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Ato Original
Regulamento n.º 583/2025
Regulamento de aplicação de medidas de compensação no âmbito da emissão da Carteira Profissional Europeia
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua versão atual, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Neste âmbito, a Ordem dos Fisioterapeutas é a “autoridade competente” para a emissão da “Carteira Profissional Europeia” para os Fisioterapeutas que desejem exercer a profissão em Portugal, podendo, caso sejam identificadas diferenças substanciais entre a sua formação e a formação nacional, solicitar ao requerente medidas de compensação.
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica, bem como o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, são, pois, atribuição estatutária da Ordem, devendo ser publicitados os seus procedimentos, sem prejuízo do cumprimento do regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
As medidas de compensação, pelas quais o requerente poderá optar, são o “período de adaptação” ou a prova de aptidão.
Nestes termos, de harmonia com os artigos 4.º e 17.º, alínea f), ambos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n. 122/2019, de 30 dezembro, na sua redação conferida pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, e conforme apresentação pela Direção e aprovação pelo Conselho Geral, em 20.02.2025 é aprovado o regulamento de aplicação de medidas de compensação, no âmbito dos pedidos de emissão da Carteira Profissional Europeia por parte de Fisioterapeutas, o qual se rege pelo anexo, que dele faz parte integrante.
6 de maio de 2025. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
ANEXO
Carteira Profissional Europeia
1 - Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a observar no âmbito da aplicação de medidas de compensação, relativos a pedidos de emissão da Carteira Profissional Europeia por parte de Fisioterapeutas
CAPÍTULO I
PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
2 - Objetivos
1 - O período de adaptação visa proporcionar ao requerente um período de prática clínica supervisionada, que incida sobre as áreas onde foram identificadas diferenças substanciais entre a formação de origem e a formação em Portugal e que facilite e promova a inserção na atividade profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a diferença substancial deve ser fundamentada, qualitativa e quantitativamente, em parecer técnico emitido para esse efeito, pela Comissão Técnica de Admissão (CTA).
3 - Duração
1 - A duração do período de adaptação variará de acordo com a proporção de Core Competences apresentadas pelo candidato que, no decorrer do procedimento de análise da candidatura, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, a CTA identifique como competências a adquirir:
Proporção de Core Competences a adquirir | Duração do período de prática clínica |
|---|---|
≤ 20 % | Sem período de adaptação |
21 a 40 % | 250 horas a cumprir num período dois meses |
41 a 60 % | 500 horas a cumprir num período de quatro meses |
> 61 % | 750 horas a cumprir num período de seis meses |
2 - A distribuição destas horas por áreas específicas, será determinada em função das áreas de competências identificadas na análise curricular do documento de análise do “entry level”, definido pela CTA.
4 - Acompanhamento
1 - O período de adaptação é organizado, quanto ao local e atividades, em função das áreas de competências identificadas na análise curricular no documento do “entry level” determinado pela CTA.
2 - Antes do início do período de adaptação, o júri nomeado, determina os objetivos de aprendizagem a constar no Contrato de Aprendizagem.
3 - Durante o período de adaptação o requerente será orientado por um fisioterapeuta com experiência mínima de 4 anos de prática profissional, o qual contribuirá para o Contrato de Aprendizagem em termos de objetivos específicos do local de prática clínica.
4 - Após o período de prática clínica o candidato tem de apresentar ao júri um dossier, o qual será apresentado e discutido perante o júri.
5 - Avaliação
1 - O processo de avaliação inclui:
a) Informação de desempenho da responsabilidade do orientador;
b) Dossier do período de prática clínica;
c) Exame final.
2 - As especificidades da avaliação são as seguintes:
a) Informação de desempenho da responsabilidade do orientador
b) Dossier do período de prática clínica;
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o orientador deve fornecer a sua avaliação do candidato em formulário específico para o efeito.
4 - Até 10 dias após a conclusão do período de prática clínica, o orientador deverá remeter ao júri a grelha de avaliação do desempenho, bem como o registo de assiduidade.
5 - Até 30 dias após a conclusão do período de prática clínica o requerente tem de remeter ao júri um dossier.
6 - O dossier é um instrumento de avaliação e estudo que possibilita uma visão global do período de adaptação e que assume função formativa, de autorregulação e informativa, o qual deve incluir, obrigatoriamente, os produtos realizados, bem como uma reflexão sobre a prática clínica e sobre o trabalho realizado no seu âmbito:
a) Contrato de aprendizagem;
b) Caracterização da instituição de acolhimento (Análise critica em função dos padrões de prática em Portugal);
c) Cronograma das atividades;
d) Descrição das atividades desenvolvidas;
e) Apresentação de um estudo de caso científico;
f) Apresentação dos registos clínicos de, pelo menos, 4 outros utentes;
g) Trabalhos realizados;
h) Formação/cursos frequentados;
i) Outros documentos relevantes;
j) Reflexão crítica;
k) Bibliografia.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o exame final consiste na apresentação e discussão do dossier de prática clínica.
8 - O exame tem a duração máxima de 60 minutos.
9 - O requerente dispõe de 20 minutos para apresentar o dossier. Após a apresentação seguir-se-á um período de discussão, onde os membros do júri colocarão questões.
10 - A avaliação final do período de adaptação é expressa em Aprovado ou Reprovado.
6 - Júri
1 - Antes do estabelecimento do contrato de aprendizagem, é nomeado um júri por deliberação da direção, sob proposta do Bastonário, composto por, pelo menos, três membros, os quais devem ser fisioterapeutas com experiência profissional há mais de 10 anos e, de preferência, com experiência de docência no ensino superior nas áreas em que deve incidir o período de adaptação.
2 - Compete ao júri:
a) Estabelecer o contrato de aprendizagem, onde sejam determinados os objetivos de aprendizagem, requeridos pela Ordem dos Fisioterapeutas em função das áreas de competências a desenvolver;
b) Avaliar o dossier de prática clínica e definir os critérios de avaliação a considerar;
c) Dirigir o exame final e elaborar os instrumentos a utilizar;
d) Proceder à marcação do exame final;
e) Comunicar à Direção da Ordem dos Fisioterapeutas a avaliação final do período de adaptação.
CAPÍTULO II
PROVA DE APTIDÃO
1 - Objetivos
1 - O objetivo da prova de aptidão é aferir os conhecimentos profissionais do candidato para os quais foram detetadas diferenças substanciais na formação e que são fundamentais para o exercício da profissão em Portugal.
2 - As matérias sobre as quais incide a prova de aptidão estarão identificadas de forma clara no parecer emitido pela CTA.
3 - As provas serão dirigidas por um júri nomeado pela Direção da Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos adiante descritos.
2 - Estrutura da prova
1 - A prova de aptidão inclui:
a) Uma prova teórica;
b) Uma prova oral e,
c) Uma prova prática para permitir uma correta avaliação de conhecimentos, competências técnicas, habilidades e atitudes.
2 - As provas decorrem em dois dias distintos, sendo a prova teórica e a prova oral realizadas no mesmo dia, com um intervalo de 1 hora entre as provas. A prova prática decorre no dia seguinte.
3 - A prova teórica consiste:
a) Na realização de teste escrito destinado a avaliar conhecimentos;
b) É composta por 30 questões de escolha múltipla, 20 questões Verdadeiro/Falso com justificação obrigatória da escolha e 4 questões de desenvolvimento;
c) A classificação será expressa na escala 0-20 valores;
d) Duração máxima: 90 minutos.
4 - A prova oral consiste na apresentação e discussão de um tema selecionado pelo júri das provas e previamente comunicado ao candidato e destina-se a avaliar competências de pesquisa, reflexão crítica e raciocínio clínico, tendo em consideração padrões de prática em Portugal.
5 - A prova oral tem a duração máxima: 60 minutos.
6 - A classificação será expressa na escala 0-20 valores.
7 - A prova prática consiste na resolução de um caso clínico em contexto de simulação e destina-se a avaliar competências de raciocínio clínico, tomada de decisão e execução técnica.
8 - A prova prática inclui um período de preparação, com duração de 45 minutos, durante o qual o candidato prepara a resolução do caso clínico, seguindo-se a apresentação do caso perante o júri, incluindo demonstração.
9 - A prova prática tem a duração máxima: 120 minutos, sendo a classificação expressa na escala 0-20 valores
3 - Avaliação
1 - Para obter aprovação, o candidato tem de obter nota igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas.
2 - A avaliação quantitativa será obtida através da fórmula seguinte:
PT 30 % + PO 35 % + PP 35 %
PT - Prova teórica
PO - Prova oral
PP - Prova prática
4 - A avaliação final da prova de aptidão é expressa em Aprovado ou Reprovado.
5 - Júri
1 - O júri é nomeado por deliberação da Direção da Ordem dos Fisioterapeutas, e é composto por, pelo menos, três membros os quais devem ser fisioterapeutas com experiência profissional há mais de 10 anos e, de preferência, com experiência de docência no ensino superior nas áreas em que incidirá a prova de aptidão.
2 - Compete ao júri:
a) Elaborar o teste teórico e respetivos critérios de correção;
b) Selecionar o tema a desenvolver na prova oral, dirigir a prova e elaborar os instrumentos de avaliação a utilizar;
c) Selecionar o caso clínico para a prova prática, dirigir o teste prático e elaborar os instrumentos de avaliação a utilizar;
d) Comunicar à direção a avaliação final da prova de aptidão.
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