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Ato Original
Regulamento n.º 405/2026
Isabel Maria Conceição Simões Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12/03/2026, deliberou submeter a consulta pública, nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o Projeto do Regulamento de Apoio à Vacinação Pneumocócica de Adultos de Estarreja. Mais, torna público que, o referido Projeto de Regulamento, se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na página eletrónica do Município de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt. As eventuais sugestões ou observações, deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido à Sra. Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, podendo ser entregues nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal (SAME - Subunidade de Atendimento ao Munícipe de Estarreja), por via postal (Praça Francisco Barbosa, apartado 132, 3864-909, Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt).
26 de março de 2026. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Isabel Maria Conceição Simões Pinto.
Projeto Regulamento Municipal de Apoio à Vacinação Pneumocócica de Adultos de Estarreja
Nota justificativa
A doença pneumocócica é uma infeção bacteriana potencialmente fatal, responsável por complicações graves. Resulta da ação da bactéria Streptococcus pneumoniae, uma das principais causas de infeções respiratórias, incluindo pneumonia adquirida na comunidade, otite média aguda e sinusite. É igualmente responsável por um número significativo de casos de Doença Invasiva Pneumocócica (DIP), que pode originar quadros graves, como meningite bacteriana, sépsis e pneumonia bacteriana, frequentemente associados a complicações, sequelas e risco acrescido de mortalidade.
Atualmente, encontram-se recomendadas em Portugal duas vacinas contra S. pneumoniae, de acordo com a Norma n.º 13/2024, de 19/12/2024, da Direção-Geral da Saúde:
a) A vacina conjugada contra infeções por S. pneumoniae de 20 serotipos (Pn20) - Prevenar 20®;
b) A vacina polissacárida contra infeções por S. pneumoniae de 23 serotipos (Pn23) - Pneumovax 23®.
O Programa Nacional de Vacinação prevê, desde 2015, a vacinação universal de crianças até aos 12 meses de vida e, desde 2010, recomenda e assegura gratuitamente a vacinação contra infeções por S. pneumoniae aos grupos de risco em idade pediátrica (< 18 anos). A Norma acima referida atualizou os esquemas vacinais recomendados e reforçou a equidade no acesso à proteção contra um maior número de serotipos, anteriormente não abrangidos pela vacina conjugada de 13 serotipos. Estabeleceu, ainda, os grupos de risco em idade adulta (≥ 18 anos) para os quais a vacinação pneumocócica é recomendada ou recomendada e gratuita no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As vacinas pneumocócicas são comparticipadas pelo SNS no regime geral, no escalão C (37 %), e, para determinados grupos de utentes, no regime excecional, no escalão B (69 %), nos termos da Portaria n.º 48/2025/1, de 20 de fevereiro, mediante prescrição médica. A comparticipação limitada traduz-se em níveis de cobertura vacinal inferiores aos desejados, colocando em risco sobretudo adultos com patologias de risco e pessoas com 65 ou mais anos, para quem a vacinação é recomendada, mas não gratuita.
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são reconhecidas aos municípios atribuições no domínio da saúde. O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 16.º, que “os municípios são parceiros estratégicos do SNS nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo”.
Neste contexto, revela-se de relevante interesse municipal complementar a atuação do Serviço Nacional de Saúde, promovendo o acesso à vacinação pneumocócica de adultos residentes no concelho de Estarreja, contribuindo para a redução da morbilidade e mortalidade associadas à doença pneumocócica.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1, e no n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Projeto de Regulamento Municipal, que define os termos e condições de atribuição, pelo Município de Estarreja, de apoio à vacinação pneumocócica de adultos, nomeadamente para aquisição da vacina pneumocócica conjugada (Pn20) e da vacina pneumocócica polissacárida (Pn23).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, bem como no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso à comparticipação da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (Pn20) - Prevenar 20® - e da vacina pneumocócica poliosídica (Pn23) - Pneumovax 23® - adquiridas mediante prescrição médica, a pessoas residentes no concelho de Estarreja que se encontrem nas situações previstas do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição da comparticipação prevista no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da subsidiariedade, da solidariedade e da transparência.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO E ELEGIBILIDADE DA CANDIDATURA
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem ter acesso à comparticipação das vacinas objeto do presente regulamento, todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam domicílio fiscal no concelho de Estarreja;
b) Possuam prescrição médica da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (Pn20) e/ou da vacina pneumocócica poliosídica (Pn23);
c) Não tenham sido objeto de outro apoio financeiro para o mesmo fim;
d) Não possuam dívidas para com o Município de Estarreja ou, na sua existência, verificar-se o cumprimento de planos de pagamentos acordados.
2 - A concessão do apoio previsto no presente regulamento não fica dependente dos rendimentos ou do património do agregado familiar.
Artigo 5.º
Requerimento e instrução da candidatura
1 - O pedido é apresentado em formulário próprio, disponibilizado no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e no site do Município de Estarreja, acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente e número fiscal de contribuinte;
b) Cópia da prescrição médica da(s) vacina(s);
c) Cópia da fatura comprovativa da aquisição da vacina;
d) Apresentação do comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN);
e) Documento comprovativo do ato vacinal;
f) Comprovativo de domicílio fiscal;
g) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia de outros apoios para o mesmo fim.
2 - As candidaturas poderão ser apresentadas ao longo de todo o ano.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A aprovação das candidaturas e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com informação técnica elaborada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo justificado que o não permita, pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social.
2 - A deliberação será comunicada ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações indeferidas ser devidamente fundamentadas e as situações deferidas, conter a indicação do apoio a conceder e a forma de pagamento do apoio.
Artigo 7.º
Comparticipação
1 - A Câmara Municipal de Estarreja assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte do beneficiário, das vacinas objeto do presente regulamento.
2 - O valor unitário a considerar no valor a comparticipar para cada vacina corresponde ao valor indicado pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.
3 - O apoio a atribuir pela Câmara Municipal está condicionado à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações.
Artigo 8.º
Audição dos candidatos e reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar da decisão da Câmara Municipal de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, cabendo a decisão de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos candidatos
1 - A deteção de irregularidades ou prestação de falsas declarações na instrução do pedido, implica a imediata anulação do apoio, ficando o requerente sujeito às responsabilidades financeiras, civis ou criminais a que haja lugar.
2 - As vacinas deverão, preferencialmente, ser administradas na unidade de saúde da área de residência do beneficiário.
Artigo 10.º
Formas de pagamento do apoio
1 - O pagamento do apoio só será devido a partir da data da deliberação da Câmara Municipal.
2 - A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, facultará à Divisão Económica e Financeira da Câmara Municipal, a identificação dos beneficiários do apoio.
3 - O pagamento do apoio é processado pela Divisão Económica e Financeira através da modalidade de transferência bancária (mediante cedência de Número de Identificação Bancária pelo candidato) ou por cheque (entregue no Serviço de Tesouraria).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Proteção de dados
1 - O responsável pelo tratamento é o Município de Estarreja, com sede na Praça Francisco Barbosa, 3864-001, Estarreja, telefone (+351) 234 840 600 e endereço de correio eletrónico geral@cm-estarreja.pt.
2 - O Município designou um Encarregado de Proteção de Dados (EPD), que pode ser contactado através do seguinte endereço de correio eletrónico: epd@cm-estarreja.pt.
3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se à instrução, análise, decisão e gestão das candidaturas ao apoio à vacinação pneumocócica de adultos.
4 - O tratamento baseia-se na execução de uma tarefa de interesse público (artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) conjugado com o artigo 9.º, n.º 2, alínea i), do RGPD), ao abrigo do presente regulamento.
5 - Serão tratados, consoante aplicável, dados de identificação e contacto, dados bancários e dados relativos à saúde estritamente indispensáveis à comprovação dos requisitos.
6 - Os dados poderão ser comunicados à Divisão Económica e Financeira, a qual atuará mediante instruções documentadas.
7 - Não se prevê a transferência de dados para países terceiros ou organizações internacionais. Caso venha a ocorrer, a mesma será realizada com observância do RGPD.
8 - Os dados serão conservados apenas pelo período necessário às finalidades indicadas e, em qualquer caso, por um prazo máximo de 10 anos.
9 - O titular pode solicitar ao Município o acesso, a retificação, o apagamento, a limitação ou a oposição ao tratamento dos seus dados, bem como a portabilidade (quando aplicável), através dos contactos indicados nos números 1 e 2.
10 - Não existem decisões individuais automatizadas com efeitos na esfera jurídica do titular.
11 - O titular dos dados pode apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
12 - Informação mais detalhada sobre proteção de dados encontra-se disponível em https://www.cm-estarreja.pt/politica-de-privacidade.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas ou detetadas no âmbito da aplicação do presente regulamento serão sanadas por despacho do Presidente da Câmara ou pelo membro do Executivo com competência delegada para o efeito.
Artigo 13.º
Alteração e revisão
O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou o Município assim entender como necessário.
Artigo 14.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
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