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Ato Original
Regulamento n.º 453/2026
Alteração ao Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Com a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovada pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, mostra-se necessário adaptar os regulamentos em vigor ao disposto naquele diploma legal, especialmente no que diz respeito à eleição do conselho de disciplina nacional, do conselho de supervisão e dos conselhos de disciplina regionais.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, a Assembleia de Delegados reunida no dia 11 de abril de 2026, sob proposta do conselho diretivo nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) e 21.º n.º 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Procede-se à alteração do Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 16.º e 17.º do Regulamento n.º 373/2023, que define o regime da eleição dos órgãos e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - […]
2 - O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou por voto eletrónico, nos termos previstos no presente regulamento.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Cada candidatura deverá designar um delegado que seja membro efetivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, com poderes para a representar na Comissão Eleitoral, que pode delegar por escrito os seus poderes em representantes presentes em cada local onde funcione uma assembleia de voto.
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 8.º
Composição das listas candidatas
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - As listas candidatas ao conselho de disciplina nacional são compostas por 9 candidatos e devem identificar individualmente:
a) 4 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
b) 3 vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros inscritos da Ordem.
6 - […]
7 - As listas candidatas ao conselho de supervisão são compostas por 14 candidatos e devem identificar individualmente:
a) 6 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
b) 6 vogais e 1 suplente oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem, apresentando declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - As listas candidatas aos conselhos de disciplina regionais são compostas nos termos do n.º 1 do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, por 7 candidatos a cada uma das estruturas regionais previstas, devendo identificar individualmente:
a) O candidato(a) a presidente, que seja membro inscrito na Ordem;
b) Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
c) Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 9.º
Comissões Eleitorais
1 - Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, constituída pelos presidentes da assembleia geral e do conselho de supervisão, ou pelos seus legais substitutos, presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
2 - Na sede de cada uma das secções regionais é constituída para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia geral regional respetiva, sendo presidida pelo presidente da mesa, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
3 - […]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 15.º
Voto por correspondência
[Revogado.]
Artigo 16.º
Contagem dos votos
1 - […]
2 - […]
3 - Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais e eletrónicos, os resultados e o registo de eventuais protestos.
4 - […]
Artigo 17.º
Método de Eleição
1 - […]
2 - […]
3 - O conselho de disciplina nacional é eleito por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
4 - Os membros do conselho de supervisão a que se referem nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º, são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
5 - Os conselhos de disciplina regionais são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
6 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Regulamento n.º 373/2023, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 4.º
Disposição Transitória
É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos, conforme Anexo I.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento eleitoral entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
ANEXO I
Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Com a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovada pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, mostra-se necessário adaptar os regulamentos em vigor ao disposto naquele diploma legal, especialmente no que diz respeito à eleição do conselho de disciplina nacional, do conselho de supervisão e dos conselhos de disciplina regionais.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, a assembleia de delegados reunida no dia 11 de abril de 2026, sob proposta do conselho diretivo nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) e 21.º n.º 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, salvaguardado o disposto no n.º 3.
2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, ao processo de realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos.
3 - A eleição para as estruturas locais da Ordem dos Arquitetos rege-se pelo disposto no artigo 9.º do Regulamento n.º 971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro, sendo-lhe aplicável o presente regulamento em tudo o que aí não estiver regulado.
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou por voto eletrónico, nos termos previstos no presente regulamento.
3 - A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos deve promover a igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição dos mesmos, designadamente tendo por referência a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
4 - As eleições para todos os órgãos da Ordem dos Arquitetos, nacionais, regionais e locais, realizam-se em simultâneo, no mesmo dia e no mesmo horário de Portugal Continental, sem prejuízo da realização de eleições intercalares para um ou mais órgãos, sempre que tal se revele necessário, e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.
5 - As eleições ocorrem, preferencialmente, no início do quarto trimestre do último ano do mandato que estiver em curso.
6 - A eleição dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, parte final, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, é feita em nova assembleia geral convocada, para o efeito, pelo presidente da mesa da assembleia geral empossado, após a tomada de posse de todas as mesas das assembleias regionais.
7 - A morada relevante para efeitos do presente regulamento é a que consta do processo individual do membro como sendo a do seu domicílio profissional.
8 - No caso de não ser possível identificar, a partir do processo individual do membro, a morada do seu domicílio profissional, será relevante a última morada que aí estiver registada relativamente a esse membro.
Artigo 3.º
Participação
1 - A participação na eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, quer na qualidade de candidato, subscritor ou delegado de candidatura, quer na qualidade de eleitor, está reservada aos membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - São membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos todos aqueles que, não sendo pessoas coletivas, não se encontrem com a inscrição suspensa e, bem assim, aqueles que não se encontrem em situação de incumprimento do pagamento pontual das quotas e outros encargos devidos à Ordem, nos termos preceituados no Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitetos.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a participação do membro na qualidade de eleitor, se, até ao dia em que for possível exercer o direito de voto, deixar de se encontrar nas situações de incumprimento mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º
Convocatória
1 - A convocatória para a eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, com a antecedência mínima de 90 dias, contados de forma contínua, face à data que aí vier a ser designada.
2 - A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos e em publicação diária de circulação nacional, sem prejuízo de ser enviada diretamente a todos os membros através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
3 - Da convocatória fazem parte integrante o calendário eleitoral, elaborado em concreto para cada ato eleitoral nos termos do presente regulamento, bem como os requisitos exigidos para a apresentação de candidaturas, e as formas de exercício do direito de voto previstas para a eleição.
Artigo 5.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são independentes para cada círculo territorial, e contêm, cada um, a listagem de todos os membros da Ordem dos Arquitetos inscritos, até à data da convocatória, nesse círculo territorial, com base no domicílio profissional, nos termos que resultam da aplicação dos n.os 7 e 8 do artigo 2.º, e ordenados pelo número de membro.
2 - Os cadernos eleitorais indicarão expressamente se o membro se encontra ou não com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - Os cadernos eleitorais são disponibilizados, provisoriamente, à data da convocatória, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, não sendo considerada qualquer eventual alteração de morada dos membros ocorrida após aquela data.
4 - No prazo de 5 dias úteis a partir da publicitação dos cadernos eleitorais, podem os interessados reclamar para a comissão eleitoral nacional de qualquer erro ou omissão.
5 - As eventuais reclamações são decididas no prazo de 5 dias úteis pela comissão eleitoral nacional, ouvidas, se necessário, as restantes comissões eleitorais.
6 - No dia útil imediato ao do termo do prazo referido no número anterior, os cadernos eleitorais definitivos são publicitados nos termos previstos do n.º 3 do presente artigo.
7 - Com a publicitação dos cadernos eleitorais definitivos, a mesa da assembleia geral procede à divulgação do número de membros efetivos e suplentes da assembleia de delegados elegíveis por cada círculo eleitoral.
8 - Os cadernos eleitorais são elaborados de forma eletrónica e devem possibilitar o registo da modalidade de voto em que este foi exercido.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos presidentes das mesas das assembleias regionais, até às 23h 59m do 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, contado de forma contínua, passando para as 23h 59m do dia útil seguinte se aquele coincidir com um sábado, domingo ou feriado.
2 - As candidaturas são individualizadas para cada um dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, podendo, no entanto, ser apresentadas de forma conjunta para dois ou mais órgãos, sejam eles nacionais ou regionais.
3 - As candidaturas são subscritas por um número mínimo de membros efetivos com inscrição em vigor e que estejam, à data da submissão da candidatura, no pleno exercício dos seus direitos, nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º
4 - Cada candidatura deverá designar um delegado que seja membro efetivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, com poderes para a representar na Comissão Eleitoral, que pode delegar por escrito os seus poderes em representantes presentes em cada local onde funcione uma assembleia de voto.
5 - Cada candidatura é enviada pelo respetivo delegado, para o endereço eletrónico indicado na convocatória, podendo também ser entregue nos serviços da Ordem ou enviada por correio registado, neste caso sendo relevante a data da expedição.
6 - Na receção das candidaturas, os presidentes da mesa da assembleia geral e das mesas das assembleias regionais, conforme o caso, emitem um recibo com a referência à data e à hora do envio ou entrega da candidatura, e com a discriminação dos documentos com as mesmas entregues ou enviados.
7 - Até 2 dias úteis após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais remetem as candidaturas para as comissões eleitorais, nacional ou regionais, conforme o caso, previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
8 - As competências elencadas nos n.os 6 e 7 do presente artigo podem ser delegadas nos responsáveis pelas secretarias das secções regionais.
Artigo 7.º
Requisitos das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter, quanto aos candidatos, os seguintes requisitos:
a) A identificação individual dos candidatos a cada órgão, com indicação do nome completo e número de membro, e indicação imediata, quando aplicável nos termos definidos neste regulamento, dos candidatos a determinados cargos;
b) A declaração de aceitação da candidatura assinada por cada um dos candidatos, expressamente declarando, sob compromisso de honra, no caso dos candidatos a órgãos executivos, a inexistência de qualquer das incompatibilidades mencionadas no artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2 - As candidaturas devem ter um número mínimo de subscritores, nos seguintes termos:
a) 50 membros efetivos para os órgãos de âmbito nacional;
b) 50 membros efetivos ou 10 % dos membros efetivos inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma candidatura, para os órgãos de âmbito regional;
c) 10 % dos membros efetivos inscritos no círculo territorial respetivo, no caso de uma candidatura isolada à assembleia de delegados.
3 - Os subscritores das candidaturas não podem integrar a própria lista de candidatos que subscrevem, e devem ser identificados pelo nome completo e número de membro.
4 - As candidaturas podem ser assinadas diretamente pelos subscritores ou ser acompanhadas pelas declarações de subscrição daqueles.
5 - No caso de candidaturas conjuntas, admitidas nos termos da segunda parte do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, será suficiente a apresentação de uma única lista de subscritores, nos seguintes termos:
i) Número mínimo de 50 subscritores se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos nacionais, conjunta para órgãos nacionais e regionais, ou conjunta para órgãos regionais de mais do que uma secção regional;
ii) Número mínimo de 50 subscritores ou 10 % dos membros inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma lista, se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos de uma mesma secção regional.
6 - O delegado de cada candidatura não pode ser candidato a nenhum órgão da Ordem dos Arquitetos, nacional ou regional, deve ser identificado pelo nome completo e número de membro, e facultar, no momento da apresentação da candidatura, os seus contactos diretos.
7 - Cada candidatura deve ser acompanhada por um programa, que pode ser único no caso das candidaturas conjuntas a vários órgãos.
Artigo 8.º
Composição das listas candidatas
1 - Todas as listas concorrentes devem indicar candidatos efetivos e candidatos suplentes aos órgãos a que respeitam.
2 - As listas candidatas à mesa da assembleia geral devem indicar desde logo os nomes dos candidatos a presidente e 2 secretários.
3 - As listas candidatas à assembleia de delegados são compostas por:
a) Um número máximo de 21 candidatos efetivos, distribuídos nos termos do artigo 18.º, n.os 3 e 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e artigo 5.º, n.º 7, do presente regulamento;
b) Um número de suplentes proporcional ao número de delegados elegíveis por cada círculo territorial, de acordo com os seguintes intervalos:
i) 1 a 3 delegados: 1 suplente;
ii) 4 a 6 delegados: 2 suplentes;
iii) 7 a 10 delegados: 3 suplentes;
iv) Mais de 10 delegados: 4 suplentes.
4 - As listas candidatas ao conselho diretivo nacional devem identificar os candidatos a presidente e a vice-presidente, e indicar 7 vogais e 3 suplentes.
5 - As listas candidatas ao conselho de disciplina nacional são compostas por 9 candidatos e devem identificar individualmente:
a) 4 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
b) 3 vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros inscritos da Ordem.
6 - As listas candidatas ao conselho fiscal devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 2 vogais e 1 suplente.
7 - As listas candidatas ao conselho de supervisão são compostas por 14 candidatos e devem identificar individualmente:
a) 6 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
b) 6 vogais e 1 suplente oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem, apresentando declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
8 - As listas candidatas às mesas das assembleias regionais devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 2 secretários e 1 suplente.
9 - As listas candidatas aos conselhos diretivos regionais devem identificar os candidatos a presidente e a vice-presidente, e indicar ainda:
i) 3 vogais e 1 suplente, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número inferior ou igual a 3000;
ii) Até 5 vogais e 2 suplentes, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 3000 e inferior ou igual a 12.000;
iii) Até 7 vogais e 3 suplentes, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 12.000.
10 - As listas candidatas aos conselhos de disciplina regionais são compostas nos termos do n.º 1 do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, por 7 candidatos a cada uma das estruturas regionais previstas, devendo identificar individualmente:
a) O candidato(a) a presidente, que seja membro inscrito na Ordem;
b) Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
c) Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 9.º
Comissões Eleitorais
1 - Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, constituída pelos presidentes da assembleia geral e do conselho de supervisão, ou pelos seus legais substitutos, presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
2 - Na sede de cada uma das secções regionais é constituída para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia geral regional respetiva, sendo presidida pelo presidente da mesa, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
3 - No caso de candidaturas conjuntas a órgãos nacionais e regionais ou a órgãos de secções regionais diferentes, as comissões eleitorais envolvidas devem articular-se para efeitos do exercício das competências e cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Competências e procedimento das comissões eleitorais
1 - Às comissões eleitorais compete a organização do ato eleitoral, incluindo a preparação de toda a documentação necessária e o apoio às secções eleitorais, previstas no artigo seguinte.
2 - Às comissões eleitorais compete, ainda, nomear os membros das mesas das secções eleitorais.
3 - As comissões eleitorais procedem, de acordo com o calendário eleitoral, à divulgação pública das listas candidatas e respetivos programas, depois de verificada a legitimidade das candidaturas, designadamente a elegibilidade dos candidatos e a regularidade dos processos de candidatura, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do presente regulamento.
4 - Até 2 dias úteis após a receção das candidaturas, as comissões eleitorais verificam eventuais irregularidades das candidaturas e inelegibilidades dos candidatos que possam obstar à respetiva apresentação a sufrágio.
5 - Detetada alguma irregularidade da candidatura, a comissão eleitoral notifica o respetivo delegado para que a mesma seja suprida no prazo de 2 dias úteis, sob pena da sua exclusão do ato eleitoral.
6 - Detetada alguma inelegibilidade de um candidato, a comissão eleitoral notifica o delegado da respetiva candidatura para, no prazo de 2 dias úteis, apresentar um candidato substituto ou comunicar que a situação de inelegibilidade deixou se de verificar.
7 - No caso de uma candidatura a um conjunto de órgãos, eventuais irregularidades ou inelegibilidades que não possam ser supridas no prazo referido nos números anteriores, determinam a exclusão apenas da lista candidata ao órgão ou órgãos relativamente aos quais se verifica a irregularidade ou inelegibilidade.
8 - Às candidaturas aceites é atribuída, pelas comissões eleitorais, uma letra, sequencialmente e pela ordem em que forem recebidas, podendo haver acordo, entre todas as listas candidatas, para que a atribuição da letra não seja sequencial.
9 - Às comissões eleitorais cabe a verificação da conformidade dos cadernos eleitorais com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
10 - No final do ato eleitoral, as comissões eleitorais recebem os cadernos eleitorais, os boletins de voto encerrados em recipiente lacrado e as atas finais com o resultado do escrutínio de cada secção eleitoral, devendo manter à sua guarda toda a documentação recebida.
Artigo 11.º
Secções eleitorais
1 - Para a votação e escrutínio dos votos serão postas em funcionamento, nas secções regionais da Ordem dos Arquitetos, secções eleitorais.
2 - Em cada secção eleitoral funcionará uma mesa constituída por um mínimo de 3 membros pertencentes à respetiva comissão eleitoral ou por esta nomeados para o efeito.
3 - Podem funcionar secções eleitorais em sedes de estruturas locais, desde que seja possível assegurar as condições de voto idênticas às das estruturas regionais, designadamente a existência de cadernos eleitorais próprios, o acesso a meios de comunicação adequados e a presença de delegados de todas as listas concorrentes, cabendo aos presidentes das comissões eleitorais da secção regional respetiva a verificação e aceitação dessas condições.
4 - As secções eleitorais funcionam obrigatoriamente em simultâneo, na data e horário de Portugal Continental constante da convocatória.
Artigo 12.º
Período de esclarecimento dos eleitores
1 - O período decorrente entre a divulgação das listas candidatas e 24 horas antes da abertura das mesas das secções eleitorais pode ser utilizado pelas candidaturas para o esclarecimento dos leitores.
2 - Através dos respetivos delegados, as candidaturas articulam com as comissões eleitorais, com o apoio das estruturas nacional, regionais e locais, os meios possíveis e razoáveis a disponibilizar para o efeito, com base em critérios de absoluta igualdade das candidaturas admitidas ao sufrágio.
3 - As listas candidatas, depois de supridas eventuais irregularidades, são afixadas na sede nacional e nas estruturas regionais e locais, e divulgadas no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
4 - O material de divulgação das listas e programa de cada candidatura será entregue nos suportes, formatos e dimensões estabelecidos pelas comissões eleitorais.
Artigo 13.º
Voto presencial
O voto presencial é exercido junto da secção eleitoral previamente designada para o efeito.
Artigo 14.º
Voto eletrónico
1 - O voto eletrónico garante a autenticidade do eleitor e a confidencialidade e a integridade do voto.
2 - O processo de votação eletrónica inicia-se, na sede nacional, até ao 10.º dia anterior à data marcada para a eleição, contado de forma contínua, com a participação dos membros das comissões eleitorais, os quais verificam que, à data e hora do início do processo, a base de dados não contém qualquer voto.
3 - O voto eletrónico decorrerá no período definido no calendário enviado com a convocatória até às 20 h de Portugal Continental do dia designado para a eleição, não sendo admitido fora desse período.
4 - Até 21 dias, contados de forma contínua, antes da data marcada para a eleição, serão enviados, aos membros, os documentos e instruções para o exercício do voto eletrónico.
5 - Em caso de não receção, extravio ou perda dos elementos referidos no número anterior, os membros poderão obter nova documentação e meio de autenticação, que anularão imediatamente os anteriores.
6 - Os membros que, à data da eleição, deixarem de se encontrar na situação de incumprimento a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, e que pretendam participar da votação, devem preencher um formulário próprio que será disponibilizado, para o efeito, no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos.
7 - Os boletins de voto serão configurados informaticamente, de modo a permitirem os votos brancos.
8 - O voto eletrónico só é considerado após a sua expressa submissão.
9 - O voto eletrónico ficará automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico e impedirá o membro eleitor de voltar a exercer o direito de voto, em qualquer das suas modalidades, naquele ato eleitoral.
10 - O voto eletrónico ficará automaticamente arquivado na página da votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido depois do encerramento das urnas, no momento do apuramento desta modalidade de voto.
Artigo 15.º
Contagem dos votos
1 - Após a hora de fecho da votação, as urnas são abertas pelo presidente da mesa da secção eleitoral, procedendo-se à contagem dos votos depositados presencialmente.
2 - O apuramento dos votos eletrónicos é feito nos termos descritos no artigo 14.º do presente regulamento.
3 - Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais e eletrónicos, os resultados e o registo de eventuais protestos.
4 - A ata e demais documentação relativa ao ato eleitoral é de seguida entregue à comissão eleitoral respetiva.
Artigo 16.º
Método de Eleição
1 - Consideram-se eleitas as listas que obtiverem o maior número de votos expressos no somatório de todas as secções eleitorais.
2 - A assembleia de delegados é eleita pelo sistema proporcional de Hondt a partir do somatório de votos expressos de todas as secções eleitorais existentes em cada círculo eleitoral, sendo o presidente designado pela lista mais votada de entre os seus candidatos eleitos.
3 - O conselho de disciplina nacional é eleito por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
4 - Os membros do conselho de supervisão a que se referem nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º, são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
5 - Os conselhos de disciplina regionais são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
6 - No caso de empate entre as listas mais votadas, faz -se nova votação no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, à qual concorrerão apenas as listas empatadas.
Artigo 17.º
Reclamações e resultados
1 - As comissões eleitorais afixam e divulgam publicamente, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, até 24 horas após o fecho das urnas, os resultados eleitorais provisórios.
2 - As reclamações sobre eventuais irregularidades verificadas no ato eleitoral de cada secção eleitoral deverão ser apresentadas, à comissão eleitoral respetiva, até 2 dias úteis após a publicação pela comissão eleitoral dos resultados provisórios.
3 - A afixação dos resultados definitivos e a elaboração da ata final do ato eleitoral deverá ocorrer até 5 dias úteis após o fim do período de reclamações.
Artigo 18.º
Tomada de posse
1 - A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Arquitetos deverá ocorrer até 15 dias, contados de forma contínua, após a data da eleição.
2 - A posse da nova mesa da assembleia geral é dada pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, sendo a posse dos restantes órgãos nacionais dada pelo novo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - A posse das novas mesas das assembleias regionais é dada pelos presidentes das mesas das assembleias regionais cessantes, sendo a posse dos restantes órgãos regionais dada pelos novos presidentes das mesas das assembleias regionais.
4 - A posse dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, eleitos nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e do artigo 2.º, n.º 6, do presente regulamento, é dada pelo presidente da mesa da assembleia geral empossado.
CAPÍTULO III
REFERENDOS INTERNOS
Artigo 19.º
Participação
A participação nos referendos internos da Ordem dos Arquitetos está sujeita ao disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Convocatória
1 - Os procedimentos para a realização dos referendos internos previstos no artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos obedecem ao disposto neste capítulo e, subsidiariamente e com as devidas adaptações, no capítulo II do presente regulamento.
2 - A data do referendo é fixada pela assembleia de delegados, e divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, bem como afixada na sede da Ordem dos Arquitetos e nas sedes das estruturas regionais e locais.
3 - No ato da convocatória, a assembleia de delegados constitui a comissão de referendo a que se refere o artigo seguinte.
4 - No caso das questões relativas a matérias que o Estatuto da Ordem dos Arquitetos confere à competência deliberativa de órgão nacional, conforme previsto no artigo 34.º, n.º 3, daquele Estatuto, a convocatória deve fazer expressa menção à obtenção prévia da autorização do órgão nacional aí exigida.
5 - Juntamente com a convocatória, deverá ser divulgado o calendário relativo ao referendo em causa.
Artigo 21.º
Comissão de referendo
1 - A comissão de referendo é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, que preside, pelo presidente da assembleia de delegados, pelo presidente do conselho diretivo nacional, e por dois membros da assembleia de delegados por esta designados.
2 - À comissão de referendo compete a organização do processo de referendo, designadamente a preparação da documentação necessária e o apoio logístico às secções e mesas de voto, através das estruturas das secções regionais e locais.
3 - À comissão de referendo compete, ainda, a verificação dos cadernos eleitorais e a nomeação dos membros das mesas das secções de voto.
4 - A comissão prevista neste artigo recolhe das mesas e secções de voto os resultados, os cadernos eleitorais e os boletins de voto, encerrando-os em recipiente lacrado, e elabora a ata final do referendo, que entrega ao presidente da assembleia de delegados.
Artigo 22.º
Questões a referendar
1 - As questões objeto do referendo devem ser divulgadas, pela assembleia de delegados, até 90 dias, contados de forma contínua, antes da data fixada para o mesmo, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, e enviadas a todos os membros efetivos através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
2 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - Podem ser submetidas propostas de alteração às questões a referendar, as quais deverão ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados, por membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, até 45 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
4 - Após análise das eventuais propostas de alteração mencionadas no número anterior, o presidente da assembleia de delegados divulga as questões definitivas até 30 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
5 - As questões a referendar subscritas por um mínimo de 5 % dos membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, não podem ser objeto de alteração.
Artigo 23.º
Esclarecimento e debate
1 - As questões a submeter a referendo deverão ser objeto de um período de esclarecimento e debate, promovido pela comissão de referendo em articulação com as secções regionais.
2 - O período de esclarecimento e debate poderá ocorrer até 24 horas antes da data marcada para o referendo.
Artigo 24.º
Secções de voto
A votação do referendo ocorre em secções de voto organizadas para o efeito, aplicando-se a estas, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento para as secções eleitorais.
Artigo 25.º
Resultados e reclamações
1 - Os resultados provisórios do referendo interno são divulgados, pela assembleia de delegados, até 24 horas após o encerramento das urnas.
2 - Podem ser apresentadas, junto da comissão de referendo, reclamações relativas a eventuais irregularidades do processo de referendo até 2 dias úteis após a divulgação dos resultados provisórios.
3 - Os resultados definitivos são divulgados, pela assembleia dos delegados, até 5 dias úteis após a data do referendo.
Artigo 26.º
Efeitos
Os efeitos dos referendos internos são os previstos no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Omissões
Em tudo o que se revelar omisso neste regulamento, devem as comissões eleitorais e as mesas das secções eleitorais ou das secções de voto seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes da legislação para a eleição dos órgãos de soberania e, no caso dos referendos internos, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento eleitoral entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
11 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitetos, Arq.° Jorge Teixeira.
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