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Ato Original
Regulamento n.º 327/2026
25.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à Alteração das Partes D, E, F, I e Anexo 12, F1
João Vasconcelos Barros Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Braga: Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de março de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2025, deliberou aprovar a 25.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à Alteração das Partes D, E, F, I e Anexo 12, F1. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt).
19 de março de 2026. - O Presidente, João Vasconcelos Barros Rodrigues.
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Braga, deliberou e aprovou, em reunião de 8 de setembro de 2025, dar início ao procedimento tendente à alteração regulamentar, versando sobre a revisão dos artigos D-1/16.º, D-1/35.º e o aditamento do n.º 2, do artigo D-1/4.º da Parte D; a revisão dos artigos E-1/3.º, E-4/61.º e E-4/80.º da Parte E; a revisão do artigo F-6/8.º da Parte F; a revogação da alínea e), do n.º 1 do artigo I/9.º e da alínea h), do n.º 1 do artigo I/30.º, a revisão dos artigos I/17.º, I/26.º e I/33.º da Parte I; e a revisão do Anexo 12, F1- Atribuição de Apoios à Atividade Desportiva - Anexo III - Minuta do Contrato, todos do Código Regulamentar do Município de Braga.
Na proposta apresentada, justificava-se a revisão regulamentar pelo seguinte: «O Código Regulamentar do Município de Braga representa um instrumento central de aproximação entre a autarquia e os munícipes, reunindo num único documento diversas normas de eficácia externa e facilitando a sua consulta e interpretação.
Contudo, tem-se evidenciado que determinadas disposições regulamentares carecem de clareza e objetividade, o que tem vindo a dificultar o trabalho dos agentes de fiscalização e a compreensão dos cidadãos, criando incerteza no cumprimento voluntário destas normas.
A revisão que se propõe incide apenas sobre algumas disposições regulamentares específicas que se têm revelado insuficientemente claras, dificultando tanto a fiscalização por parte dos serviços municipais como a compreensão e cumprimento voluntário dos munícipes.»
Deste modo, pretendeu-se, por isso, clarificar e aperfeiçoar tais disposições, sem alterar substancialmente o regime já instituído, preservando a coerência do ordenamento existente e mantendo a integridade do modelo regulatório como um todo.
Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública constitui um mecanismo de participação dos interessados na elaboração de regulamentos administrativos, devendo ser promovida quando da decisão possam resultar efeitos significativos para direitos ou interesses legalmente protegidos, ou «quando a natureza da matéria o justifique».
Contudo, a presente proposta de alteração não vem introduzir alterações substanciais ao regime jurídico existente, nem implica quaisquer restrições de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou agentes económicos. Antes só, pretende-se eliminar redundâncias, garantir uma maior clareza regulamentar e reforçar a segurança jurídica dos munícipes e dos serviços municipais responsáveis pela sua aplicação, não alterando substancialmente o regime já instituído.
Neste sentido, porque no prazo concedido para o efeito, não se constituiu nenhuma pessoa ou entidade como interessada no procedimento, entendeu-se que a presente alteração regulamentar não tem enquadramento legal na obrigatoriedade de submissão do projeto a consulta pública, prevista naquele artigo 101.º do CPA, pelo que se deliberou a sua dispensa.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria CRP (Cfr. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), tendo em atenção as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo (Cfr. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 22 de dezembro de 2025 e propor a sobredita revisão do Código Regulamentar do Município de Braga, dispensada de consulta pública, tendo sido objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 7 de março de 2026, e cuja redação se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Câmara Municipal/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
25.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à Alteração das Partes D, E, F, I e Anexo 12, F1
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à vigésima quarta alteração do Código Regulamentar do Município de Braga.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga
1 - São revogadas a alínea e), do n.º 1 do artigo I/9.º e a alínea h), do n.º 1 do artigo I/30.º, da Parte I do Código Regulamentar do Município de Braga.
2 - São alterados os artigos D-1/16.º, D-1/35.º e aditado do n.º 2, ao artigo D-1/4.º da Parte D, alterados os artigos E-1/3.º, E-4/61.º e E-4/80.º da Parte E, alterado o artigo F-6/8.º da Parte F, alterados os artigos I/17.º, I/26.º e I/33.º da Parte I e alterado o Anexo 12, F1- Atribuição de Apoios à Atividade Desportiva - Anexo III - Minuta do Contrato, do Código Regulamentar do Município de Braga e que passam a ter a seguinte redação:
«PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
TRÂNSITO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Artigo D-1/4.º
Proibições
1 - Nas vias públicas, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se “anunciar”, a existência de qualquer elemento que indicie a vontade de transmissão do veículo, designadamente, a apresentação de contacto telefónico, ou outro.
[...]
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO
[...]
SECÇÃO II
LUGARES DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Artigo D-1/16.º
Condições do licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo, destinado a estabelecimentos/empreendimentos turísticos onde seja efetivamente exercida a atividade, está sujeito aos seguintes limites máximos:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
[...]
CAPÍTULO III
ACESSO AUTOMÓVEL À ÁREA PEDONAL
[...]
SECÇÃO II
CONDICIONAMENTOS
Artigo D-1/35.º
Condicionamento de acesso a veículos
1 - [...]
2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, é permitido o acesso à área pedonal por outros veículos com peso superior a 3 500 kg, desde que devidamente licenciados.
3 - É fixado o limite máximo de velocidade na área pedonal em 10 km/H.
[...]
PARTE E
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
TÍTULO I
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Artigo E-1/3.º
Elementos a afixar no exterior do estabelecimento
1 - [...]
a) [...]
b) no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas, lotação máxima do estabelecimento;
c) informação relativa ao limitador-registador de potência sonora e respetiva data de selagem, quando aplicável;
d) título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.
2 - No interior do estabelecimento deverá ainda estar disponível, e ser exibido sempre que solicitado, o alvará de utilização do imóvel, o comprovativo da comunicação prévia com prazo para utilização, ou documento que os substitua.
3 - Em todos os estabelecimentos situados em zonas ou arruamentos habitacionais deverá, também, ser afixado um cartaz, com as dimensões mínimas de 30 cm × 30 cm, em local bem visível do exterior, onde esteja inscrita a seguinte mensagem: “Zona Habitacional - Silêncio no exterior, por favor.”
4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, desde que se confinem aos limites fixados no artigo E-1/5.º, bem como as suas alterações e o mapa referido no número anterior, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
[...]
TÍTULO IV
FEIRAS, VENDA AMBULANTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS DE CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO
[...]
CAPÍTULO III
DAS FEIRAS
[...]
SUBSECÇÃO IV
EXPOSIÇÃO DE VELHARIAS E ANTIGUIDADES
[...]
Artigo E-4/61.º
Inscrição
1 - [...]
2 - [...]
3 - O expositor interessado em participar na exposição, mas que se encontre ausente do município, poderá efetuar a inscrição provisória por telefone, devendo posteriormente enviar a sua ficha de inscrição preferencialmente pelo Balcão Eletrónico, ou por carta registada, com aviso de receção, sob pena de a inscrição provisória ser cancelada.
[...]
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS DE CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO
[...]
Artigo E-4/80.º
Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode o Município autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no artigo E-4/66.º
2 - [...]
[...]
8 - [...]
[...]
PARTE F
APOIOS MUNICIPAIS
[...]
TÍTULO VI
ATRIBUIÇÃO DE BOLSA SOCIAL DE MÉRITO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
[...]
SECÇÃO III
DO PROCEDIMENTO E ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE MÉRITO
[...]
Artigo F-6/8.º
Formalização e instrução da candidatura
1 - [...]
[...]
5 - A entrega da candidatura deverá ser efetuada nos serviços do Município de Braga (Balcão Único ou através do Balcão Eletrónico), no prazo de 30 dias a contar da data de abertura das candidaturas.
6 - [...]
[...]
PARTE I
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
[...]
CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I/9.º
Disposições Comuns
1 - [...]
a) [...]
[...]
e) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
[...]
SECÇÃO III
AMBIENTE
SUBSECÇÃO I
RESÍDUOS, HIGIENE E LIMPEZA PÚBLICA
[...]
Artigo I/17.º
Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) [...]
[...]
mm) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) e m) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 49,88, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a mm), são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
3 - [...]
[...]
SECÇÃO IV
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SUBSECÇÃO I
TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Artigo I/26.º
Contraordenações
1 - [...]
a) [...]
[...]
g) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.
6 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
7 - No caso de concessão, o concessionário deverá submeter à aprovação do Executivo Municipal o modelo a adotar nos processos de contraordenação.
8 - O Concessionário é obrigado a disponibilizar à Câmara Municipal de Braga um sistema informático, via WEB, que permita a tramitação e o armazenamento digital da documentação produzida em todo o expediente inerente ao processo de contraordenação.
9 - Os montantes das coimas previstos no presente artigo são os mesmos quer se trate de pessoas singulares ou coletivas.
[...]
SUBSECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
[...]
Artigo I/30.º
Ocupação do espaço público
1 - [...]
a) [...]
[...]
h) (Revogada.)
[...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
SECÇÃO V
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
SUBSECÇÃO I
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo I/33.º
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
1 - [...]
a) [...]
[...]
i) A falta da afixação dos elementos exigidos pelo artigo E-1/3.º, n.º 1 alínea b), c), e d), em local bem visível do exterior.
j) A falta de apresentação do alvará de utilização do imóvel, do comprovativo da comunicação prévia com prazo para utilização, ou do documento que os substitua.
2 - A violação do disposto na alínea g), i) e j) do número anterior é punível com coima de € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1 500,00 para pessoas coletivas.
3 - [...]
[...]
6 - [...]
[...]
ANEXOS
Anexo 12: F1 - Atribuição de Apoios à Atividade Desportiva
Conforme versão disponível no site do Município de Braga.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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