Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 554/2024
Regulamento Municipal da Taxa Turística do Município de Santana
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal da Taxa Turística do Município de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 11 de abril de 2024.
30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Preâmbulo
O turismo desempenha um papel vital no desenvolvimento económico da Ilha da Madeira, destacando-se como uma das principais atividades regionais e locais. A presença de empreendimentos turísticos e alojamentos locais em toda a ilha beneficia-se das excelentes redes viárias. O município de Santana, integrado neste contexto, recebe anualmente um número significativo de turistas, registando 144.988 dormidas no ano de 2022.
Apesar do contributo para o crescimento económico local, o turismo coloca uma carga considerável nas infraestruturas municipais e nos serviços públicos, como a limpeza, a segurança e a manutenção de espaços públicos. Neste sentido, é legítimo solicitar uma compensação aos turistas, garantindo que tal medida não comprometa a competitividade do município a nível regional, nacional e internacional.
A criação da presente taxa tem como objetivo atenuar o impacto social e ambiental provocado pelos turistas, estabelecendo um equilíbrio que não prejudique a competitividade do município como destino turístico. A taxa destina-se à manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais, realização de obras de construção, manutenção e reabilitação urbanística, financiamento de eventos de promoção turística, prestação de informações e apoio aos turistas, reforço da segurança e melhoria ambiental.
Esta taxa, fundamentada no conceito de bilateralidade, procura assegurar a sustentabilidade ambiental e cumprir os compromissos assumidos pelo município. As prioridades incluem a limpeza urbana, a sinalização, a reabilitação de espaços públicos, a preservação do património cultural e a atração de investimento privado para empreendimentos turísticos.
Assim, apresenta-se o Regulamento Municipal da Taxa Turística do Município de Santana, visando mitigar os impactos sociais e ambientais nas infraestruturas municipais causados pelos turistas, estabelecendo critérios e procedimentos para implementação e cobrança eficiente. A fundamentação económico-financeira encontra-se em anexo.
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto é aprovado o presente Regulamento que estabelece o regime da Taxa Turística do Município de Santana.
Artigo 2.º
Incidência
1 - A Taxa Municipal Turística incide sobre todas as pessoas que visitam o Concelho de Santana e que pernoitam em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
2 - A Taxa Municipal Turística é aplicável, independentemente da respetiva designação a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos Turísticos (resorts);
f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural
h) Parques de Campismo e Caravanismo;
i) Alojamento Local.
Artigo 3.º
Valor Unitário da Taxa Municipal Turística
1 - O valor da Taxa Municipal Turística é de 2,00 € (dois euros) por dormida/noite, valor fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento, Anexo I.
2 - A Taxa Municipal Turística devida por estadia em Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, designados no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, por hóspede e por dormida/noite, é de 2,00 € (dois euros), valor isento de IVA, até ao máximo de 7 noites.
3 - A aplicação da taxa tem como valor máximo 14,00 € (catorze euros), por hóspede.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) As crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento;
b) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
e) Hóspedes, que se desloquem ao Município de Santana por convite da Câmara Municipal de Santana e Associações ou Instituições com sede no Concelho de Santana que sejam devidamente comprovadas junto das autoridades competentes.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da taxa arrecadada
A receita gerada com a taxa Municipal Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;
b) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;
c) Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;
d) Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;
e) Reforço da segurança de pessoas e bens;
f) Melhoria e preservação ambiental do Concelho;
g) Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;
h) Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
Artigo 6.º
Registo e Cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Santana, ou adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de Alojamento Local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete aos agentes económicos quer sejam pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à exploração de qualquer Empreendimento Turístico, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo, que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.
4 - O agente económico que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município de Santana, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
Artigo 8.º
Entrega da Taxa Turística
1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da taxa Municipal Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal de Santana, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e de Estabelecimentos de Alojamento Local, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.
3 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento, que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal de Santana.
4 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 9.º
Encargos de Cobrança
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Municipal Turística receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas.
2 - Para efeitos de pagamento por parte da Câmara Municipal de Santana, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
Artigo 10.º
Cessação de Atividade
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - A cessação na Plataforma da Taxa Municipal Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
3 - A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Santana a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito à Câmara Municipal de Santana requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal de Santana, mediante aviso prévio.
4 - Os agentes económicos dos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal de Santana, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
5 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 13.º) | Pessoas singulares (min.-max.) | Pessoas coletivas (min.-max.) | |
I | Alíneas a) | 1 000 €-20 000 € | 2 000 €-40 000 € |
II | Alínea c) | 500 €-10 000 € | 1 000 €-40 000 € |
III | Alíneas d) e e) | 250 €-5 000 € | 500 €-25 000 € |
IV | Alíneas b) e f) | 75 €-1 500 € | 150 €-3 000 € |
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, com a faculdade de delegação.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal de Santana.
Artigo 14.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 16.º
Grupo de Trabalho da Taxa Municipal Turística
1 - Será criado um grupo de trabalho que terá a missão de acompanhar a implementação e execução do Regulamento Taxa Municipal Turística de Santana.
2 - As normas de funcionamento do grupo de trabalho da Taxa Municipal Turística serão aprovadas pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e anexos entram em vigor a 1 de junho de 2024.
Artigo 18.º
Regime transitório
Excecionalmente, no ano de 2024, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 2.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas até 1 de junho de 2024.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Santana
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa municipal turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Santana.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira:
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho de Santana (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 6 553,00;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Santana no ano de 2022 que corresponde a 144 988,00;
Os documentos de gestão:
Orçamento - Demonstração Orçamental da Despesa de 2023 com gastos imputados ao turismo de 754 116,62 euros e depreciações de infraestruturas utilizadas pelos turistas de 90 181,85 euros, totalizando 996 236,69 euros.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Santana de 0,08 €, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 25,29 para uma taxa de 2,00 €.
Fórmula de Cálculo
![]() |
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Taxa Municipal Turística previstas no artigo 8.º
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Atendendo a que a Taxa Municipal Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
Considera-se que as estadias com os seguintes motivos não são de usufruto turístico e como tal devem ser isentas da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.
c) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
d) Hóspedes, que se desloquem ao Município de Santana por convite da Câmara Municipal de Santana.
317651345