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Ato Original
Regulamento n.º 436/2021
Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Setúbal
Nota justificativa
Nos termos dos seus Estatutos, o Instituto Politécnico de Setúbal (de ora em diante designado por IPS), entre outros princípios e valores, tem por missão "desenvolver ensino de qualidade, valorizando as pessoas, a transferência de conhecimento para a sociedade, para a região, para o país e para o mundo, apoiado na investigação aplicada, na inovação e nas parcerias". Consagra entre as suas atribuições "A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo" e "A produção e difusão do conhecimento e da cultura".
A promoção e a proteção jurídica do conhecimento gerado no IPS, constitui um incentivo à produtividade e à inovação, reforçando a imagem do IPS enquanto Instituição inovadora e empreendedora.
Acresce que a proteção jurídica do conhecimento gerado no IPS pode constituir uma importante fonte de rendimentos e de constituição de património próprio para o IPS, reforçando a sua autonomia no desenvolvimento das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.
Importa assim, criar um normativo que permita assegurar a proteção e valorização do conhecimento gerado, bem como salvaguardar os interesses legítimos da Instituição, das suas Unidades Orgânicas e dos seus membros.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as normas a que devem obedecer os procedimentos com vista à obtenção e valorização de conhecimento no IPS, abrangendo nomeadamente:
a) Toda a atividade que seja gerada no IPS, prosseguida no IPS, ou realizada em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, que seja suscetível de ser tutelada pela Propriedade Intelectual, designadamente Propriedade Industrial, Direitos de Autor e Direitos conexos ou outros direitos sui generis.
b) Programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos, criados no IPS, ou em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, bem como ainda informação técnica ainda não patenteada ou patenteável.
c) Toda a informação confidencial com valor comercial fornecida pelo IPS em colaboração com trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, suscetível de proteção como segredo comercial.
d) Todas as parcerias, bem como quaisquer outras iniciativas ou projetos, realizadas pelo IPS ou pelos seus trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS, atuando nesta qualidade, com entidades terceiras, no âmbito das alíneas anteriores, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como quaisquer projetos ou atividades em que sejam utilizados os meios ou recursos do IPS.
2 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pelo IPS, ou que se encontram sob a sua tutela, e as quais desenvolvam qualquer procedimento abrangido pelos números anteriores.
3 - A aplicação dos princípios do presente artigo estende-se para além do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com o IPS, ou com as unidades identificadas nos Estatutos do IPS, no que concerne à atividade de criação e investigação desenvolvida durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual com o IPS ou com as referidas unidades.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, os termos abaixo mencionados terão o seguinte significado:
Sujeitos - Trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS e das unidades identificadas nos Estatutos do IPS, assim como trabalhadores, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título no IPS utilizando meios ou recursos do IPS, ou que tenham acesso a informação técnica do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário e quaisquer outras pessoas cuja atividade implique a utilização de meios ou recursos do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário.
Atividades de investigação ou criação - toda a criação intelectual experimental ou teórica, prosseguida de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos científicos e técnicos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, incluindo a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas ou serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.
Coordenador das atividades de investigação ou criação - pessoa responsável por coordenar as atividades de investigação ou criação.
Meios ou recursos IPS - instalações físicas, equipamentos e utensílios, materiais e consumíveis de qualquer espécie, infraestruturas tecnológicas, recursos financeiros, bases de dados, ativos intelectuais tais como obras, criações, patentes, marcas, desenhos industriais e outros que sejam propriedade do IPS.
Informação técnica - Todo o conhecimento gerado ou obtido no desenvolvimento das atividades de investigação ou criação.
Informação confidencial - Toda a informação económica, financeira, técnica, comercial, estratégica ou de qualquer outro tipo revelada pelo IPS a qualquer um dos Sujeitos, ou por estes acedida, de forma oral, escrita ou por qualquer outro meio, bem como quaisquer análises, compilações, sumários, extratos, documentos, desenhos, planos, aplicações, programas informáticos, especificações, segredos comerciais, métodos, carteira de clientes, fórmulas e «know-how» desenvolvido pelo IPS e que os Sujeitos tomem conhecimento e que em circunstâncias que demonstrem que deva ser, segundo as regras da boa-fé, considerada como confidencial, ou que esteja assinalada como tal.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
O Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS assenta nos seguintes princípios:
a) Promoção da liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
b) Desenvolvimento de condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;
c) Cooperação e consenso entre todos os agentes envolvidos nos processos de aquisição e valorização de conhecimento levados a cabo no IPS;
d) Centralização dos procedimentos, unidade de decisão e transparência;
e) Titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial por parte do IPS;
f) Salvaguarda do papel do investigador como fator essencial ao processo criativo;
g) Salvaguarda incondicional do Direito Moral do inventor e do criador;
h) Titularidade dos Direitos de Autor por parte do Autor;
i) Salvaguarda do papel do IPS como referência para a criação de Direitos de Autor;
j) Apoio à criação de empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo, atendendo à sua importância estratégica no processo de exploração comercial de tecnologias.
Artigo 4.º
Competências do IPS
Compete ao IPS, designadamente:
1 - Implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação, disponibilizando-os no seu sítio institucional na internet.
2 - Decidir sobre a proteção jurídica e determinar o âmbito dessa proteção, de quaisquer resultados da atividade de investigação ou criação de que seja ou venha a ser titular, não obstante a consulta ao inventor ou criador.
3 - Administrar e explorar os direitos de propriedade intelectual que lhe pertençam em exclusividade ou não.
CAPÍTULO II
Do Direito de Propriedade Industrial
Título I
Da titularidade dos direitos
Artigo 5.º
Objeto de aplicação
1 - O presente Título aplica-se a qualquer atividade de investigação ou criação, por qualquer um dos Sujeitos, suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de Propriedade Industrial.
2 - O presente Título é igualmente aplicável caso a atividade de investigação ou criação sejam levadas a cabo no âmbito da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela, por qualquer um dos Sujeitos.
3 - O disposto neste Título aplica-se igualmente à Informação Técnica não patenteada resultante da atividade de investigação ou criação referida supra.
4 - Cabe ao IPS, ouvido o inventor ou criador, fixar o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
Artigo 6.º
Titularidade dos direitos
1 - O IPS será o titular único dos direitos de Propriedade Industrial referidos no artigo anterior, nos casos em que tiverem sido apenas usados os seus meios ou recursos.
2 - O IPS será ainda o titular único dos direitos de Propriedade Industrial referidos no artigo anterior quando os mesmos resultarem de atividade de investigação ou criação levada a cabo por docentes e não docentes em regime de exclusividade com o IPS, independentemente do local onde for desenvolvida, assim como os recursos utilizados.
3 - O IPS será o titular da Informação Técnica.
4 - A Titularidade dos direitos de Propriedade Industrial e da informação técnica referidos nos números anteriores pode ser partilhada com outras instituições nos casos e na estrita medida em que estas tenham também contribuído para a sua constituição, nos termos do artigo 8 do presente Regulamento.
5 - Aos investigadores de carreira ao serviço do IPS nessa qualidade aplicar-se-á o disposto no artigo 59.º DL Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de Abril.
Artigo 7.º
Direito Moral do Inventor ou Criador
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Título II
Procedimentos
Artigo 8.º
Relações com entidades terceiras
1 - Qualquer atividade de investigação ou criação desenvolvida pelos Sujeitos e que envolva financiamento por entidades terceiras, colaboração com entidades terceiras, prestação externa de serviços ou prestação de serviços para empresas deverá ser objeto de aprovação prévia do IPS, o qual constará de acordo escrito sempre que possível.
2 - A aprovação referida no número anterior deverá fixar a proporção do direito do IPS, nos resultados da Investigação, bem como a sua responsabilidade pelos custos envolvidos com a proteção jurídica e também pelo poder decisório relativamente à estratégia de proteção.
3 - Ao abrigo do artigo anterior o IPS pode determinar que não será titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, devendo nestes casos esta decisão constar sempre de acordo escrito.
Artigo 9.º
Dever de confidencialidade
1 - Os Sujeitos não podem publicar ou divulgar quaisquer dados ou informações que possam comprometer a proteção jurídica dos resultados de qualquer atividade de investigação ou criação, até ser tomada a decisão referente à proteção jurídica, como definida no artigo 11 do presente Regulamento.
2 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação, podendo ser exigida a qualquer um dos Sujeitos a assinatura de um acordo de confidencialidade.
3 - Os Sujeitos comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segurança pelo menos iguais aquelas que utilizam para proteger a sua informação confidencial, de modo a preservar e assegurar a confidencialidade da informação do IPS, a que têm acesso no âmbito da atividade de investigação ou criação.
4 - Caso seja absolutamente necessário para a boa conclusão da investigação transmitir informação a terceiros, os Sujeitos deverão dar conhecimento dessa situação ao IPS, concretizando a informação que terão de transmitir, devendo garantir previamente, que os destinatários da informação se obrigam a um compromisso de confidencialidade nos termos dos artigos anteriores com as necessárias adaptações.
5 - O incumprimento do presente artigo implica o pagamento, pelo Sujeito ao IPS, da quantia de (euro) 5.000,00 (cinco mil euro) a qual deverá ser paga à primeira solicitação.
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - O inventor ou criador deve informar, por escrito, o IPS dos resultados da atividade de investigação ou criação, no prazo máximo de trinta dias contados da data em que esta se considera concluída, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação e demais informação requerida de acordo com os procedimentos do IPS.
2 - Considera-se concluída a atividade de investigação ou criação no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
3 - Considera-se também concluída a atividade de investigação ou criação no momento em que existam resultados concretos e definitivos que permitam concluir que esta não apresenta características necessárias para proteção industrial.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que sejam identificados potenciais resultados suscetíveis de proteção no início ou decurso da atividade de investigação ou criação, o inventor ou criador poderá informar o IPS dos mesmos, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
5 - A informação referida no número anterior deverá indicar o objetivo definido para a atividade de investigação ou criação, quais os meios ou recursos do IPS utilizados e a proporção em que os mesmos contribuem, caso haja outros recursos envolvidos.
6 - O coordenador das atividades de investigação e criação é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos números 1, 4 e 5.
7 - O incumprimento do dever de informação não afeta a titularidade dos direitos do IPS.
Artigo 11.º
Proteção Jurídica
1 - Após o cumprimento do disposto nos números 1 a 3 do artigo anterior, o IPS, no prazo de sessenta dias, profere decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre os resultados da atividade de investigação ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, até um máximo de cento e oitenta dias, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
3 - A decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo constará de relatório fundamentado que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
4 - O inventor ou criador não poderá obstar à solicitação e/ou à manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPS.
5 - Caso o IPS decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta por parte do IPS, nos prazos estipulados no presente artigo, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respetiva proteção.
6 - Em caso de cedência dos direitos, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPS uma licença de utilização não exclusiva, intransferível e gratuita.
Artigo 12.º
Dever de colaboração
1 - O inventor ou criador deverá colaborar com o IPS para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação disponibilizando toda a informação necessária e auxiliando no processo de registo dos direitos.
2 - No caso do resultado da investigação ou criação não ser passível de registo, o inventor ou criador deverá auxiliar na melhor forma de proteção dos resultados, nomeadamente protegendo como «segredo comercial».
Artigo 13.º
Encargos
O IPS suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
Título III
Exploração dos Direitos
Artigo 14.º
Exploração Onerosa
1 - O IPS decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular.
2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com o IPS, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.
3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo IPS sobre as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos de propostas contratuais.
Artigo 15.º
Proveitos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de exploração onerosa dos direitos de Propriedade Industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, custos com formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de Propriedade Industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela, bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
Artigo 16.º
Repartição de Proveitos
1 - Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:
a) 60 % para o inventor ou criador;
b) 40 % para o IPS.
2 - Sempre que existam vários inventores ou criadores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do IPS esse mesmo acordo.
Artigo 17.º
Transmissão da titularidade do direito
1 - Caso o IPS, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de Propriedade Industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade da transmissão da titularidade do direito em questão.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.
3 - Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado correspondente contrato, passando a caber-lhe a responsabilidade de todos os encargos relativos à titularidade do direito, nomeadamente, proteção, manutenção e exploração do mesmo.
4 - O contrato referido no número anterior deverá contemplar a licença estipulada no artigo 11 n.º 6 do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Título I
Da titularidade dos direitos
Artigo 18.º
Objeto de aplicação
1 - Consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelos Direitos de Autor ou Direitos Conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras musicais, obras de multimédia, programas de computador que possam ser consideradas como obra nos termos da legislação vigente.
2 - As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de Direito de Autor ou Direitos Conexos que venham a ser juridicamente tutelados por estes regimes.
3 - O presente Título é igualmente aplicável caso a atividade de investigação ou criação seja levada a cabo no âmbito da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela pelos Sujeitos.
Artigo 19.º
Titularidade dos direitos
1 - O IPS reconhece, como princípio geral, que pertence ao respetivo autor a titularidade dos direitos autorais relativos às obras concebidas ou realizadas pelos seus trabalhadores docentes e não docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e os bolseiros de investigação, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, ou pessoal contratado, no exercício das suas funções.
2 - É garantida aos docentes a Propriedade Intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas de que a mesmas possam ser objeto.
Artigo 20.º
Casos especiais
1 - Quando as obras referidas no artigo anterior hajam sido criadas ou por encomenda do IPS ou para serem divulgadas ou publicadas em nome do IPS, que organizará e dirigirá a sua criação, o Direito de Autor é originariamente atribuído ao IPS.
2 - O IPS pode assumir também a titularidade dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato ou acordo celebrado com o IPS, no qual se preveja que a titularidade dos Direitos de Autor lhe pertença;
b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização de meios ou de recursos do IPS.
3 - Caso o autor queira alienar os direitos referidos no artigo anterior o IPS gozará de direito de preferência a exercer no prazo de 30 dias úteis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2, do presente artigo, o autor da obra mantém os direitos morais sobre a mesma.
Artigo 21.º
Menção do IPS
Sempre que a realização ou conclusão da obra implique a utilização de meios ou recursos do IPS, deverá este ser obrigatoriamente mencionado na obra.
Título II
Exploração dos Direitos
Artigo 22.º
Repartição de proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPS venha a ser titular, são repartidos nos termos do artigo 16 do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Título III
Procedimentos
Artigo 23.º
Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos
Os contratos e protocolos celebrados entre o IPS e outras entidades que prevejam atividades das quais possam resultar Direitos de Autor e Direitos conexos deverão conter disposições expressas sobre esta matéria, tendo em conta as provisões do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Dever de Informação
1 - Sempre que algum dos Sujeitos crie uma obra cuja titularidade do Direito de Autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente ao IPS, deverá comunicar tal facto ao mesmo.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, o IPS decidirá relativamente à proteção e valorização económica da obra.
Artigo 25.º
Publicação e Divulgação
O IPS procurará pelos meios disponíveis promover a publicação e divulgação das obras literárias e artísticas criadas pelos seus trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação, atuando nessa qualidade, tendo em vista o desenvolvimento da criação intelectual.
CAPÍTULO IV
Invenções Implementadas por Computador e Programas de Computador
Artigo 26.º
Regime Aplicável
1 - Às invenções implementadas por computador que possam ser registadas e protegidas pela Propriedade Industrial aplica-se integralmente o disposto no Capítulo II.
2 - Nos casos em que os programas de computador desenvolvidos sejam da titularidade do IPS aplica-se o disposto no Capítulo II, com as necessárias adaptações.
3 - A titularidade dos programas de computador criados pelos Sujeitos pertence ao IPS, sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição legal ou contratual que determine regime diverso ou estipulação em contrário, sempre que:
a) O inventor esteja contratado pelo IPS para a carreira de informática, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro;
b) Seja realizada transmissão onerosa, ou gratuita, a favor do IPS, de parte ou da totalidade dos direitos de autor, com contrapartida no pagamento da remuneração prevista na Capítulo II, Título III, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Dos Contratos de I&D e Spin-Off
Artigo 27.º
Contratos de I&D e Spin-Off
1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPS e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação ou criação, independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de Propriedade Intelectual e de exploração dos resultados obtidos.
2 - A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de Propriedade Intelectual ao abrigo do artigo anterior pode determinar que o IPS não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo-lhe a respetiva decisão.
3 - Nos casos em que o IPS, conjuntamente com os inventores ou terceiros envolvidos em atividades de investigação ou criação, conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, em conformidade com os Estatutos do IPS, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.
Artigo 29.º
Interpretação e Casos omissos
A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a Lei e com os princípios gerais de Direito.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as relações jurídicas que venham a ser constituídas ou renovadas durante a vigência do mesmo.
3 - Sem prejuízo de quaisquer disposições contratuais e os direitos de Propriedade Intelectual já constituídos, as relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor do presente regulamento serão tuteladas por este após dar conhecimento do mesmo aos Sujeitos.
Artigo 31.º
Norma revogatória
O presente regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo existente e em vigor no IPS e suas Unidades Orgânicas respeitante à regulamentação dos Direitos de Propriedade Intelectual.
Artigo 32.º
Revisão
Este regulamento poderá ser revisto pelo órgão competente do IPS sempre que seja considerado necessário.
10 de maio de 2021. - O Presidente do IPS, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
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