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Ato Original
Regulamento n.º 527/2026
Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal do Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 5 de maio de 2026, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 15 de abril de 2026, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
6 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.
Regulamento Municipal do Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos
Nota justificativa
Os serviços municipais de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos apresentam de acordo com os indicadores oficiais mais recentes disponíveis, níveis de recuperação de custos inferiores aos valores de referência recomendados no quadro legal e regulamentar aplicável, com exceção do serviço de Saneamento de Águas Residuais, evidenciando um desequilíbrio estrutural entre os custos efetivos da prestação dos serviços e os rendimentos tarifários obtidos.
Após vários anos de congelamento tarifário, adotados em contextos excecionais e socialmente sensíveis, tornou-se progressivamente evidente que a manutenção de tarifas em níveis estruturalmente insuficientes compromete a sustentabilidade económico-financeira destes serviços públicos essenciais, condiciona a capacidade de investimento e coloca em risco a qualidade e a continuidade do serviço prestado à população.
Esta realidade tem vindo a ser reiteradamente assinalada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 5.º dos seus Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, nos sucessivos Pareceres emitidos sobre a formação de tarifários nos últimos anos, onde sublinha que as tarifas municipais devem assegurar a recuperação dos gastos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços regulados, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), no artigo 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e no artigo 107.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, na sua redação em vigor.
Nos referidos Pareceres, a ERSAR assinala que a manutenção de níveis insuficientes de recuperação de custos consubstancia uma situação de incumprimento legal e regulamentar e recorda que, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as entidades titulares ou gestoras que adotem decisões desconformes com os seus pareceres e recomendações ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justificam a motivação do ato.
Reconhecendo a subsistência de problemas e a necessidade de reforçar os poderes do Regulador neste âmbito, os Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, atribuíram a esta entidade reguladora um poder-dever de elaborar e aprovar um regulamento tarifário para os serviços de águas, com regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Estes Estatutos atribuíram, ainda, a esta Entidade Reguladora o poder de fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, de avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, de emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, de fiscalizar e sancionar o seu incumprimento e, bem assim, de emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O presente Projeto de Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos, que esteve em consulta pública até ao passado dia 3 de março, aplica-se a todos os modelos de gestão e contém as regras tarifárias que devem ser seguidas pelas entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal.
Neste enquadramento, foi contratada Assessoria Técnica Especializada na Elaboração de Tarifários dos Serviços de AA, AR e RU, bem como TUF (Tarifário do Utilizador Final), incluindo Fundamentação Económico-Financeira do valor dos preços dos três serviços, utilizando como base os indicadores oficiais consolidados mais recentes disponíveis, reportados neste caso ao exercício de 2024, (por serem os únicos dados validados e comparáveis existentes à data), mas também os dados já finalizados de 2025, bem como alguns encargos já previstos para 2026.
A partir desses elementos, foi calculado o esforço tarifário necessário para atingir um Grau de Recuperação de Custos de 100 %, como objetivo imediato de execução, aferindo a dimensão do desfasamento existente, de forma a sustentar uma estratégia de investimento e gestão sustentável destes serviços.
Refira-se que a persistência de níveis de recuperação de custos estruturalmente insuficientes, quando devidamente identificados, quantificados e reiteradamente assinalados pela Entidade Reguladora, não configura apenas uma opção de curto prazo, mas levanta questões relevantes no plano da boa gestão financeira pública, da legalidade tarifária e da sustentabilidade dos serviços municipais.
Neste contexto, a não adoção de medidas que permitam corrigir desequilíbrios conhecidos pode inclusivamente vir a ser apreciada em sede de controlo externo, como uma omissão suscetível de comprometer o cumprimento das obrigações legais aplicáveis às entidades titulares e gestoras dos serviços, com potenciais implicações no domínio da responsabilidade financeira dos decisores. A atualização tarifária agora proposta, constitui assim um instrumento necessário de governação responsável, destinado a assegurar a continuidade, a qualidade e a sustentabilidade económico-financeira de serviços públicos essenciais.
Assim, cumprindo com todas as agora recomendações da Entidade Reguladora, que a curto prazo se tornarão imposições legais, o que implica a alteração na forma de cálculo e na estrutura do próprio tarifário, temos a obrigação legal de alterar o nosso Regulamento Municipal do Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos para que possa espalhar essas alterações, uma vez que alterámos a norma jurídica que rege a relação com os utilizadores, da seguinte forma:
Densidade Normativa: A estrutura e os critérios de cálculo são elementos essenciais de um regulamento de taxas e preços. Se estes mudam, o regulamento antigo deixa de ter base legal para sustentar as faturas emitidas;
Princípio da Legalidade: As recomendações ou ordens das entidades reguladoras em 2026 obrigam a entidade gestora (Câmara) a conformar os seus próprios regulamentos com as diretrizes nacionais superiores;
Hierarquia das Normas: O edital é apenas um ato de publicitação. Não pode conter regras de cálculo que não estejam previstas no regulamento aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Diário da República.
Esta proposta de Regulamento Municipal coordena-se com os regulamentos técnicos municipais já em vigor: “Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e de Drenagem e de Águas Residuais” e “Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana”.
Face ao que antecede, e, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em execução das atribuições e competências constantes da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, tendo em vista a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborado o projeto do presente Regulamento, em conformidade com as normativas estipuladas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuado o procedimento de Consulta Pública e publicitação em D.R., que decorreu até ao passado dia 1 de abril.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, elaborado em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, o qual estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo das tarifas e respetivas obrigações de prestação de informação para os serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos prestados pelo Município do Barreiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas do fornecimento de água, saneamento e resíduos a aplicar no Câmara Municipal do Barreiro (CMB).
Artigo 3.º
Legislação Aplicável
A legislação em vigor aplicável neste regulamento é a seguinte:
a) Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, Regulamento n.º 446/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República, n.º 14/2018, 2.ª série, de 2018-07-23;
b) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República, n.º 170/2018, 2.ª série, de 2018-09-04;
c) Tarifário aplicável nos termos da Recomendação IRAR/ERSAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), da Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), da Deliberação n.º 928/2014 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., publicada no Diário da República, n.º 74/2014, 2.ª série, de 2014-04-15 e revista pelo Regulamento n.º 52/2018 da ERSAR (Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), publicado no Diário da República, n.º 16/2018, 2.ª série, de 2018-01-23;
d) Tarifário Social aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, e da Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos);
e) Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) aplicável nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 222/2011, de 2 de junho, e da Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro;
f) Taxa de Recursos Hídricos (TRH) aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, n.º 5/2009, 2.ª série, de 2009-01-08.
Artigo 4.º
Siglas e definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Água Destinada ao Consumo Humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
c) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
d) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e/ou águas pluviais;
f) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;
h) Caudal permanente (Q3) - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente, nos termos da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 180/2019, 1.ª série;
i) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;
j) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
k) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l) Diâmetro Nominal (DN) - designação numérica do diâmetro de uma componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
m) Entidade Gestora - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos. Neste caso, a entidade gestora do Município do Barreiro é a Câmara Municipal do Barreiro (CMB);
n) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMB ou por estar acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMB avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
p) Recolha Indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
q) Recolha Seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
r) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMB;
s) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
t) Resíduo Urbano (RU) - o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
u) Resíduos Verdes - os provenientes das operações de limpeza de jardins ou hortas, públicos ou particulares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
v) Resíduos Volumosos - vulgarmente denominados como “Monos” são objetos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
w) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços: de águas ou drenagem de águas residuais e resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
x) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;
y) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;
z) Sistemas de Resíduos - os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
aa) Tarifa Disponibilidade - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar “custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço”, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;
bb) Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Disponibilidade. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;
cc) Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
dd) Tarifário Instituições e Associações - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores não Domésticos, que apresentem o estatuto de instituição ou de associação, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
ee) Tarifário Social - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor fixado pela legislação em vigor;
ff) Utilizador - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados de forma continuada os serviços de águas e resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
gg) Utilizador Doméstico: aquele que use os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
hh) Utilizador Não-Doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 5.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Princípios gerais
O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;
f) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos que visem o uso eficiente da água;
h) Princípio da transparência na prestação de serviços;
i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
k) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
l) Princípio de estabilidade regulatória.
Artigo 7.º
Deveres dos Utilizadores
1 - Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de águas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, abstendo-se, nomeadamente de manobrar a válvula de seccionamento do ramal de ligação e as válvulas de seccionamento a montante e a jusante do contador;
b) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
c) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Avisar os serviços da CMB de eventuais anomalias nos sistemas, contadores e nos medidores de caudal;
e) Não alterar o ramal de ligação de água ou de águas residuais;
f) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização dos serviços da CMB quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor;
g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos serviços da CMB;
h) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado dos serviços da CMB, tendo em vista a realização de trabalhos no contador ou medidor de caudal quando exista e/ou ações de verificação e fiscalização, nos termos previstos no presente regulamento;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento.
2 - Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações dos serviços da CMB;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pelos serviços da CMB;
f) Reportar aos serviços da CMB eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar os serviços da CMB de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelos serviços da CMB, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento.
Artigo 8.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a entidades gestoras
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento público de águas prestados pela CMB aos utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de água abastecida, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestados pela CMB aos utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade medida ou estimada de efluente recolhido, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
3 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos prestados pela CMB aos utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 9.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a utilizadores
Estão sujeitos às tarifas dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos, os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, independentemente da forma como o serviço seja prestado.
Artigo 10.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida;
c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 17.º;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
e) O montante do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água residual urbana recolhida;
c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 17.º;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
e) O montante do IVA à taxa legal em vigor.
3 - Pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;
c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 17.º;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos;
e) O montante do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 11.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento público de Água
1 - Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q3 ≤ 4 m3/h é aplicável uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 - Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q3 > 4 m3/h é aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico à prevista para os Utilizadores Não-Domésticos, expressa em euros por dia.
3 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos Utilizadores Finais Não-Domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador:
a) Nível 1: n1 = Q3 ≤ 4 m3/h;
b) Nível 2: 6,3 m3/h ≤ Q3 ≤ 16 m3/h;
c) Nível 3: 25 m3/h ≤ Q3 ≤ 63 m3/h;
d) Nível 4: 100 m3/h ≤ Q3 ≤ 160 m3/h.
4 - A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos é superior à definida para os utilizadores domésticos nos termos do n.º 1.
5 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
6 - Não é devida tarifa de disponibilidade pelos condomínios que não disponham de dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores.
Artigo 12.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - A tarifa de disponibilidade do Serviço de Drenagem de Águas Residuais aplicada aos Utilizadores Domésticos é única e é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
2 - A tarifa de disponibilidade do Serviço de Drenagem de Águas Residuais aplicada aos Utilizadores Não-Domésticos é única, de valor superior à tarifa de disponibilidade referida no número anterior e, é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
Artigo 13.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos
1 - A tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos aplicada aos Utilizadores Domésticos é única e é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
2 - A tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos aplicada aos Utilizadores Não-Domésticos é única, de valor superior à tarifa de disponibilidade referida no número anterior e, é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
Artigo 14.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de abastecimento público de água
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos Utilizadores Domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável associada aos contadores totalizadores é aplicável à diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos consumos registados nos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a Utilizadores Não-Domésticos tem um escalão único.
Artigo 15.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos Utilizadores Domésticos é calculada em função do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos Utilizadores Domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas aplicável aos Utilizadores Não-Domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 - Para efeitos do número anterior, quando não exista medição através de medidor de caudal de águas residuais, a tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido para consumo.
5 - A tarifa variável para Utilizadores Não-Domésticos pode ser diferenciada no caso de águas residuais industriais cujas características impliquem tratamento substancialmente distinto dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 16.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de resíduos urbanos
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável por indexação ao consumo de água, por m3 de água consumida em Euros, aplicando-se uma tarifa variável única.
2 - Quando o utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água, a tarifa é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, para os Domésticos atendendo à dimensão do agregado familiar, e para Não-Domésticos dependendo das características da atividade, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
Artigo 17.º
Regras de aplicação das tarifas de serviços auxiliares
1 - São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de abastecimento público de água:
a) Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento ou de sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento, por solicitação do utilizador;
b) Execução de ramais nas situações previstas no Artigo 25.º;
c) Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
d) Restabelecimento da prestação do serviço nas situações previstas no Artigo 31.º;
e) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
f) Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
h) Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador;
i) Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;
k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
l) Dano, deterioração ou perda do contador e/ou pendural, imputável ao utilizador;
m) A prestação do Serviço de telemetria para contadores domiciliários, caso o serviço seja disponibilizado pelo município e contratado pelo utilizador.
2 - São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de saneamento:
a) Análise de projetos de sistemas prediais de saneamento e/ou de sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento, por solicitação do utilizador;
b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 31.º;
c) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
d) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
f) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
h) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
i) Limpeza adicional de fossas séticas nas situações previstas no ponto 4.
3 - São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de resíduos urbanos, no caso de excederem os serviços principais contratualizados de recolha de resíduos urbanos:
a) Cedência de equipamentos de deposição de resíduos;
b) Cedência de equipamentos mecânicos para limpeza de resíduos;
c) Manutenção de equipamentos de deposição de resíduos;
d) Recolha de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros;
e) Recolha de resíduos volumosos;
f) Recolha de resíduos verdes;
g) Recolha de outras tipologias de resíduos;
h) Remoção de terras e entulhos;
i) Limpeza de ervas e lixos em terrenos particulares;
j) Recolha de resíduos sólidos (produtores não domésticos sem contrato de água e com produção ≤ 1100 Litros/dia);
k) Recolha de Resíduos de Construção e Demolição (Sacos de Entulho);
l) Encargos de Deslocação.
4 - Para o serviço de limpeza de fossas e desentupimentos prediais e domiciliários de águas residuais são aplicadas as tarifas fixa e variável de acordo com o seguinte:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas;
c) No caso da limpeza de fossas, em instalações com contrato de abastecimento de água, mas sem ligação à rede pública de saneamento, este tarifário inclui duas recolhas anuais e transporte a destino final adequado de lamas de fossas séticas. As recolhas mencionadas corresponderão ao volume máximo, por recolha, de 10 m3 de lamas. Caso exceda será taxado conforme alíneas a) e b).
Artigo 18.º
Tarifas devidas pelo serviço prestado através de meios móveis
1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos é aplicável aos utilizadores finais uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e uma tarifa variável, devida em função da quantidade de água consumida, de águas residuais urbanas ou de resíduos urbanos recolhidos, definidas nos termos deste Regulamento, às quais acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigível.
2 - No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido na alínea c) do ponto 4 do artigo 17.º
3 - A tarifa de disponibilidade e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias, nos termos deste Regulamento.
4 - Quando a tarifa variável seja definida por escalões, os respetivos limites devem ser ajustáveis à dimensão dos agregados no caso de famílias numerosas, nos termos deste Regulamento.
5 - As tarifas devem ser aprovadas com quatro casas decimais.
Artigo 19.º
Diferenciações tarifárias
1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os artigos 20.º a 24.º
2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de águas, saneamento e resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos Utilizadores Domésticos ou Não-Domésticos.
Artigo 20.º
Tarifários especiais
1 - Os tarifários especiais, são destinados a Utilizadores com o estatuto de Instituições e Associações, carência económica e famílias numerosas, que cumpram com os critérios e requisitos a seguir definidos.
2 - O financiamento dos apoios associados aos tarifários especiais definidos no presente regulamento é suportado pela entidade titular.
Artigo 21.º
Tarifário Instituições e Associações
1 - São Instituições e Associações com direito a Tarifário Especial, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações Não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública e Outras Entidades, nomeadamente Associações e Coletividades, cujo seu objeto/ação social o justifique.
2 - A Tarifa Variável é aplicada nos termos dos artigos anteriores, para o Serviço de Abastecimento de Água, para a Drenagem de Águas Residuais e para a Recolha de Resíduos, sendo um Escalão único com tarifas iguais ao 1.º Escalão dos Utilizadores Domésticos.
Artigo 22.º
Tarifário Social
1 - O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos que se encontram numa situação de comprovada carência económica, sendo que o mesmo é atribuído de acordo com os critérios e regras definidos no regime jurídico nacional da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.
2 - São elegíveis para a atribuição deste Tarifário, os Utilizadores Domésticos beneficiários dos seguintes rendimentos:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice;
g) Para efeitos de elegibilidade, consideram-se ainda os Utilizadores Domésticos que cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5808 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
3 - O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos para os Serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, bem como, para os Serviços de Resíduos Urbanos, que cumpram os pressupostos definidos nas respetivas “Regras de Acesso” (artigo 24.º).
4 - A Tarifa Social será estabelecida anualmente através do Edital que fixa o Tarifário anual das Águas, Saneamento e Resíduos do Município do Barreiro, e em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 23.º
Tarifário Familiar
1 - As entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas aplicáveis aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro (4) elementos.
2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos limites dos escalões da tarifa variável em dois (2) metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro (4) elementos.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 24.º
Regras de Acesso
1 - As Instituições e Associações, devem requerer o Tarifário Especial e fazer prova do seu Estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.
2 - A Tarifa Familiar é aplicada a Utilizadores Domésticos cujo Agregado Familiar possua 5 ou mais elementos.
3 - Os Utilizadores Domésticos, desde que cumpram os critérios de elegibilidade definidos nos pontos n.º 1 e 2 do artigo 22.º, têm acesso automático ao tarifário social, sendo que tal informação é transmitida pela Direção-Geral das Autarquias Locais ao município do Barreiro.
4 - Os Utilizadores Domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita.
5 - Os Utilizadores Domésticos a quem não seja aplicada automaticamente o tarifário social podem apresentar requerimento escrito para a respetiva atribuição, anexando os documentos comprovativos da sua elegibilidade (designadamente, cópia da declaração e nota de liquidação do IRS do agregado familiar e/ou declaração da Segurança Social que comprove que o utilizador é beneficiário dos rendimentos descritos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 do artigo 22.º).
6 - Os Utilizadores não podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.
7 - Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 25.º
Tarifa de execução de ramal de ligação
1 - A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
a) Construção de novos ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do utilizador e mediante a comprovação, pela entidade gestora, da viabilidade técnica e económica da sua execução;
b) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por necessidades do utilizador;
c) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
d) Ramais necessários para a celebração de contratos temporários ou sazonais;
e) Ramais para celebração de atividades/uso fora do concelho do Barreiro;
f) Religações de ramais suspensos por razões imputáveis ao utilizador;
g) Ramais necessários para a resolução de situações ilícitas.
2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas de b) a g) do n.º 1, a tarifa de ramal incide sobre toda a extensão.
Artigo 26.º
Tarifas aplicáveis a contadores adicionais
1 - Os Utilizadores Finais podem requerer a instalação de contadores adicionais, sendo devida uma tarifa de disponibilidade única dependendo do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo do conjunto das utilizações.
2 - Aos consumos registados nos contadores adicionais contratados por Utilizadores Domésticos são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores Não-Domésticos.
Artigo 27.º
Tarifa aplicada a roturas na rede predial de águas
Em caso de rotura comprovada, e para efeitos de correção da faturação prevista no artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, ao consumo atribuível à rotura aplica-se a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos.
Artigo 28.º
Tarifas aplicáveis a consumos que não originem águas residuais
1 - Quando sejam disponibilizados aos utilizadores finais contadores para usos que não deem origem a águas residuais, é devida uma tarifa de disponibilidade adicional de valor igual a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) dos respetivos contadores.
2 - Aos consumos registados nos contadores referidos neste artigo são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores Não-Domésticos.
3 - O consumo registado nos contadores referidos neste artigo não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 29.º
Água para combate a incêndios
1 - Ao fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não são aplicadas tarifas.
2 - O volume de água destinado ao combate direto a incêndios é objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de apuramento do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento de água.
Artigo 30.º
Redes de incêndios particulares
1 - O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não para o efeito, é comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada e localizada de acordo com as instruções da CMB.
2 - Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas.
3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMB ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 31.º
Tarifa de restabelecimento da prestação dos serviços de águas
É devida uma tarifa pelo restabelecimento da prestação do serviço quando este seja realizado após interrupção,
a) Solicitada pelo Utilizador para intervenção na rede predial;
b) Solicitada pelo Utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
c) Por motivo de mora no pagamento por parte do Utilizador.
Artigo 32.º
Tipos de Contrato
Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre a CMB e os Utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.
Artigo 33.º
Celebração do Contrato
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros Utilizadores.
2 - A CMB ao entregar ao Utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.
3 - Os contratos podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de Utilização que permita a sua ligação à rede pública.
4 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e resíduos urbanos, serão objeto de um único contrato.
5 - Os Utilizadores Domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento cujas tarifas aplicáveis são as previstas nos termos dos artigos 26.º e 28.º
6 - Os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
7 - A CMB deve iniciar o fornecimento do abastecimento de água e recolha de resíduos urbanos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
8 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
9 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo Utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
10 - O contrato tipo encontra-se em anexo no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Cláusulas Especiais
1 - São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:
a) Serviços de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou recolha de resíduos urbanos que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
b) Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários;
c) Serviços de recolha de águas residuais urbanas e de resíduos que, devido ao seu impacto nos sistemas públicos devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, complexos industriais e comerciais.
2 - É admitida a contratação dos serviços de águas e resíduos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.
4 - Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.
5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 35.º
Titularidade do Contrato
1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.
2 - A CMB não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.
Artigo 36.º
Vigência dos Contratos
1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.
2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.
Artigo 37.º
Suspensão e Reinício do Contrato
1 - Por motivo de desocupação temporária do imóvel, os Utilizadores podem solicitar por escrito com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão dos serviços de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos.
2 - Quando o Utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos, o contrato de saneamento de águas residuais e/ou o contrato de gestão de resíduos suspendem-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este.
3 - A suspensão do fornecimento nos termos do n.º 1 e do número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 38.º
Transmissão da Posição Contratual
1 - O Utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 39.º
Denúncia
1 - Os Utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMB por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.
2 - Caso o Utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.
3 - A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 40.º
Denúncia Presumida
1 - Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao Utilizador, poderá a CMB usar da presunção de denúncia do contrato.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a CMB decorrido o prazo de dois meses, notificar o Utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
Artigo 41.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 32.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 36.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 42.º
Contratos Temporários ou Sazonais
1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
a) Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;
b) Obras e Estaleiros de obras;
c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais mereça a posição do possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 43.º
Documentos para a Elaboração do Contrato
1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador da apresentação dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex.: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda ou outros com efeito similar);
b) Cartão de Cidadão;
c) Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cartão de Cidadão;
c) Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º-A, do RJUE.
3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão;
b) Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
c) Licença/autorização Municipal para o fim.
Artigo 44.º
Caução
1 - À prestação e restituição de caução é aplicável o estabelecido nos Artigos 76.º e 77.º do Regulamento de Relações Comerciais.
2 - É exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
3 - É exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
4 - É exigida caução pela cedência de equipamentos, nomeadamente, a cedência de contentores e baldes de deposição de resíduos.
5 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
6 - O montante da caução a prestar nos casos previstos no n.º 3 será fixada pela CMB.
Artigo 45.º
Faturação
1 - A faturação tem uma periodicidade mensal.
2 - As faturas cumprem as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. São consideradas, entre outras as seguintes questões:
a) Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas;
b) Identificar claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento;
c) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.
Artigo 46.º
Acertos de Faturação
De acordo com o artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
Artigo 47.º
Pagamento em Prestações
1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do pagamento:
a) Dos débitos/faturas quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas;
b) O número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas;
c) O pagamento de prestação de serviços auxiliares de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, não poderá ser superior a seis prestações mensais e o valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 25 % do valor orçamentado.
2 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.
5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 48.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento das Faturas
1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data-limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMB.
2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMB.
3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 - No caso da falta de pagamento da fatura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora à taxa legal.
Artigo 49.º
Leituras
1 - As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMB, no mínimo de duas vezes por ano e nunca com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas superior a oito meses.
2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMB, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
3 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
Artigo 50.º
Avaliação do Consumo
1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado com base no consumo médio diário apurado entre as duas últimas leituras efetuadas pela CMB.
2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 51.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de € 1.500,00 (um mil e quinhentos euros) a € 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a € 44.890,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no presente Regulamento;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500,00 (quinhentos euros) a € 3.000,00 (três mil euros), no caso de pessoas singulares, e de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 1.500,00 (um mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de € 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta euros) a € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 52.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 53.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 54.º
Contraditório
Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que seja assegurado ao infrator a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.
Artigo 55.º
Pagamento voluntário
Poderá haver lugar ao pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de 15 dias úteis após notificação do arguido, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de defesa escrita, no mesmo prazo.
Artigo 56.º
Danos ao equipamento
Caso se verifique a produção de danos nos equipamentos destinados ao fornecimento de água, deve o utilizador ressarcir a CMB no valor do equipamento.
Artigo 57.º
Não pagamento
Em caso de não pagamento da coima, procede-se à execução fiscal, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 58.º
Recurso
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 59.º
Reclamações
1 - As reclamações podem ser dirigidas ao Departamento de Águas e Higiene Urbana e Atividades Reguladas (DAHUAR), presencialmente nos locais de atendimento, ou através do e-mail dahuar@cm-barreiro.pt.
2 - O procedimento de resposta às reclamações segue os pressupostos do Código do Processo Administrativo (CPA), e as diretrizes das Recomendações da entidade reguladora, a ERSAR.
3 - A CMB no seu site (https://www.cm-barreiro.pt/) conta ainda com o Livro de Reclamações Eletrónico.
Artigo 60.º
Resolução Alternativa de Litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitrai dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente, estando o CMB abrangido pela competência do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Lisboa (CACCL), localizado na Rua dos Douradores n.º 116, 28 1100 -207 Lisboa.
3 - Os Utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem -se, no seu decurso, os prazos previstos no n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 61.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMB.
Artigo 62.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
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