Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 370/2020
Fundo de apoio social
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo de Apoio Social, a seguir designado por FAS, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Porto, é um programa de apoio aos estudantes em situação de comprovado estado de necessidade económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolares e a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras da empregabilidade e do sucesso profissional.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O Fundo de Apoio Social pode revestir duas modalidades:
1 - A comparticipação das despesas de frequência de um ciclo de estudos dos estudantes cuja situação de emergência social se enquadre nos critérios de elegibilidade a seguir definidos e que, por razões atendíveis, não possa ser enquadrada no sistema de atribuição de bolsas de estudo instituído no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, revestindo neste caso a forma de subsídio de emergência.
2 - A comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com a Universidade do Porto em atividades desenvolvidas pelas suas unidades orgânicas/serviços autónomos, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares e de aprendizagem, revestindo assim a forma de bolsa de colaboração.
3 - A colaboração prevista no número anterior não pode, em caso algum ser utilizada para a satisfação de necessidades de trabalho permanente, nem configurar uma relação jurídica de emprego.
Artigo 3.º
Financiamento
O Fundo de Apoio Social será constituído por dotações provenientes de:
a) Entidades privadas, nomeadamente, Instituições Bancárias sob a forma de donativos financeiros ou materiais;
b) Dotações das unidades orgânicas ou outros serviços da Universidade e que constituirão créditos em horas de colaboração com base na retribuição horária equivalente a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) a transferir para os SASUP para efeito de pagamento das bolsas de colaboração;
c) O produto de taxas cobradas e legalmente alocadas a este fim;
d) As contribuições específicas dos antigos estudantes da Universidade do Porto.
e) Disponibilidades orçamentais dos SASUP com origem em receitas próprias.
Subsídios de emergência
Artigo 4.º
Natureza
O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária ou material atribuída a fundo perdido ou reembolsável que se destina a colmatar situações pontuais, decorrentes de contingências ou dificuldades económicas inesperadas com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante e que, por qualquer razão, não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.
Artigo 5.º
Valor do Subsidio /Condições gerais de atribuição
1 - O montante deste subsídio deverá ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, não podendo exceder o valor da propina aprovada para o respetivo ano letivo.
2 - O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
3 - A pedido do estudante, a totalidade ou parte do subsídio poderá ser atribuído em títulos de refeição ou outro tipo de bens conexos com a atividade escolar.
4 - O subsídio de emergência reembolsável destina-se a colmatar situações fortuitas de carência financeira, devidamente comprovadas, cuja satisfação pela sua urgência e natureza, seja incompatível com o plano de empréstimos instituído no âmbito da ação social do ensino superior em parceria com entidades bancárias.
5 - O pedido de subsídio de emergência reembolsável deve vir acompanhado de um plano de reembolso devidamente assinado pelo estudante e não deve ultrapassar os doze meses seguintes.
6 - A falta de pagamento de uma prestação do plano implica o pagamento das prestações vincendas.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A atribuição do subsídio é feita a pedido do estudante em requerimento próprio dirigido ao Diretor dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, ao longo do ano letivo.
2 - Do requerimento devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Razão ou razões que motivam o pedido de apoio;
c) Composição detalhada do agregado familiar;
d) Residência;
e) Situação escolar;
f) Atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar e respetivos rendimentos anuais ilíquidos (IRS) devidamente comprovados;
g) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.
Artigo 7.º
Meios de Prova
Os Serviços de Ação Social (SASUP), na análise dos elementos referidos no número anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade
1 - Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do Fundo de Apoio Social todo o estudante da U. Porto que cumulativamente reúna as seguintes condições:
a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
b) Estar matriculado e inscrito na Universidade do Porto em cursos de 1.º, 2.º ciclo e mestrado integrado;
c) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;
d) Tendo estado matriculado no ano letivo anterior, ter tido aproveitamento em pelo menos:
i) a 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares (igual ou maior que) a 60 ECTS;
ii) à totalidade de créditos no caso de estar inscrito a menos 36 ECTS (salvo para efeito de conclusão de ciclo de estudos).
e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;
f) Só poderá ser beneficiado pelo FAS uma vez em cada ciclo de estudos, com exceção dos mestrados integrados que poderão beneficiar deste apoio duas vezes;
g) Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados e a pedido do estudante, pode ser relevada a falta de aproveitamento escolar em relação ao ano da dissertação de mestrado.
Artigo 9.º
Critério de seriação
Os subsídios serão atribuídos por ordem de entrada dos respetivos pedidos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.
Bolsa de colaboração
Artigo 10.º
Objetivos
1 - A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades, projetos e ações da Universidade do Porto com base na retribuição horária equivalente a 1 % do IAS, constituindo uma oportunidade para complementar o rendimento dos mais carenciados economicamente, com vista à promoção do sucesso e do combate ao abandono escolar, bem como para adquirir competências complementares à formação académica que sejam facilitadoras da integração no mercado de trabalho.
2 - A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar uma relação jurídica de emprego.
Artigo 11.º
Destinatários/Âmbito
1 - Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores, todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Porto, em cursos de 1.º, 2.º ciclo e mestrado integrado, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.
2 - As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade da unidade orgânica, serviço autónomo ou serviços centrais aderentes ao programa de colaboração institucional, sendo a sua duração dependente do período da atividade a que o estudante está afeto.
3 - No processo de candidatura os estudantes deverão manifestar as áreas de colaboração do seu interesse.
Artigo 12.º
Organização
1 - Todo o processo será tratado por uma Comissão dos SASUP designada por despacho do Diretor dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto para o efeito.
2 - Esta comissão tem como função:
a) Promover o procedimento de concurso;
b) Analisar e selecionar as candidaturas;
c) Publicitar o resultado das candidaturas;
d) Construir uma bolsa de colaboradores a disponibilizar às unidades orgânicas;
e) Entregar às unidades orgânicas a lista de candidatos elegíveis.
Artigo 13.º
Prazos e divulgação do Concurso
1 - O procedimento do concurso com as condições para a sua realização ocorre duas vezes por ano, no início de cada semestre, pelo período de 10 dias úteis, de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo.
2 - Excecionalmente, por motivo devidamente fundamentado, poderá ser definido outro período de concurso.
Artigo 14.º
Processo de Candidatura
A candidatura é apresentada aos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, mediante preenchimento de formulário e entrega de documentos solicitados.
Artigo 15.º
Seleção
A seleção dos estudantes é da responsabilidade da Comissão dos SASUP, de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados;
b) O perfil do candidato, através da avaliação curricular e experiência, podendo ser realizada uma entrevista.
Artigo 16.º
Deveres e Direitos da Entidade Acolhedora
1 - A entidade acolhedora celebrará com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante a atividade a desenvolver.
2 - À entidade acolhedora compete dar formação ao estudante.
Artigo 17.º
Deveres e Direitos do Colaborador
1 - O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com a entidade acolhedora. Em caso de incumprimento, sem justificação, poderá a entidade acolhedora rescindir o termo de colaboração.
2 - O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.
Artigo 18.º
Processamento
1 - Findo o período de colaboração, a entidade acolhedora enviará aos SASUP um relatório da atividade realizada onde conste o número de horas de colaboração.
2 - O valor da bolsa será pago pelos SASUP, mediante a transferência da unidade orgânica onde o bolseiro exerceu a atividade.
Disposições finais
Artigo 19.º
Estudantes Internacionais
1 - Em relação aos subsídios de emergência, não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, detenham o estatuto de Estudante Internacional, considerando que, para efeitos do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os Estudantes Internacionais que gozem do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do disposto no artigo 8.º-A daquele diploma.
3 - Os Estudantes Internacionais podem candidatar-se à bolsa de colaboradores nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Diretor dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto.
Artigo 21.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
4 de dezembro de 2019. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.
313115441
