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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 582/2022
Tendo sido aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação da Academia das Ciências de Lisboa pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, determino a sua publicação no Diário da República.
8 de junho de 2022. - O Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, Prof. Doutor José Luís Cardoso.
Regulamento de Bolsas de Investigação
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de bolsas de estudo para realização de investigação nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia das Ciências de Lisboa (ACL), de acordo com o parágrafo h) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 18/2022, de 19 de janeiro, no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da ACL, estatutariamente previstas.
2 - O presente Regulamento resulta da adaptação do anterior Regulamento de bolsas da ACL, aprovado em 1 de abril de 2019, tendo em atenção as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. n.º 950/2019 de 16 de dezembro.
3 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.
4 - As bolsas concedidas pela ACL não podem visar a satisfação de serviços que constituam necessidades permanentes da ACL, nem de outras instituições com quem a ACL contrate projetos de investigação, no caso de os bolseiros estarem afetos aos trabalhos a desenvolver nessas instituições.
Artigo 2.º
Investigação e Desenvolvimento
O presente regulamento aplica -se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Objetivos das bolsas
1 - De acordo com a missão da ACL patente no artigo 4.º dos seus Estatutos, o objetivo da concessão de bolsas de investigação é o de promover a formação e o intercâmbio científico nos domínios previstos. Estas bolsas aplicam-se a:
a) Todas as atividades inerentes ao desenvolvimento de projetos de I&D que se insiram no plano de atividades do bolseiro e que contribuam para a sua inserção no mercado de trabalho especializado;
b) Atividades de carácter científico e técnico que o orientador do bolseiro considere relevantes para a sua formação, tendo em vista a sua presente ou futura inserção em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
Artigo 4.º
Tipos de Bolsas
1 - As bolsas concedidas pela ACL são as seguintes:
a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);
b) Bolsas de investigação (BI).
Artigo 5.º
Bolsas de iniciação à investigação (BII)
1 - As BII destinam-se, prioritariamente, à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, promovendo a sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem também destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com a ACL, na sua qualidade de instituição de acolhimento estatutariamente reconhecida como instituição científica de utilidade pública.
3 - A duração total da bolsa tem a duração mínima de 3 meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação (BI)
1 - As BI destinam-se, prioritariamente, à realização de atividades de I&D por estudantes de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado, de doutoramento ou de cursos não conferente de grau académico, todos ministrados em instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico ou de diploma não conferente de grau, integrados ou não em projetos de I&D.
2 - As BI podem também destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com a ACL, na sua qualidade de instituição de acolhimento estatutariamente reconhecida como instituição científica de utilidade pública.
3 - A duração da bolsa é em regra anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses.
4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até ao limite máximo de:
a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo renovações, um período de dois anos nessa tipologia de bolsa.
6 - Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
Artigo 7.º
Candidatos
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, podem candidatar-se a bolsas que sejam contratualizadas na ACL os:
a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;
b) Cidadãos de Estados terceiros;
c) Apátridas.
d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
Artigo 8.º
Abertura de concursos
1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.
2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da ACL.
3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI, os avisos de abertura devem indicar:
a) Os tipos de bolsas a concurso;
b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
d) O prazo e forma da candidatura;
e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
f) As fontes de financiamento;
g) A forma de notificação do projeto de decisão e da decisão final;
h) Os procedimentos de reclamação e recurso.
4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram, no todo ou em parte, em plataforma eletrónica.
5 - Para além dos avisos de abertura dos concursos podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.
6 - Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.
7 - A composição dos painéis de avaliação é dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas, podendo a ACL, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio web.
Artigo 9.º
Documentos de suporte às candidaturas
1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.
Artigo 10.º
Júri de avaliação
As candidaturas às bolsas de investigação serão avaliadas pelo Júri de avaliação, constituído por membros do Conselho Administrativo da ACL e pela agregação, sempre que conveniente, de académicos da ACL que complementem valências nas áreas científicas postas a concurso.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
a) Mérito do candidato;
b) Mérito do plano de trabalhos proposto;
c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.
3 - Nas candidaturas relativas a bolsas em que o aviso de abertura identificar a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.
4 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
5 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 12.º
Divulgação dos resultados
1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
6 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o órgão executivo máximo da entidade financiadora no prazo de 30 dias úteis, ambos após a respetiva notificação.
Artigo 13.º
Concessão de bolsas
i) A concessão da bolsa encontra -se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.
ii) A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a ACL e o bolseiro.
iii) Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela ACL, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 14.º
Contratualização
1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social;
b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na ACL, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.
3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a ACL deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo -se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
4 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à ACL devidamente assinado.
5 - A não entrega da documentação prevista no n.º 1, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
Artigo 15.º
Renovação de bolsas
1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
2 - Compete aos orientadores científicos a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa.
3 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
4 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
5 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, preferencialmente por e-mail ao bolseiro da ACL.
Artigo 16.º
Exclusividade
As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
Artigo 17.º
Alteração do plano de atividades e de orientador científico
1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de atividades da sua bolsa desde que para tal obtenha o assentimento escrito do seu orientador científico.
2 - A alteração da duração contratualizada, de orientador ou de planos de atividade é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
Artigo 18.º
Componentes das bolsas
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, nos termos da tabela constante do Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O órgão máximo da ACL determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o mesmo.
3 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
4 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.
Artigo 19.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela ACL.
Artigo 20.º
Segurança social
1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a ACL os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à ACL, cabendo à referida entidade definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
3 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, a ACL assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
Artigo 21.º
Relatório final de bolsa
1 - O bolseiro deve apresentar à ACL, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Artigo 23.º
Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa
1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.
2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.
3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Artigo 24.º
Não cumprimento dos objetivos
O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
Artigo 25.º
Cancelamento da Bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, sempre após audição do bolseiro.
2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
Artigo 26.º
Núcleo do Bolseiro
1 - O núcleo do bolseiro funciona no serviço administrativo da Academia das Ciências de Lisboa.
2 - O núcleo do Bolseiro pode ser contactado preferencialmente por correio eletrónico para geral@acad-ciencias.pt ou para o telefone da ACL.
3 - O atendimento presencial deverá ser agendado previamente através do endereço eletrónico referido no ponto 1.
Artigo 27.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados e, ou, publicados, por bolseiros da ACL é obrigatória a menção expressa da sua qualidade de bolseiro.
Artigo 28.º
Revisão e aprovação
O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que o Conselho Administrativo assim o determine, carecendo a sua revisão de aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 29.º
Casos omissos
Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não se apliquem observam-se as normas constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento, incluindo os valores das diferentes tipologias de bolsas, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
2 - As alterações dos valores das bolsas nos anexos terão de ser publicitadas na página web da ACL, não carecendo de nova aprovação e homologação do presente regulamento
ANEXO I
Tabela de subsídios mensais de manutenção
ANEXO II
Contrato de Investigação
Contrato de Bolsa de Investigação
Entre a Academia das Ciências de Lisboa, com sede na Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa, NIPC 501749799, representada pelo seu Presidente, (indicar nome), como Primeiro Outorgante e Entidade Acolhedora; e (nome do Bolseiro), com o (documento de identificação) número..., NIF n.º ...residente em ..., adiante designado por Segundo Outorgante;
É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de Bolsa de Investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Investigação do tipo (indicar o tipo de bolsa), com início em ****, pelo período de (indicar o período tempo) eventualmente renovável por (indicar o período temporal), até ao máximo previsto no Regulamento.
Cláusula 2.ª
O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades devidamente aprovado pelo orientador(es) científico(s), em anexo ao presente contrato.
Clausula 3.ª
São responsáveis pela realização do plano de atividades do bolseiro o orientador científico interno e externo quando exista.
Cláusula 4.ª
O segundo outorgante realiza os trabalhos na Academia das Ciências de Lisboa, no âmbito do Projeto (indicar o nome e referência), tendo como Orientador (indicar nome e categoria) ou Coordenador Científico (indicar nome e categoria).
Cláusula 5.ª
O montante da bolsa é de (indicar o valor) euros mensais.
Cláusula 6.ª
O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Academia das Ciências de Lisboa e no Estatuto de Bolseiro de Investigação.
Cláusula 7.ª
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a conclusão do projeto em que se enquadra, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.
Cláusula 8.ª
São aplicáveis ao presente contrato as normas do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Academia das Ciências de Lisboa, do qual o Bolseiro declara ter tomado conhecimento
Cláusula 9.ª
Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 10.ª
O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
Lisboa, ___/___/___
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
ANEXO III
Modelo do Relatório final a elaborar pelo Bolseiro
Modelo do Relatório final a elaborar pelo Bolseiro
A/C do Conselho Administrativo da Academia das Ciências de Lisboa:
... (nome completo do bolseiro), ... (grau académico), titular do Cartão de Cidadão n.º..., válido até .../.../..., ..., residente em..., vem, de acordo com artigo 12.º alínea f) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, apresentar a V. Ex.ª o devido Relatório Final referente à Bolsa de...(tipo de Bolsa), na área de ...(área da bolsa), que teve início em... (data) e fim em ... (data), cujos trabalhos foram desenvolvidos na Academia das Ciências de Lisboa, tendo sido orientada pelo Exmo(a). Senhor(a) Prof. Doutor(a)
Informação constante do relatório:
1 - Apresentação do objeto da Bolsa e dos respetivos objetivos.
2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da referenciada Bolsa.
3 - Apresentação dos resultados alcançados.
4 - Autoavaliação do Bolseiro.
Anexos a apresentar em formato eletrónico das comunicações, publicações e criações científicas resultantes do Contrato de Bolsa de Investigação.
Data .../.../...
___
(Assinatura do Bolseiro)
ANEXO IV
Modelo do Relatório Final de Avaliação a elaborar pelo orientador
Modelo do Relatório Final de Avaliação a elaborar pelo orientador
A/C do Conselho administrativo da Academia das Ciências de Lisboa:
No âmbito da Bolsa...(tipo de Bolsa), na área de ... (área da bolsa), desenvolvida pelo Bolseiro... (identificação do Bolseiro), com inicio em ... (data) e término em ...(data), apresento a V. Ex.ª o devido Relatório Final de Avaliação.
Informação constante do relatório:
1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo Bolseiro.
2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido.
Data .../.../...
___
(Assinatura do Orientador)
315410893
