Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 379/2023
António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 17 de fevereiro de 2023 e da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2023 foi aprovada a versão definitiva do Regulamento para Atribuição de Incentivos Municipais, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
24 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.
Regulamento para Atribuição de Incentivos Municipais
Nota justificativa
A área de desenvolvimento social tem uma grande relevância na execução das políticas autárquicas, tendo sido demonstrado pelo Município o interesse na promoção de incentivos específicos que conduzam quer ao aumento da natalidade quer à fixação das famílias e ao aumento da população escolar, valorizando as suas condições de vida. De acordo com as projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010 verifica-se que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A agravar este quadro regista-se, ainda, a alteração da estrutura etária da população, com um acentuado envelhecimento demográfico, que tem resultado na inversão da pirâmide geracional, com graves consequências negativas no desenvolvimento económico.
Urge, assim, promover mecanismos de apoio às famílias, enquanto polos fundamentais de socialização e desenvolvimento pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica. Neste pressuposto, entendeu o Município de Góis apresentar, no âmbito da ação social, um conjunto de medidas para diversificar a oferta das respostas existentes no concelho. É atribuição dos municípios assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento, de acordo com as disposições previstas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Os incentivos previstos no presente Regulamento são de fácil justificação, uma vez que se pretende apenas relevar despesas referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando uma dinâmica económica no concelho de Góis.
Capítulo I
Atribuição de Apoios aos Estudantes do Ensino Secundário e Superior
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto nas alíneas d), h), e m) do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA) todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Apoios por parte do Município de Góis a estudantes residentes no Concelho, nas seguintes condições:
a) Matriculados em estabelecimentos de ensino secundário ou técnico-profissional, sempre que o curso pretendido seja ministrado fora do concelho de Góis e/ou dos concelhos limítrofes (Arganil, Lousã, Vila Nova de Poiares, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra e Castanheira de Pera) desde que não exista oferta idêntica no concelho de Góis;
b) Matriculados no ensino superior público, particular ou cooperativo (curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado e mestrado) devidamente homologados pelo Ministério da Tutela.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os Apoios previstos no presente Regulamento são um incentivo à prossecução dos estudos.
2 - No caso concreto da frequência do ensino secundário ou técnico-profissional nas condições referidas na alínea a), do artigo 2.º do presente Regulamento, devem os alunos fazer prova da inexistência do curso pretendido nos municípios anteriormente referidos.
Artigo 4.º
Natureza e periodicidade dos apoios
1 - Os apoios são uma prestação pecuniária equivalente a 250(euro) (duzentos e cinquenta euros), por ano, para os estudantes do ensino secundário ou técnico-profissional, e de 350(euro) (trezentos e cinquenta euros) para os estudantes do ensino superior, do concelho de Góis, para comparticipação nas despesas decorrentes da frequência de Ensino.
2 - O valor dos apoios pode ser ajustado anualmente pela Câmara Municipal.
3 - O apoio é atribuído uma vez em cada ano letivo, e terá uma duração máxima correspondente ao número de anos de duração normal do curso.
4 - O apoio é pago numa prestação única anual, até ao final do mês de dezembro do ano da apresentação da candidatura.
5 - No caso concreto do mestrado não integrado, desde que não exista interrupção dos estudos, isto é, que a frequência do mestrado seja no ano letivo seguinte à conclusão da licenciatura, será atribuído apoio correspondente à duração do mesmo.
Artigo 5.º
Condições de candidatura
1 - Para poderem candidatar-se, os estudantes devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem residentes no concelho de Góis há pelo menos um ano.
b) Terem obtido aproveitamento escolar no ano letivo a que respeita o pedido, salvo interrupção dos estudos por motivo devidamente justificado.
2 - A candidatura respeita ao ano letivo que inicia no ano da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura, o estudante ou o seu encarregado de educação, no caso de ser menor.
2 - A candidatura far-se-á mediante preenchimento de requerimento próprio, que se encontra disponível no sítio da Internet do Município (http://www.cm-gois.pt) ou no Balcão Único, podendo ser entregue pessoalmente, dentro do horário normal de expediente do Balcão Único (Serviço de Atendimento ao Munícipe), através de correio para a morada Praça da República, 3330-310 Góis e ainda para o endereço eletrónico: correio@cm-gois.pt.
3 - O formulário próprio deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
a) Atestado de residência;
b) Certificado de matrícula, no ensino secundário ou superior, do ano letivo que inicia no ano de apresentação da candidatura, com especificação do curso;
c) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar do ano letivo concluído no ano de apresentação da candidatura;
d) Declaração comprovativa da inexistência do curso pretendido no concelho de Góis ou nos concelhos limítrofes (para alunos que frequentam o ensino secundário ou técnico profissional);
e) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas.
4 - São ainda excluídas as candidaturas para atribuição de apoios, dos alunos que não obtiveram aproveitamento escolar, ou cujo requerimento/candidatura for apresentada fora do prazo estipulado para apresentação de candidatura, não havendo lugar a exceções.
5 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de, perante documentos apresentados, indicados no n.º 3 do presente artigo, que suscitem dúvidas, analisar e decidir sobre os mesmos.
6 - É permitida a acumulação de outros apoios sociais, nomeadamente atribuição de bolsas ou outros benefícios, por outras entidades, não resultando assim em prejuízo de estudantes com maior vulnerabilidade económica que se viam penalizados face a outros não bolseiros.
Artigo 7.º
Prazo de apresentação de candidatura
O prazo das Candidaturas decorrerá no período de 1 de setembro a 30 de outubro, de forma a abranger todas as fases de candidaturas de acesso ao Ensino Superior.
Artigo 8.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num dado ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença ou qualquer situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da apresentação da candidatura.
3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao Presidente da Câmara decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 9.º
Seleção de candidaturas
1 - Os apoios serão atribuídos aos candidatos após análise de todos os documentos exigidos, e cumpridos que sejam todos os requisitos referidos no artigo 5.º e entregues todos os documentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 - A admissão ou exclusão de candidaturas ocorrerá na primeira quinzena do mês de novembro do ano da apresentação da candidatura e será de imediato notificada aos candidatos, havendo lugar a audiência dos interessados, a interpor no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de receção da mesma.
3 - Findo prazo de audiência dos interessados, é aprovada pelo Presidente da Câmara a lista definitiva de candidatos, sendo os candidatos notificados da atribuição ou não do apoio.
4 - A lista definitiva deverá ser afixada através de edital nos locais de estilo.
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios ocorrerá até ao final do mês do dezembro do ano em que foi apresentada a candidatura.
Artigo 11.º
Cessação do direito aos apoios
1 - Constituem causa de cessação imediata aos apoios:
a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura;
b) A desistência de frequência do ano ou do curso;
c) Mudança de residência para outro concelho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Góis reserva-se o direito de exigir do candidato ou daqueles a quem este estiver a cargo, a restituição da anuidade eventualmente paga, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 12.º
Renovação dos apoios
1 - Os Apoios atribuídos são renováveis, até à conclusão do curso, por períodos iguais e sucessivos desde que se mantenham as condições previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Para que os estudantes beneficiem desta renovação de apoios é necessário que anualmente efetuem a candidatura conforme previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
3 - Os estudantes que não obtenham a renovação por falta de aproveitamento escolar, poderão candidatar-se no ano letivo imediato, desde que o façam dentro do prazo e preencham os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Intransmissibilidade dos apoios
Os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.
Artigo 14.º
Deveres dos beneficiários
1 - Constituem deveres dos beneficiários:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos constantes da candidatura e também os que forem solicitados pela Câmara Municipal de Góis, no âmbito do processo de atribuição de apoios;
b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Góis, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do apoio;
c) Restituir ao Município o apoio recebido quando ocorrida qualquer das situações de cessação previstas no artigo 11.º
2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento dos deveres do Estudante beneficiário deste apoio.
Artigo 15.º
Direitos dos beneficiários
Constituem direitos dos estudantes beneficiários:
a) Receber integralmente a prestação atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Norma revogativa
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento para Atribuição de Apoio aos Estudantes do Ensino Secundário e Superior.
Capítulo II
Incentivo à Natalidade/Adoção e Apoio à Família
Artigo 17.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade/adoção no concelho de Góis.
2 - O incentivo à natalidade/adoção efetua-se através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra um nascimento de uma criança ou um decreto de adoção no concelho e efetuado em dois anos no caso do primeiro filho e em três anos no caso do segundo filho e seguintes.
3 - O incentivo à natalidade/adoção concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Município de Góis, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da criança, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Aplicação e beneficiários
1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Góis e desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes no presente regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo à natalidade/adoção:
a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b) O(a) progenitor(a) que, comprovadamente, tiver a guarda da criança ao tempo do pedido;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.
Artigo 19.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do Incentivo:
a) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados há mais de um ano numa das freguesias do concelho (confirmada com declaração da respetiva Junta de Freguesia), contado da data do nascimento da criança;
b) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.
Artigo 20.º
Instrução do processo de candidatura
O pedido de atribuição que alude o artigo anterior deverá ser solicitado nos serviços competentes da Câmara Municipal de Góis, mediante o preenchimento de formulário próprio que se encontra disponível no sítio da internet do Município (http://www.cm-gois.pt) ou no Balcão Único, podendo ser entregue pessoalmente, dentro do horário normal de expediente do Balcão Único (Serviço de Atendimento ao Munícipe), através de correio para a morada Praça da República, 3330-310 Góis e ainda para o endereço eletrónico: correio@cm-gois.pt e instruído com os seguintes documentos:
a) Número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade dos requerentes;
b) Número de identificação fiscal dos requerentes;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando o agregado familiar;
e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;
f) No caso de ser adotante, cópia da certidão de adoção.
g) Apresentação de documentos comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo, venda a dinheiro ou documentos equivalentes) devidamente identificados, de compras de produtos, bens ou serviços destinados ao recém-nascido, desde que adquiridos em estabelecimento comercial do concelho.
Artigo 21.º
Prazo da candidatura
1 - O pedido de atribuição do Incentivo deve ocorrer nos doze meses após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do n.º 2, do artigo 18.º, nas quais o prazo conta-se a partir da notificação das entidades competentes.
2 - O apoio à natalidade/adoção carece de renovação anual, devendo o requerente ou requerentes fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos 30 (trinta) dias seguintes à criança perfazer 12 (doze) e/ou 24 (vinte e quatro) meses, respetivamente;
3 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 22.º
Análise e decisão
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Góis.
2 - O requerente ou requerentes serão informados, por escrito, da atribuição ou não dos apoios requeridos.
3 - Caso a proposta de decisão seja no sentido do indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de receção da mesma.
Artigo 23.º
Montante a atribuir
O montante a atribuir corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 3 do artigo 17.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos seguintes termos:
a) No caso do primeiro filho:
I. Primeira tranche até 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros), dos 0 (zero) aos 12 (doze) meses;
II. Segunda tranche até 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros), dos 13 (treze) aos 24 (vinte e quatro) meses;
b) No caso do segundo e mais filhos:
I. Primeira tranche até 1000,00(euro) (mil euros), dos 0 (zero) aos 12 (doze) meses;
II. Segunda tranche até 1000,00(euro) (mil euros), dos 13 (treze) aos 24 (vinte e quatro) meses;
III. Terceira tranche até 1000,00(euro) (mil euros), dos 25 (vinte e cinco) aos 36 (trinta e seis) meses;
Artigo 24.º
Apresentação de documento comprovativo de realização de despesa
1 - Após receção de decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou os requerentes deverão apresentar documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou documento equivalente) devidamente identificado, com indicação de forma discriminada dos artigos objeto da despesa e adquiridos em estabelecimento comercial do concelho (desde que exista e comercialize os artigos), até ao limite anual mencionado no artigo 23.º
2 - São elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, designadamente vestuário, produtos alimentares, carrinhos de passeio, carrinhos auto, entre outros produtos destinados ao bebé, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento.
3 - O Município reserva-se ao direito de, perante despesas apresentadas referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e/ou mediante entrega de prova documental, poderão ser consideradas elegíveis outras despesas (bens e/ou produtos) não indicados no referido anexo.
5 - Se o montante de despesa for inferior a esse limite, só será atribuído o subsídio até ao valor constante nos documentos apresentados.
6 - O documento comprovativo da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou documento equivalente), pode respeitar a compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança e/ou até aos 24 (vinte e quatro) meses seguintes no caso do primeiro filho e 36 (trinta e seis) meses no caso do segundo filho e seguintes.
7 - O documento comprovativo da realização de despesa deve conter de forma discriminada os artigos objeto de despesa.
8 - A compensação das despesas realizadas pode ser solicitada por uma ou mais vezes, comprometendo-se o Município a liquidar as importâncias no prazo de 30 (trinta) dias após a sua apresentação.
9 - Se o valor de faturas apresentado exceder o montante atribuído anualmente, o excedente transitará para o ano seguinte.
Artigo 25.º
Conta crescente de apoio à natalidade
O incentivo à natalidade/adoção e apoio às famílias prevê ainda a criação da "Conta Crescente de Apoio à Natalidade".
Nesta conta será efetuado um depósito anual de 100,00(euro) (cem) euros por cada criança nascida/registada no concelho de Góis até que atinja os 18 (dezoito) anos de idade, promovendo a fixação dos jovens no concelho. Esta prestação fixa é depositada todos os anos, em conta aberta na instituição bancária selecionada para o efeito, mediante a apresentação anual de comprovativo de residência da criança e respetivo agregado familiar.
A conta será aberta em nome do município que nela efetuará os depósitos correspondentes ao valor atribuído anualmente a cada beneficiário, sendo devidamente monitorizado pelos serviços financeiros do município. No final do período de vigência o valor total será atribuído ao respetivo beneficiário.
Capítulo III
Incentivo à criação do próprio emprego
Artigo 26.º
Âmbito
O presente Regulamento visa incentivar a criação do próprio emprego no concelho de Góis, estabelecendo as regras e os requisitos necessários à concessão de incentivos.
Artigo 27.º
Objeto
1 - O Regulamento tem como objetivo incitar, através de um Programa de Incentivos, empreendedores a investir na criação do próprio emprego, promovendo, deste modo, o desenvolvimento da economia local e criação de condições para a empregabilidade.
2 - O Programa de Incentivos consiste na eventual atribuição de uma Bolsa de Incentivos e/ou Apoio à contratação de Serviços Externos.
3 - Para concretização do objeto, define-se um Programa de Incentivos, o qual visa promover o empreendedorismo e o investimento, através de um conjunto de incentivos específicos a empreendedores que pretendam desenvolver a sua ideia e/ou o seu próprio negócio, designadamente através de:
3.1 - Atribuição de Bolsa de Incentivo - atribuição de um subsídio não reembolsável, no montante de 1000,00(euro) (mil euros) aos empreendedores que pretendam fixar a sua empresa no Município de Góis;
3.2 - Apoio à contratação de serviços externos:
a) Atribuição de um subsídio, não reembolsável, no montante de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros), para contratação de serviços de contabilidade;
b) Atribuição de um subsídio, não reembolsável, no montante de 350,00(euro) (trezentos e cinquenta euros), para a contratação de serviços de design e/ou artes gráficas. Este incentivo destina-se a apoiar a conceção da imagem, comunicação e o site do negócio;
c) Os serviços externos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 3.2 também devem encontrar-se sediados no Município de Góis.
4 - O apoio referido no ponto 3.1 será disponibilizado no ato da assinatura do contrato.
5 - Os apoios a que respeita o ponto 3.2 serão efetuados no prazo máximo de 30 dias após a exibição dos documentos comprovativos.
6 - Este conjunto de incentivos será efetuado apenas uma única vez.
Artigo 28.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis ao Programa de Incentivos os candidatos com ideias de negócio, a constituir empresa, sediada no Município de Góis, nos 60 (sessenta) dias úteis seguintes à aprovação da candidatura, bem como empresas constituídas há menos de 180 (cento e oitenta) dias úteis e também com sede no Município de Góis que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) Candidato(s) com idade(s) igual(ais) ou superior(es) a 18 (dezoito) anos;
b) Candidato(s) que não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município de Góis;
c) Candidato(s) que não se encontrem em situação irregular perante as Finanças e Segurança Social;
d) Candidato(s) que estejam devidamente licenciados/autorizados para o exercício da atividade (quando aplicável).
2 - A data de referência para o cumprimento dos requisitos constantes do número anterior será a da apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 29.º
Candidatura
1 - Só é permitida a submissão de uma candidatura por candidato, ideia de negócio ou empresa ou ao Programa de Incentivos para a Criação do Próprio Emprego no Município de Góis.
2 - A candidatura ao Programa de Incentivos é formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo requerimento será disponibilizado no sítio da internet do Município (http://www.cm-gois.pt) ou no Balcão Único, podendo ser entregue pessoalmente, dentro do horário normal de expediente do Balcão Único (Serviço de Atendimento ao Munícipe), através de correio para a morada Praça da República, 3330-310 Góis e ainda para o endereço eletrónico: correio@cm-gois.pt.
3 - A candidatura deverá ainda integrar, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, além do requerimento referido no ponto anterior, os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Apresentação do Cartão de Cidadão do(s) promotor(es);
c) Curriculum Vitae do(s) Candidato(s);
d) Cópia do registo de empresário em nome individual;
e) Declaração comprovativa da situação regularizada junto das Finanças e Segurança Social.
4 - Eventuais dúvidas ou questões adicionais poderão ser colocadas ao Gabinete de Inserção Profissional (GIP) da Câmara Municipal de Góis;
5 - As candidaturas recebidas estão sujeitas a um processo de verificação do cumprimento das condições de elegibilidade previamente definidas, num período de 30 (trinta) dias úteis após a apresentação dos documentos.
6 - As candidaturas que não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou não facultarem informação suficiente à sua análise, serão notificadas, havendo lugar a audiência dos interessados, a interpor no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de receção da mesma.
Artigo 30.º
Avaliação e decisão
1 - A decisão de atribuição do incentivo compete à Câmara Municipal de Góis, após análise das candidaturas, as quais serão publicitadas e notificadas aos interessados por carta registada, com aviso de receção, acompanhada da minuta de contrato a celebrar, para validação pelo candidato.
2 - A conceção efetiva dos apoios financeiros fica sujeita à assinatura do contrato referido no ponto 1 que, para as empresas legalmente constituídas, ocorre no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação da decisão de atribuição dos incentivos;
3 - A atribuição dos incentivos constantes no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento está limitada à verba inscrita em Orçamento Municipal para o efeito, em cada ano económico.
Artigo 31.º
Liquidação do incentivo
1 - A liquidação dos incentivos será feita no dia de assinatura do contrato.
2 - A liquidação dos incentivos de apoio à contratação de serviços externos será efetuada aquando da apresentação de comprovativos, assim como, das provas físicas dos trabalhos executados, quando aplicável.
Artigo 32.º
Obrigações do beneficiário
O beneficiário do incentivo obriga-se ainda a:
a) Manter a sede da empresa no Município de Góis durante 3 (três) anos a contar da data da assinatura do contrato;
b) Comunicar à Câmara Municipal de Góis qualquer alteração às circunstâncias em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo esta proferir sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à presente data;
c) Declarar à Câmara Municipal a desistência ao Programa de Incentivos, em caso de cessação da atividade;
d) Não prestar falsas declarações;
e) Não violar nenhum contrato ou direitos de terceiros, incluindo patentes, direitos de propriedade intelectual ou informação confidencial no âmbito da atividade;
f) Reportar anomalias de funcionamento dos apoios recebidos;
g) Disponibilizar informação, se solicitado, sobre o projeto;
h) Permitir a publicitação dos apoios recebidos nos meios de comunicação ou outros entendidos oportunos pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Incumprimentos
1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários que:
a) Não procedam à criação dos postos de trabalho previstos em candidatura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias seguidos, contados a partir da data da assinatura do contrato;
b) Não cumpram qualquer obrigação do presente regulamento e/ou do contrato que vier a ser celebrado.
2 - Na situação de incumprimento, o beneficiário deverá restituir todos os valores auferidos no âmbito do Programa de Incentivos, no prazo de trinta dias após a notificação efetuada pelas vias admitidas por lei.
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - Cabe à Câmara Municipal de Góis, através dos seus serviços, o direito de verificar o cumprimento das obrigações e regras previstas neste Regulamento.
2 - A todo o momento podem os serviços da Câmara Municipal solicitar ao beneficiário do incentivo documentos que considere pertinentes à verificação das obrigações emergentes do contrato celebrado, bem como do presente regulamento.
3 - Para verificação do cumprimento das obrigações e regras previstas no presente regulamento o beneficiário fica obrigado a permitir o acesso a todo o tempo às instalações e facultar todos os elementos, sempre que solicitado pelos serviços da Câmara Municipal de Góis.
Artigo 35.º
Falsas declarações
As falsas declarações e situações de conluio estão sujeitas a eventual punição, nos termos da lei penal vigente.
Artigo 36.º
Omissões
As situações omissas neste Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, serão supridas ou decididas, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Listagem de bens/produtos elegíveis
Acessórios de alimentação/produtos de alimentação
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.
Saúde/higiene/conforto
Consultas e tratamentos médicos, medicamentos, vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, mordedores, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e champôs especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, mosquiteiro).
Grande puericultura
Cadeira auto e acessórios, carro de passeio e acessórios, ovo, mala maternidade (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha, cadeira papa.
Vestuário
Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, baby-grows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
Roupa de cama/banho
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, edredons, toalhas de banho.
316212136