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Ato Original
Regulamento n.º 580/2026
Regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto
Preâmbulo
A Arquitetura, enquanto disciplina, profissão e manifestação cultural, desempenha um papel fundamental na construção de um ambiente humano digno, sustentável e harmonioso. Os atos da profissão de arquiteto assumem, neste contexto, uma relevância decisiva, não apenas pelo seu impacto direto na qualidade do edificado e do território, mas principalmente pela sua influência no bem-estar das populações, na coesão social e na valorização do património e do ambiente construído.
A prática dos atos de arquitetura exige um elevado grau de responsabilidade, competência técnica e ética, pelo que a atuação dos profissionais que praticam atos de arquitetura requer uma regulação firme. Por esse motivo, os autores dos atos de arquitetura, quer estes sejam de caráter exclusivo ou não exclusivo, devem estar vinculados a um quadro deontológico exigente e a uma estrutura disciplinar eficaz, para garantir uma prática profissional responsável, ética e em consonância com o interesse público.
Para que estas obrigações e responsabilidades possam ser devidamente compreendidas e aplicadas, é igualmente fundamental que o âmbito e a definição dos atos de arquitetura estejam clara e inequivocamente estabelecidos. Pela sua dispersão, regista-se alguma imprecisão normativa que promove ambivalência regulatória, instabilidade jurídica, litígios interprofissionais e, primordialmente, confusão nos cidadãos que, naturalmente, recorrem a estes serviços técnicos especializados.
A definição inequívoca dos atos próprios da profissão permite delimitar com rigor o campo de intervenção do arquiteto, distinguir as competências profissionais que lhe são atribuídas por lei e clarificar o papel que lhe cabe na coordenação e articulação com outras profissões técnicas e científicas necessárias à atividade profissional. Essa clarificação beneficia não só os profissionais, mas também os contratantes, os promotores públicos e privados, e a própria administração pública, ao facilitar o escrutínio e a responsabilização dos intervenientes nos processos de planeamento e construção.
A Ordem dos Arquitetos (OA), enquanto associação pública profissional dotada de autonomia tem por missão garantir que o exercício da profissão de arquiteto se pauta pelos mais elevados padrões de qualificação técnica, deontológica e ética. Compete-lhe, nesse sentido, clarificar e regulamentar os atos que definem o âmbito da profissão, promovendo o seu reconhecimento social e legal, esclarecendo a sociedade da relevância da sua atividade e assegurando a dignidade do exercício profissional.
Assim, o presente regulamento responde à necessidade de garantir que os atos de arquitetura, pela sua natureza, impacto e relevância pública, sejam praticados por profissionais competentes, sujeitos a deveres claramente definidos, sob a supervisão de uma entidade que assegure o cumprimento das normas éticas e disciplinares que regulam o exercício da profissão, bem como identificáveis aos diferentes agentes nos processos de intervenção humana no território e à população destinatária dos mesmos, com objetividade e precisão.
O presente Regulamento surge também da necessidade de ultrapassar ambiguidades e preencher lacunas, ainda persistentes no enquadramento normativo da atividade dos arquitetos. Se por um lado o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, bem como os diplomas que regem outras profissões, indicam um elenco genérico de competências profissionais, subsiste a necessidade de uma delimitação mais concreta, precisa e funcional dos atos da profissão. Com efeito, após a definição dos atos próprios da Arquitetura, para a sua autorregulação enquanto profissão de interesse público, o legislador tem procurado concretizar um quadro de competências, principalmente no ecossistema da construção, através do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que importa considerar no âmbito do Estatuto da OA.
O Regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto visa identificar e enunciar, de forma sistematizada, os referidos atos. Esta identificação tem em conta não só o quadro legislativo nacional, como também os princípios e recomendações internacionais estabelecidos por entidades como a União Internacional de Arquitetos (UIA) e o Conselho de Arquitetos da Europa (CAE/ACE). Acresce ainda que a profissão de arquiteto se encontra sujeita a um código deontológico próprio e a um regime disciplinar que visa garantir o cumprimento rigoroso dos deveres profissionais, assegurando a defesa dos interesses legítimos da sociedade e a confiança dos cidadãos.
A atribuição e o uso do título profissional, bem como o acesso ao exercício da profissão, são competência exclusiva da OA, que regula e fiscaliza a atividade dos seus membros. Com a entrada em vigor deste regulamento, pretende-se assim reforçar o papel da OA como entidade reguladora e representativa, mas também como agente ativo na promoção da qualidade da arquitetura em Portugal. O documento constitui um instrumento essencial para a defesa da profissão, o esclarecimento dos cidadãos, o compromisso dos membros para com a profissão e a valorização da sua missão de contribuir para uma sociedade mais justa e sustentável, com impactos socioculturais, ambientais e económicos positivos.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto da Ordem dos Arquitetos foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, a Assembleia de Delegados, reunida no dia 11 de abril de 2026, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) e 21.º n.º 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os Atos da Profissão de Arquiteto, as respetivas Competências e seus Domínios de Atividade, suas Categorias e Graduação, conforme constam dos Anexos que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável aos membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, no âmbito do exercício das atividades que envolvam os atos da profissão de arquiteto constantes neste regulamento.
2 - Os Atos Profissionais de Arquiteto previstos no presente Regulamento enquadram-se no âmbito do disposto no artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, em legislação nacional e europeia, e, em legislação especial quando aplicável.
Artigo 3.º
Título e Habilitação
1 - É atribuição exclusiva da Ordem dos Arquitetos conceder o respetivo título profissional de Arquiteto, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do seu Estatuto, pelo que só um membro da Ordem dos Arquitetos com a inscrição ativa e em pleno uso dos seus direitos poderá praticar os atos da profissão de arquiteto.
2 - O arquiteto comprova a sua inscrição e competências profissionais através da apresentação da Cédula Profissional.
3 - Na ausência do documento indicado no número anterior, a comprovação poderá ser feita através da apresentação da Certidão Profissional ou do código de validação/verificação do documento.
Artigo 4.º
Princípios Gerais do Exercício dos Atos de Arquiteto
Os Atos Profissionais e as respetivas Atividades de arquiteto devem ser realizados considerando os seguintes pressupostos:
a) O respeito pelo Estatuto da Ordem dos Arquitetos e respetivos regulamentos, em particular o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar.
b) Orientar a atividade e colocar os seus conhecimentos ao serviço do interesse público, sempre com base nos princípios deontológicos, na isenção, na competência e na boa relação com todos os profissionais envolvidos.
c) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para a sua atividade.
d) Atuar de forma que os seus atos contribuam para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural, a função social da arquitetura, a utilização de soluções que promovam a qualidade da construção, o bem-estar, a acessibilidade, a inclusão e a segurança das pessoas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Artigo 5.º
Definições e Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, são adotados os conceitos técnicos que constam do presente artigo, bem como os demais conceitos que constam na legislação portuguesa em vigor e regulamentos aplicáveis:
a) Assistência técnica:
Os serviços a prestar pelo autor de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
b) Assistência técnica especial:
Os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo coordenador de projeto e autores do projeto ao dono da obra, visando a apreciação da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção, bem como à receção da obra e ainda a apreciação de soluções alternativas apresentadas pelo empreiteiro. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
c) Autor de projeto:
O técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
d) Cartografia topográfica:
Cartografia topográfica vetorial, a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução. (Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho);
Cartografia topográfica de imagem, também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal. (Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho);
e) Certificado ambiental:
Documento que valida a adoção de práticas sustentáveis, de elevada eficiência e com menor impacto ambiental, durante a elaboração do projeto, a execução da construção e a utilização e manutenção de um edifício;
f) Certificado energético:
Documento digital, com número próprio, gerado e assinado digitalmente pelo Portal Sistema de Certificação Energética, com base na informação submetida pelo Perito Qualificado, em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético, e emitido no final da construção ou renovação dos edifícios, ou antes da obtenção da licença ou autorização de utilização. (Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro);
g) Compilação técnica da Obra:
Conjunto de documento que reúne os elementos úteis a ter em conta na utilização futura da obra, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para salvaguardar a segurança e saúde de quem os executar, com informações técnicas relativas ao projeto, aos equipamentos instalados e informações úteis para a planificação da segurança e saúde na realização de trabalhos em locais da obra edificada, cujo acesso e circulação apresentem riscos;
h) Coordenador da Equipa de Gestão de Projeto/Obra:
É o técnico com a qualificação profissional equivalente a um dos autores do projeto em questão, a quem compete coordenador os serviços da equipa de gestão de projeto e de obra, assegurando um serviço transversal de gestão de todo o processo relativo à edificação de uma obra, desde a fase de projeto até à execução da obra, planeando, organizando e controlando todo o processo, com vista a ganhos de eficiência, em termos do cumprimento dos prazos previstos, do custo do investimento e da qualidade final da obra;
i) Coordenador de projeto:
O autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
j) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projeto da obra:
Também designado por coordenador de segurança em projeto, a pessoa singular ou coletiva que executa, durante a elaboração do projeto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho. (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro);
k) Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra:
Também designado por coordenador de segurança em obra, a pessoa singular ou coletiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma. (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro);
l) Declaração provisória do Sistema de Certificação Energética:
Documento digital, com número próprio, gerado e assinado digitalmente pelo Portal Sistema de Certificação Energética com base na informação submetida pelo Perito Qualificado em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético e emitida nas circunstâncias em que não é possível efetuar a avaliação do desempenho energético do edifício. (Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro);
m) Desenho de Mobiliário Arquitetónico:
É a representação gráfica de peças de mobiliário, fixas ou amovíveis, que integram espaços construídos, interiores ou exteriores;
n) Desenho Gráfico Informativo de espaços construídos:
É a representação gráfica informativa e direcional, através da utilização de símbolos, sinais, ou outra forma esquemática de representação, que integram os espaços construídos, interiores ou exteriores, como forma de informar e orientar os seus utilizadores;
o) Desmantelamento do edifício:
Processo de desmontagem e/ou remoção planeada e controlada de uma estrutura edificada, geralmente com o objetivo de reciclar ou reutilizar os materiais e componentes que lhe corresponde, em prol de economia circular e sustentável;
p) Diretor de fiscalização de obra:
O técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
q) Diretor de obra:
O técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
r) Edificação:
A edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro);
s) Esboço:
Também designado por Esquisso, corresponde ao traçado ou desenho informal que procura objetivar uma ideia, enquanto ferramenta de trabalho para transmitir o conceito inicial de uma qualquer futura solução conceptual, considerado o primeiro momento da criação intelectual;
t) Estudo que ateste a conformidade da operação urbanística com o disposto no Regulamento Geral do Ruído:
Estudo/procedimento técnico de análise e comparação dos níveis de ruído existentes, abrangendo tanto a envolvente territorial próxima como a própria área objeto da operação urbanística, devendo a avaliação ser realizada em conformidade com as metodologias legalmente estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído. O estudo toma como referência obrigatória os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis (Mapas de Ruído e Planos municipais de redução de ruido), assegurando a compatibilização da situação acústica atual e previsível com as disposições neles fixadas, bem como com os limites normativos de exposição ao ruído ambiental;
u) Ficha técnica da habitação:
Documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, que se reportam ao momento de conclusão das obras, de acordo com o conteúdo das telas finais devidamente aprovadas;
v) Gestor de Obra:
É o técnico com a qualificação profissional equivalente a um dos autores do projeto em questão, a quem compete assegurar um serviço transversal de gestão de todo o processo relativo à edificação de uma obra, na fase de execução da obra, planeando, organizando e controlando todo o processo, com vista a ganhos de eficiência, em termos do cumprimento dos prazos previstos, do custo do investimento e da qualidade final da obra;
w) Gestor de Projeto:
É o técnico com a qualificação profissional equivalente a um dos autores do projeto em questão, a quem compete assegurar um serviço transversal de gestão de todo o processo relativo à edificação de uma obra, na fase de projeto, planeando, organizando e controlando todo o processo, com vista a ganhos de eficiência, em termos do cumprimento dos prazos previstos, do custo do investimento e da qualidade final da obra;
x) Gestor e coordenador da manutenção:
É o técnico com a qualificação profissional equivalente a um dos autores do projeto, a quem compete assegurar a adequada articulação das várias tarefas de manutenção de uma edificação, para o correto funcionamento, conforto, segurança e eficiência da sua utilização;
y) Instrumentos de gestão territorial:
São elementos do Sistema de Gestão territorial, previstos na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos do Ordenamento do Território e do Urbanismo, e, no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial que se materializam em Programas e Planos de Gestão Territorial;
z) Modelo de informação da construção (BIM):
Metodologia de partilha de informação das características físicas e funcionais de qualquer objeto construído (incluindo edifícios, pontes, estradas, etc.) e de comunicação entre todos os intervenientes durante todas as fases do ciclo de vida de uma construção, apoiada num modelo digital, o qual permite a simulação virtual da construção. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
aa) Operações de loteamento:
As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro);
bb) Perito qualificado:
O técnico com título profissional para o exercício da atividade de certificação energética, nos termos da Lei que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. (Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro);
cc) Plano de Acessibilidades:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, que faz parte do projeto ordenador e permite evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística;
dd) Plano de execução do modelo de informação da construção (BIM):
Documento estratégico e operacional que define, organiza e regula a forma como o processo de Modelação da Informação da Construção (BIM) será implementado e gerido ao longo do ciclo de vida do empreendimento. Estabelece os objetivos, usos do modelo, normas, responsabilidades, metodologias, fluxos de trabalho, ferramentas, formatos de troca de informação, requisitos de qualidade e critérios de coordenação entre os intervenientes, assegurando a interoperabilidade e a conformidade com os requisitos do dono da obra e com a legislação ou normas aplicáveis;
ee) Plano de gestão ambiental e sustentabilidade:
O documento que adote todas as medidas ambientais e respetivas medidas de mitigação relativas à obra, assim como as iniciativas de sustentabilidade a incorporar no empreendimento, mormente preceitos de soluções amigas do ambiente, de economia circular, adaptação às alterações climáticas, equilíbrio carbónico e energia verde. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
ff) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição:
Documento técnico que identifica, caracteriza e define os procedimentos de prevenção, reutilização, triagem, acondicionamento, transporte, valorização e destino final dos resíduos gerados em operações de construção, reabilitação ou demolição. Deve assegurar a conformidade com a hierarquia de gestão de resíduos, promover a minimização do impacto ambiental e garantir o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente quanto às obrigações de deposição em aterro de resíduos não reutilizáveis ou não passíveis de valorização, bem como as responsabilidades dos produtores e operadores envolvidos;
gg) Plano de Gestão Territorial:
É o Instrumento de Gestão Territorial resultado do processo de planeamento e de intervenção administrativa no solo, que contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local, estabelecendo opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território bem como definindo o uso do solo;
hh) Planos de monitorização e manutenção:
Documento que identifica, sistematiza e organiza as ações preventivas, preditivas e corretivas de manutenção de uma edificação, necessárias para o correto funcionamento, conforto, segurança e eficiência na sua utilização, e que contém informação detalhada das suas características, ao nível dos materiais, sistemas infraestruturais e componentes que o compõem, identificação das necessidades de manutenção mais prementes, com definição de cronograma para a execução das tarefas em causa e respetiva periodicidade, descrição dos procedimentos específicos para cada tarefa e identificação dos profissionais qualificados para o efeito;
ii) Plano de Ocupação da Via Pública:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados que define e caracteriza a ocupação da via pública para efeitos de apoio à execução da obra, nomeadamente, a delimitação da área do estaleiro e respetiva vedação, a localização dos equipamentos, áreas de apoio, pontos de recolha e evacuação dos resíduos, a identificação dos acessos e percursos de circulação de pessoas, veículos e equipamentos e sinalização rodoviária de caráter temporário, e demais informação necessária para garantir a segurança e saúde dos transeuntes e de todas as pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à execução da obra;
jj) Plano de Segurança e Saúde em projeto:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados que, tendo como suporte as definições do projeto e as condições estabelecidas para a execução da obra, identifica os riscos profissionais relevantes e define as medidas preventivas de segurança e saúde a adotar;
kk) Plano de Segurança e Saúde em obra:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados que desenvolve e especifica o plano de segurança e saúde em projeto, de modo a complementar as medidas preventivas previstas, relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra, modos de operação e atuação em caso de emergência, contactos úteis e de emergência, plano de evacuação e de emergência;
ll) Plano final de consignação:
Documento que densifica e concretiza o plano de trabalhos, inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta, que se destina, à fixação dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e respetiva sequência e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los;
mm) Pré-certificado energético:
Documento digital, com número próprio, gerado e assinado digitalmente pelo Portal Sistema de Certificação Energética com base na informação submetida pelo Perito Qualificado em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético, e emitido antes do início da construção ou renovação dos edifícios ou da obtenção da respetiva licença ou autorização de construção. (Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro);
nn) Programa de Gestão Territorial:
É o Instrumento de Gestão Territorial que estabelece o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas ou define a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de planeamento;
oo) Programa preliminar:
O documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
pp) Projeto:
O conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
qq) Projeto de Arquitetura:
É o conjunto sistematizado de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza técnica e informativa, organizados de forma ordenada e coerente, protegidos por direitos de autor, que caracterizam e materializam uma solução conceptual de natureza espacial, programática, funcional, estética e construtiva de qualquer edificação ou intervenção em espaço interior ou exterior, em todo o seu ciclo de vida, permanente ou efémera, capaz de os dotar das condições de uso, salubridade, conforto, segurança, acessibilidade e sustentabilidade;
rr) Projeto de Arquitetura de Cena:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam a conceção técnica da caixa de palco e os meios previstos para os movimentos de cena através de um conjunto de equipamentos, sistemas e infraestruturas que permitem assegurar todas as exigências da maquinaria de cena no palco, na cena e no fosso de orquestra. Devem ser considerados como elementos integrantes deste projeto, total ou parcialmente, designadamente os seguintes sistemas e equipamentos como varas de carga manuais, varas de carga motorizadas, sistemas suspensos de acionamento motorizado, pontes móveis e motores pontuais, comandos centralizados de motores, redes de paragem de emergência, cortinas de boca e bambolinas régia, cenas e rotundas negras, ecrãs, cicloramas e tules;
ss) Projeto de Arquitetura de Loteamento:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, com características autorais, que definem e caracterizam a conceção espacial, funcional, estética e construtiva de uma operação de loteamento, com vista à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
tt) Projeto de Arquitetura Paisagista:
É o conjunto de peças desenhadas e escritas, devidamente organizadas e ordenadas, que traduzem, explicitam e detalham intervenções de conceção, desenho, modelação, manutenção e gestão de espaços que, sem prejuízo da articulação com tecido identificado, são autónomos face a este, dentro ou fora de contexto urbano consolidado, envolvendo uma abordagem sistémica à intervenção sobre sistemas biofísicos naturais e/ou culturais;
uu) Projeto de cenografia:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam os aspetos técnicos e criativos de ambientes cênicos, seja de espaços efémeros ou permanentes, e que dão vida a narrativas teatrais, cinematográficas, ou outro tipo de eventos, através da utilização de cenários, iluminação, objetos e materiais que, conjugados entre si, criam atmosferas que contam histórias, traduzindo conceitos em experiências visuais;
vv) Projeto de condicionamento acústico:
É o conjunto de documentos escritos e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam os requisitos acústicos dos edifícios e recintos, com vista a garantir o cumprimento dos requisitos legais e normativos de desempenho acústico de edifícios e recintos e à melhoraria das condições de qualidade acústica dos mesmos;
ww) Projeto de Conforto Térmico:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam as soluções construtivas com requisitos de eficiência energética, sistemas da ventilação natural e/ou mecânica, de aquecimento, arrefecimento ambiente, de produção de águas quentes sanitárias e produção de energia de fonte renovável, para assegurar condições adequadas de conforto térmico nos espaços interiores, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares de eficiência energética e desempenho ambiental, nomeadamente a melhoria do comportamento térmico, eficiência energética global do edifícios e a minimização do risco de ocorrência de patologias nas frações/ edifícios;
xx) Projeto de Desenho Urbano:
Também designado por Projeto de Inserção Urbana, é o conjunto de peças desenhadas e escritas, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam a organização dos espaços físicos das cidades, com o objetivo de os tornar mais acessíveis, funcionais e sustentáveis;
yy) Projeto de Espaços Exteriores:
Também designado por Projeto de arranjos exteriores é o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam a conceção espacial, funcional, estética e construtiva de espaços exteriores, de utilização coletiva ou privada, física, funcional ou formalmente associados ao tecido edificado, dentro ou fora de contexto urbano consolidado;
zz) Projeto de estaleiro:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados que define e caracteriza a organização do espaço físico do estaleiro, nomeadamente, a delimitação da área do estaleiro e respetiva vedação, a localização dos equipamentos, áreas de apoio, infraestruturas provisórias (águas, esgotos, eletricidade), pontos de recolha e evacuação dos resíduos, a identificação dos acessos e percursos de circulação de pessoas, veículos e equipamentos, respetiva sinalética, e demais informação necessária para garantir a segurança e saúde de todas as pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à execução da obra;
aaa) Projeto de Fachada:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem as características construtivas da envolvente exterior de uma edificação;
bbb) Projeto de Loteamento:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam a conceção espacial, funcional, estética e construtiva de uma operação de loteamento, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura de loteamento e a proposta para as respetivas infraestruturas, com vista à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
ccc) Projeto de Mobiliário fixo:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam as especificações técnicas do mobiliário fixo que integra espaços construídos ou edificados;
ddd) Projeto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam as condições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e recintos, visando reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro, com vista à preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural;
eee) Projeto de Sinalética da Via Pública:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, que definem e caracterizam os elementos de natureza informativa e direcional, necessários aquando da realização de obras e existências de obstáculos ocasionais, na via pública, por meio da utilização de símbolos, sinais, ou outra forma esquemática de representação, tendo em vista assegurar melhores condições de circulação e segurança pedonal e rodoviária;
fff) Projeto de Sinalética da Edificação:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, que definem e caracterizam os elementos de natureza informativa e direcional no interior dos edifícios, e respetivos espaços exteriores adjacentes, por meio da utilização de símbolos, sinais, ou outra forma esquemática de representação, para uma orientação clara dos utilizadores dos espaços;
ggg) Projeto Museográfico:
É o conjunto de documentos escritos e desenhados, e outros elementos de natureza informativa, que definem e caracterizam toda a organização espacial e as componentes técnicas de um espaço museológico/expositivo, considerando as relações funcionais entre os vários espaços expositivos e os espaços de apoio, bem como as instalações técnicas que suportam o material ou objetos a expor;
hhh) Projeto Ordenador:
O projeto que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados. (Lei n.º 31/2019, de 3 de julho);
iii) Relatório intercalar no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal:
O relatório descritivo dos trabalhos efetuados, em curso e a realizar, fundamentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções. (Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho);
jjj) Relatório final no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal:
O relatório de onde conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os exames e análise efetuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respetivo resultado. (Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho);
kkk) Relatório prévio no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal:
O relatório sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais. (Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho);
lll) Revisão do projeto:
A análise crítica do projeto e emissão dos respetivos pareceres, por outrem que não o projetista e que seja qualificado para o efeito, nos termos da alínea seguinte. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
mmm) Revisor do projeto:
A pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada para a elaboração desse projeto e distinta do autor do mesmo. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto);
nnn) Telas finais:
O conjunto de desenhos finais do projeto, em suporte físico ou eletrónico, podendo ser também entregue em modelo de informação da construção (BIM), integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído. (Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto).
CAPÍTULO III
ATOS DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
Artigo 6.º
Definição dos Atos da Profissão de Arquiteto
1 - Os Atos da Profissão de Arquiteto definem-se, segundo o artigo 44.º - Atos da profissão de arquiteto, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, nos seguintes termos:
a) Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo;
b) Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo, ou não reservado.
2 - A utilização do título profissional de arquiteto e a prática dos atos no âmbito da profissão, com ou sem caráter exclusivo, carecem, nos termos da Lei, do Estatuto e do artigo 3.º do presente regulamento, de inscrição ativa na Ordem dos Arquitetos, a quem compete o quadro de regulação e fiscalização do exercício profissional dos seus membros.
Artigo 7.º
Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo
1 - São Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo os definidos no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e que compreendem as seguintes atividades, nos termos da legislação em vigor:
a) A elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura, considerando que a elaboração, direção, coordenação, revisão e apreciação técnica de estudos, projetos e planos de arquitetura referentes à criação, modificação ou reabilitação de edifícios e espaços construídos ou a construir, inclui os elementos conceptuais, técnicos, funcionais e formais que caracterizam a conceção arquitetónica;
b) As demais competências e intervenções que, por legislação especial, sejam expressamente reservadas aos arquitetos, nomeadamente no âmbito do ordenamento do território, do património arquitetónico e paisagístico, da acessibilidade e inclusão, da sustentabilidade ambiental e energética, e da segurança e salubridade do ambiente construído.
2 - O exercício dos Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo é reservado aos membros inscritos na Ordem dos Arquitetos, no pleno gozo dos seus direitos profissionais, independentemente da forma de vínculo ou do regime de exercício da atividade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos referidos atos por pessoas não inscritas na Ordem dos Arquitetos, desde que expressamente autorizadas por norma legal específica, que reconheça e regule essa possibilidade.
Artigo 8.º
Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo
1 - São Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo os definidos no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, que compreendem, nos termos da legislação em vigor: Estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
2 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas correspondem a atividades previstas no âmbito do exercício profissional, e como tal, estão sujeitas ao mesmo quadro de responsabilidades éticas e deveres deontológicos aplicáveis aos Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo.
Artigo 9.º
Domínios, Categorias e Atividades Específicas dos Atos da Profissão de Arquiteto
1 - O exercício dos Atos da Profissão de Arquiteto, com ou sem caráter exclusivo, é concretizado através dos seguintes Domínios de Atividades:
a) Atos Associadas a Realizações (obras);
b) Atos não Associadas a Realizações (obras).
2 - O Domínio de Atos Associadas a Realizações (obras) contempla a categoria de Urbanização e Edificação, conforme estrutura organizacional representada no quadro abaixo e identificada no Anexo I, que se divide em diferentes subcategorias, consoante as etapas do ciclo de vida da construção, especificamente, a de Iniciativa, de Preconceção, de Conceção, de Apreciação, de Execução de obra, de Uso, manutenção e exploração e de Fim do ciclo de vida.
3 - No âmbito das subcategorias indicadas no número anterior, entende-se por:
a) Iniciativa - A etapa pré-contratual que se traduz no apoio técnico especializado ao cliente, para auxílio na tomada de decisão de contratação de serviços de elaboração de projeto de arquitetura e especialidades;
b) Preconceção - A etapa inicial do processo, que implica o levantamento e preparação de toda a documentação, escrita e desenhada, necessária para dar início ao desenvolvimento criativo, técnico e conceptual da operação urbanística;
c) Conceção - A etapa do processo que corresponde ao desenvolvimento criativo, conceptual e técnico da operação urbanística, que se materializa em documentos escritos e desenhados que substanciam os projetos de arquitetura e especialidades;
d) Apreciação - A etapa que corresponde à análise crítica do projeto, que poderá ser desempenhada pela entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de pedido de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, ou/e situações em que a mesma esteja sujeita ao Código dos Contratos Públicos, por um júri designado para o efeito;
e) Execução da Obra - A etapa que corresponde à materialização do projeto de execução, requerendo uma gestão e um controlo técnico eficaz para uma correta concretização da obra, de acordo com o planeado em projeto;
f) Uso, Manutenção e exploração - A etapa subsequente à conclusão da obra que, estando apta a ser utilizada para o fim previsto no projeto, visa assegurar que a mesma se mantém segura, funcional e em condições de salubridade adequadas, ao longo de todo o seu ciclo de vida;
g) Fim do ciclo de vida - A etapa final da vida de uma obra, a qual, não tendo mais utilidade, se opta pelo seu desmantelamento ou demolição planeada e controlada, devendo prever a reciclagem ou reutilização dos materiais e componentes que lhe corresponde, em prol de uma economia circular e sustentável.
4 - O Domínio de Atos não Associadas a Realizações (obras), conforme estrutura organizacional representada no quadro abaixo e identificada no Anexo II, divide-se nas categorias de:
a) Planeamento, Ordenamento do Território e Urbanismo;
b) Consultoria;
c) Investigação e Ensino;
d) Atos Diversos.
5 - No âmbito de cada categoria definida no número anterior, prevêem-se subcategorias que, pelas suas características próprias, justificam a seguinte disposição:
a) Na categoria de Planeamento, Ordenamento do Território e Urbanismo, as subcategorias de Coordenação de programas, de Coordenação de planos, de Elaboração, alteração e revisão de programas, de Elaboração, alteração e revisão de planos e de Apreciação de programas, planos e unidades de execução.
b) Na categoria de Consultoria, as diferentes subcategorias associadas à Urbanização e Edificação, ao Planeamento, ordenamento do território e urbanismo, a Procedimentos de contratação pública, a Procedimentos de contratação privada, à Premiação arquitetónica e à Normalização.
c) Na categoria de Investigação e Ensino não é definida qualquer subcategoria.
d) Na categoria de Atos Diversos não é definida qualquer subcategoria.
Estrutura organizacional dos atos da profissão
Domínios de atividades | Categorias | |
|---|---|---|
Realizações | Tipos de categoria | Subcategorias |
Anexo I Atos associados a realizações (obras) | A - Atos associados à urbanização e edificação | A.0. Iniciativa |
A.1. Preconceção | ||
A.2. Conceção | ||
A.3. Apreciação | ||
A.4. Execução de obra | ||
A.5. Uso, manutenção e exploração | ||
A.6. Fim do ciclo de vida | ||
Anexo II Atos não associados a realizações | B - Atos associados ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo | B.1. Coordenação de programas |
B.2. Coordenação De Planos | ||
B.3. Elaboração, alteração e revisão de programas | ||
B.4. Elaboração, alteração e revisão de planos | ||
B.5. Apreciação de programas, planos e unidades de execução | ||
C - Atos associados à consultoria | C.1. Urbanização e edificação | |
C.2. Planeamento, ordenamento do território e urbanismo | ||
C.3. Procedimentos de contratação pública | ||
C.4. Procedimentos de contratação privada | ||
C.5. Premiação arquitetónica | ||
C.6. Normalização | ||
D - Atos associados à investigação e ensino | - | |
E - Atos diversos | - | |
Artigo 10.º
Competências Profissionais e Graduação dos Atos Profissionais de Arquiteto
1 - Para a definição da matriz de Graduação das Competências Profissionais dos Atos da Profissão, constante do Anexo I, são considerados os seguintes critérios:
a) Qualificação profissional exigível ao arquiteto responsável pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, de acordo com a primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
b) Qualificação profissional exigível ao arquiteto para a elaboração de relatórios prévios de obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, de acordo como o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
c) Formação específica e/ou experiência profissional específica, quando necessárias por exigência legal para a realização de atos profissionais específicos.
2 - As competências profissionais a que se refere o número anterior devem ser comprovadas e certificadas pela Ordem dos Arquitetos.
3 - Para efeitos da matriz de graduação de determinados atos, a experiência profissional indicada na alínea a) do n.º 1, estará dependente:
a) Das classes de habilitação dos alvarás, cujos valores máximos das obras são fixados em Portaria, aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade, no âmbito da Lei n.º 41/2015 de 3 de junho;
b) Da categoria das obras, cuja natureza e características se encontram definidas na Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto, aprovada ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Podem exercer as atividades específicas, identificadas no Anexo II, que dizem respeito ao Domínio de Atos não Associadas a Realizações (obras), os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, com inscrição ativa e no pelo exercício dos seus direitos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
11 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitetos, Arq.° Jorge Teixeira.
ANEXO I
Matriz dos Atos Associados a Realizações (obras) e Graduação de Competências Profissionais
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento)
Atos da profissão | Competências profissionais | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Domínios de atividades | Categorias | Atividades específicas | Graduação | |||||
Realizações | Tipos de categoria | Subcategorias | Descrição de atividades específicas profissionais | Arquitetos | Arquitetos com, pelo menos, 3 anos de experiência comprovada e certificada | Arquitetos com, pelo menos, 5 anos de experiência comprovada e certificada | Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência comprovada e certificada | Arquitetos com formação específica e certificada |
Atos associados a realizações (obras) | A - Atos associados à urbanização e edificação | A.0. Iniciativa | A.0.1. Estudos de viabilidade construtiva | √ | ||||
A.1. Preconceção | A.1. Elaboração de estudos/planos/levantamentos | |||||||
A.1.1. Programas Preliminares | √ | |||||||
A.1.2. Relatório Prévio no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal | √ | |||||||
A.1.3. Levantamento arquitetónico | √ | |||||||
A.1.4. Levantamento topográfico | √ | |||||||
A.1.5. Levantamento de patologias | √ | |||||||
A.1.6. Cartografia Topográfica | √ | |||||||
A.2. Conceção | A.2.1. Elaboração de projetos | |||||||
A.2.1.1. Projeto de Arquitetura | √ | |||||||
A.2.1.2. Projeto de Arquitetura - verificação dos requisitos mínimos de desempenho energético | √ | |||||||
A.2.1.3. Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança | 1.ª categoria de risco | 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco | ||||||
A.2.1.4. Projeto de conforto térmico de edifícios de habitação (REH) | √ | |||||||
A.2.1.5. Projeto de conforto térmico de edifícios de comércio com potência nominal até 30 kW (PEcS) | √ | |||||||
A.2.1.6. Projeto de condicionamento acústico | √ | |||||||
A.2.1.7. Projeto de arquitetura de loteamento | √ | |||||||
A.2.1.8. Projeto de loteamento | √ | |||||||
A.2.1.9. Projeto de Espaços exteriores | Até categoria III | |||||||
A.2.1.10. Projeto de desenho urbano | √ | |||||||
A.2.1.11. Projeto de fachadas | √ | |||||||
A.2.1.12. Projeto de mobiliário fixo | √ | |||||||
A.2.1.13. Projeto de Arquitetura de cena | √ | |||||||
A.2.1.14. Projeto de Sinalética da Edificação | √ | |||||||
A.2.1.15. Projeto Museográfico | √ | |||||||
A.2.2. Elaboração de estudos/planos/levantamentos | ||||||||
A.2.2.1. Esboço | √ | |||||||
A.2.2.2. Plano de acessibilidades | √ | |||||||
A.2.2.3. Plano de segurança e saúde em fase de projeto | √ | |||||||
A.2.2.4. Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição | √ | |||||||
A.2.2.5 Modelos de informação da construção (BIM) | √ | |||||||
A.2.2.6. Plano de execução do modelo de informação da construção (BIM) | √ | |||||||
A.2.2.7. Estudo que ateste a conformidade da operação urbanística com o disposto no Regulamento Geral do Ruído | √ | |||||||
A.2.2.8. Plano de gestão ambiental e sustentabilidade | √ | |||||||
A.2.2.9. Análise de risco - no âmbito do Sistema Integrado de Fogos Rurais | √ | |||||||
A.2.2.10. Estudos de Tráfego | √ | |||||||
A.2.2.11. Estudo de iluminação | √ | |||||||
A.2.2.12. Desenho de Mobiliário Arquitetónico | √ | |||||||
A.2.2.13. Desenho Gráfico Informativo de Espaços Construídos | √ | |||||||
A.2.2.14. Maquetes | √ | |||||||
A.2.3. Coordenação de projeto | Projetos de obras de classe 4 | Projetos de obras de classe 5 ou superior | ||||||
A.2.4. Revisão de projeto | ||||||||
A.2.4.1. Projeto de Arquitetura | √ | |||||||
A.2.4.2. Projeto de segurança contra incêndios em edifícios | 1.ª categoria de risco | 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco | ||||||
A.2.4.3. Projeto de conforto térmico de edifícios de habitação (REH) | √ | |||||||
A.2.4.4. Projeto de conforto térmico de edifícios de comércio com potência nominal até 30 kW (PEcS) | √ | |||||||
A.2.4.5. Projeto de condicionamento acústico | √ | |||||||
A.2.4.6. Projeto de arquitetura de loteamento | √ | |||||||
A.2.4.7. Projeto de loteamento | √ | |||||||
A.2.4.8. Projeto de espaços exteriores | Até categoria III | |||||||
A.2.4.9. Projeto de mobiliário fixo | √ | |||||||
A.2.4.10. Projeto de Arquitetura de cena | √ | |||||||
A.2.5. Coordenação de segurança e saúde em projeto | √ | |||||||
A.2.6. Certificações | ||||||||
A.2.6.1. Pré-certificado energético | √ | |||||||
A.2.6.2. Certificado Ambiental | √ | |||||||
A.2.7. Gestão de projeto | √ | |||||||
E.2.8. Gestão de modelos de informação da construção (BIM) | √ | |||||||
A.2.9. Coordenação da equipa de gestão de projeto/obra | √ | |||||||
E.2.10. Coordenação de modelos de informação da construção (BIM) | √ | |||||||
A.3. Apreciação | A.3.1. Apreciação e análise de estudos e projetos de arquitetura, de âmbito municipal | √ | ||||||
A.3.2. Apreciação de projetos em procedimentos de contratação pública, na qualidade de júri | √ | |||||||
A.4. Execução de obra | A.4.1. Direção de fiscalização de obra (edifícios) | Obras de valor correspondente à classe 1 e 2 | Obras de valor correspondente à classe 3 e 4 | Obras de valor correspondente à classe 5 e 6 | Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra | |||
A.4.2. Direção de obra (edifícios) | Obras de valor correspondente à classe 1 e 2 | Obras de valor correspondente à classe 3 e 4 | Obras de valor correspondente à classe 5 e 6 | Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra | ||||
A.4.3. Técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades | Obras de classe 6 de alvará, nas 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª e 10.ª subcategorias da 1.ª categoria | Obras até à classe 8 de alvará, nas 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª e 10.ª subcategorias da 1.ª categoria | Obras até à classe 9 de alvará, nas 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª e 10.ª subcategorias da 1.ª categoria | |||||
A.4.4. Direção de fiscalização de obra (espaços exteriores) | Obras até à categoria III | Obras nos jardins e sítios históricos da categoria IV | ||||||
A.4.5. Direção de obra (espaços exteriores) | Obras até à categoria III | Obras nos jardins e sítios históricos, da categoria IV | ||||||
A.4.6. Coordenação de segurança e saúde em obra | √ | |||||||
A.4.7. Assistência técnica | √ | |||||||
A.4.8. Assistência técnica especial | √ | |||||||
A.4.9. Elaboração de projetos | ||||||||
A.4.9.1. Projeto de Estaleiro | √ | |||||||
A.4.9.2. Projeto de Sinalética da Via Pública | √ | |||||||
A.4.10. Elaboração estudos/planos/levantamentos | ||||||||
A.4.10.1. Telas finais | √ | |||||||
A.4.10.2. Plano de segurança e saúde em fase de obra | √ | |||||||
A.4.10.3. Plano final de consignação | √ | |||||||
A.4.10.4. Plano de Ocupação da Via Pública | √ | |||||||
A.4.10.5. Compilação técnica da obra | √ | |||||||
A.4.10.6. Relatório Intercalar no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal | √ | |||||||
A.4.10.7. Relatório Final no âmbito da intervenção sobre bens culturais imóveis, classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal | √ | |||||||
A.4.11. Gestão de obra | √ | |||||||
A.4.12. Coordenação da equipa de gestão de projeto/obra | √ | |||||||
A.4.13. Certificações | ||||||||
A.4.13.1 Certificado energético | √ | |||||||
A.4.13.2 Declaração provisória do SCE | √ | |||||||
A.5. Uso, manutenção e exploração | A.5.1. Gestão e coordenação da manutenção | √ | ||||||
A.5.2. Elaboração de estudos/planos/levantamentos | ||||||||
A.5.2.1. Planos de monitorização e manutenção | √ | |||||||
A.5.2.2. Ficha técnica da Habitação | √ | |||||||
A.6. Fim do ciclo de vida | A.6.1. Elaboração estudos/planos/levantamentos | |||||||
A.6.1.1. Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição | √ | |||||||
ANEXO II
Matriz dos Atos não Associados a Realizações (obras)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento)
Atos da profissão
Domínios de atividades | Categorias | Atividades específicas | |
|---|---|---|---|
Realizações | Tipos de categoria | Subcategorias | Descrição de atividades específicas profissionais |
Atos não associados a realizações | B. Atos associados ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo | B.1. Coordenação de programas | B.1.1. Programa nacional da política de ordenamento do território (nacional) |
B.1.2. Programas setoriais (nacional) | |||
B.1.3. Programas especiais (nacional) | |||
B.1.4. Programas regionais (regional) | |||
B.1.5. Programas intermunicipais (intermunicipal) | |||
B.2. Coordenação de planos | B.2.1. Plano diretor intermunicipal (intermunicipal) | ||
B.2.2. Planos de urbanização intermunicipais (intermunicipal) * | |||
B.2.3. Planos de pormenor intermunicipais (intermunicipal) * | |||
B.2.4. Plano diretor municipal (municipal) | |||
B.2.5. Planos de urbanização (municipal) * | |||
B.2.6. Planos de pormenor (municipal) * | |||
B.2.7. Unidades de Execução | |||
B.2.8. Planos de mobilidade urbana sustentável | |||
B.3. Elaboração, alteração e revisão de programas | B.3.1. Programa nacional da política de ordenamento do território (âmbito nacional) | ||
B.3.2. Programas setoriais (âmbito nacional) | |||
B.3.3. Programas especiais (âmbito nacional) | |||
B.3.4. Programas regionais (âmbito regional) | |||
B.3.5. Programas intermunicipais (âmbito intermunicipal) | |||
B.4. Elaboração, alteração e revisão de planos | B.4.1. Plano diretor intermunicipal (âmbito intermunicipal) | ||
B.4.2. Planos de urbanização intermunicipais (âmbito intermunicipal) * | |||
B.4.3. Planos de pormenor intermunicipais (âmbito intermunicipal) * | |||
B.4.4. Plano diretor municipal (âmbito municipal) | |||
B.4.5. Planos de urbanização (âmbito municipal) * | |||
B.4.6. Planos de pormenor (âmbito municipal) * | |||
B.4.7. Unidades de Execução | |||
B.4.8. Planos de mobilidade urbana sustentável | |||
B.5. Apreciação de programas, planos e unidades de execução | B.5.1. Apreciação de Programas, Planos e Unidades de execução | ||
C. Atos associados à consultoria | C.1. Urbanização e edificação | C.1.1. Apreciação e análise de estudos e projetos de arquitetura, de natureza privada, ou pública | |
C.1.2. Elaboração de pareceres e/ou documentos técnicos | |||
C.1.3. Avaliações sobre o estado de conservação de edifícios e infraestruturas urbanas | |||
C.1.4. Estudos de Viabilidade construtiva | |||
C.1.5. Avaliação de imóveis | |||
C.1.6. Avaliação de projetos de investimento | |||
C.1.7. Elaboração de estudos técnico-económicos, medições e orçamentos | |||
C.1.8. Coordenação de estudos técnico-económicos, medições e orçamentos | |||
C.1.9. Perícias e Consultoria técnica | |||
C.2. Planeamento, ordenamento do território e urbanismo | C.2.1. Apreciação e análise de Programas e Planos no âmbito do RJIGT | ||
C.2.2. Apreciação e análise de Unidades de Execução e Planos de mobilidade urbana sustentável | |||
C.2.3. Elaboração de pareceres e/ou documentos técnicos | |||
C.3. Procedimentos de contratação pública | C.3.1. Elaboração de pareceres e/ou documentos técnicos | ||
C.3.2. Análise das especificações técnicas dos procedimentos de contratação pública | |||
C.3.3. Assessoria a/em júris de concursos | |||
C.4. Procedimentos de contratação privada | C.4.1. Elaboração de pareceres e/ou documentos técnicos | ||
C.4.2. Análise das especificações técnicas em procedimentos de contratação privada | |||
C.4.3. Assessoria a/em júris de concursos | |||
C.5. Premiação arquitetónica | C.5.1. Elaboração de Regulamentos | ||
C.5.2. Elaboração de pareceres e/ou documentos técnicos | |||
C.5.3. Análise das especificações técnicas dos Prémios | |||
C.5.4. Assessoria a/em júris de Prémios | |||
C.6. Normalização | C.6.1. Coordenação de processos relativos a Normas, Legislação e Documentos técnicos | ||
C.6.2. Elaboração de Normas, Legislação e Documentos técnicos | |||
C.6.3. Revisão e Apreciação de Normas, Legislação e Documentos técnicos | |||
D. Atos associados à investigação e ensino | - | D.1. Ensino secundário/preparatório e profissional | |
D.2. Ensino superior e investigação | |||
D.3. Formação profissional contínua | |||
E. Atos diversos | - | E.1. Serviços de Curadoria | |
E.2. Projeto de Cenografia | |||
* Exigência de experiência profissional efetiva de, pelo menos, três anos.
319998023