Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 404/2026
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 11 de abril de 2026, proferida ao abrigo do disposto, na alínea a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado sucessivamente pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro e pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão e obtido o parecer favorável do Conselho de Supervisão, foi aprovada a alteração ao Regulamento n.º 497/2016, de 20 de maio, “Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior”, cujo teor se publica.
O projeto de deliberação foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet e pelo Aviso n.º 1007/2026/2, publicado no Diário da República n.º 13/2026, Série II, de 20/01/2026.
Projeto de alteração ao Regulamento n.º 497/2016, Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior
O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Sénior n.º 2, alíneas b) a h) do n.º 3 e o B - Tramitação do Processo, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do Regulamento n.º 360/2012, alterado pelo Regulamento n.º 497/ 2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior, passam a ter a seguinte redação:
A - [...]
2 - A experiência e a capacidade de iniciativa são consideradas elementos influentes na aquisição de competências e na valorização da carreira, considerando-se que o nível de maturação profissional só se adquire com o tempo de experiência profissional, sendo por isso fundamental ter exercido o tempo mínimo de referência, para aceder ao título de Engenheiro Técnico Sénior.
3 - [...]
a) [...]
b) Atividade profissional:
i) Projeto;
ii) Coordenação de projeto e de produção;
iii) Gestão e direção técnica;
iv) Consultoria
v) Fiscalização;
vi) Direção técnica de alvarás;
vii) Outros.
B) [...]
1 - O processo de atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior tem início com a apresentação do requerimento do candidato, realizado através de formulário físico ou eletrónico, anexando o seu currículo profissional devidamente comprovado, podendo o candidato incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Os processos são apreciados por um Júri, nomeado pelo bastonário, constituído pelo Presidente do Conselho da Profissão, que preside ao Júri, por um Vice-Presidente da Ordem e por um membro representante do colégio da especialidade, nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão
3 - O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias, podendo realizar uma entrevista ao candidato caso julgue conveniente, devendo o Presidente do Conselho da Profissão apresentar a proposta de deliberação nos termos do estatuto da OET;
4 - Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo referido no ponto anterior durante o tempo em que se aguardam elementos por parte do candidato.
5 - [...]
6 - Da decisão cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
7 - Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
8 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e revoga o Regulamento n.º 497/2016, de 20 de maio.
Artigo 2.º
Aditamento É aditada à parte A os n.os 4 e 5, com a seguinte redação:
A - [...]
4 - Para efeitos de contabilização do tempo de experiência profissional considera-se a data de conclusão do curso de ensino superior que deu origem à entrada na especialidade de engenharia para a qual é requerido o título profissional.
5 - Toda a experiência profissional deve ser devidamente comprovada com documentação (ex.: declarações emitidas pelas empresas) que permita verificar a experiência constante no currículo profissional, podendo as mesmas ser substituídas por declarações sob compromisso de honra subscritas pelo próprio, nos casos em que comprovadamente não seja possível obter essas declarações.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Anexo I do Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 497/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior.
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior
O título profissional de Engenheiro Técnico Sénior é atribuído aos membros efetivos que disponham, no campo da sua atividade, de conhecimentos aprofundados, fruto da sua competência pela experiência profissional acumulada e/ou formação adquirida (incluindo a académica), devidamente comprovadas, e se considerem aptos para solicitar o reconhecimento deste grau profissional.
A obtenção do Título de Engenheiro Técnico Sénior corresponde ao reconhecimento profissional para a prática dos atos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade.
As exigências crescentes de qualidade e responsabilidade no exercício da engenharia, a par de uma mais clara definição de competências a nível legal, conduzem à necessidade da criação de mecanismos adequados à avaliação da capacidade profissional em que o membro desenvolveu a sua atividade pretende ver reconhecida.
Tendo em conta a tendência de a lei vir progressivamente exigir uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de estudos, projetos, execução, direção, gestão de obras, ou outras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos privados ou públicos, reveste-se da maior acuidade e premência a aprovação dos termos em que os engenheiros técnicos podem aceder aos diversos títulos de qualificação previstos no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Face ao que antecede, torna-se conveniente que pela Ordem sejam revistas as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Sénior
1 - A atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico Sénior é concedida a pedido dos engenheiros técnicos interessados, no pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há, pelo menos, 15 anos (condição necessária) e que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro da especialidade a que pertencem.
A análise dos pedidos é orientada por parâmetros objetivos, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.
São tidos em consideração, os seguintes fatores:
a) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;
b) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos apresentados;
c) Dimensão e complexidade desses trabalhos;
d) Originalidade e autonomia de realização;
e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;
f) Fatores de valorização adicional.
2 - A experiência e a capacidade de iniciativa são consideradas elementos influentes na aquisição de competências e na valorização da carreira, considerando-se que o nível de maturação profissional só se adquire com o tempo de experiência profissional, sendo por isso fundamental ter exercido o tempo mínimo de referência, para aceder ao título de Engenheiro Técnico Sénior.
3 - Para efeitos de análise, consideram-se os seguintes tópicos:
a) Formação ao longo da vida, complementar e/ou específica;
b) Atividade profissional:
i) Projeto;
ii) Coordenação de projeto e de produção;
iii) Gestão e direção técnica;
iv) Consultoria
v) Fiscalização;
vi) Direção técnica de alvarás;
vii) Outros.
4 - Para efeitos de contabilização do tempo de experiência profissional considera-se a data de conclusão do curso de ensino superior que deu origem à entrada na especialidade de engenharia para a qual é requerido o título profissional.
5 - Toda a experiência profissional deve ser devidamente comprovada com documentação (ex.: declarações emitidas pelas empresas) que permita verificar a experiência constante no currículo profissional, podendo as mesmas ser substituídas por declarações sob compromisso de honra subscritas pelo próprio, nos casos em que comprovadamente não seja possível obter essas declarações.
B - Tramitação do Processo
1 - O processo de atribuição do Título de Engenheiro Técnico Sénior tem início com a apresentação do requerimento do candidato, realizado através de formulário físico ou eletrónico, anexando o seu currículo profissional devidamente comprovado, podendo o candidato incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:
a) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;
b) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;
c) Discriminação de estágios, cursos pós-formação, congressos, seminários e outras manifestações de caráter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;
d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;
e) Indicação de obras e/ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;
f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;
g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;
h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.
2 - Os processos são apreciados por um Júri, nomeado pelo bastonário, constituído pelo Presidente do Conselho da Profissão, que preside ao Júri, por um Vice-Presidente da Ordem e por um membro representante do colégio da especialidade, nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;
3 - O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias, podendo realizar uma entrevista ao candidato caso julgue conveniente, devendo o Presidente do Conselho da Profissão apresentar a proposta de deliberação nos termos do estatuto da OET;
4 - Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo referido no ponto anterior durante o tempo em que se aguardam elementos por parte do candidato.
5 - O processo e o parecer do Júri são remetidos ao bastonário para homologação da proposta;
6 - Da decisão cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.
7 - Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
8 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e revoga o Regulamento n.º 497/2016, de 20 de maio.
15 de abril de 2026. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
319988267