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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 549/2026
Luís Miguel da Silva Pereira, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Frescainha (São Martinho), torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 9 de abril de 2026, aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Frescainha (São Martinho), nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 26 de fevereiro de 2026, o qual abaixo se transcreve.
6 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Frescainha (São Martinho), Luís Miguel da Silva Pereira.
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.
A Junta da Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho) procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico existente, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho).
2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.
Artigo 2.º
Objeto
O disposto no presente regulamento e a tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da mesma, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação de outras pretensões de caráter particular;
b) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista no presente regulamento é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Valor
1 - O valor a cobrar pela Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho) é o constante do anexo I.
2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho).
Artigo 7.º
Fórmulas de cálculo
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).
2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo I deste Regulamento.
Artigo 8.º
Imposto de selo
As situações geradoras de taxas constantes do Anexo I, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.
Artigo 9.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Liquidação e cobrança de taxas
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuada antes ou no momento, de execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.
Artigo 11.º
Validade e prazos para pagamento
As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou vale postal, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 14.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente.
2 - Nos casos previstos da lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da Junta de Freguesia de Vila Frescaínha (São Martinho).
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Junta de Freguesia, informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Pagamentos em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Pagamento de Preparos
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
3 - Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.
Artigo 18.º
Pagamento de Cauções
1 - No caso da prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis, propriedade desta Junta de Freguesia, poderá ser exigida uma caução, aquando da utilização do equipamento/espaço, de forma a promover a sua boa utilização.
2 - O valor da caução será o dobro do valor da taxa a cobrar pela prestação de serviços relacionados com os bens móveis e imóveis.
Artigo 19.º
Adicionais
Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre Taxas a liquidar quando resultar de disposição legal específica que o determine.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas para a Freguesia.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 21.º
Regulamentos específicos
Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 22.º
Isenções e reduções das taxas
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS, declaração médica e da Segurança Social).
3 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas na alínea a) artigo 5.º sempre que o aluguer seja pedido por:
a) Coletividade/Associações ou Instituições sem fins lucrativos sediada na Freguesia;
b) Escola da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo de ensino básico e Jardim de Infância.
4 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças em causa.
Artigo 23.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.
2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, nos termos da lei ou do regulamento da tabela de taxas e licenças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Atualização Anual da Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas
A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, em função da taxa anual de inflação, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.
Artigo 25.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 26.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não tiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Regulamento Geral de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO I
PARTE I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS E CONCESSÃO DE DOCUMENTOS
Serviços Administrativos: | ||
Atestados; declarações; certidões e documentos análogos | 2,00 € | |
Provas de Vida | Isento | |
Certificações: | ||
1. | Certificação por cada documento, fotocópias e respetiva conferência até 10 páginas * | 5,00 € |
a) Por cada folha para além da 10.ª | 0,50 € | |
* Isento para as Associações sem fins lucrativos da Freguesia.
i) Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.
PARTE II
CANÍDEOS E GATÍDEOS
1. | Registo (cão/gato) | 2,00 € |
2. | Licenciamento Anual: | |
Categoria A - Animais de companhia | 5,00 € | |
Categoria B - Cão com fins económicos | 5,00 € | |
Categoria C - Animais para fins militares | Isento | |
Categoria D - Animais para fins de investigação científica | Isento | |
Categoria E - Cão de caça | 6,00 € | |
Categoria F - Cão-guia | Isento | |
Categoria G - Cão potencialmente perigoso | 10,00 € | |
Categoria H - Cão perigoso | 15,00 € | |
Categoria I - Gato | 3,00 € | |
Taxa NdPM - Taxa Normal de Profilaxia Médica
A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia da Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 € (cinco euros).
PARTE III
CEMITÉRIO
Concessões: | ||
1. | Concessão para Sepulturas: | |
1.1) Concessão de terreno para Sepulturas | 850,00 € | |
1.2) Concessão de jazigo | 12.500,00 € | |
1.3) Construção de Ossário | 250,00 € | |
Transladações | 30,00 € | |
a) Inclui emissão de alvará de concessão.
Averbamentos de sepulturas/capelas: | ||
1. | Averbamento para Familiares em 1.º grau | 30,00 € |
2. | Averbamento para Outros | 100,00 € |
3. | Segunda Via de Alvará | 10,00 € |
PARTE IV
UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Junta de Freguesia: | ||
1. | Utilização da Sala de reuniões da Junta de Freguesia | 5,00 €/h |
Capela Mortuária: | ||
1. | Utilização da Casa Mortuária | 30,00 € |
ANEXO II
Relatório de Fundamentação Económico-Financeira
O presente relatório visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das Taxas da Autarquia.
Enquadramento Normativo
As taxas cobradas pela Autarquia inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos da Autarquia, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da autarquia;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva da Autarquia;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
Na fixação do valor das taxas das Autarquias devem-se respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das Autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP), conforme alude o artigo 4.º do RGTAL, esquematicamente:
Valor das Taxas ≤ { | Custo da Atividade Pública Local (CAPL) |
Benefício Auferido pelo Particular (BAP) |
Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Custo da Atividade Pública Local (CAPL) | e/ou | Benefício Auferido pelo Particular (BAP) | e/ou | Desincentivo |
Custos diretos (A), indiretos, amortizações, encargos financeiros (B) e futuros investimentos (C) | Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado | Como forma de modular/regular comportamentos |
Para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela Autarquia. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram considerados os custos diretos, nomeadamente a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. emissão de declarações dos fregueses);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado autárquico, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
Serviços Administrativos
Para cada prestação dos Serviços Administrativos tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a horas.
O custo hora por trabalhador administrativo (vh - valor hora do funcionário) foi calculado com base no seu custo anual (média das remunerações e dos encargos laborais de um assistente técnico administrativo, considerando um valor base mensal médio de 1 442,57 €) dividido pelo trabalho anual em horas, considerando 52 semanas, o número de horas de trabalho diárias (assumindo-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão) e o número de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico), num total de 1 512 horas anuais.
Tabela I - Fundamentação para as taxas dos Serviços Administrativos
Descrição | Taxa Proposta | TSA | TME | vh | ct |
Atestados; declarações; certidões e documentos análogos | 2,00 € | 2,00 € | 0,50 | 16,53 € | 8,79 € |
Provas de Vida | Isento | 2,00 € | 0,50 | 16,53 € | 8,79 € |
Certificações: | |||||
Certificação por cada documento, fotocópias e respetiva conferência até 10 páginas | 5,00 € | 6,85 € | 0,50 | 16,53 € | 0,52 € |
Por cada folha para além da 10.ª | 0,50 € | 2,74 € | 0,10* | 16,53 € | 2,12 € |
TSA - Taxa dos Serviços Administrativos;
TME - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)
Canídeos e Gatídeos
Para cada prestação de serviços administrativos sujeita a tributação, procedeu-se ao mapeamento detalhado das atividades, identificando-se os recursos humanos e materiais (equipamento e consumíveis) necessários.
O Custo Hora do Trabalhador (vh) foi determinado com base no custo anual de um Assistente Técnico (remuneração base média de 1.442,57 €, acrescida de encargos sociais). Este valor é dividido pelo período normal de trabalho anual de 1.512 horas, já deduzido de férias, feriados e taxa média de absentismo, resultando num valor hora de 13,18 €.
Tabela II - Fundamentação para as taxas dos Canídeos e Gatídeos
Descrição | Taxa Proposta | TSA | TME | vh | ct |
|---|---|---|---|---|---|
Registo (cão/gato) | 2,00 € | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Licenciamento Anual: | |||||
Categoria A - Animais de companhia | 5,0 € | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria B - Cão com fins económicos - guarda | 5,00 € | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria C - Animais para fins militares | Isento | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria D - Animais para fins de investigação científica | Isento | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria E - Cão de caça | 6,00 € | 2,42 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria F - Cão-guia | Isento | 2,74 € | 8,77 | 13,18 € | 0,50 € |
Categoria G - Cão potencialmente perigoso | 10.00 | 10,64€ | 45,00 | 13,18 € | 0,75 € |
Categoria H - Cão perigoso | 10,00 € | 10,64€ | 45,00 | 13,18 € | 0,75 € |
Categoria I - Gato | 5,00 € | 2,44 € | 8,77 | 13,18 € | 0,52 € |
TSA - Taxa dos Serviços Administrativos;
TME - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)
* Nota: Para as taxas de 2,50 €, aplica-se um coeficiente de benefício público de aproximadamente 65 % sobre o custo real de 7,11 €, conforme previsto no artigo 4.º do RGTAL para promover o bem-estar animal.
** Ajustado o TME para 0,75 (45 min) nestas categorias, dado o maior rigor e tempo de verificação documental exigido por lei para animais perigosos.
Cemitério
As taxas resultantes da ocupação ou concessão de sepulturas, jazigos-capelas e columbários concedidos pela Autarquia foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida, considerando-se uma ocupação padrão de 50 anos no caso da concessão perpétua, 5 anos no caso da ocupação temporária e assumindo um custo da ocupação de 2 m2 para sepulturas simples, 4 m2 para sepulturas duplas, 6 m2 para jazigos-capelas e 0,5 m2 para columbários, de acordo com a Tabela II.
Tabela III - Fundamentação para as taxas do Cemitério
Descrição | Taxa Proposta | TCTC | Ac | ct | cd |
|---|---|---|---|---|---|
1. Concessões: | |||||
1.1 Concessão de terreno para Sepulturas | 850,00 € | 300,00 € | 2 | 250,00 € | 150,00 € |
1.2 Concessão de jazigo | 12.000,00 € | 900,00 € | 6,00 | 250,00 € | 375,00 € |
1.3 Concessão de Ossário | 250,00 € | 75,00 € | 0,50 | 500,00 € | 300,00 € |
2. Transladações | 30,00 € | – | – | 750,00 € | 1 600,00€ |
Descrição | Taxa Proposta | TSA | TSE | vh | ct |
|---|---|---|---|---|---|
Averbamento para Familiares em 1.º grau | 30,00 € | 7,11 € | 0,50 | 13,18 € | 0,52 € |
Averbamento para Outros | 100,00 € | 7,11 € | 0,50 | 13,18 € | 0,52 € |
2.ª Via de Alvará | 10,00 € | 7,11 € | 0,50 | 13,18 € | 0,52 € |
TCTC - Taxa pela concessão/ocupação de terreno no cemitério;
AC - Área concedida/ocupada;
CD - Critério de desincentivo à concessão/ocupação de terrenos;
TSA - Taxa dos Serviços Administrativos;
TSE - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)
Utilização de Espaços, Equipamentos e Infraestruturas da Autarquia
As taxas inerentes à utilização de espaços, equipamentos e infraestruturas da Autarquia são fundamentadas atendendo aos elementos disponibilizados pela Contabilidade relativamente ao custo da atividade pública local (CAPL) com esses edifícios e equipamentos. Os custos totais são reduzidos a unidades de ocupação (espaço/hora, espaço/dia, equipamento/hora, equipamento/dia) de acordo com a fundamentação apresenta na Tabela III.
Tabela IV - Fundamentação para as taxas para a utilização de Espaços, Equipamentos e Infraestruturas da Autarquia
Descrição | Taxa Proposta | Desincentivo por dia em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL | Tempo de Ocupação |
|---|---|---|---|
Sede de Junta de Freguesia: | |||
Utilização da Sala de reuniões | 5,00 € | 10,00 € | 1h |
Casa Mortuária: | |||
Utilização da Casa Mortuária | 30,00 € | 5,00 € | 1 dia |
319996280
