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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 340-A/2026
Regulamento do Programa de Formação e Integração de Migrantes, Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional e Beneficiários de Proteção Temporária no Setor do Turismo «INTEGRAR PARA O TURISMO» - 2.ª edição
O Turismo, setor estruturante para o desenvolvimento económico e social de Portugal, vive hoje um momento decisivo. Depois de demonstrar uma notável capacidade de recuperação, o setor enfrenta novos desafios: a digitalização acelerada, a transição climática, as mudanças nas motivações e comportamentos dos viajantes, a crescente necessidade de qualificação e atração de profissionais. No contexto da Estratégia Turismo 2035, o Turismo assume-se como uma força transformadora, capaz de gerar valor económico, bem-estar social e equilíbrio ambiental, promovendo um modelo mais sustentável, inclusivo e competitivo.
Neste quadro estratégico, o Programa INTEGRAR PARA O TURISMO, afirma-se como uma ferramenta de política pública que articula formação profissional, integração de pessoas migrantes, incluindo requerentes ou beneficiárias de proteção internacional ou temporária, e resposta a necessidades reais das empresas, através da inclusão de novos públicos, contribuindo, assim, para uma gestão mais estratégica dos recursos humanos do setor.
Lançado em dezembro de 2024 e desenvolvido ao longo do ano de 2025, o Programa INTEGRAR PARA O TURISMO, criado por protocolo assinado pelo Turismo de Portugal, I. P., Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Confederação do Turismo de Portugal (CTP), prossegue os seguintes objetivos:
i) Contribuir para a melhoria das condições de integração de pessoas migrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária e prepará-las para uma integração nos subsetores do turismo, hotelaria e restauração, posicionando Portugal como uma referência internacional no acolhimento a pessoas migrantes e refugiadas;
ii) Desenvolver competências profissionais de pessoas migrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional ou temporária que as habilitem a trabalhar em empresas de turismo, hotelaria e restauração, através de metodologias de formação prática de learning by doing, incluindo formação técnica nas áreas operacionais e formação sociocultural, incluindo aprendizagem da língua e cultura portuguesas, e aquisição de soft skills adaptadas ao contexto nacional;
iii) Desenvolver um programa de inserção no mercado de trabalho, em cooperação com as associações empresariais e as empresas, que contribua para a integração profissional de pessoas migrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional ou temporária;
iv) Contribuir para a responsabilidade social das empresas do turismo e o desenvolvimento da força de trabalho, reforçando o contributo do setor na construção de uma sociedade mais justa e mais inclusiva.
Mantendo o foco na integração profissional de pessoas migrantes e requerentes ou beneficiárias de proteção internacional ou temporária no setor do turismo, a 2.ª edição do Programa amplia a rede de parceiros estratégicos, com o contributo da área governamental do Trabalho, garantindo um maior alinhamento com as políticas nacionais de emprego, qualificação e integração de migrantes.
A introdução de uma componente de formação para a empregabilidade e o alargamento do período de formação em contexto de trabalho, numa atuação conjunta com o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.) representa um reforço das condições de inserção no mercado de trabalho, potenciando uma integração mais sustentada.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de funcionamento da 2.ª edição do Programa INTEGRAR PARA O TURISMO.
2 - A estrutura, conteúdos e organização do Programa preveem a capacitação de participantes nos domínios da hotelaria e restauração, tendo em vista o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade em empresas de turismo, hotelaria e restauração.
Artigo 2.º
Estrutura, duração e publicitação
1 - O Programa prevê a realização de cursos de formação profissional nas áreas da hotelaria e restauração, em duas componentes que, conjugadas, visam contribuir para o acolhimento, qualificação e integração profissional das pessoas participantes:
a) Formação Sociocultural e Técnica:
Uma componente inicial de formação, realizada pela rede de Escolas de Hotelaria e Turismo, do Turismo de Portugal, I. P. pelo período de 3 meses e uma duração de referência de 330 horas;
Uma componente complementar de formação para a empregabilidade, realizada pela rede de centros do IEFP, I. P., com a duração de 30 horas;
b) Formação em Contexto de Trabalho, adiante designada por Estágio, a realizar em empresas de turismo, hotelaria e restauração, pelo período de 3 meses, numa duração entre 420 e 480 horas.
2 - O Programa prevê ainda iniciativas de capacitação de tutores/as e mentores/as para as empresas aderentes ao programa, a realizar pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., e da rede de centros do IEFP, I. P., de forma a contribuir para o sucesso e para a realização profissional e pessoal durante o período de estágio.
3 - A 2.ª edição do Programa decorre de forma contínua ao longo de 12 meses, sendo a abertura de períodos de candidaturas para participantes determinada por deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., publicitada através do portal do Turismo de Portugal, I. P., sempre que se encontrem reunidas as condições necessárias à abertura de novos ciclos do Programa.
4 - A adesão das empresas decorre ao longo do período de execução do programa, sendo formalizada através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Tipologia de beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao Programa pessoas enquadradas na tipologia de pessoas migrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiárias de proteção temporária.
2 - Para efeitos da elegibilidade, são considerados pessoas migrantes, requerentes e beneficiárias de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária as que se encontrem numa das seguintes condições alternativas:
a) Serem migrantes - cidadãos nacionais de países terceiros, titulares de documento válido que comprove situação regular em território nacional emitido pelas autoridades nacionais; ou
b) Serem requerentes e beneficiárias de proteção internacional - pessoas requerentes de proteção internacional ou pessoas às quais foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; ou
c) Serem beneficiárias de proteção temporária - pessoas beneficiárias de proteção temporária às quais foi concedido o certificado de proteção temporária.
Artigo 4.º
Candidatura ao Programa
A adesão ao Programa é formalizada através do preenchimento de um formulário eletrónico de candidatura que inclui o upload dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação (Cartão de Residência UE, ou Título de Residência, ou Certificado de Proteção Temporária, ou Autorização de Residência Provisória de Proteção Internacional; ou Declaração Comprovativa do Pedido de Proteção Internacional ou outro Documento válido que comprove a situação regular em território nacional);
b) NIF;
c) NISS;
d) IBAN;
e) Certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária;
f) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social;
g) Comprovativo de situação face ao emprego.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade ao Programa
1 - São elegíveis para o Programa as pessoas enquadradas numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de; Cartão de Residência ou Certificado de Residência da UE; Título de Residência; Certificado de Proteção Temporária; Autorização de Residência Provisória de Proteção Internacional; Declaração Comprovativa de Apresentação do; Pedido de Proteção Internacional; Outro documento válido que comprove situação regular em território nacional;
b) Serem maiores de idade;
c) Não se encontrarem em situação de estudante;
d) Não se encontrarem em situação de reforma ou equivalente;
e) Serem desempregados ou prestadores de serviços temporários ou ocasionais, sem vínculo laboral subordinado;
f) Terem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
2 - A adesão ao programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios ou subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que as pessoas beneficiárias se encontrem abrangidos no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.
3 - As pessoas migrantes beneficiárias de prestações de subsídio de desemprego mantém o direito ao recebimento desta prestação, durante a frequência do programa de formação profissional, pelo período de concessão inicialmente definido, de acordo com as regras da Segurança Social e caso seja determinada a manutenção deste subsídio.
4 - Nas situações em que a bolsa de formação seja superior ao valor da prestação do subsídio de desemprego, poderá ser requerido o pagamento do valor remanescente face ao valor de referência à bolsa de formação.
5 - A verificação da elegibilidade das pessoas candidatas ao programa é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., e da AIMA, I. P., ou das entidades intermediárias nas quais for delegada essa responsabilidade.
Artigo 6.º
Seleção das candidaturas
1 - O processo de seleção é composto de duas fases:
a) Verificação documental;
b) Entrevista individual.
2 - A fase de verificação documental tem por objetivo verificar a validade dos documentos submetidos pelas pessoas candidatas no ato de candidatura online, confirmando as condições de elegibilidade.
3 - A fase de entrevista tem por objetivo avaliar o perfil das pessoas candidatas que reúnem condições de elegibilidade, nomeadamente as suas preferências em termos de área profissional, as suas motivações para a frequência do programa, a capacidade de comunicação e expressão em língua portuguesa e/ou inglesa e a adequação de competências ajustadas ao perfil exigido para a inserção profissional no setor do turismo, em áreas como comunicação, flexibilidade, adaptabilidade e trabalho em equipa.
4 - As entrevistas individuais são realizadas online ou presencialmente na rede de escolas, por equipas compostas por elementos das Escolas de Hotelaria e Turismo e da AIMA, I. P., ou das entidades intermediárias nas quais for delegada essa responsabilidade.
5 - Na sequência do resultado da fase de entrevista, as pessoas candidatas são consideradas:
a) Selecionadas, quando obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores;
b) Não selecionadas, quando a classificação da entrevista for inferior a 10 (dez) valores.
6 - As pessoas selecionadas na fase de entrevistas serão consideradas admitidas ao programa de formação, após entrega dos comprovativos da situação documental inserida em candidatura.
7 - A verificação dos documentos das pessoas selecionadas é realizada antes do início da formação, conforme convocatória da Escola de Hotelaria e Turismo.
8 - As pessoas selecionadas em entrevista, que não tenham entregue a documentação solicitada antes do início da formação são informadas da exclusão da sua candidatura.
9 - Se os documentos forem considerados válidos, correspondendo à informação prestada em sede de candidatura, a pessoa candidata é admitida a formação, sendo formalizado um contrato de formação entre a pessoa selecionada e o Turismo de Portugal, I. P., através da escola de hotelaria e turismo, e um contrato em adenda, assinado entre o/a candidato/a e o IEFP, I. P., através dos centros de emprego e formação profissional da respetiva área de intervenção.
10 - Os/as candidatos/as que tenham frequentado a primeira edição do programa podem ser considerados/as para a segunda edição, quando as interrupções ao programa tenham sido realizadas por motivos de força maior ou outros aceites pelas escolas.
11 - Sempre que o número de candidatos/as admitidos/as numa determinada região seja superior ao número de vagas da formação a iniciar, serão colocados/as por ordem de classificação da sua entrevista.
12 - Os/as candidatos/as que não tenham sido selecionados por evidenciarem um domínio da língua portuguesa considerado muito insuficiente para a frequência da formação, poderão ser encaminhados/as para ofertas específicas de Português Língua de Acolhimento, a desenvolver pelo centro Qualifica da rede de escolas, pelo IEFP, I. P., ou através de outras entidades parceiras habilitadas a ministrar PLA, em articulação com a AIMA, I. P.
13 - Os/as candidatos/as aos programas de formação profissional serão informados/as das datas de início e local de realização da formação, ficando este início condicionado à existência de um número mínimo de dez pessoas selecionadas e correspondente número de vagas em empresas, para a realização dos estágios em contexto de trabalho nas respetivas áreas dos programas de formação.
14 - Reunidos os pressupostos exigidos no número anterior e feita a notificação aos/às candidatos/as selecionados, são as mesmas passíveis de elegibilidade para a atribuição de apoios nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 7.º
Tipologia de apoios às pessoas participantes
1 - Constituem medidas de apoio financeiro aos participantes no Programa, designadamente bolsa de formação, alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, apoio à deslocação, seguro de acidentes pessoais e apoios para fardamentos.
2 - Poderá ainda ser atribuído subsídio de alojamento ou alojamento em espécie nas escolas com unidades de alojamento, mediante aprovação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta fundamentada da Direção de Gestão de Competências e Capacitação.
3 - Os apoios identificados nos números anteriores estão em vigor durante a execução do programa.
Artigo 8.º
Valores dos apoios às pessoas participantes
1 - O Programa abrange as seguintes tipologias de apoios:
a) Apoios a atribuir pelo Turismo de Portugal, I. P., durante o desenvolvimento da componente de formação sociocultural e técnica:
i) Bolsa de Formação, a atribuir durante o período de Formação sociocultural e técnica, com a duração de referência de 330 horas e 3 meses, no valor equivalente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês;
ii) Alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, em montante equivalente ao definido para a administração pública, quando não seja possível assegurar a alimentação em espécie, a atribuir nos dias de formação na escola e mediante um número mínimo de 3 horas diárias;
iii) Apoio à deslocação, a atribuir quando comprovadamente necessário, podendo assumir a forma de subsídio de transporte, até ao limite mensal de 30 % do IAS; ou despesas de transporte equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
iv) Seguro de acidentes pessoais, durante o desenvolvimento da componente sociocultural e técnica;
v) Subsídio de alojamento ou alojamento em espécie nos casos devidamente justificados e em que se verifiquem condições para a sua atribuição, em conformidade com o previsto no ponto 2 do artigo 7.º;
b) Adicionalmente o Turismo de Portugal, I. P., atribuí ainda um apoio para aquisição de fardamento, a definir em função da área de formação técnica a frequentar, até ao montante máximo de 75 € por participante. Este fardamento é utilizado durante a totalidade do programa.
c) Apoios a atribuir pelo IEFP, I. P., durante o período de desenvolvimento do Estágio:
i) Bolsa de Formação, a atribuir durante o período de 30 horas de formação teórica, seguida de 3 meses de formação em contexto de trabalho, no valor equivalente a um IAS por mês;
ii) Subsídio de alimentação (em montante equivalente ao definido para a administração pública), a atribuir nos dias de formação teórica e em estágio, e mediante uma presença mínima de três horas diárias, quando a empresa de acolhimento não assegure alimentação em espécie;
iii) Apoio à deslocação, a atribuir quando comprovadamente necessário, podendo assumir a forma de subsídio de transporte, até ao limite mensal de 30 % do IAS; ou despesas de transporte equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
iv) Seguro de acidentes pessoais durante toda a formação teórica e estágio;
d) Apoios a atribuir pelas empresas aderentes durante o período de estágio:
i) Complemento de Bolsa de Formação, a atribuir durante o período de estágio, no valor global de um IAS, pago em três parcelas equivalentes, uma por cada mês de estágio;
ii) Sempre que possível, alimentação em espécie, a atribuir nos dias de estágio, mediante um número mínimo de 3 horas diárias (não cumulativo com pagamento de subsídio de alimentação);
iii) Subsídio de alojamento ou alojamento em espécie nos casos devidamente justificados e em que se verifiquem condições para a sua atribuição.
2 - A atribuição dos apoios financeiros é ajustada à assiduidade da pessoa em formação, sendo reduzida proporcionalmente em função das faltas registadas.
3 - Os apoios são pagos diretamente à pessoa em formação, por transferência bancária, em conta titulada pela mesma.
Artigo 9.º
Abrangência e duração do Programa
1 - A 2.ª edição do Programa desenvolve-se em todo o território continental, sendo a formação profissional desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., e pelo IEFP. I. P.
2 - A Componente de Formação Sociocultural e Técnica é desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., preferencialmente na Rede de Escolas de Hotelaria e Turismo.
3 - A Componente de Formação para o desenvolvimento de competências para a empregabilidade, integrada nesta componente de formação teórica, é desenvolvida pelo IEFP. I. P., preferencialmente nos locais onde foi desenvolvida a componente ministrada pelo Turismo de Portugal, I. P.
4 - A Componente de Formação em Contexto de Trabalho (estágio) é desenvolvida nas empresas aderentes ao Programa, com o acompanhamento do Turismo de Portugal, I. P., do IEFP, I. P. e da AIMA, I. P.
5 - Caso se identifiquem necessidades concretas nas Regiões Autónomas dos Açores e/ou da Madeira, o Programa poderá estender-se a estas Regiões Autónomas através de acordos específicos entre as entidades parceiras e/ou entidades congéneres.
6 - Procurando assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, procurar-se-á organizar grupos de formação nas regiões de intervenção das 12 Escolas de Hotelaria e Turismo, localizados em função da origem das pessoas participantes e/ou das vagas de estágio disponibilizadas pelas empresas.
Artigo 10.º
Obrigações e deveres dos/as participantes
1 - Às pessoas participantes incumbe-lhes o compromisso de cumprir, seja na componente de formação sociocultural e técnica, seja na componente de estágio, as regras de comportamento, higiene e segurança definidas nos regulamentos em vigor na rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P., e nas empresas onde se realizará a formação em contexto de trabalho e o Regulamento do/a Formando/a em vigor no IEFP, I. P.
2 - Às pessoas participantes incumbe-lhes igualmente o dever de assiduidade e pontualidade, que implica a presença e a pontualidade nas sessões de formação, munidas do material didático e/ou equipamento necessários.
3 - Todos os programas de formação preveem a frequência mínima de 90 % do número total de horas de formação, por módulo.
4 - Entende-se por falta, a ausência do/a participante a uma sessão de formação, teórica ou prática, bem como, a falta de pontualidade.
5 - São consideradas faltas justificadas, as faltas dadas por motivos de força maior, devidamente justificadas e comprovadas e, preferencialmente, comunicadas previamente à escola de hotelaria e turismo responsável pela ação de formação.
a) Consideram-se faltas por motivo de força maior, as faltas registadas pelos seguintes motivos:
i) Doença;
ii) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
iii) Casamento;
iv) Assistência a membro do agregado familiar;
v) Deslocação a estabelecimento de ensino, frequentado por filha/o menor, ou equiparado nos termos legais;
vi) Doação de sangue e socorrismo;
vii) Cumprimento de dever legal inadiável que não admita substituição, designadamente diligência judicial ou em entidade policial;
viii) Falecimento de familiar;
ix) Outras faltas decorrentes de situações legalmente previstas ou de força maior, devidamente comprovadas, aceites pelo/a Diretor da Escola de Hotelaria e Turismo;
b) As faltas são contabilizadas em horas, correspondendo cada período de ausência a um número igual à carga horária da/s sessão/ões correspondentes.
6 - Considera-se limite de faltas, com efeitos na rescisão do contrato de formação:
a) 5 % de faltas injustificadas sobre a duração total da ação de formação;
b) 10 % de faltas justificadas e injustificadas, sobre a duração total da ação de formação.
Atingidos os referidos limites, o/a participante só pode continuar a frequentar a ação de formação, mediante autorização da direção da escola de hotelaria e turismo, sob requerimento, devidamente fundamentado.
7 - A interrupção do Programa implica a suspensão automática dos apoios financeiros seguintes.
Na componente ministrada pelo IEFP, I. P., incluindo a formação em contexto de trabalho, aplicam-se as regras definidas no Regulamento do/a Formando/a em vigor.
Artigo 11.º
Formação em contexto de trabalho nas empresas
1 - No decurso do processo formativo, é apresentada, a cada pessoa em formação, uma proposta de colocação em estágio, que resulta da adequação entre o perfil e as características das vagas de estágio disponibilizadas.
2 - A colocação das pessoas em formação no estágio é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a rede de escolas do Turismo de Portugal e as empresas de acolhimento de estágios.
3 - Adicionalmente, a pessoa em formação poderá apresentar uma proposta de empresa para a realização de estágio, desde que esta cumpra as condições previstas no Programa. A aceitação desta proposta fica condicionada à aprovação da escola de hotelaria e turismo e ao centro de emprego e formação profissional da respetiva área de intervenção.
4 - Para maior sucesso na realização do estágio, as empresas de acolhimento devem disponibilizar as condições seguintes:
a) Apresentar propostas de estágio que contemplem a possibilidade de contratação futura da pessoa em formação pelas empresas;
b) Assegurar o acolhimento, a tutoria e o acompanhamento das pessoas em formação durante o estágio;
c) Identificar uma pessoa como tutor/a responsável de estágio, que terá como missão contribuir para o acolhimento, integração e acompanhamento das/os participantes durante o período de estágio, bem como assegurar a articulação com o Turismo de Portugal e com o IEFP, I. P., para a organização, o desenvolvimento e avaliação dos estágios;
d) Participar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
e) Contribuir para a avaliação do processo de estágio e para a definição de ações de melhoria;
f) Assegurar, sempre que possível e comprovadamente necessário, alojamento para as pessoas em formação.
5 - As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho são formalizadas entre a empresa e a pessoa em formação, através da celebração de contrato de formação de contexto de trabalho, homologado pelo IEFP, I.P., e pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - As pessoas participantes que na 1.ª edição não tenham realizado Estágio, podem concluir o seu percurso de formação na presente edição, desde que se verifique a existência de vagas de estágio e a frequência antecipada da formação para a empregabilidade.
7 - No caso de existirem vagas de Estágio em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
Artigo 12.º
Parceiros e responsabilidades
São parceiros do Programa, as entidades identificadas nas alíneas seguintes, com as responsabilidades nestas também definidas:
a) AIMA, I. P.:
i) Contribuir ativamente para promoção e divulgação ampla do Programa junto de migrantes, requerentes ou beneficiários de proteção internacional ou temporária, através dos seus instrumentos de intervenção e do seu website e da sua rede de contactos;
ii) Contribuir para a monitorização e para a avaliação do programa, bem como para a identificação de ações de melhoria a implementar em novas edições;
iii) Disponibilizar equipa técnica especializada para operacionalização do programa nas fases de pré-execução, operacionalização (Fases 1 e 2 do processo de seleção dos candidatos ao Programa, de acordo com as tipologias e condições de elegibilidade, bem como de formalização das condições definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º), acompanhamento, monitorização e avaliação;
iv) Colaborar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
v) Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos, quer no que respeita ao cumprimento das metas definidas, quer no sucesso da integração plena das pessoas participantes;
vi) Elaborar, em conjunto com as entidades parceiras, relatórios mensais de monitorização e relatório final de avaliação do Programa;
b) IEFP, I. P.:
i) Contribuir ativamente para promoção e divulgação do Programa junto de migrantes, requerentes ou beneficiários de proteção internacional ou temporária inscritos como desempregados nos serviços públicos de emprego e formação, em colaboração com o Turismo de Portugal, I. P.;
ii) Desenvolver a componente de formação para a empregabilidade sequencialmente à componente de formação sociocultural e técnica;
iii) Dinamizar a componente de formação em contexto de trabalho, em colaboração com o Turismo de Portugal, I. P., e com as empresas aderentes;
iv) Contribuir para o acompanhamento do Programa, indicando pessoas de contacto para o acompanhamento do programa, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e com as escolas da rede;
v) Participar no programa de capacitação, direcionado para tutores/as e mentores/as das empresas;
vi) Contribuir para a monitorização e para a avaliação do programa, bem como para a identificação de ações de melhoria a implementar em novas edições;
c) CTP e Associações Empresariais:
i) Contribuir ativamente na promoção e divulgação do Programa junto dos seus Associados;
ii) Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados, sobretudo no que respeita ao sucesso da integração plena das pessoas participantes, através de interações regulares com as entidades empresarias aderentes ao programa;
iii) Contribuir para a avaliação do programa e para a definição de ações de melhoria contínua que maximizem os seus resultados.
Artigo 13.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os intervenientes do Programa de formação e integração de migrantes, requerentes e beneficiários de proteção internacional e beneficiários de proteção temporária para o sector do turismo “Integrar para o Turismo”, comprometem-se a cumprir o regime vertido no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu E do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional.
2 - Os dados pessoais das pessoas candidatas ou participantes do programa que sejam facultados em candidatura ou prestados ao longo do curso de formação ao Turismo de Portugal I. P. e transmitidos à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e às empresas participantes, serão tratados de acordo com a legislação sobre proteção de dados pessoais vigente.
3 - As categorias de dados pessoais que poderão ser recolhidas para tratamento são os dados de identificação das pessoas candidatas e também como participantes: nome, morada, data de nascimento, local do nascimento, nacionalidade, documento e número de identificação civil, número de telefone/telemóvel, endereço de correio eletrónico, NIF, NISS, IBAN);
4 - As finalidades do tratamento das referidas categorias de dados pessoais recolhidos são a de comunicar e divulgar informação sobre o desenvolvimento do processo formativo e no contexto pós-formação para efeitos de execução, acompanhamento e avaliação do programa, bem como permitir a certificação de cada formando/a, após conclusão com sucesso do percurso formativo.
5 - Os contactos do Responsável pelo Tratamento e do seu Encarregado da Proteção de Dados são os seguintes:
a) Responsável pelo Tratamento | Turismo de Portugal, I. P. | Rua Ivone Silva, lote 6, 1050-124 Lisboa
b) Encarregado da Proteção de Dados |E-mail: dpo@turismodeportugal.pt.
6 - Os direitos das pessoas titulares dos dados pessoais poderão ser exercidos através do preenchimento do formulário correspondente, que se encontra disponível no sítio institucional www.turismodeportugal.pt.
7 - Aos dados fornecidos ao IEFP, I. P., aplica-se a Portaria n.º 182/2020, de 4 de agosto, pelo que o/a formando/a não pode exercer o direito ao esquecimento nas matérias relativas a certificação e pagamento de apoios sociais.
Artigo 14.º
Condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação
1 - O Turismo de Portugal, I. P., é responsável pela execução do Programa e elabora os documentos e orientações necessárias à sua operacionalização, nomeadamente quanto às condições de funcionamento, avaliação e certificação da formação.
2 - A avaliação da formação é realizada atendendo ao desempenho da pessoa participante nas atividades pedagógicas previstas, à participação nas sessões e à assiduidade.
3 - A certificação do Programa, é atribuída às pessoas participantes que concluam com aproveitamento as duas componentes do Programa - a componente de formação sociocultural e técnica e a componente de formação para a empregabilidade e estágio, nas seguintes condições:
a) Componente de formação sociocultural e técnica - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver avaliação final igual ou superior a dez valores e, pelo menos, 90 % de presenças na duração total do programa e por módulo;
b) Componente de formação para a empregabilidade e estágio - é considerada concluída com sucesso se a pessoa participante obtiver uma avaliação qualitativa aprovado, com pelo menos, 90 % de presenças na duração total da componente, incluindo do estágio.
4 - Os certificados de formação são emitidos com a conclusão da totalidade do Programa, através da Plataforma SIGO, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pelo IEFP.
5 - Às pessoas participantes que concluam o Programa com aproveitamento é ainda emitido um Diploma conjunto, assinado por todos os parceiros.
6 - Às pessoas participantes que não concluam a totalidade do Programa é emitido um certificado de frequência de formação profissional.
Artigo 15.º
Resolução dos contratos
1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode resolver os contratos de formação estabelecidos com as pessoas participantes no Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritas, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiárias de apoios previstos no artigo 8.º com referência ao Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho.
2 - O IEFP, I. P., pode resolver os contratos de formação por si celebrados em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho e no Regulamento do Formando em vigor.
Artigo 16.º
Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Programa
1 - A implementação do Programa prevê mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, assegurados de forma articulada pelas entidades parceiras.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., enquanto entidade coordenadora, é responsável pela execução e acompanhamento global do programa, assegurando a articulação entre as diferentes entidades parceiras.
3 - O acompanhamento do Programa é assegurado de forma contínua, incidindo sobre as diferentes fases e atividades de execução e avaliação do programa.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., e a AIMA, I. P., colaboram nas fases de admissão e seleção de pessoas candidatas ao programa, de acordo com as tipologias e condições de elegibilidade e de formalização da definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
a) O Turismo de Portugal, I. P., através da rede de escolas desenvolve a formação sociocultural e técnica e assegura o acompanhamento pedagógico das ações;
b) O IEFP, I. P., em colaboração com o Turismo de Portugal, I. P., assegura a componente de formação para a empregabilidade e o acompanhamento da componente de Estágio, em articulação com as empresas aderentes ao programa.
5 - O acompanhamento e a monitorização do programa são assegurados de forma contínua pelo Turismo de Portugal, I. P., em parceria com a AIMA, I. P., com o IEFP, I. P., e com a CTP através de uma Comissão de Acompanhamento, que integra pessoas representantes designadas por cada uma das entidades parceiras.
6 - A Comissão de Acompanhamento do Programa reúne mensalmente para acompanhar e monitorizar o progresso e os resultados do programa, bem como os ajustamentos necessários durante a sua execução e extraordinariamente, sempre que se considerar necessário.
7 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., enquanto entidade coordenadora, assegurar a articulação dos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, procedendo à consolidação da informação produzida pelas entidades parceiras.
8 - Os resultados do acompanhamento, da monitorização e da avaliação são utilizados para a tomada de decisão e para a melhoria da execução do Programa e o desenho de futuras edições.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela Confederação do Turismo de Portugal (CTP).
26 de março de 2026. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
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