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Ato Original
Regulamento n.º 371/2026
Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária da Freguesia de São Martinho
Nota justificativa
O progressivo envelhecimento da população e o aumento de situações de dependência associadas à idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade ou isolamento social colocam novos desafios às autarquias locais, exigindo respostas adequadas, estruturadas e de proximidade.
Na freguesia de São Martinho, tal realidade traduz-se num número crescente de pessoas e famílias que necessitam de apoio para permanecer com segurança no seu domicílio, preservando a sua autonomia e dignidade.
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito das suas atribuições em matéria de ação social e promoção do bem-estar da população, previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolver medidas que reforcem a coesão social e promovam a qualidade de vida dos seus residentes.
O Serviço de Teleassistência Domiciliária surge como uma resposta social de proximidade, destinada a apoiar pessoas idosas ou em situação de dependência, permitindo-lhes permanecer integradas no seu meio habitual de vida e garantindo um sistema permanente de acompanhamento e resposta em situações de emergência.
Ao assegurar condições de segurança no domicílio e ao proporcionar apoio adequado às limitações existentes, promove-se não apenas a autonomia e tranquilidade dos beneficiários, mas também uma maior serenidade às suas famílias e cuidadores.
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso, atribuição, funcionamento e cessação do Serviço de Teleassistência Domiciliária da Freguesia de São Martinho.
Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas implicam um aumento dos encargos da Freguesia, em benefício dos fregueses, na medida em que representa um acréscimo de despesa pública destinado ao reforço da qualidade, continuidade e abrangência das prestações e serviços assegurados, com impacto financeiro justificado pelo interesse público prosseguido.
Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.
De acordo com o estipulado no quadro de atribuições de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, é atribuição da Junta de Freguesia de São Martinho desenvolver e fomentar políticas no domínio da ação social.
Ainda, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do mesmo diploma, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.
Assim, no uso das competências previstas pelo n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do supramencionado do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeteu -se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento normativo do Serviço de Teleassistência Domiciliária da Freguesia de São Martinho, regulando as condições de acesso, atribuição, funcionamento, renovação e cessação, bem como as respetivas modalidades de chamadas programadas, nomeadamente de acompanhamento, lembrete de medicação e combate ao isolamento.
Artigo 2.º
Finalidades
O Serviço de Teleassistência Domiciliária visa:
a) Promover a permanência segura no domicílio;
b) Combater o isolamento social;
c) Disponibilizar resposta imediata em situações de emergência;
d) Reforçar autonomia e qualidade de vida;
e) Retardar institucionalização.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O serviço funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano, através de central de atendimento permanente assegurada pela empresa contratada pela Freguesia para a prestação dos serviços.
2 - O acionamento do equipamento, fixo ou móvel, estabelece contacto imediato com operador da central.
3 - A central de atendimento permanente pode contactar meios de emergência, familiares ou terceiros indicados pelo beneficiário.
4 - As chamadas programadas de acompanhamento, lembrete de medicação e combate ao isolamento são realizadas pela empresa contratada pela Freguesia para a prestação dos serviços.
Artigo 4.º
Equipamento
1 - O equipamento é disponibilizado gratuitamente.
2 - A instalação de linha telefónica, quando necessária, constitui encargo do beneficiário.
Artigo 5.º
Encargos e Comparticipação
1 - Os beneficiários que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento têm direito à atribuição do equipamento e à prestação do Serviço de Teleassistência Domiciliária sem quaisquer custos, assumindo a Junta de Freguesia a totalidade da mensalidade contratualizada.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, a prestação do serviço ficará sujeita ao pagamento de uma comparticipação por parte do beneficiário, cujo valor será comunicado por escrito ao beneficiário, antes da ativação do serviço, sem prejuízo de contacto pessoal, telefónico ou eletrónico para efeitos de esclarecimento.
CAPÍTULO III
BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária os cidadãos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Residem e estão recenseados na freguesia;
c) Vivam isolados total ou temporariamente.
d) Tenham dependência ou incapacidade cognitiva ou física comprovada;
e) Rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da candidatura.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente enquadradas nos objetivos do programa, poderá ser admitida, pela Junta de Freguesia, a atribuição do serviço mediante avaliação objetiva e transparente dos elementos apresentados, ainda que não se verifiquem integralmente os requisitos gerais de elegibilidade, devendo a decisão indicar os critérios aplicados e respetiva fundamentação.
Artigo 7.º
Cálculo do Rendimento Per Capita e Comparticipação
O rendimento per capita (R) do agregado familiar é calculado da seguinte forma:
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sendo:
RA - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
H - Encargos mensais com habitação;
A - Encargos mensais com água;
G - Encargos mensais com gás;
E - Encargos mensais com eletricidade;
S - Encargos mensais com despesas médicas de carácter continuado, mediante prescrição médica;
T - Encargos mensais com telecomunicações (limitado ao valor do pacote base);
MAF - Número de membros do agregado familiar.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura é formalizada mediante formulário próprio disponível na Junta de Freguesia, podendo ser apresentada em qualquer altura do ano.
2 - A candidatura será apresentada nos serviços da Junta de Freguesia acompanhada dos comprovativos idóneos para o efeito, designadamente documento de identificação, comprovativos de residência, declaração de rendimentos (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças, e comprovativos de rendimentos e despesas, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes pela Junta de Freguesia para cabal instrução do processo.
3 - O beneficiário deve aceitar formalmente as condições de comparticipação antes da ativação do serviço.
Artigo 9.º
Análise e Decisão
1 - O processo é instruído pelos serviços sociais da Junta de Freguesia, mediante elaboração de parecer técnico que contenha a análise dos elementos apresentados e a verificação dos requisitos de elegibilidade.
2 - A decisão sobre a candidatura é proferida por deliberação da Junta de Freguesia, mediante despacho fundamentado, e é comunicada ao candidato por escrito após a respetiva aprovação.
3 - Em caso de proposta de indeferimento, o candidato é notificado por escrito, podendo pronunciar-se e apresentar os esclarecimentos ou documentos que entenda necessários antes da decisão final.
Artigo 10.º
Priorização
1 - Sempre que o número de candidaturas elegíveis seja superior ao número de equipamentos disponíveis, é aplicada uma grelha de pontuação destinada à seleção e ordenação dos beneficiários, baseada em critérios socioeconómicos, no grau de dependência e na existência de rede de apoio social.
2 - Os candidatos não selecionados integram uma lista de espera, ordenada de acordo com a mesma grelha de pontuação.
3 - A competência para aprovar a grelha de pontuação é da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Termo
1 - A atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária é formalizada mediante celebração de termo escrito entre a Freguesia de São Martinho e o beneficiário.
2 - Do termo escrito deverá, obrigatoriamente, constar os direitos e deveres de ambas as partes, bem como as condições de utilização do serviço e, quando aplicável, o regime de comparticipação.
3 - A competência para aprovar a minuta do termo escrito é da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Cessação
1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata do Serviço de Teleassistência Domiciliária:
a) A prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou seu representante para obtenção do serviço, implicando a sua anulação e a interdição, por um período de dois anos, de atribuição de apoios pela Junta de Freguesia;
b) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos solicitados para atualização ou verificação do processo;
c) A alteração de residência para fora da freguesia de São Martinho;
d) A não comunicação, por escrito, no prazo de 30 dias, de qualquer alteração das condições económicas do beneficiário suscetível de influenciar a atribuição ou manutenção do serviço;
e) A transferência do recenseamento eleitoral para outra freguesia;
f) A institucionalização do beneficiário;
g) O falecimento do beneficiário.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de exigir a restituição de eventuais valores indevidamente suportados, bem como de adotar os procedimentos legais considerados adequados.
CAPÍTULO V
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 13.º
Deveres dos Beneficiários
O beneficiário do Serviço de Teleassistência Domiciliária tem o dever de:
a) Informar a Junta de Freguesia, no prazo máximo de 30 dias, de quaisquer alterações ocorridas, nomeadamente relativas à morada, à constituição do agregado familiar ou outras que, após a candidatura, alterem significativamente a sua situação socioeconómica ou condição de beneficiário;
b) Zelar pelo equipamento atribuído;
c) Comunicar à Junta de Freguesia qualquer situação anómala detetada funcionamento do serviço de teleassistência;
d) Devolver o equipamento de teleassistência, caso deixe de necessitar da sua utilização ou a suspenda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Proteção de Dados
1 - O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e na legislação nacional aplicável.
2 - Os dados recolhidos destinam-se exclusivamente à gestão, instrução e acompanhamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária, sendo assegurada a sua confidencialidade e segurança.
Artigo 15.º
Lacunas e Omissões
As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovação
O presente regulamento foi aprovado por unanimidade na reunião da Junta de Freguesia de São Martinho, realizada no pretérito dia 25 de março de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funchal, 25 de março de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Marco Paulo Teixeira Gonçalves. - O Secretário da Junta de Freguesia, Miguel Duarte Andrade do Nascimento. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Maria Dorita Rodrigues Romão Gomes. - Os Vogais: João Paulo Sousa Gomes - Alfredo Filipe Spínola Fernandes Correia - Cristina Marta Gonçalves de Sousa Gonçalves - Roberto Paulo Soares Rodrigues.
Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 01 abril de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
1 de abril de 2026. - Em substituição do Presidente da Assembleia de Freguesia, a Primeira-Secretária, Paula Freitas Menezes. ― A Primeira-Secretária, Maria Olegária Ferraz Caldeira Pestana. - A Segunda-Secretária, Susana Maria da Silva Ferreira.
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