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Ato Original
Regulamento n.º 34/2026
Preâmbulo
O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, estabelece no seu artigo 74.º-A que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho, a definir por regulamento próprio de cada instituição de ensino superior, mediante consulta às organizações sindicais.
Por sua vez, também o Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual (Regulamento n.º 872/2024) que criou, no ISCTE, a carreira de investigador em regime de direito privado, estabelece, no seu artigo 42.º, que o sistema de avaliação de desempenho aplicável aos investigadores de carreira em regime de direito privado consta de regulamento interno próprio.
Atualmente, o processo de avaliação do desempenho docente encontra-se estabelecido no Regulamento n.º 77/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, não tendo ainda sido regulamentado o regime de avaliação de desempenho dos investigadores de carreira.
Assim, considerando, por um lado, a necessidade de proceder a ajustamentos no sistema vigente para o pessoal docente e, por outro lado, reconhecendo a importância de alargar o âmbito da avaliação à carreira de investigação, procede-se, desta forma, à revisão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores, mediante a aprovação de um regulamento que visa acentuar a importância da avaliação como instrumento de valorização profissional e de progressão na carreira e que assenta na aplicação de princípios equiparados entre docentes e investigadores.
Ouvido o Conselho Científico, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, ouvidas as organizações sindicais e a comissão de Trabalhadores do ISCTE, no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa homologados por Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
2 de dezembro de 2025. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Regulamento de Avaliação de Desempenho de Docentes e Investigadores do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos docentes de carreira e investigadores de carreira do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios gerais
1 - O regime de avaliação de desempenho definido no presente Regulamento tem por objetivo a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e dos investigadores do ISCTE e subordina-se aos seguintes princípios:
a) Universalidade, considerando todos os docentes e investigadores de todas as unidades orgânicas do ISCTE;
b) Obrigatoriedade, participação e celeridade, fixando a avaliação de todos os docentes e investigadores do ISCTE dentro dos prazos previstos e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;
c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;
d) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;
e) Flexibilidade, permitindo a adaptação à diversidade das áreas científicas do ISCTE.
2 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade dos docentes e investigadores enunciadas nos respetivos Estatutos, bem como outras que sejam consagradas em regulamentos internos.
Artigo 3.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - O resultado da avaliação do desempenho é considerado para efeitos de contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos investigadores de carreira, desde que exista avaliação devidamente homologada relativa ao período de exercício efetivo de funções.
2 - Na ausência de avaliação homologada, deve ser considerada a informação constante da avaliação quantitativa em curso (I-Meritus), exclusivamente como elemento adicional de apreciação, não podendo esta substituir a exigência de avaliação homologada nem produzir efeitos automáticos na decisão de contratação.
3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente e na mudança de posição remuneratória do investigador, nos termos da legislação aplicável a cada uma das carreiras.
4 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente ou investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima durante um período de dois triénios consecutivos.
5 - A alteração do posicionamento remuneratório pode ainda ser determinada por ato gestionário, e está condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Obtenção de uma classificação mínima de dez pontos;
b) Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despachos do Reitor emanados para a carreira docente e para a carreira de investigação;
c) Condicionantes legais decorrentes do caráter público da Instituição.
6 - As alterações de posicionamento remuneratório, referidas no n.º 4, decorrentes da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.
7 - Em caso de avaliação do desempenho negativa em duas avaliações trienais consecutivas, é aplicável o regime geral fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 4.º
Objeto e modo da avaliação
A avaliação tem como objeto o desempenho de docentes e investigadores quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Ensino;
c) Gestão universitária;
d) Extensão universitária.
Artigo 5.º
Investigação
A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos.
Artigo 6.º
Ensino
A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações e projetos de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.
Artigo 7.º
Gestão Universitária
A vertente «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos em órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito das atividades de docente universitário ou de investigador.
Artigo 8.º
Extensão universitária
A vertente «Extensão universitária» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, ações de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 9.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho realiza-se em períodos trienais e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, tendo por base objetivos anualizados.
2 - Os processos de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores decorrem nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
3 - No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE no decurso de um triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio, sempre que nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo.
4 - No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente doença ou parentalidade, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções por período superior a dezoito meses do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio.
5 - No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE no decurso de um triénio e tenha serviço efetivo inferior a dezoito meses poderá solicitar avaliação qualitativa nos termos do artigo 25.º
6 - Nas situações referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
Artigo 10.º
Regime da avaliação
1 - Os processos de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores são efetuados nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido nos seus Anexos.
2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 12.º, a avaliação do desempenho tem, por regra, natureza quantitativa, podendo nos casos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento, ter natureza qualitativa.
3 - A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes dos Anexos ao presente Regulamento.
4 - A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores constituídos nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Resultado da avaliação
1 - O resultado da avaliação do desempenho do triénio é obtido de acordo com o método e critérios definidos no presente Regulamento e respetivos Anexos e é expresso numa classificação global com cinco níveis - Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente - sendo o nível “Inadequado” considerado avaliação negativa do desempenho e, os restantes, avaliação positiva.
2 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o nível “Inadequado” corresponde a zero pontos, o nível “Suficiente” corresponde a um ponto, o nível “Bom” corresponde a dois pontos, o nível “Muito Bom” corresponde a quatro pontos e o nível “Excelente” corresponde a seis pontos.
Artigo 12.º
Regimes excecionais de avaliação
1 - Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes de docentes e investigadores que:
a) Exerçam funções previstas no artigo 73.º do ECDU ou no artigo 35.º, alínea a) do Regulamento n.º 872/2024, ou outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE;
b) Exerçam funções nos cargos de Reitor e Vice-Reitor;
c) Exerçam funções nos cargos de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Escola e Diretor de Unidade de Investigação;
d) Exerçam funções em outros cargos de gestão universitária identificados no Anexo 4 deste Regulamento;
e) Tenham beneficiado de licença sabática ou de equiparação a bolseiro no triénio em avaliação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço previsto no artigo 77.º-A do ECDU ou o tempo de dispensa especial de serviço prevista no artigo 46.º do Regulamento n.º 872/2024.
3 - Os docentes e investigadores referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do presente artigo podem requerer, em alternativa:
a) que lhes seja relevada a avaliação obtida no triénio imediatamente anterior, desde que devidamente homologada;
b) a submissão a um processo de avaliação qualitativa a realizar por um Painel de Avaliação especificamente constituído para o efeito.
4 - Os docentes e investigadores que ocupam os cargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a que correspondem as cargas horárias descritas no Anexo 2 do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do ISCTE obtêm uma pontuação calculada nos termos referidos no Anexo 4 do presente Regulamento.
5 - No caso de docente que, no triénio em avaliação, beneficie de uma licença sabática ou de uma equiparação a bolseiro os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
6 - No caso de investigador que, no triénio em avaliação beneficiem de uma dispensa de serviço, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
7 - A pontuação final é ajustada em função da situação familiar de docentes ou investigadores e do seu ciclo de vida da seguinte forma:
a) Em caso de incapacidade e/ou de doença crónica grave, o objetivo é reduzido na percentagem de incapacidade atribuída ou da avaliação efetuada pelo serviço de medicina do trabalho;
b) Quando os docentes ou investigadores tiverem a seu cargo filhos até 12 anos, filhos com necessidades de saúde especiais ou doenças incapacitantes/graves, ou quando forem cuidadores de ascendentes ou colaterais (em 1.º grau) em situação de incapacidade/dependência comprovada, é atribuída uma redução no objetivo anual de 15 %.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 13.º
Intervenientes
Intervêm diretamente no processo de avaliação do desempenho:
a) O Avaliado;
b) O Presidente da Comissão Científica do Departamento, no caso dos docentes ou o Presidente da Comissão Científica da Unidade de Investigação, no caso dos investigadores;
c) O Conselho Científico do ISCTE;
d) O Painel de Avaliação;
e) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes e Investigadores, adiante designado CCADDI;
f) O Reitor.
Artigo 14.º
Avaliado
1 - O docente e o investigador têm direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional, devendo ser-lhes garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
2 - Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados nos sistemas de informação do ISCTE os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, sendo igualmente responsável por preencher anualmente o I-Meritus, no período e prazos que os órgãos competentes tenham definido para o efeito, e pela sua lacragem no final do triénio.
3 - Caso se verifique que, findo o período anual de inserção da informação no I-Meritus, não foi importada a informação proveniente dos outros sistemas de informação do Iscte (Fénix+ e Ciência-Iscte) o avaliado é alertado automaticamente pelo sistema, sendo o CCADDI também notificado. Após a notificação, o avaliado dispõe de cinco dias para inserir a informação relevante.
4 - Salvaguardando-se eventual inoperância técnica no período em causa, a não introdução no sistema de informação, no prazo referido no número anterior, dos elementos relativos a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.
5 - Em casos devidamente fundamentados, pode o avaliado solicitar ao Presidente do CCADDI que lhe seja permitida a inserção da informação em falta.
Artigo 15.º
Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação
Cabe ao Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação:
a) Propor ao Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação, os membros dos Painéis de Avaliação para cada área científica, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento;
b) Integrar o CCADDI, podendo designar um representante;
c) Enviar ao CCADDI, no final do triénio, informação que considere relevante para o processo de avaliação no âmbito do respetivo Departamento ou Unidade de Investigação.
Artigo 16.º
Conselho Científico
1 - Ao Conselho Científico compete propor orientações gerais, tendo em atenção a especificidade das áreas científicas, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido nos seus Anexos.
2 - Cabe ao plenário do Conselho Científico pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores de avaliação.
3 - Cabe à Comissão Permanente do Conselho Científico:
a) Validar as propostas de avaliação do desempenho de docentes ou investigadores;
b) Apreciar as reclamações, interpostas em sede de audiência de interessados, das propostas de avaliação do desempenho de docentes ou investigadores.
Artigo 17.º
Painel de Avaliação
1 - O Painel de Avaliação é designado pelo CCADDI sob proposta do Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação, ouvidas as respetivas Comissões Científicas.
2 - Caso o avaliado seja Reitor ou Vice-Reitor o Painel de Avaliação é designado pelo Conselho Geral.
3 - Os membros do Painel de Avaliação só podem avaliar docentes ou investigadores de categoria inferior àquela a que pertencem, ou igual quando se trate de Professor Catedrático ou Investigador Coordenador.
4 - O Painel de Avaliação é composto por três ou cinco professores ou investigadores de carreira, incluindo o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação.
5 - No caso do avaliado ser o Reitor ou Vice-Reitor, o Painel de Avaliação inclui pelo menos um membro externo do Conselho Geral e é constituído por três a cinco membros, obrigatoriamente professores catedráticos ou investigadores coordenadores do ISCTE.
6 - Caso o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação não cumpra o estipulado no n.º 3 do presente artigo é substituído por um docente ou investigador que o cumpra.
7 - Salvo casos devidamente fundamentados, os membros do Painel de Avaliação pertencem ao Departamento ou à Unidade de Investigação e à área científica do avaliado.
8 - Compete ao Painel de Avaliação realizar, sempre que tenha sido requerida, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa do desempenho de docentes ou investigadores, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
9 - Em caso de ausência ou impedimento de alguns dos elementos do Painel de Avaliação, deve proceder-se à respetiva substituição, nos moldes referidos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
10 - O Painel de Avaliação obedece aos procedimentos e trâmites definidos neste Regulamento para a avaliação qualitativa.
Artigo 18.º
Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes e Investigadores
1 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes e Investigadores (CCADDI) é composto por:
a) Presidente do Conselho Científico, que preside;
b) Presidente do Conselho Pedagógico;
c) Presidentes das Comissões Científicas das Escolas;
d) Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos;
e) Presidentes das Comissões Científicas das Unidades de Investigação.
2 - O CCADDI, para assegurar com eficiência o cumprimento das suas competências, pode organizar-se em secções.
3 - Ao CCADDI, compete, no âmbito das carreiras docente e de investigação, respetivamente:
a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no ISCTE, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os Painéis de Avaliação que tenham tido intervenção no processo avaliativo;
c) Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho de docentes ou de investigadores, identificando situações de não inserção de informação no sistema, nomeadamente as que lhe forem reportadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
d) Proceder à avaliação do processo de avaliação do desempenho no final de cada triénio;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda submeter-lhe, relacionados com a avaliação de docentes ou investigadores do ISCTE.
4 - Estando em causa o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação caso pertença ao Painel de Avaliação, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do parecer.
5 - Aos membros do CCADDI aplicam-se, no exercício das respetivas funções, as garantias de imparcialidade previstas nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Reitor
Compete ao Reitor:
a) Definir o objetivo geral, fixando a pontuação mínima a ser atingida no triénio por cada docente ou investigador, ouvido o CCADDI;
b) Homologar as avaliações, bem como mandar repetir o processo nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;
c) Decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam presentes.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Artigo 20.º
Procedimentos prévios
1 - Até ao início do triénio a avaliar, o Reitor fixa o objetivo geral para o triénio e comunica à comunidade de docentes e investigadores.
2 - Até 15 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou Unidade de Investigação propõe ao Conselho Científico a composição dos Painéis de Avaliadores, caso se encontrem previstas avaliações qualitativas no respetivo Departamento ou Unidade de Investigação.
3 - Até 15 de dezembro do último ano do triénio em avaliação, o CCADDI aprova a composição dos Painéis de Avaliadores a que se referem o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 27.º
4 - Até ao momento da lacragem da avaliação relativa ao triénio, o avaliado pode solicitar ao Reitor que lhe sejam consideradas, para efeitos da avaliação de desempenho, atividades que não se encontram previstas no presente Regulamento nem no Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do ISCTE (Regulamento n.º 814/2025). O pedido deve ser devidamente justificado, demonstrando a relevância das atividades para o desempenho avaliado e para a instituição.
5 - No final do triénio, e antes da fase de validação da avaliação pela Comissão Permanente do Conselho Científico, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento, serão consideradas para efeitos da avaliação de desempenho, as atividades referidas no número anterior, apenas quando o avaliado não tenha uma avaliação de “Excelente”.
6 - O avaliado deve dar conhecimento ao respetivo Presidente da Comissão Científica do Departamento ou Unidade de Investigação, do(s) pedido(s) efetuado(s).
7 - O Reitor, ouvido o CCADDI, emite despacho sobre o pedido referido no número anterior e da decisão é dado conhecimento ao avaliado, bem como ao Presidente da Comissão Científica do Departamento ou Unidade de Investigação.
8 - Os prazos referidos no presente artigo podem ser alterados pelo Reitor com base em fundamentação específica.
Artigo 21.º
Fases
O processo de avaliação de docentes ou investigadores compreende as seguintes fases:
a) Definição do objetivo geral para o triénio;
b) Autoavaliação;
c) Avaliação;
d) Validação da avaliação;
e) Audiência de interessados;
f) Homologação;
g) Notificação da avaliação.
Artigo 22.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, devendo este proceder à inserção anual no I-Meritus (ou ferramenta informática disponibilizada pelo ISCTE para o efeito) dos elementos que considere relevantes tendo em conta os objetivos acordados para o triénio.
2 - A inserção dos elementos referidos no número anterior é efetuada, por cada docente ou investigador, até 15 de fevereiro do ano imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua obrigação em manter permanentemente atualizados os dados relevantes nos sistemas de informação de gestão do ISCTE.
3 - A lacragem da autoavaliação apenas é feita no final do triénio, até 15 de fevereiro do ano imediatamente a seguir.
4 - O Reitor pode prorrogar, por despacho, os prazos fixados nos números anteriores.
Artigo 23.º
Avaliação
1 - A pontuação obtida anualmente é calculada pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente ou de investigação, tendo em consideração as correções previstas nos artigos 9.º e 12.º deste Regulamento.
2 - Depois de calculada a pontuação total de cada docente ou investigador no triénio, é obtida a respetiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Aos avaliados com pontuação inferior a 95 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Inadequado”;
b) Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 95 % e inferior a 130 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Suficiente”;
c) Aos avaliados com pontuação igual ou superior 130 % e inferior a 160 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Bom”;
d) Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 160 % e inferior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Muito Bom”;
e) Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Excelente”.
3 - A classificação de “Excelente” obriga à existência de contribuições em, pelo menos, 2 vertentes do desempenho (ensino, investigação, transferência de conhecimento, gestão universitária) sendo que a pontuação total obtida no conjunto das 3 vertentes com menor pontuação deve ser superior ou igual a 10 % do objetivo geral para o triénio.
4 - Nos casos em que o disposto no número anterior não seja observado, o avaliado deverá apresentar uma justificação no espaço disponibilizado no I-Meritus para o efeito, para posterior apreciação pelo CCADDI.
5 - A justificação referida no ponto anterior poderá incluir situações devidamente formalizadas e autorizadas pelo Reitor, designadamente ocupação de cargos de gestão e dedicação predominante à investigação, sendo a respetiva alteração especificada no despacho de autorização.
6 - A não verificação de qualquer dos requisitos e/ou ações complementares previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo impede a atribuição da classificação de “Excelente”, devendo ser atribuída a classificação de “Muito Bom”, independentemente da pontuação quantitativa obtida.
Artigo 24.º
Revisão prévia obrigatória das classificações de “Inadequado”
1 - Sempre que, na avaliação quantitativa prevista no artigo 23.º, resulte para o avaliado a classificação de “Inadequado”, esse resultado não pode ser automaticamente validado, devendo ser obrigatoriamente sujeito a uma análise qualitativa prévia.
2 - A análise qualitativa referida no número anterior é realizada pelo CCADDI.
3 - A análise qualitativa culmina na emissão de um parecer fundamentado, que deve pronunciar-se expressamente sobre:
a) A adequação da classificação de “Inadequado” face ao conjunto global das atividades desenvolvidas no triénio;
b) A existência de contributos relevantes que, não estando totalmente refletidos na avaliação quantitativa, justifiquem a atribuição da classificação de “Suficiente”;
c) Eventuais constrangimentos institucionais, funcionais ou científicos que possam ter influenciado o desempenho e que devam ser ponderados à luz dos princípios do artigo 2.º
4 - O parecer referido no número anterior deve concluir, de forma explícita e fundamentada, por uma das seguintes propostas:
a) Confirmação da classificação de “Inadequado”; ou
b) Elevação da classificação para “Suficiente”, quando a relevância do contributo global do avaliado no triénio o justifique.
5 - O parecer fundamentado acompanha obrigatoriamente o processo remetido à Comissão Permanente do Conselho Científico para validação e para posterior homologação pelo Reitor.
6 - Nenhuma classificação de “Inadequado” pode ser homologada pelo Reitor sem o parecer fundamentado previsto nos números anteriores.
Artigo 25.º
Avaliação qualitativa
1 - A avaliação qualitativa realiza-se mediante requerimento devidamente fundamentado do docente ou investigador ou por determinação do Reitor.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de um relatório que evidencie explicitamente quais as vertentes em que o docente ou investigador pretende ser avaliado qualitativamente, bem como as justificações associadas a cada vertente, anexando-se todos os elementos que considere necessários.
3 - O requerimento é submetido ao Reitor até 30 de junho do último ano do triénio sujeito a avaliação, devendo ser objeto de despacho e enviado ao CCADDI até 31 de julho do mesmo ano.
4 - Após receção do requerimento:
a) Até 31 de março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CCADDI remete aos Painéis de Avaliadores a avaliação quantitativa detalhada, nas diferentes vertentes obtidas pelo docente ou investigador a avaliar, o relatório, bem como os restantes elementos referidos no n.º 2 do presente artigo;
b) Até 30 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, os Painéis de Avaliadores deliberam, de forma fundamentada, sobre os pedidos de avaliação qualitativa que lhes foram submetidos e remetem as respetivas propostas ao CCADDI;
c) O CCADDI toma conhecimento da proposta de avaliação qualitativa e remete-a ao Conselho Científico para validação.
5 - Na avaliação qualitativa do desempenho de docentes ou investigadores devem os Painéis de Avaliação ter em consideração:
a) A atividade associada aos indicadores de desempenho definidos nos Anexos ao presente Regulamento;
b) A autoavaliação do docente ou investigador efetuada nos termos do artigo 22.º deste Regulamento;
c) Circunstâncias concretas que possam justificar a classificação de “Inadequado”.
6 - O Painel de Avaliação, em resultado da avaliação qualitativa do desempenho que efetuou, propõe a alteração ou não, da avaliação obtida por via quantitativa, estando esta alteração limitada a um nível.
7 - A deliberação do Painel de Avaliação deve constar de ata elaborada para o efeito, integrando pareceres fundamentados de cada um dos membros do Painel de Avaliação.
8 - A avaliação qualitativa pode ainda ser determinada pelo Reitor em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos, designadamente os definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
9 - O CCADDI deve manter um registo atualizado dos pedidos de avaliação qualitativa existentes, elaborado de forma a permitir facilmente a verificação das decisões efetuadas.
10 - O registo referido no número anterior deve integrar:
a) Data do pedido e triénio a que diz respeito;
b) Vertentes a analisar, síntese da fundamentação e proposta da avaliação qualitativa do desempenho efetuada pelo Painel de Avaliação;
c) Deliberação do CCADDI.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Artigo 26.º
Validação e notificação da avaliação
1 - As classificações obtidas nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º são validadas pela Comissão Permanente do Conselho Científico, e remetidas aos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos ou das Unidades de Investigação a quem cabe providenciar a notificação dos avaliados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior do presente artigo, os Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos e os docentes ou investigadores abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, cabendo ao CCADDI providenciar a notificação dos avaliados.
3 - Todas as notificações relativas ao processo de avaliação são feitas por via eletrónica para o Email institucional.
Artigo 27.º
Homologação da avaliação
1 - O Reitor deve homologar as avaliações no prazo de 15 dias após a sua receção.
2 - Quando o Reitor, fundamentadamente, não homologar as avaliações atribuídas, manda repetir o processo a partir do momento em que se verificou a situação determinante da não homologação.
3 - Após homologação, as avaliações são remetidas aos serviços competentes que procedem à notificação dos interessados.
Artigo 28.º
Garantias
1 - O avaliado dispõe do direito de se pronunciar sobre a validação da sua avaliação em sede de audiência de interessados.
2 - O avaliado pode, igualmente, impugnar a homologação da sua avaliação através de:
a) Reclamação administrativa, para o autor do ato de homologação da avaliação;
b) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
Artigo 29.º
Audiência de interessados
1 - O avaliado dispõe de 10 dias, após a data da notificação, para se pronunciar, querendo, junto do Conselho Científico sobre a classificação que lhe foi comunicada nos termos do artigo 26.º
2 - Após o decurso daquele prazo, e caso ocorra reclamação, cabe à Comissão Permanente do Conselho Científico, no prazo máximo de 20 dias, apreciar as razões invocadas pelo avaliado e formular proposta final de avaliação de desempenho que remete ao Reitor para efeitos de homologação.
3 - Sempre que entenda necessário, a Comissão Permanente do Conselho Científico pode ouvir o CCADDI e/ou os Painéis de Avaliadores, quando estes tenham intervindo na avaliação.
Artigo 30.º
Reclamação
1 - Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar junto do Reitor, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 60 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da Comissão Permanente do Conselho Científico, a qual dispõe de 20 dias para o efeito.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão Permanente do Conselho Científico pode ouvir o CCADDI, os membros do Painel de Avaliação e/ou o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Delegação
O Reitor pode delegar no Presidente do Conselho Científico, sem poder de subdelegação, todas as funções e poderes que lhe são atribuídos neste Regulamento, com exceção da homologação dos resultados.
Artigo 32.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento pode ser revisto:
a) No final de cada triénio de avaliação;
b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor, ouvido o Conselho Científico do ISCTE.
Artigo 33.º
Sistema informático da avaliação
Os procedimentos da avaliação, bem como os atos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados em aplicação informática no quadro do sistema de informação de gestão do ISCTE e dos eventuais subsistemas associados.
Artigo 34.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e, portanto, não correm em sábados, domingos, feriados e durante o mês de agosto.
2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos avaliados, começa a contar no dia útil imediatamente seguinte à notificação do avaliado.
Artigo 35.º
Notificações
Todas as notificações relativas ao processo de avaliação são feitas por via eletrónica para o Email institucional.
Artigo 36.º
Avaliação do desempenho dos investigadores de carreira relativa ao triénio 2023-2025
1 - A avaliação do desempenho dos investigadores de carreira relativa ao triénio de 2023-2025, aplicável aos que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, fica sujeita ao regime geral de avaliação quantitativa estabelecido no artigo 23.º
2 - Os investigadores podem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar ao Reitor a substituição da classificação prevista no número anterior por uma avaliação através de ponderação curricular.
3 - A ponderação curricular é realizada por Painéis de Avaliação constituídos nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 77/2020, Regulamento de Avaliação do Desempenho de Docentes do ISCTE, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 22, de 31 de janeiro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Avaliação do desempenho de docentes e investigadores do ISCTE
ANEXO 1
Ponderadores
Consideram-se diversos critérios em cada uma das vertentes associadas ao serviço docente e à investigação aos quais se atribui uma pontuação de base. Esses critérios podem ser qualificados com algum ou alguns dos ponderadores que seguidamente se definem.
I - Ponderador relativo à internacionalização da atividade. (I): internacional = 3; nacional = 1.
L - Ponderador relativo à língua. (L): português ou outra língua exceto a inglesa = 1,5; em língua inglesa = 2.
NS - Nível de satisfação dos estudantes com o desempenho do docente: à pontuação base adiciona -se o resultado do rácio entre o valor mediano do item sobre satisfação global nos inquéritos de monitorização pedagógica e o valor máximo da escala (dez). O cálculo é feito por UC; no caso de o docente ter várias turmas da mesma UC, calcula -se a respetiva média.
OD - Pontuação base relativa à orientação de tese do 3.º ciclo concluída:
Entregue e aprovada | 10 |
Não entregue ou não aprovada | 0 |
OM- Pontuação base relativa à orientação de dissertação ou de projeto do 2.º ciclo:
Entregue e aprovada | 5 |
Não entregue ou não aprovada | 0 |
P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos, segundo controlo do sistema de informação e/ou dos serviços técnicos, (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0,5; não cumpre o prazo em mais de oito dias = 0.
Q - Ponderador relativo ao quartil da revista à data da publicação. O quartil corresponde ao melhor valor nas diferentes categorias e bases de dados (WoS-JCR, AHCI, Scopus - Citescore, SJR) na qual a revista é indexada:
T5- Top 5 % | 10 |
1.º quartil (Q1) | 8 |
2.º quartil (Q2) | 6 |
3.º quartil (Q3) | 4 |
4.º quartil (Q4) | 2 |
Sem quartil | 1 |
R - Pontuação a definir, caso a caso, pelo Reitor, sob proposta do CCADDI.
V - Ponderador relativo ao valor do orçamento do projeto submetido:
Entre 10.000 e 49.999 euros = 0,25;
Entre 50.000 e 99.999 euros = 0,5;
Entre 100.000 e 199.999 euros = 1;
Igual ou superior a 200.000 euros = 2.
ANEXO 2
Ensino
A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos. Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 2.1. e 2.2
Tabela 2.1
Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente “Ensino”
Pontuação Base (PB) | Ponderadores | |
|---|---|---|
1 - Desempenho letivo | ||
A. Gestão da UC | ||
1. Disponibilização da FUC atualizada no prazo fixado (1) | 5 | P |
2. Disponibilização dos Sumários no prazo fixado | 5 | CP, P |
3. Disponibilização dos RUC no prazo fixado (1) | 4 | P |
B. Lecionação | ||
4. Assiduidade do docente (n.º total de horas dadas HCdadas/n.º de horas previstas HCprevistas) | 20 | Não |
5. Satisfação com o docente (2) | 3 + NS | CP |
6. Lecionação em língua inglesa | 6 | Não |
7. Lecionação em outras universidades devidamente autorizadas pelo Reitor: | ||
7.1. em universidades estrangeiras (por cada 6 horas) | 4 | L |
7.2. em universidades portuguesas sem remuneração (por cada 6 horas) | 2 | Não |
C. Avaliação e coordenação de equipas | ||
8. Avaliação e lançamento das classificações no Sistema no prazo fixado (por cada aluno avaliado) (3) | 0,50 | Não |
9. Coordenação de UC em equipa com 2 ou mais docentes: (1) | ||
9.1. UC com até 100 estudantes | 2 | |
9.2. UC com entre 100 e 300 estudantes | 2,5 | Não |
9.3 UC com mais de 300 estudantes | 3,0 | |
Notas da Tabela 2.1.
CP: O coeficiente de ponderação é calculado tomando como base uma UC padrão de de 36 horas (HUC_PADRÃO=36) diurnas não lecionadas pela primeira vez, de acordo com o Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do Iscte. O coeficiente de ponderação CP é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
CP = RU × (0,5 + FR)
em que:
RU é o rácio entre as horas de contacto da UC em causa e as horas da UC padrão, RU = (HUC/HUC_PADRÃO).
FR é o fator de repetibilidade que pode ser 1, quando a UC é dada pela primeira vez ou 0,5 nos outros casos (Anexo 1 do Regulamento de Serviço Docente em vigor).
O desempenho letivo numa unidade curricular (DL) corresponde à soma dos indicadores de gestão, lecionação, avaliação e coordenação, ajustados pelos respetivos coeficientes de ponderação. Em particular, o indicador relativo à disponibilização dos sumários (PB2) é ponderado pelo coeficiente PB2 e, juntamente com o indicador de satisfação dos estudantes (PB5), é ajustado pelo coeficiente CP. Acrescem ainda o indicador relativo à disponibilização da FUC (PB1), ponderado por PB1, o indicador da disponibilização dos RUC (PB3), ponderado por PB3 a assiduidade (PB4), ajustada pelo coeficiente RC, a lecionação em língua inglesa (PB6), a lecionação noutras universidades (PB7i), ponderada pelo coeficiente L, a avaliação dos estudantes (PB8) e a coordenação de equipas docentes (PB9i).
DL = CP × (PB2 × PB2 + PB5) + PB1 × PB1 + PB3 + RC1 × RC2 × PB4 + PB6 + L × (PB7.1 + PB7.2) + PB8 + PB9i
em que:
PB1 é o valor do ponderador relativo ao cumprimento de prazo para a disponibilização da FUC,
PB2 é o valor do ponderador relativo ao cumprimento de prazo para a disponibilização dos sumários,
PB3 é o valor do ponderador relativo ao cumprimento de prazo para a disponibilização do RUC.
RC1 é o rácio entre as horas de contacto dadas e as previstas para o docente, RC = (HCdadas/HCprevistas), cujo valor não pode exceder a unidade;
RC2 é o rácio entre o número de horas lecionadas numa turma da UC e as horas de contacto da UC em causa, RC2 = (HTdadas/HUC), cujo valor não pode exceder a unidade;
(1) Este indicador só deve ser calculado para os coordenadores de UC.
(2) Este indicador só deve ser calculado quando estiverem presentes as duas condições seguintes:
O número de estudantes que responde ao inquérito de satisfação for maior ou igual a 30 % do número de estudantes inscritos na UC.
O valor da satisfação global dos estudantes nessa UC for igual ou superior a 5.
(3) No caso de estarem envolvidos dois ou mais docentes, os pontos referentes à avaliação da totalidade dos estudantes são distribuídos por todos os docentes na proporção das suas horas de contacto coletivo.
Tabela 2.2
Indicadores, métricas e ponderadores nas restantes componentes da vertente “Ensino”
Pontuação Base (PB) | Ponderadores | |
|---|---|---|
1 - Orientações | ||
a) Estágios de 1.º ciclo | 1 | L |
b) Estágios de 2.º ciclo | 2 | L |
c) Dissertação/projeto de mestrado | OM | L |
d) Teses de 3.º ciclo em curso com avaliação anual | 6 | L |
e) Teses de 3.º ciclo | OD | L |
f) Orientação de pós-doc | 3 | L |
2 - Materiais pedagógicos | ||
a) Livro/manual correspondente a temas lecionados em UC do ISCTE | 6 | L |
b) Disponibilização, na plataforma de e-learning do ISCTE, de materiais didáticos e pedagógicos (validados pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ouvida a respetiva Comissão) (1) (2) | 1 | L |
c) Produtos inovadores em multimédia (validados pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ouvida a respetiva Comissão) (2) | 2 | L |
d) Elaboração e publicação de caso/problema (validados pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ouvida a respetiva Comissão) (2) | 2 | L |
e) Produção de outros materiais inovadores (validados pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ouvida a respetiva Comissão) (2) | 2 | LR |
3 - Participação em júris | ||
a) Provas de agregação/habilitação - arguente | 6 | I |
b) Provas de doutoramento - arguente | 4 | I |
c) Provas de agregação/habilitação - membro sem arguência | 3 | I |
d) Provas de mestrado - arguente | 1 | I |
e) Presidente de provas de Mestrado, Doutoramento ou Agregação/Habilitação | 0,5 | Não |
f) Participação como Arguente/Relator de projetos de doutoramento | 0,25 | Não |
4 - Outras atividades | ||
a) Organização e coordenação de cursos livres, escolas de verão, etc., validados pelo Conselho Científico | 4 | I |
b) Coordenação de cursos de pós-graduação e mestrado com overheads: por €1000 de resultados líquidos para o ISCTE | 4 | Não |
c) Representante departamental da biblioteca | 0,5 | Não |
d) Frequência de formação especializada nas diferentes dimensões da carreira académica: ensino, investigação, gestão e extensão universitária (3) | 0,1*n.º de horas | |
(1) Não se consideram cópias de apresentações de apoio às aulas (PowerPoint e afins).
(2) Apenas se considera no ano em que foi produzido. Deve ser anexado o extrato da ata da reunião da Comissão Científica do Departamento, em que os materiais foram validados.
(3) Até um máximo de 40 horas/ano. Deve ser anexado o comprovativo de frequência da formação.
ANEXO 3
Extensão Universitária
A vertente «Extensão Universitária» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, difusão e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente ações de formação/cursos de pós-graduação, ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE.
Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 3.1 deste Anexo.
Nos casos não previstos ou em que não seja aplicável o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente ou investigador na atividade considerada.
Tabela 3.1
Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente “Extensão Universitária”
Pontuação base (PB) | Ponderadores | |
|---|---|---|
1 - Difusão do conhecimento para a sociedade | ||
a) Coordenação de evento de difusão do conhecimento: a) para menos de 300 pessoas b) para mais de 300 pessoas | 2 4 | I |
b) Membro de comissão organizadora de evento de difusão do conhecimento: a) para menos de 300 pessoas b) para mais de 300 pessoas | 1 2 | I |
c) Comunicação/Conferência em encontros públicos de difusão para a sociedade | 2 | I |
d) Publicações de difusão geral para a sociedade (periódicos generalistas, jornais, participação em programa de televisão ou rádio, etc.) | 2 | I |
e) Publicação de projeto (arquitetura) em edições de referência com avaliação | 4 | Não |
f) Participação em atividades de normalização internacional, revisão de projetos europeus e similares | 3 | Não |
g) Organização e curadoria de exposições, ciclos de cinemas, festivais ou outros eventos artísticos | 4 | I |
h) Participação em exposições, ciclos de cinemas, festivais ou outros eventos artísticos | 2 | I |
2 - Produtos | ||
a) Patentes, fórmulas, modelos, instrumentos, protótipos, projetos de arquitetura e obras de arte: 1) submissão nacional 2) submissão internacional | 10+R 70+R | Não |
b) Royalties: Cada 1 000 € de resultados líquidos para o ISCTE | 4 | Não |
c) Prestação de serviços: Cada 1 000 € de resultados líquidos para o ISCTE | 4 | Não |
3 - Outros | ||
a) Participação como presidente em júri de concurso para recrutamento e seleção de recursos humanos em instituições públicas (cada concurso) | 2 | L |
b) Participação como vogal em júri de concurso para recrutamento e seleção de recursos humanos em instituições públicas (cada concurso) | 3 | L |
c) Participação em painéis de avaliadores no âmbito da Avaliação de Desempenho (Artigo 17.º) - por cada painel | 1 | Não |
d) Participação em painéis de avaliação institucional (por cada avaliação). | 2 | Não |
ANEXO 4
Gestão universitária
A vertente «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente ou investigador universitário.
1 - O desempenho de docentes ou investigadores que exercem qualquer dos cargos ou funções constantes do Anexo do Regulamento do Serviço Docente, ou atividades equivalentes determinadas em despacho pelo Reitor, para efeitos da avaliação objeto deste Regulamento, é avaliado conforme se estabelece nos pontos seguintes.
2 - Para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Escola e Diretor de Unidade de Investigação, a pontuação para o cargo P_cargo obtém-se por majoração, usando como valor de referência o valor de 1,90 do objetivo geral anual (Pc1).
3 - Nos restantes cargos ou funções constantes do Anexo 2 do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do Iscte (Regulamento n.º 814/2025), a pontuação para um dado cargo de gestão P_cargo obtém-se por majoração, usando como valor de referência, 1,60 do objetivo geral anual (Pc2).
4 - Para todos os cargos, a fórmula passa a ser:
P_cargo = Pci × objetivo geral anual × H_cargo/H_trabalho_anual
onde:
PCi = valor de referência para o cargo i
H_cargo = Horas atribuídas ao cargo em questão no Anexo 2 do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do ISCTE
H_trabalho_anual = Horas de trabalho total anual para docentes = 1575 horas atualmente
5 - Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nos números anteriores, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do avaliado envolvido nessa atividade.
6 - Para os diretores de curso, nos anos em que os cursos estiverem em avaliação, acrescem 20 pontos aos pontos-base correspondentes ao cargo.
ANEXO 5
Investigação
A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus autores/agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE.
Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 5.1 a 5.3.
Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nas tabelas 5.1 a 5.3, a pontuação é atribuída pelo Reitor em função do desempenho do avaliado envolvido nessa atividade.
Tabela 5.1
Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar nas publicações WoS-JCR, AHCI, Scopus-Citescore ou SJR
Pontuação Base (PB) | Ponderadores | |
|---|---|---|
1 - Publicações WoS-JCR, AHCI, Scopus - Citescore, SJR (1) (2) | ||
a) Artigos em revistas indexadas na Web of Science - Journal Citation Reports (WoS-JCR), incluindo Arts & Humanities Citation Index (AHCI), ou na Scopus | 10 | Q |
b) Máximo do total de citações registadas ao longo do último ano do triénio e dos nove anos anteriores: o número total de citações será contabilizado a partir das bases Web of Science (WoS) e Scopus, e, para efeitos de impacto, serão considerados o Journal Citation Reports (JCR), o Scopus - Citescore e o SCImago Journal Rank (SJR) | 2 por citação | Não |
c) Capítulo em Atas de conferência ou em livro com avaliação científica indexadas no WoS,JCR, A&HCI ou Scopus | 10 | Q |
d) Autoria de livro indexado no WoS,JCR ou Scopus | 25 | Não |
e) Coordenação/Edição de livro indexado no WoS,JCR ou Scopus | 15 | Não |
(1) Só são consideradas publicações que, no momento da sua publicação, não figurem nas listas de revistas predatórias identificadas pelos órgãos competentes do ISCTE no início do triénio.
(2) Quando houver vários autores, a pontuação base, ponderada quando for o caso, relativa às publicações e comunicações é atribuída a todos os autores, independentemente da ordem e da filiação, do seguinte modo: 100 % da pontuação até 3 autores inclusive; 80 % de 4 a 6 autores; 40 % de 7 a 10 autores; 20 % 11 ou mais autores.
Tabela 5.2
Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar pela participação em encontros, projetos de investigação e em edição
Pontuação base (PB) | Ponderadores | |
|---|---|---|
1 - Participação em encontros científicos (com comissão científica) | ||
a) Comunicação oral (3) | 2 | L |
b) Comunicação em Poster (3) | 1 | L |
c) Conferencista (keynote speaker) | 4 | L |
d) Comunicação em painel/mesa-redonda | 2 | L |
e) Coordenação geral de encontro científico (com comissão científica) no ISCTE ou noutra Instituição do Ensino Superior: a) até 50 pessoas b) entre 50-300 c) mais de 300 pessoas | 2 6 10 | I |
f) Membro de comissão organizadora de encontro científico: a) até 50 pessoas b) entre 50-300 c) mais de 300 pessoas | 1 3 5 | I |
g) Membro de comissão científica de encontro científico | 0,5 | I |
2 - Projetos de investigação | ||
a) Responsável de projeto de investigação financiado até 10 mil euros: por cada € 1000 de resultados líquidos para o ISCTE | 4 | Não |
b) Restantes membros da equipa de projeto de investigação financiado até 10 mil euros: por cada € 1000 de resultados líquidos para o ISCTE | 1 | Não |
c) Responsável por projetos com financiamento, mas sem overheads formais, o equivalente a cada € 1000 de resultados líquidos para o ISCTE | 4 | Não |
d) Restantes membros da equipa de projetos com financiamento, mas sem overheads formais, o equivalente a cada € 1000 de resultados líquidos para o ISCTE | 1 | Não |
e) Investigador responsável por projeto de investigação submetido com orçamento superior a 10 mil euros para o ISCTE: (1) a) Aprovado b) Não aprovado mas avaliação superior a 75 % c) Não aprovado com avaliação entre 50-75 % | 40 20 10 | I, V |
f) Co-Investigador responsável por uma parte de um projeto de investigação submetido com orçamento superior a 10 mil euros para o ISCTE: (1) a) Aprovado b) Não aprovado mas avaliação superior a 75 % c) Não aprovado com avaliação entre 50-75 % | 20 10 5 | I, V |
g) Membro da equipa de projeto de investigação submetido com orçamento superior a 10 mil euros para o ISCTE: (1) a) Aprovado b) Não aprovado mas avaliação superior a 75 % c) Não aprovado com avaliação entre 50-75 % | 4 2 1 | I, V |
h) Prémios científicos (artigos, comunicações, concursos…) atribuídos por entidades externas ao ISCTE | 2 | I |
3 - Edição | ||
a) Editor de revista indexada WoS/ A&HCI /Scopus/ABS (por cada 12 meses) (2) | 4 | Q |
b) Membro de equipa editorial de revista indexada WoS/ A&HCI /Scopus/ABS (cada uma por cada 12 meses) (2) | 2 | Q |
c) Revisão de artigos para revistas indexadas WoS/ A&HCI /Scopus/ABS (por cada artigo) (2) (4) | 1 | Q |
d) Editor de outras publicações científicas não indexadas | 1 | I |
e) Revisão de livro em editora científica | 4 | I |
f) Editor de número especial de revista indexada (2) | 2 | Q |
4 - Ciência aberta | ||
a) Plano de Gestão de Dados (5) | 5 | Não |
b) Conjunto de dados (datasets) (6) | 5 | Não |
c) Artigos científicos em revistas de acesso aberto diamante não predatórias (7) | 4 | Não |
(1) Estes pontos referem-se à submissão de projetos e são contabilizados no ano em que fica disponível o resultado da avaliação do projeto.
(2) Só são consideradas publicações que, no momento da sua publicação, não figurem nas listas de revistas predatórias identificadas pelos órgãos competentes do ISCTE no início do triénio.
(3) Quando houver vários autores, a pontuação base, ponderada quando for o caso, relativa às publicações e comunicações é atribuída a todos os autores, independentemente da ordem e da filiação, do seguinte modo: 100 % da pontuação até 3 autores inclusive; 80 % de 4 a 6 autores; 40 % de 7 a 10 autores; 20 % 11 ou mais autores.
(4) Só é considerada a revisão de artigos para revistas das quais não é editor ou da equipa editorial.
(5) São contabilizados os planos de gestão de dados de projetos, submetidos no Ciência_Iscte, até seis meses da data de início do projeto. O plano de gestão de dados é um requisito obrigatório da política do ISCTE e da Comissão Europeia.
(6) São contabilizados os conjuntos de dados, com identificador persistente, por exemplo: DOI, que sejam depositados em repositórios requeridos pela política institucional em vigor.
(7) Revistas de acesso aberto diamante que seguem o modelo de publicação em que não são cobradas taxas nem aos autores nem aos leitores (https://www.coalition-s.org/diamond-open-access/) e que não sejam consideradas revistas predatórias identificadas pelos órgãos competentes do ISCTE no início do triénio.
Critério de identificação:
• Revista listada no DOAJ com “No charges” = Yes
Tabela 5.3
Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar em geral nas publicações por departamento
Publicações | DA | DAU | DC | DCPPP | DCTI | DE | DEP | DF | DH | DM | DMOGG | DMQGE | DMPS | DP | DRHCO | DS | DTD (IS) | DCSE (IS) |
a) Artigos em revistas ou atas de conferência com revisão científica não indexadas na Web of Science (WoS) ou na Scopus, bem como artigos em revistas indexadas na Avery Index to Architectural Periodicals. | 10 | 15 | 14 | 10 | 15 | 9 | 16 | 10 | 10 | 18 | 15 | 18 | 18 | 6 | 10 | 10 | 14 | 13 |
b) Autoria de livro com revisão científica (com ISBN) | 15 | 16 | 12 | 15 | 16 | 18 | 12 | 18 | 16 | 4 | 15 | 8 | 13 | 14 | 13 | 15 | 14 | 15 |
c) Autoria de livro sem revisão científica (com ISBN) | 5 | 5 | 7 | 6 | 0 | 6 | 6 | 10 | 6 | 2 | 8 | 6 | 5 | 6 | 8 | 6 | 4 | 5 |
d) Coordenação editorial de livro com avaliação científica (com ISBN) ou organização de número temático de revista com revisão científica | 5 | 7 | 10 | 5 | 10 | 9 | 4 | 4 | 6 | 7 | 5 | 6 | 6 | 12 | 10 | 5 | 9 | 6 |
e) Coordenação editorial de livro sem revisão científica (com ISBN) | 3 | 1 | 4 | 3 | 0 | 2 | 2 | 0 | 2 | 0 | 2 | 0 | 3 | 2 | 2 | 3 | 1 | 2 |
f) Capítulo de livro com revisão científica (com ISBN) | 10 | 8 | 10 | 10 | 15 | 9 | 8 | 8 | 8 | 11 | 8 | 6 | 7 | 12 | 8 | 10 | 10 | 9 |
g) Capítulo de livro sem revisão científica (com ISBN) | 3 | 2 | 3 | 4 | 0 | 1 | 3 | 0 | 4 | 3 | 1 | 4 | 3 | 2 | 4 | 4 | 2 | 3 |
h) Editor de Atas de conferência com revisão científica (com ISBN) | 3 | 3 | 0 | 3 | 4 | 2 | 0 | 2 | 2 | 5 | 2 | 4 | 2 | 3 | 2,5 | 3 | 4 | 2 |
i) Entrada/verbete em Obras de referência (com ISBN) | 2 | 1 | 0 | 0,5 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0,5 | 1 | 1 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
j) Working paper com revisão científica, com publicação online | 3 | 1 | 0 | 3 | 0 | 2 | 8 | 8 | 3 | 5 | 3 | 8 | 2 | 0,5 | 1 | 3 | 0,5 | 3 |
k) Autor de livro sem ISBN/ISSN | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0,5 | 0,5 |
l) Recensão de obra em revista com revisão científica | 1 | 1 | 0 | 0,5 | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 5 | 1 | 0 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 1 |
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