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Ato Original
Regulamento n.º 37/2026
Projeto do Regulamento Geral de Preços do Município de Coruche
Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de dezembro de 2025, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Coruche, submetendo-o a consulta pública, para tal publicando-o na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da presente publicação.
18 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo.
Regulamento Geral de Preços do Município de Coruche
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o projeto de regulamento foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 17 de dezembro de 2025, que deliberou submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, para tal sendo publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; e nos termos do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Coruche, que não possuam natureza jurídico-tributária.
2 - Os preços são definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constando da Tabela de Preços Municipais disponível no sítio oficial na Internet do Município de Coruche (www.cm-coruche.pt), não sendo parte integrante do Regulamento.
Artigo 3.º
Princípios
Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços Municipais obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Artigo 4.º
Fixação do valor
1 - Os preços a cobrar pelo Município de Coruche não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na Tabela de Preços Municipais, o valor dos preços devidos pelos novos bens ou produtos disponibilizados é fixado mediante o acréscimo de uma margem sobre o custo de produção suportado pelo Município.
Artigo 5.º
Atualização do valor dos preços
1 - Caso não haja deliberação da Câmara Municipal, os valores dos preços previstos na Tabela de Preços Municipais serão atualizados em sede de Orçamento Anual, com base na taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor Total, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, conhecida a 1 de janeiro de cada ano civil, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Coruche pode atualizar os valores da Tabela de Preços Municipais e introduzir novos bens e serviços a qualquer momento.
3 - As atualizações à Tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na Internet do Município de Coruche (www.cm-coruche.pt).
Artigo 6.º
Incidência objetiva dos preços
Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Coruche ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços Municipais é o Município de Coruche.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da Tabela de Preços Municipais, corresponda o pagamento de um preço.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DOS PREÇOS
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela de Preços Municipais foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
3 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outros regulamentos, o Município de Coruche pode reduzir ou isentar, total ou parcialmente, o valor do preço dos serviços a pagar por pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados, bem como no âmbito da prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de reconhecido e relevante interesse público para o Município.
4 - Para efeitos do exposto no número anterior, ao presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias alterações, o disposto nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Coruche quanto às isenções e reduções dos preços a serem aplicados pela autarquia.
Artigo 9.º
Isenções e reduções dos preços
1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à redução dos preços previstos na Tabela de Preços até o valor de aquisição pago pelo Município.
2 - As isenções e reduções referidas no artigo anterior são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo 10.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Aos preços previstos na Tabela de Preços Municipais acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se legalmente aplicável.
3 - Em todas as liquidações deve proceder-se ao arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo múltiplo de cinco mais próximo.
Artigo 11.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Preços;
d) Cálculo do montante devido.
2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do período.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período de 7 dias.
Artigo 12.º
Faturação dos serviços
O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta prévia e fundamentada dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelas respetivas chefias, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que estejamos perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tiverem ainda decorrido 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à instauração do devido procedimento conducente à reclamação de créditos.
5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.
Artigo 14.º
Desistência
Os requerentes que desistam do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento devem comunicá-lo à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerarem devidos os valores correspondentes ao preço a pagar pela sua pretensão.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS PREÇOS
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
2 - O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços Municipais deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
3 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário emitido à ordem do Município de Coruche, vale postal, débito em conta, multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
4 - Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao limite do prazo para pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido na proporção do montante total ou parcialmente suportado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5 - Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.
Artigo 16.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 17.º
Consequências do não pagamento
1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da Tabela de Preços Municipais e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento dos preços em dívida para com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a instauração do devido procedimento conducente à reclamação de créditos.
Artigo 18.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
2 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares prescreve no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais a que houver lugar.
CAPÍTULO V
INDEMNIZAÇÕES
Artigo 19.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Disposição transitória
Os preços previstos na Tabela de Preços Municipais são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos municipais que se revelem incompatíveis.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
319912582
