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Ato Original
Regulamento n.º 359/2026
Índice geral
Capítulo I - norma, objeto, definições e legitimidade
Artigo 1.º Norma habilitante
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Legitimidade
Capítulo II - Organização E Funcionamento Dos Serviços
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 5.º Âmbito
Secção II - Serviços
Artigo 6.º Serviços de receção de inumação de cadáveres
Artigo 7.º Serviços de registo e expediente geral
Secção III - Funcionamento
Artigo 8.º Horário de funcionamento
Capítulo III - Remoção
Artigo 9.º Remoção
Capítulo IV - Transporte
Artigo 10.º Regime aplicável
Capítulo V - Inumações
Secção I - Disposições Comuns
Artigo11.º Locais de inumação
Artigo 12.º Modos de inumação
Artigo 13.º Prazos de inumação
Artigo 14.º Condições para a inumação
Artigo 15.º Autorização de inumação
Artigo 16.º Insuficiência da documentação
Secção II - Inumações Em Sepulturas
Artigo 17.º Sepultura comum não identificada
Artigo 18.º Classificação das Sepulturas
Artigo 19.º Dimensões
Artigo 20.º Organização do espaço
Artigo 21.º Inumação de crianças
Artigo 22.º Sepulturas temporárias
Artigo 23.º Sepulturas perpétuas
Capítulo VI - Exumações
Artigo 24.º Prazos
Artigo 25.º Avisos aos interessados
Capítulos VII - Trasladações
Artigo 26.º Competência
Artigo 27.º Condições da transladação
Artigo 28.º Registos e comunicações
Capítulo VIII - Concessão De Terrenos
Secção I - Formalidades
Artigo 29.º Concessão
Artigo 30.º Pedido
Artigo 31.º Decisão da concessão
Artigo 32.º Alvará de concessão
Secção II - Direitos E Deveres Dos Concessionários
Artigo 33.º Autorizações
Artigo 34.º Obrigações do concessionário de sepultura perpétua
Capítulo IX - Transmissões De Sepulturas Perpétuas
Artigo 35.º Transmissão
Artigo 36.º Transmissão por morte
Artigo 37 Transmissão por ato entre vivos
Artigo 38.º Autorização
Artigo 39.º Averbamento
Capítulo X - Sepulturas Abandonadas
Artigo 40.º Conceito
Artigo 41.º Abandono de sepultura
Artigo 42.º Declaração de prescrição
Artigo 43.º Restos mortais não reclamados
Artigo 44.º Âmbito deste capítulo
Capítulo XI - Obras de Beneficiação Funerárias
Secção I - Obras de Beneficiação
Artigo 45.º Isenção de Licenciamento
Artigo 46.º Requisitos para sepulturas
Secção II - Sinais Funerários e Embelezamento de Sepulturas
Artigo 47.º Sinais funerários
Artigo 48.º Embelezamento
Artigo 49.º Autorização prévia
Capítulo XII - Restos Mortais Em Ossários
Artigo 50.º Ossários
Artigo 51.º Depósito em ossários
Artigo 52.º Desistência de aluguer de ossários
Artigo 53.º Aviso dos interessados em incumprimento
Artigo 54.º Perda de direito de ossários
Capítulo XIII - Mudança de Localização do Cemitério
Artigo 55.º Regime geral
Artigo 56.º Transferência do cemitério
Capítulo XIV - Disposições Gerais
Artigo 57.º Entrada de viaturas particulares
Artigo 58.º Proibições no recinto do cemitério
Artigo 59.º Retirada de objetos
Artigo 60.º Realização de cerimónias
Artigo 61.º Incineração de objetos
Artigo 62.º Abertura de caixão em metal
Capítulo XV - Fiscalização e Sanções
Artigo 63.º Fiscalização
Artigo 64.º Competência
Artigo 65.º Contraordenações e coimas
Artigo 66.º Sanções acessórias
Capítulo XVI - Disposições Finais
Artigo 67.º Omissões
Artigo 68.º Entrada em vigor
CAPÍTULO I
NORMA, OBJETO, DEFINIÇÕES E LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento dos Cemitérios, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado, nas suas atuais redações, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios da Freguesia de Canha, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A gestão dos cemitérios é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária - o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em sepultura ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viaturas e Recipientes Apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período Neonatal Precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos Mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O conjugue sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade português, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O Requerimento para a prática destes atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Âmbito
1 - São Cemitérios da Freguesia de Canha:
a) Cemitério Oriental;
b) Cemitério Ocidental.
Os Cemitérios da Freguesia de Canha, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Canha.
2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Canha, concedida em fase de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 6.º
Serviços de receção de inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério em causa (coveiro), ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários das sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia dos cemitérios constante deste regulamento. A limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos da Autarquia também são da responsabilidade do coveiro.
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral, estão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão para o efeito, livros de registo e programa informático devidamente licenciado, das inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos e respetivos ficheiros por ordem numérica, e quaisquer outros considerandos necessários ao bom funcionamento dos serviços. Pela prestação de serviços relativos às atividades dos cemitérios, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 - Os Cemitérios da Freguesia funcionam com o seguinte horário:
a) De 1 de outubro a 31 de março (Horário de Inverno):
Abertura - 9:00 horas
Fecho - 17:00 horas
b) De 1 de abril a 30 de setembro (Horário de Verão):
Abertura - 8:00 horas
Fecho - 20:00 horas
2 - O horário de funcionamento dos cemitérios deverá estar afixado à entrada, de forma bem visível.
3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada nos mesmos até 30 minutos antes do seu encerramento.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO
Artigo 9.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega de cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia, onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE
Artigo 10.º
Regime Aplicável
1 - O transporte de cadáver fora dos cemitérios, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0.4 mm para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação;
2 - O transporte de ossadas fora dos cemitérios, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.
CAPÍTULO V
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos,
2 - Poderão ser concebidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o respetivo responsável.
3 - Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna, material que acelere a decomposição do cadáver, consoante se trate de inumação em sepultura.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão do zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 14.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 35.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepultura perpétua.
3 - Não se efetuará a inumação sem que os serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, exceto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas nos cemitérios.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação das sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1 m
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões e secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Sempre que por motivo de falta de terreno, a Junta de Freguesia poderá inviabilizar a concessão de sepulturas aos interessados.
Artigo 21.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, poderá haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 24.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, por telefone, e-mail, ou carta registada e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessado(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º ou na sepultura pertencente à Junta de Freguesia.
5 - Sempre que o concessionário não mantiver os seus contactos atualizados, nesta Junta de Freguesia, será irrelevante a indicação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
TRASLADAÇÕES
Artigo 26.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal.
Artigo 27.º
Condições de Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 28.º
Registos e Comunicações
Nos livros de registo dos cemitérios, bem como em programa informático licenciado far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 29.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em haste pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 30.º
Concessão de terreno para sepultura perpétua
O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento e dele deve constar a identificação do requerente, e a sua localização.
Artigo 31.º
Decisão da concessão
O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da data do requerimento.
Artigo 32.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 33.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade/cartão de cidadão deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de conjugue, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 34.º
Obrigações do concessionário de sepultura perpétua
O concessionário de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÕES DE SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 35.º
Transmissões
As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 36.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de sepulturas perpétuas, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 37.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para sepulturas ou ossadas de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação, não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só deverá ser permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
c) As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 38.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta.
2 - Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura perpétua.
Artigo 39.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição do Presidente da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO X
SEPULTURAS ABANDONADAS
Artigo 40.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a quinze anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos públicos em dois dos jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números das sepultura perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 41.º
Abandono de sepultura
As sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.
Artigo 42.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição da sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura.
Artigo 43.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em sepulturas a demolir ou declaradas perdidas, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 44.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
Artigo 45.º
Isenção de licença
1 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial das sepulturas.
2 - O concessionário da licença para obras de beneficiação da sepultura nos cemitérios da Freguesia, fica obrigado:
a) A deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;
b) A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 46.º
Requisitos de sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE SEPULTURAS
Artigo 47.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - Nos ossários, além no número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento.
Artigo 48.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 49.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
RESTOS MORTAIS EM OSSÁRIOS
Artigo 50.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trata de edificação de vários andares.
Artigo 51.º
Depósito em ossários
1 - Os depósitos em ossários, deverão ser feitos através de aluguer anual.
2 - Para proceder ao aluguer do ossário, será necessário o interessado preencher um requerimento na Secretaria da Junta de Freguesia.
3 - O aluguer será feito pelo período mínimo de 12 meses, findo esse prazo a sua renovação será automática pelo mesmo período de tempo até que o requerente se mostre interessado.
4 - O aluguer do ossário tem um custo anual, que será atualizado de acordo com a tabela da Freguesia, em vigor na data em que é requerido.
Artigo 52.º
Desistência de aluguer de ossários
Caso o requerente pretenda desistir do referido aluguer, terá de informar os serviços da Junta de Freguesia com antecedência mínima de 1 mês, do termine da anuidade, informando o que pretender fazer com as ossadas ou cinzas nele depositado.
Artigo 53.º
Aviso dos interessados em incumprimento
Um mês após terminar o período de aluguer, e o requerente não tiver procedido ao pagamento da anuidade, o mesmo será notificado pelos serviços da Junta de Freguesia, via telefone, e-mail, ou carta registada, para regularização da situação.
Artigo 54.º
Perda de direito do ossário
No caso do requerente não regularizar a situação, será considerado abandono de ossário, o que a Junta de Freguesia procederá à remoção das ossadas ou cinzas, nele depositadas e serão trasladadas para a campa da Junta de Freguesia
CAPÍTULO XIII
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 55.º
Regime geral
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados é da competência da Câmara Municipal, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 56.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:
a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 58.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto dos cemitérios é designadamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto, ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 59.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização dos serviços.
Artigo 60.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, designadamente:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feiro com 48 horas de antecedência.
Artigo 61.º
Incineração de objetos
1 - Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.
Artigo 62.º
Abertura de caixões de metal
1 - É proibido a abertura de caixão metal, salva em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação em sepulturas temporárias de cadáveres transladados após o falecimento.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 63.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 64.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sansões acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 65.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250.00 € a 1.250.00 €, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º;
c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A inumação fora de cemitério público ou de alguns dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l) A Abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
m) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
n) A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm;
2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100,00 € e máxima 1.250,00 €, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98:
a) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
b) A transladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
3 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25,00 € e máxima de 1.250,00 €, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 50.º e aos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela entidade responsável pela administração dos cemitérios.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua aprovação.
30 de dezembro de 2025. - O Presidente da Freguesia de Canha, Henrique do Nascimento Gomes.
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