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Ato Original
Regulamento n.º 350/2016
Regulamento de Inscrição e Estágio
O processo de inscrição na Ordem dos Arquitetos (OA) - por parte dos titulares de formação académica habilitante - corresponde ao conjunto de procedimentos para o acesso à qualificação profissional legalmente requerida para o exercício da profissão de arquiteto.
O Regulamento de Inscrição (RI), em vigor desde setembro de 2006, explicitava a natureza distinta dos papéis do Estado, das Universidades e da OA no quadro das definições relativas ao acesso à profissão. Em simultâneo, o RI definia como objetivos principais a «melhoria da formação profissionalizante» e «o maior apoio à realização dos estágios». A análise da aplicação do RI e a verificação dos efeitos práticos do seu funcionamento no contexto evolutivo do exercício da profissão, conjugadas com a sucessiva introdução de novas determinações legais, justificaram a revisão que agora se apresenta.
No processo de revisão, conduzido pelo Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitetos, foram acolhidas as contribuições dos diferentes órgãos da OA, em particular as dos Conselhos Regionais de Admissão e do Conselho Diretivo Nacional. Foram analisados os diplomas legais aplicáveis - de âmbito nacional e de âmbito europeu -, e foi realizado um inquérito aos candidatos que participaram no processo de admissão a partir da entrada em vigor do RI de 2006.
A Ordem dos Arquitetos entende o processo de inscrição no quadro da missão específica do interesse público da profissão de arquiteto, como reconhecido no seu Estatuto e em referência aos posicionamentos da União Internacional dos Arquitetos e do Conselho de Arquitetos da Europa.
É reconhecida a importância de um período de transição entre a conclusão da formação académica habilitante e o exercício autónomo da profissão, concretizado através de um estágio profissional.
Em paralelo com a experiência profissional experimental nos atos próprios da profissão, relativamente à qual o novo Regulamento releva e explicita as competências do Orientador e do Estagiário, o estágio inclui ainda formação em Estatuto e Deontologia e formação Profissional, que sublinham as exigências de responsabilização inerentes à prática profissional, nomeadamente aquelas que respeitam os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.
As diferentes alterações verificadas no quadro legal que incide sobre o acesso e o exercício da profissão tiveram importância determinante na definição do novo Regulamento, sendo necessário sublinhar a intervenção direta da OA nalguns dos processos de revisão legislativa o que veio a permitir a clarificação dos mecanismos de acesso à profissão.
Os diplomas legais que entraram em vigor durante o processo de revisão do RI incidem sobre a qualificação académica, a qualificação profissional e o papel da OA como associação pública profissional, cruzando matérias que passam pela definição de graus académicos, pelo regime de avaliação e acreditação do ensino superior e pelo reconhecimento de diplomas; pela definição da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projetos e pela definição da OA como autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais; passam também pela definição do funcionamento dos estágios, da comparticipação financeira do Estado à sua realização e pela revisão das Diretivas Europeias relativas às Qualificações Profissionais e à Livre Prestação de Serviços, que têm múltiplas implicações no âmbito do acesso e do exercício da profissão.
O processo de revisão do RI ficou concluído com a integração das definições previstas no novo Estatuto da OA, assegurando a sua coerente articulação.
Aprovado na 25.ª reunião plenária do CDN, de 17 de novembro de 2015, com ratificação da proposta de regulamento e aprovação dos Anexos na 26.ª reunião plenária do CDN, de 23 de novembro de 2015 e aprovação na reunião do Conselho Nacional de Delegados, de 5 de dezembro de 2015 e remetido ao Ministério do Ambiente em 18 de dezembro de 2015 para efeitos do disposto no artigo 94.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem, nos termos do Estatuto da Ordem e da legislação aplicável.
2 - As disposições regulamentares contidas no Anexo I - Inscrição a Estágio Profissional, no Anexo II - Estabelecimento de Profissionais de outros Estados, no Anexo III - Livre Prestação de Serviços, Anexo IV - Definições e Abreviaturas e no Anexo V - Documentação, fazem parte integrante deste regulamento.
CAPÍTULO II
Inscrição
Artigo 2.º
Formação habilitante
1 - Para a inscrição na Ordem os candidatos devem ser titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:
Formação em Portugal:
a) Mestrado Integrado em arquitetura, em conformidade com o descrito no EOA artigo 5.º n.º 2 alínea b);
b) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, em conformidade com o descrito no EOA, artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
Formação no estrangeiro:
c) Títulos de formação académica em arquitetura com enquadramento num dos seguintes casos:
Que estejam abrangidos pelo reconhecimento automático na Diretiva da UE;
Que beneficiem da aplicação do regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional, conforme disposto na Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Que obtenham equivalência do título académico nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - O processo de inscrição inclui a realização de um Estágio Profissional constituído por um período de Experiência Profissional Experimental nos atos próprios da profissão, Formação em Estatuto e Deontologia e Formação profissional, nos termos descritos no Anexo I.
2 - Aos candidatos que tenham realizado estágio profissional noutro Estado membro da UE, certificado por autoridade competente desse Estado, é reconhecido o período de experiência profissional e formação realizada para os efeitos do presente artigo, aplicando-se medidas de compensação para harmonização com o exigido no âmbito do estágio profissional.
Artigo 4.º
Estabelecimento de profissionais de outros Estados
1 - Podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem os profissionais legalmente estabelecidos noutros Estados, com formação habilitante, nos termos descritos no Anexo II.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais estabelecidos noutro Estado membro da UE, podem efetuar a sua inscrição:
a) Mediante a apresentação do comprovativo do registo como arquiteto emitido pela autoridade competente, no caso em que a profissão seja regulamentada no Estado de Origem;
b) Mediante prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, no caso em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, não se encontre regulamentada no Estado de Origem.
3 - Aos candidatos que exerçam a profissão de arquiteto num Estado não pertencente à UE pode ser aplicado o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que se verifique a existência de reciprocidade.
4 - Considera-se existir reciprocidade, desde que seja admitida a inscrição de arquitetos portugueses, na organização profissional do Estado de origem do arquiteto estrangeiro, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente, que deverá especificar as condições de reciprocidade.
Artigo 5.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto em Portugal podem exercê-las em território nacional, de forma ocasional e esporádica.
2 - Nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, estejam regulamentadas no Estado membro de estabelecimento do prestador de serviços, este deverá fazer prova de experiência profissional por qualquer meio de prova de que exerceu a profissão de arquiteto durante pelo menos 2 anos no decurso dos 10 anos anteriores.
3 - O profissional que pretenda exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços deve previamente comunicá-lo à Ordem através de uma declaração ao CDN, para efeitos de registo, nos termos descritos no Anexo III.
4 - A declaração poderá ser renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços ocasionais ou esporádicos durante o ano em causa. O CDN procede à avaliação caso a caso, atendendo à duração, frequência, periodicidade e continuidade do serviço.
5 - Os profissionais em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, conforme disposto no EOA.
Artigo 6.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
1 - A inscrição do membro da Ordem é cancelada:
a) A pedido do interessado, quando este pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN;
b) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão.
2 - A inscrição do membro da Ordem é suspensa:
a) A pedido do interessado, quando este pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN;
b) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Aos membros a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão.
3 - A decisão do cancelamento ou suspensão é proferida e notificada ao membro no prazo máximo de vinte dias úteis com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data do pedido. No caso de a decisão não ser proferida nesse prazo é atribuída eficácia retroativa à data pela qual deveria ter sido deferida a suspensão da inscrição.
4 - O termo de suspensão é levantado:
a) A pedido do interessado que pretenda retomar o exercício da profissão;
b) Após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
c) Após o órgão disciplinar competente da Ordem que determinou a suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
5 - O termo de suspensão mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários e ao pagamento de taxa nos termos do regulamento próprio.
6 - A reinscrição e o termo de suspensão devem ser acompanhados obrigatoriamente de declaração sob compromisso de honra do interessado de que não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto.
7 - Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição:
a) O cancelamento ou a suspensão da inscrição impede o exercício da profissão, a participação na vida institucional da Ordem e o benefício dos serviços prestados por esta aos membros;
b) Com o cancelamento da inscrição o membro deixa de estar sujeito definitivamente à jurisdição disciplinar da Ordem dos Arquitetos;
c) Excetua-se do disposto na alínea anterior, a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição;
d) Com o cancelamento ou a suspensão da inscrição cessa a obrigação do pagamento da quota.
Artigo 7.º
Competências e recursos
1 - Na apreciação de qualquer requerimento referente ao processo de inscrição na Ordem, serão cumpridos os princípios do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional:
a) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;
b) Conceder o título profissional de arquiteto;
c) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do EOA e do respetivo regulamento;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
e) Aprovar o programa anual de formação e a carga horária no contexto do estágio profissional à Ordem;
f) Aprovar toda a documentação de suporte ao processo de inscrição e estágio;
g) Formular as regras gerais a observar na avaliação do carácter temporário e ocasional da prestação de serviços, conforme o disposto nos n.os 3 e 4 da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio - Transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE;
h) Formular as orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado membro da UE.
3 - Compete aos Conselhos Diretivos Regionais:
a) Instruir e validar os processos de inscrição de membros Estagiários na área da região;
b) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do CDN;
c) Organizar o estágio profissional, de acordo com o EOA, o respetivo regulamento e as orientações do CDN;
d) Enviar ao CDN a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
e) Certificar a inscrição dos membros.
4 - Compete ao Conselho Nacional de Disciplina:
a) Julgar os recursos das deliberações dos CDR que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
b) Julgar os recursos das deliberações do CDN tomadas ao abrigo da alínea d) do n.º 2.º do presente artigo, que não concedam o registo e a concessão do título profissional.
Artigo 8.º
Deveres do Estagiário, Orientador e Entidade de acolhimento
1 - O Membro Estagiário deverá:
a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;
b) Participar nas ações de formação profissional e nas ações de formação em estatuto e deontologia;
c) Submeter à OA os pedidos de alteração das Entidades de Acolhimento e do Orientador;
d) Apresentar o caderno de candidatura, conforme o artigo 5.º do Anexo I, durante o período de estágio e nos prazos estabelecidos no artigo 1.º do Anexo I.
2 - O orientador deverá:
a) Elaborar com o Estagiário o Plano de estágio profissional;
b) Acompanhar o Estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos inicialmente assumidos;
c) Avaliar, antes da conclusão do estágio, os resultados obtidos pelo Estagiário.
3 - A entidade de acolhimento deverá:
a) Acolher o Estagiário por um período mínimo de 4 meses e proporcionar-lhe um conjunto de atividades consideradas relevantes para o desenvolvimento da sua experiência profissional experimental em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do EOA;
b) Disponibilizar ao Estagiário os meios necessários para o bom desempenho das tarefas atribuídas;
c) Contratar, em benefício do Estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo Estagiário no decurso do estágio.
Artigo 9.º
Taxas
A inscrição na Ordem dos Arquitetos, como Membro Estagiário ou Efetivo, a sua suspensão voluntária, ou levantamento da mesma, implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica
Todos os procedimentos descritos no presente regulamento são realizados através da Plataforma eletrónica da Ordem sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento nacionais e regionais da Ordem, correio eletrónico ou correio postal registado.
Artigo 11.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - Com base na avaliação da aplicação do presente regulamento, e até ao limite de quatro anos após a sua entrada em vigor, os CDR apresentarão ao CDN as propostas de alteração que entendam justificadas.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
3 - Os candidatos cujo processo de inscrição na Ordem esteja em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento podem optar por concluir o processo ao abrigo do novo regulamento, desde que, expressamente, o requeiram no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente.
22 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitetos, Arq. João Santa-Rita.
ANEXO I
Inscrição a Estágio Profissional
Artigo 1.º
Condições gerais
1 - O Estágio Profissional é constituído por um período de Experiência Profissional Experimental nos atos próprios da profissão, Formação em Estatuto e Deontologia e Formação profissional e tem a duração de 12 meses.
2 - A experiência profissional experimental prevista no estágio é desenvolvida em Entidades de Acolhimento enquadradas na prática dos atos próprios da profissão definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do EOA e tem supervisão de um Orientador.
3 - O período de experiência profissional experimental tem a duração de 12 meses, pode ser realizado em períodos mínimos de 4 meses em diferentes entidades e deverá estar concluído num período máximo de 24 meses.
4 - Caso o estágio não seja concluído no período de 24 meses, poderá ser requerida uma prorrogação de 6 meses, findo este período o procedimento ficará extinto.
5 - A suspensão e cessação do estágio estão definidas no n.º 7 do artigo 8.º do EOA.
6 - A contagem do período de estágio profissional à Ordem tem início a partir da data de validação pelo CDR ou por data indicada por este último, desde que posterior à validação.
7 - O Orientador deve ser membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos 5 anos e no pleno exercício dos seus direitos, não podendo acompanhar mais de 3 estagiários em simultâneo.
8 - O enquadramento, os termos e as condições do estágio são estabelecidas pela legislação nacional aplicável.
9 - Nos casos em que o estágio profissional seja realizado noutro estado membro da UE é aplicável o previsto na Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - Para formalizar a inscrição no estágio profissional, o candidato submete através da Plataforma Eletrónica da Ordem ou diretamente nos serviços da Secção Regional da sua área de residência os seguintes elementos:
a) Ficha de Inscrição a Estágio Profissional;
b) 1 Fotografia;
c) Cartão de Cidadão ou documento equivalente;
d) Certificado de formação habilitante no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos da legislação portuguesa, conforme disposto no artigo 2.º do presente regulamento;
e) Declaração do Orientador;
f) Declaração da Entidade de Acolhimento;
g) Plano de Estágio Profissional;
h) Seguro de acidentes pessoais celebrado entre a Entidade de Acolhimento e o Estagiário;
i) Certificado de estágio profissional emitido pela autoridade competente do Estado membro da UE, quando aplicável.
2 - A aceitação dos pedidos de inscrição implica a instrução e validação pelo respetivo CDR no prazo de 30 dias.
3 - Para alteração da Entidade de Acolhimento o Estagiário deverá submeter previamente uma nova declaração à Ordem para apreciação e validação.
4 - O candidato deverá proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 3.º
Formação em Estatuto e Deontologia
Os Membros Estagiários devem frequentar e obter aproveitamento, preferencialmente no início do período do estágio profissional, a Formação certificada em Estatuto e Deontologia realizada na Ordem.
Artigo 4.º
Formação Profissional
1 - A Formação Profissional prevista no estágio visa permitir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão e é de frequência obrigatória.
2 - O Programa de Formação Profissional no âmbito do estágio define anualmente os temas e a carga horária de formação a realizar pelos Estagiários.
3 - Os Estagiários podem selecionar, de acordo com os temas de formação do seu interesse, as formações que pretendam realizar.
4 - A Formação Profissional é realizada na Ordem, podendo ser feita em conjunto com outras Entidades de Formação Profissional certificadas, desde que comprovem o cumprimento do programa e da carga horária aprovado anualmente.
5 - A Formação Profissional será concluída com a obtenção dos certificados de formação profissional que perfaçam a carga horária de formação definida no programa anual.
Artigo 5.º
Conclusão do Estágio Profissional
1 - Para formalização da conclusão do estágio profissional, o Estagiário deverá entregar o Caderno de Candidatura de registo de atividades e atos próprios realizados durante o período do estágio profissional.
2 - O Caderno de Candidatura é entregue em suporte digital e composto por:
a) Ficha de conclusão do Estágio Profissional;
b) Parecer do Orientador;
c) Declaração da(s) Entidade(s) de Acolhimento;
d) Ficha das Atividades e descrição das competências adquiridas durante o estágio;
e) Certificados da Formação profissional realizada, quando não realizada na OA.
3 - A aceitação do Caderno de Candidatura implica a validação pelo respetivo CDR no prazo de 30 dias.
4 - O Caderno de Candidatura deverá ser validado pelo Orientador.
5 - Os Estagiários com o estágio profissional concluído deverão ser inscritos pelo CDN no prazo máximo de 30 dias após a data de validação do Caderno de Candidatura.
ANEXO II
Estabelecimento de Profissionais de outros Estados
1 - Para formalizar a inscrição a membro efetivo, o profissional legalmente estabelecido noutro estado submete através da Plataforma Eletrónica da Ordem ou diretamente nos serviços da Ordem os seguintes elementos:
a) Ficha de Estabelecimento para Profissionais de outros Estados;
b) 1 Fotografia;
c) Documento de identificação;
d) Título de formação académico no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos da legislação portuguesa, conforme disposto no Artigo 2.º do presente regulamento.
e) Conforme se aplique:
Comprovativo do registo como arquiteto emitido pela autoridade competente do país de estabelecimento;
Prova do exercício da profissão durante pelo menos 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O candidato deverá proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.
3 - A aceitação dos pedidos de estabelecimento implica a validação pelo CDN no prazo de 30 dias.
ANEXO III
Livre Prestação de Serviços
1 - Para formalizar a Livre Prestação de Serviços, o profissional submete através da Plataforma Eletrónica da Ordem ou diretamente nos serviços da Ordem os seguintes documentos:
a) Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços;
b) Prova de nacionalidade do prestador de serviços;
c) Título de Formação;
d) Certificado da autoridade competente;
e) Prova de experiência profissional - Apenas nos casos em que nem a profissão nem a formação a ela conducente, detida pelo prestador de serviços, estejam regulamentadas no Estado membro de estabelecimento.
2 - A receção da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços implica o registo pelo CDN.
3 - Para formalizar a renovação anual da declaração, o profissional submete através da Plataforma Eletrónica da Ordem a Declaração de renovação de Livre prestação de serviços.
4 - O CDN deverá comunicar em 30 dias, a avaliação referida no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.
5 - A tramitação da livre prestação de serviços ocasional e esporádica não implica o pagamento de taxas.
ANEXO IV
Definições e Abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições e abreviaturas:
Atos próprios da profissão - são, designadamente, atos próprios da profissão de arquiteto a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial. Para além dos atos próprios reservados, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente;
Autoridade competente - entidade habilitada por um Estado membro da UE para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adotar as decisões relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos a que se refere a Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações, e a Portaria n.º 90/2012 de 30 de março;
Caderno de candidatura - conjunto de documentos em suporte digital elaborados pelo Membro Estagiário, Orientador e Entidades de Acolhimento que registam as atividades realizadas durante o estágio profissional;
Candidato à inscrição como Membro Efetivo - titular de formação habilitante no domínio da arquitetura que pretende a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, nos termos deste regulamento;
Diretiva Qualificações Profissionais - Diretiva 2005/36/CE, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Diretiva Serviços - Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício das atividades de serviços no mercado interno europeu, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e sucessivas alterações;
Entidade de Acolhimento - entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, acumular tal responsabilidade com a de orientador;
Estágio Profissional - período de experiência profissional experimental nos atos próprios da profissão, que inclui a formação em Estatuto e Deontologia, a formação Profissional e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente aqueles que respeitam aos compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto;
Experiência profissional - exercício efetivo e lícito dos atos próprios da profissão;
Experiência profissional experimental - período de aquisição de experiência profissional nos atos próprios da profissão realizado em entidade de acolhimento sob a supervisão de um orientador;
Formação habilitante - formação académica que comprove a aquisição dos conhecimentos e competências previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e no respetivo diploma de transposição;
Livre Prestação de Serviços - prestação de serviços em Portugal de forma ocasional e esporádica, por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
Membro efetivo - titular de formação habilitante no domínio da arquitetura, inscrito na Ordem estando autorizado ao uso do título profissional de arquiteto e a praticar os atos próprios da profissão;
Membro Estagiário - pessoa singular com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e no Estatuto da OA, no decurso do estágio;
Orientador de estágio - membro efetivo da Ordem inscrito há pelo menos cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos, que assume a orientação e supervisão de estágios;
Plataforma Eletrónica - plataforma que permite o acesso, para procedimentos administrativos, por via eletrónica às autoridades administrativas competentes;
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e experiência profissional - modalidade de reconhecimento ao abrigo da Diretiva Qualificações Profissionais, conforme o disposto na Secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 04 de março e sucessivas alterações;
Título de formação académica - diploma, certificado ou outro título, emitido por uma instituição de ensino superior, que ateste o nível de formação académica obtida;
Título profissional - título atribuído por entidade competente para o efeito, que atesta que o titular está autorizado a exercer os atos próprios da profissão;
Reciprocidade - considera-se a existência de reciprocidade quando definida em tratados e acordos internacionais que vinculem o Estado português ou a Ordem dos Arquitetos;
EA - Entidade de Acolhimento;
CDN - Conselho Diretivo Nacional;
CDR - Conselhos Diretivos Regionais;
EOA - Estatuto da Ordem dos Arquitetos;
UE - União Europeia.
ANEXO V
Documentação
Para Inscrição a Membro efetivo:
1 - Ficha de Inscrição a Estágio Profissional;
2 - Plano de Estágio;
3 - Declaração do Orientador;
4 - Declaração da Entidade de Acolhimento.
Para conclusão e inscrição como Membro efetivo:
5 - Ficha de conclusão do Estágio profissional;
6 - Parecer do Orientador;
7 - Declaração de conclusão da Entidade de Acolhimento;
8 - Ficha de Atividades.
Para Estabelecimento:
9 - Ficha de Estabelecimento para Profissionais de outros Estados.
Para Livre Prestação de serviços:
10 - Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços;
11 - Declaração de renovação de Livre prestação de serviços;
Para Cancelamento, Suspensão, Termo de Suspensão e Reinscrição:
12 - Cancelamento ou Suspensão de Inscrição;
13 - Reinscrição ou Termo de suspensão;
14 - Declaração sob compromisso de honra de que não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto da OA.
209461451
