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Ato Original
Regulamento n.º 413/2025
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Preâmbulo
Em face da evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter e os trâmites necessários para a sua correta aprovação e implementação, levaram esta Autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais e de modo a ter maior aplicabilidade, compreensão e transparência, à decisão de revisão e reestruturação do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços.
Assim elaborado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Âncora, este, foi aprovado em reunião extraordinária do Órgão Executivo de 27 de dezembro de 2023, e de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, da qual foi elaborado o Relatório, sendo posteriormente aprovado pelo Órgão Deliberativo da Freguesia na Sessão Ordinária de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Incidência objetiva
1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas.
A tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Âncora para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, autorizações e licenças, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento animais de companhia, cães perigosos e cães potencialmente perigosos;
d) Cemitérios;
e) Pela cedência de instalações;
f) Pelo licenciamento de venda ambulante de lotarias;
g) Pelo licenciamento de arrumador de automóveis;
h) Pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes;
i) Pelo serviço de máquinas;
j) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Âncora.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As Autarquias Locais;
d) Os Fundos e Serviços Autónomos;
e) As entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, declarações de idoneidade, fotocópias simples e certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento animais de companhia, cães perigosos e cães potencialmente perigosos;
c) Cemitério;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
4 - As isenções referidas nos números anteriores ou os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste regulamento não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
5 - Nos Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, o pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, residentes na área da freguesia, por pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica.
6 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas, o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o Indexante de Apoios Sociais, “per capita “.
7 - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas em Portaria.
8 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
9 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados, dará lugar ao pagamento de licença.
10 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Artigo 5.º
Envio de Documentos
1 - Os documentos são entregues ao requerente na secretaria da Junta de Freguesia, durante o seu horário de expediente.
2 - Quando solicitado pelos interessados ser-lhe-ão remetidos via postal normal ou com aviso de receção, caso interesse tenha sido manifestado e tenham procedido ao pagamento das taxas correspondentes, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não poderá ser imputado aos serviços da freguesia.
4 - Se for manifestada a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente.
5 - Poderá a Junta de Freguesia enviar documentos por via eletrónica, sempre que lhe seja solicitado pelo requerente e o mesmo tenha efetuado o pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO E TAXAS
SECÇÃO I
REGULAMENTAÇÃO E CÁLCULO DE TAXAS
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas referidas na alínea a) do artigo 3.º constam do anexo i e têm como base de cálculo, os encargos com trabalhadores, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, e custos indiretos, observado o tempo médio de execução.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme × vh) + ct
em que:
TSA: Taxa dos serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Para o cálculo foi considerado o vh = 8,14.
Considera-se as despesas de acordo com a orçamento previsto para o ano de 2024.
Rúbrica | Designação | Valor | % * | |
|---|---|---|---|---|
02.02.01 | Encargos das instalações | 600,00 € | 30 % | 180,00 € |
02.02.01.01 | Eletricidade | 600,00 € | 30 % | 180,00 € |
02.02.08.01 | Software Autárquico | 750,00 € | 30 % | 225,00 € |
02.02.08.02 | Multifunções | 800,00 € | 30 % | 240,00 € |
02.02.09 | Comunicações | 600,00 € | 30 % | 180,00 € |
Total | 1 005,00 € |
* De utilização para emissão de atestados.
1005,00 €/253 dias úteis no ano/8 horas = 0,50 valor do custo por hora (encargos com instalações).
4 - Para emissão dos atestados o cálculo do material de escritório foi considerado 50 % do valor total previsto para o orçamento de 2024. Também foi considerado a média dos atestados emitidos nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, sendo que:
A média dos atestados emitidos nos 4 anos foi de 197,75, foi arredondado para 200 atestados.
Rúbrica | Designação | Valor | % * | |
|---|---|---|---|---|
02.01.08 | Material de escritório | 200,00 € | 50 % | 100,00 € |
100,00 €/200 atestados | ||||
Total | 0,50 €/atestado |
5 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) 0,25 horas × vh + ct para formulário próprio;
b) 0,5 horas × vh + ct para os atestados, declarações, certidões e 2.ª as vias de documentos arquivados;
c) 1,00 hora × vh + ct para composição de agregado familiar/N.º de polícia/toponímia;
d) tme (de consulta) × vh + ct para consultas da ATA (aplicável as ATAs da Junta de Freguesia ou Assembleia de Freguesia), sendo que:
Para cada cópia certificada até 4 páginas, o valor consta no anexo I.
Para transição de Extrato da ATA é aplicado a fórmula de cálculo da alínea 2 do artigo 6.º deste regulamento, sendo consideradas as horas utilizadas para transição do extrato da ATA.
6 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base 50 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
7 - Aos valores indicados no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no próprio dia de mais 50 %.
8 - As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, constam no anexo i.
9 - Os valores constantes no presente artigo são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Registo de animais de companhia
1 - De acordo com o 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é criado o SIAC, que constitui o sistema de registo dos animais de companhia das espécies referidas no artigo 4.º, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória.
2 - A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos.
3 - Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular. (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho)
4 - Não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha de registo manual, segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos. (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
5 - Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC. (n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
6 - Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à junta de freguesia respetiva. (n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
Artigo 8.º
Alterações ao registo de animais de companhia
De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:
1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.
2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.
4 - A transferência de titularidade pode operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.
5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.
6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.
Artigo 9.º
Licenciamento de animais de companhia
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença. Os Gatos não são licenciados.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
5 - Os animais de companhia a licenciar inserem-se numa das seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Cães perigosos;
c) Cães potencialmente perigosos.
Artigo 10.º
Identificação de animais de companhia
A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo i do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo i do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo i dos referidos Regulamentos.
Artigo 11.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC. (n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
Artigo 12.º
Taxas de Licença animais de companhia
1 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais (n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho). (artigo completo)
2 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação. Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio em vigor, o valor da taxa N é de 5,00 € e Taxa E de 10,00 €.
Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio.
3 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei. (n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
4 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal. (n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
5 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas. (n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
6 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 1 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licença de Animais de companhia 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licença de Cães potencialmente perigosos 150 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licença de Cães perigosos 180 % da taxa N de profilaxia médica.
8 - O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada. (n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
9 - Sempre que a licença não for renovada anualmente, caduca automaticamente, e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima, a definir em processo de contraordenação.
Artigo 13.º
Cemitérios
1 - O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.
2 - Nos termos da alínea gg) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 - É obrigatório o pagamento da taxa de renovação da concessão do cemitério pelo seu titular ou titulares.
4 - É proibida a venda de terrenos no cemitério.
5 - Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de Jazigos ou de sepultura.
6 - Em qualquer circunstância, a transmissão entre vivos, a ocorrer, terá de constar de documento particular autenticado ou escritura pública, uma vez que está em causa um bem imóvel (cf. artigo 875.º do Código Civil) (De acordo com parecer do CCDRN n.º INF_DSAJAL_LIR_9734/2020).
7 - A junta de freguesia só pode autorizar a transmissão da concessão para o familiar do concessionário inicial se todos os herdeiros consentirem nessa transmissão.
8 - A transmissão por morte se opera de forma automática para os herdeiros legítimos. A junta de freguesia consulente solicitara, a apresentação da escritura da habilitação de herdeiros (cf. artigo 82.º e seguintes do Código do Notariado).
9 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de propriedade de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima.
10 - De acordo com a alínea ll), do n.º 1 do artigo 16.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tem a junta de freguesia competência para declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
11 - As taxas pagas pela concessão de terreno para sepultura perpétua, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = (a × ct) + d
TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério;
a: área do terreno (m²);
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critérios * de desincentivo à compra de terrenos.
12 - A taxa de concessão de terreno no cemitério tem valor atual de 750 € e acresce de 1,1333 de fator de atualização de acordo com atualização de valores com Base no IPC, entre anos 2015 a 2023, valor atualizado no anexo iii.
13 - Pela concessão de terreno é emitido automaticamente um Alvará de titularidade sem custo adicional.
14 - As taxas a pagar pela inumação, exumação e trasladação, constam no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIET = tme × vh + TSA + tme
em que:
TIET: Taxa de Inumação, Exumação e Trasladação;
tme: tempo médio de execução (em hora);
vh: valor hora do funcionário;
TSA: taxa de serviços administrativos necessária para a prestação do serviço;
Sendo que a taxa a aplicar:
a) 0,5 horas × vh + ct para inumação;
b) 0,5 horas × vh + ct para exumação;
c) 0,75 horas × vh + ct para trasladação.
Foi considerado 0,50 para custo total de acordo com o cálculo no artigo 6.º deste regulamento.
15 - Os valores previstos no presente artigo são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
* Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006.
Artigo 14.º
Venda ambulante de lotarias
1 - As taxas a aplicar pelo licenciamento de venda ambulante de lotarias, constam do anexo iv ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - As taxas pagas pela concessão da licença referida no número anterior, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = (tme × vh) + ct + y
TVAL: taxa de venda ambulante de lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo de emissão do cartão.
3 - Os procedimentos para o licenciamento deste tipo de atividades, encontra-se definido no Regulamento para Licenciamento de Atividades Diversas da Freguesia de Âncora.
Artigo 15.º
Arrumador de automóveis
1 - As taxas a aplicar pelo licenciamento de arrumador de automóveis, constam do Anexo V ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - As taxas pagas pela concessão da licença referida no número anterior, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = [(tme × vh)+ ct + y] × td
TAA: taxa de arrumador de automóveis;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo de emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade.
3 - Os procedimentos para o licenciamento deste tipo de atividades, encontra-se definido no Regulamento para Licenciamento de Atividades Diversas da Freguesia de Âncora.
Artigo 16.º
Atividades ruidosas de caráter temporário
1 - As taxas a aplicar pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, constam do Anexo VI ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - As taxas pagas pela concessão da licença referida no número anterior, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = (tme × vh) + ct
TAR: taxa de atividade ruidosa;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Os procedimentos para o licenciamento deste tipo de atividades, encontra-se definido no Regulamento para Licenciamento de Atividades Diversas da Freguesia de Âncora.
Artigo 17.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - A taxa paga pela prestação de outros serviços prestados à comunidade, previstas no Anexo VII, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período e fim a que se destina.
Artigo 18.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, tendo em atenção a taxa de inflação.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 19.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, por transferência bancária ou outros meios previstos pela lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 22.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 23.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 25.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) Lei do Regime Financeiro Das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Considera-se revogada a anterior versão do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças após a aprovação da presente Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo órgão deliberativo, e após o primeiro dia, do mês seguinte à sua publicação no Diário da República e revoga o anterior Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Valor (euro) | |
|---|---|
Atestados e Certidões | |
Atestados em formulário próprio | 2,50 € |
Atestados, Declarações e Certidões | 5,00 € |
2.ª a via de documento arquivado | 5,00 € |
Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa | 5,00 € |
Atestado de Toponímia | 8,60 |
Atestado de N.º de Polícia | 8,60 |
Certificação de Fotocópias | |
Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência (até 4 folhas) | |
A4 | 5,00 € |
A3 | 5,50 € |
Para cada transição de extrato da ATA | tme (de consulta) × vh + ct |
Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) + 50 % | |
Outros serviços | |
Fotocópias A4 (Preto e Branco) | 0,15 € |
Fotocópias A3 (Preto e Branco) | 0,20 € |
Fotocópias A4 (Cores) | 0,30 € |
Fotocópias A3 (Cores) | 0,40 € |
Impressão A4 (Preto e Branco) | 0,10 € (por folha) |
Impressão A3 (Preto e Branco) | 0,20 € (por folha) |
Impressão A4 (Cores) | 0,30 € (por folha) |
Impressão A3 (Cores) | 0,40 € (por folha) |
Digitalização de documento (cada) | 0,10 € |
ANEXO II
Licenciamento de Canídeos
Valor (euro) | |
|---|---|
Licenciamento de animais de companhia | 5,00 € |
Licenciamento de cães potencialmente perigosos | 7,50 € |
Licenciamento de cães perigosos | 9,00 € |
Averbamentos | |
Mudança de Proprietário | 6,00 € |
Mudança de Residência | 6,00 € |
ANEXO III
Cemitério
Concessões de Terreno:
Para Sepulturas Perpétuas com 2.4 m × 1.2 m - 850,00 €.
Averbamentos - Alvarás:
Classe de sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil - 22,50 €;
Classes fora da linha de sucessão - 30,00 €;
2.ª Via - 11,25 €.
Requerimentos:
Autorização para inumação ou exumação - 5,00 €;
Autorização para trasladação - 7,10 €;
Utilização da Casa Mortuária - 80,00 € (dia);
Autorização para construção, obras, vistoria de utilização - 12,00 €.
Taxas:
Taxa anual de manutenção e renovação de concessão - 5,00 €.
ANEXO IV
Venda ambulante de lotarias
Licença para Venda Ambulante de Lotarias - 10,00 € (por ano);
Emissão de Cartão de Vendedor Ambulante de Lotarias - 6,00 € (válido por 5 anos).
ANEXO V
Arrumador de Automóveis
Licença para Arrumador de Automóveis - 12,00 € (por ano);
Emissão de Cartão de Arrumador de Automóveis - 5,00 € (válido por 1 ano).
ANEXO VI
Atividades Ruidosas Temporárias
Licença para Atividade Ruidosa Temporária - 20,00 € (por dia).
ANEXO VII
Outros Serviços Prestados
Limpezas de terrenos e serviços de máquina - 35,00 € (por hora).
Aprovado em:
Reunião do Executivo de 20 de dezembro de 2023.
Reunião da Assembleia de Freguesia 29 de dezembro de 2023.
17 de março de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Âncora, Peter Anthony Martins.
318821099