;
6 - Respeitar o período de silêncio e repouso entre as 23h00 e as 07h00;
7 - Evitar atitudes ou procedimentos que possam incomodar ou prejudicar os demais utilizadores.
Artigo 8.º
Proibições
É vedado aos utentes do Parque Municipal de Lazer da Areia:
1 - Praticar nudismo ou ações que ofendam a moral pública e os bons costumes;
2 - Entrar em qualquer área do Parque Municipal com qualquer veículo motorizado ou bicicleta;
3 - Destruir ou, por qualquer modo, danificar o património físico e natural do Parque Municipal;
4 - Fazer fogo, exceto nas zonas destinadas para o efeito;
5 - Transpor ou destruir as vedações existentes;
6 - Praticar jogos ou desportos fora dos locais designados para esse fim;
7 - Deitar resíduos, detritos, águas sujas, objetos cortantes e outros resíduos fora dos locais para esse fim destinados;
8 - Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, de pressão de ar ou outras;
9 - Fazer ruídos e utilizar aparelhos de som ou musicais durante o período de silêncio previsto no n.º 6 do artigo anterior;
10 - Fora do período de silêncio referido no número anterior, os aparelhos de som ou musicais só poderão ser utilizados em baixo volume de som, de modo a não importunar os demais utilizadores;
11 - Utilizar o Parque Municipal para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da Câmara Municipal do Corvo.
CAPÍTULO III
ACAMPAMENTO INFORMAL
Artigo 9.º
Localização
A zona exclusivamente destinada a acampamento informal encontra-se localizada no terreno superior a norte do Parque Municipal de Lazer da Areia.
Artigo 10.º
Acesso
1 - O acampamento informal e a subsequente montagem de tendas ou outro meio de alojamento, apenas pode ocorrer na zona a tal exclusivamente destinada e identificada no anterior artigo 9.º
2 - Para a utilização do espaço deverá ser preenchido o formulário (em anexo a este regulamento) que pode ser obtido na página online do Município, nos Serviços Administrativos e/ou através de pedido para o email geral@cm-corvo.pt.
3 - Após o seu preenchimento o dito formulário deverá ser entregue ao Município: presencialmente, nos Serviços Administrativos, ou através do email geral@cm-corvo.pt.
Artigo 11.º
Direitos e Deveres
1 - Direitos: quem pretender utilizar para acampamento informal a zona a tal destinada, possui os direitos estipulados no artigo 6.º do presente regulamento e, igualmente, possui o direito de usufruir das valências elencadas no artigo 5.º do mesmo normativo regulamentar.
2 - Deveres: quem pretender utilizar para acampamento informal a zona a tal destinada, possui os deveres estipulados no artigo 7.º do presente regulamento, bem como os seguintes:
a) As tendas ou outro meio de alojamento deverão estar a uma distância mínima de dois metros umas das outras;
b) O número de utilizadores por tenda ou outro meio de alojamento não deve ultrapassar o estipulado nas referências de utilização de cada equipamento.
Artigo 12.º
Proibições
Quem pretender utilizar para acampamento informal a zona a tal destinada, deverá cumprir as proibições estipuladas no artigo 8.º do presente regulamento, bem como as seguintes:
a) Construir delimitações à volta das tendas ou outro meio de alojamento com espias, cordas, tábuas, canas e/ou outros materiais;
b) Deixar sujo, aquando da partida, o local onde esteve acampado.
Artigo 13.º
Sanções
Independentemente de qualquer ação judicial ou da aplicação das sanções legalmente previstas em regulamento de posturas municipais ou outro diploma, e sem prejuízo da obrigatoriedade da satisfação imediata das indemnizações pelos danos causados em bens do património municipal, aos utilizadores que desrespeitem o regulamento do Parque Municipal de Lazer da Areia poderão ser aplicadas, pela Câmara Municipal e depois de ouvido o infrator, as medidas de advertência ou de interdição, conforme a gravidade das faltas cometidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal do Corvo declina todas as responsabilidades por quaisquer acidentes e danos que ocorram no Parque Municipal de Lazer da Areia por motivos alheios ao seu funcionamento e vigilância normais, e, bem assim, por danos ou prejuízos emergentes de furto, roubo ou quaisquer tentativas deles.
Artigo 15.º
Objetos Perdidos
Todos os objetos achados deverão ser entregues nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal do Corvo.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas contidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal do Corvo.
Artigo 17.º
Casos Omissos
As situações e os casos não previstos no presente regulamento serão solucionados pela Câmara Municipal, sem prejuízo do direito de recurso.
ANEXO
(Formulário de Acampamento Informal)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Corvo
Rua Jogo da Bola, s/n
9980-024 Corvo
Acampamento Informal no Parque Municipal de Lazer da Areia
Eu, ___, portador do Cartão de Cidadão n.º ___, NIF___, telemóvel ___, email ___ solicito a V. Exa. autorização para a utilização do espaço municipal para acampamento informal no Parque Municipal de Lazer da Areia, para ___ pessoas e ___ tendas, entre os dias ___ a ___ de ___ de 20__, cumprindo todas as regras definidas pelo Município do Corvo.
O requerente
___
Nota. - Proteção de Dados
O Município do Corvo respeita as regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável.
Os dados pessoais recolhidos nos formulários do Município do Corvo são única e exclusivamente para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado, sendo que o tratamento dos referidos dados por parte do Município do Corvo respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Neste âmbito, fazemos utilização dos seus dados apenas para envio das nossas comunicações. Os seus dados não são monitorizados, nem tratados, para qualquer outro fim. Também não são cedidos a terceiros para qualquer finalidade.
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