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Ato Original
Regulamento n.º 59/2016
Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:
Torna público que, o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de São Roque do Pico, foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 04 de novembro de 2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 22 de dezembro de 2015.
Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.
23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.
Regulamento do Orçamento Participativo do Município de São Roque do Pico
Nota Justificativa
O Orçamento Participativo Municipal (OPM) é uma iniciativa da Câmara Municipal de São Roque do Pico que pretende aprofundar a ligação da autarquia com os seus munícipes, visando o envolvimento de todo o concelho, através da participação dos cidadãos nas políticas governativas locais.
A medida incentiva a cidadania ativa, sendo um instrumento de fundamental importância na estratégia da Câmara Municipal, promovendo a participação e envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.
O OPM pretende desta forma constituir uma forma de cidadania participada, num processo onde a Câmara Municipal pede a opinião e intervenção direta da população.
Visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.
O Orçamento Participativo inspira-se nos valores da democracia participativa, inscritos nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa e estrutura-se a partir dos princípios de reforço da comunidade local como espaço de articulação entre democracia representativa e democracia participativa; da cidadania ativa como capacitação dos cidadãos para intervir de forma informada e consciente na vida municipal, discutindo e decidindo sobre orçamentos e políticas públicas locais; e da transparência no exercício público do poder local.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, constitui-se como mais um veículo, procedimental, de promoção da democracia participativa, sem repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
Em conformidade, de acordo com os arts. 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento do Orçamento Participativo Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípio Estruturante
1 - O Orçamento Participativo Municipal (OPM) é uma iniciativa da Câmara Municipal de São Roque do Pico, com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal.
2 - O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.
3 - Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.
4 - A adoção do OPM está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes do artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objetivos
O OPM pretende:
a) Incentivar o diálogo/interação entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos, na procura das melhores soluções para melhorar a qualidade de vida no concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;
b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;
c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas;
d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia;
e) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;
f) Contribuir para a modernização administrativa;
g) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;
h) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial e Temático
O âmbito do Orçamento Participativo é o território do Município de São Roque do Pico e abrange todas as áreas de atribuições e competências do Município.
Artigo 4.º
Modelo
O Modelo de construção do OPM será de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.
Artigo 5.º
Componente Orçamental
1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pelo executivo da Câmara Municipal e a aprovar pela Assembleia Municipal.
2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 6.º
Ciclos do orçamento participativo
1 - O OPM estrutura-se em dois ciclos, nomeadamente:
a) Ciclo de definição orçamental;
b) Ciclo de execução orçamental.
2 - O ciclo de definição orçamental corresponde, no essencial, ao processo de apresentação de propostas, de análise técnica das mesmas e de votação dos projetos por parte dos cidadãos. Esses projetos serão, ainda no âmbito deste ciclo, integrados na proposta de orçamento municipal do executivo.
3 - O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.
Secção I
Ciclo de definição orçamental
Artigo 7.º
Fases do ciclo de definição orçamental
O ciclo de definição orçamental está organizado com base em seis fases distintas:
a) 1.ª Fase: Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo;
b) 2.ª Fase: Recolha de propostas;
c) 3.ª Fase: Análise técnica das propostas;
d) 4.ª Fase: Votação das propostas;
e) 5.ª Fase: Apresentação pública dos resultados;
f) 6.ª Fase: Avaliação do processo e elaboração de Relatório Final.
Artigo 8.º
Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo
1 - No decorrer dos meses de janeiro e março procede-se à avaliação do OPM do ano anterior.
2 - Com base na avaliação anual devem ser introduzidas na metodologia e no regulamento as alterações entendidas como pertinentes, que visem o progressivo alargamento e aperfeiçoamento do processo.
3 - Este processo terá em conta as avaliações do executivo, dos técnicos da autarquia, dos participantes no OPA, bem como de outros interessados em partilhar as suas opiniões.
4 - Após esta avaliação inicia-se a preparação e divulgação do OPM do novo ciclo anual.
Artigo 9.º
Recolha de Propostas
1 - Nos meses de maio e junho procede-se à recolha de propostas através de meios digitais e das Assembleias Participativas.
2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na página do Município na internet, em menu específico destinado ao OPM.
3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos no artigo 20.º
Artigo 10.º
Análise Técnica das Propostas
1 - No período que decorre entre os meses de julho e agosto, procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.
2 - No âmbito do Orçamento Participativo apenas serão elegíveis propostas de investimentos que visem o desenvolvimento estratégico do Concelho.
3 - As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade claros, objetivos e transparentes.
4 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:
a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;
b) O valor da proposta ultrapassar o valor definido;
c) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
d) Configurar venda de serviços a entidades concretas;
e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
f) Estarem a ser executadas no âmbito de outros projetos previstos nas Grandes Opções do Plano;
g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
h) Não serem tecnicamente exequíveis.
5 - As propostas consideradas elegíveis serão transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução. Estes projetos serão posteriormente colocados a votação pública.
6 - No caso de se levantarem dúvidas sobre uma proposta, os serviços municipais deverão convocar o(s) proponente(s) para as necessárias clarificações.
7 - A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá acontecer por vontade expressa dos respetivos proponentes.
8 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal tornará pública a lista provisória dos projetos aprovados e reprovados para que os cidadãos se possam pronunciar sobre a mesma no prazo de 10 dias seguidos.
9 - Findo o período de consulta pública, não havendo reclamações ou exposições, a lista converter-se-á automaticamente em definitiva.
10 - Havendo reclamações, as propostas serão reapreciadas pelos serviços municipais, aprovando-se posteriormente a lista definitiva de projetos a submeter a votação.
Artigo 11.º
Comissão de Análise Técnica das propostas
1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta pelo Presidente da Câmara, por três técnicos municipais (nomeados pelo Presidente da Câmara) e por um elemento de cada partido com representação na Assembleia Municipal.
2 - A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante apoio, através dos serviços municipais, aos munícipes que tenham apresentado propostas, para a sua reelaboração, no caso em que a análise técnica não permita acolher a sua primeira formulação.
Artigo 12.º
Votação das Propostas
1 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de setembro, será efetuada através de meios digitais da página do Município na internet e da votação presencial nas sedes das Juntas de Freguesia.
2 - Cada participante tem direito a um voto. A votação far-se-á através de formulário próprio, concebido para o efeito.
3 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para o orçamento participativo.
4 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a câmara municipal optará entre reforçar a dotação do OPA até ao valor em falta ou repescar o projeto mais votado subsequente que se enquadre no valor em causa.
5 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tiver obtido a votação final.
Artigo 13.º
Apresentação Pública dos Resultados
Durante o mês de outubro decorre a apresentação pública dos resultados. Os projetos mais votados e cabimentáveis na verba atribuída para o Orçamento Participativo são incorporados na proposta de Orçamento do Executivo Municipal e serão apresentados publicamente, em cerimónia pública oportunamente anunciada pela autarquia.
Artigo 14.º
Avaliação do Processo
1 - Os resultados de todas as etapas do processo do Orçamento Participativo serão avaliados anualmente, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema.
2 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por todos os participantes a fim de confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa, identificar problemas e aperfeiçoar progressivamente o processo;
3 - Os resultados da avaliação são considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.
Secção II
Ciclo de execução orçamental
Artigo 15.º
Fases do ciclo de execução orçamental
O ciclo de execução orçamental integra cinco fases:
a) 1.ª Fase: Estudo prévio;
b) 2.ª Fase: Desenho do projeto;
c) 3.ª Fase: Contratação pública;
d) 4.ª Fase: Adjudicação/execução;
e) 5.ª Fase: Entrega dos projetos à população.
Artigo 16.º
Estudo prévio
1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada através da possibilidade de acompanhamento de estudo prévio por parte dos proponentes e pela realização de uma consulta pública do documento final do estudo prévio, por um prazo de 10 dias seguidos.
Artigo 17.º
Desenho do projeto
1 - Este consiste na definição pormenorizada dos investimentos do orçamento participativo.
2 - A Câmara Municipal recorrerá, sempre que possível, aos seus serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.
Artigo 18.º
Entrega dos projetos à população
1 - Concluída a obra, proceder-se-á à sua entrega à população em cerimónia presidida pelo presidente da câmara e pelos proponentes dos projetos.
2 - Da obra constará a sinalização de que o mesmo resultou do OPM.
CAPÍTULO III
Participação
Artigo 19.º
Modelo de Participação
1 - O processo do OPM é aberto à participação de todos os cidadãos, com mais de 18 anos, que sejam recenseados no Município de São Roque do Pico.
2 - Só poderão participar pessoas em nome individual. Isto significa que não serão aceites participantes em representação de organizações ou de outras entidades coletivas.
3 - A participação pode ser efetuada em dois períodos distintos, na fase de Recolha de Propostas, através do envio de propostas e na fase de Votação através do voto.
4 - Na fase de Recolha de Propostas cada munícipe pode apresentar uma única proposta.
5 - Na fase de Votação cada munícipe tem direito a um voto.
6 - Será utilizada uma diversidade de instrumentos de participação, desde as novas tecnologias aos mecanismos de participação presenciais como as Assembleias Participativas, de modo a assegurar a comunicação com diferentes grupos socioeconómicos e faixas etárias, assim como para assegurar a representatividade geográfica dos cidadãos.
Artigo 20.º
Assembleias Participativas
1 - Os participantes podem formalizar as suas propostas nas Assembleias Participativas, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos da respetiva área de abrangência e serão realizadas em cada freguesia, em local a definir.
2 - Os munícipes poderão inscrever-se através de correio eletrónico, nas Juntas de Freguesia ou na própria assembleia antes do início dos trabalhos.
3 - As sessões são presididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, coadjuvado respetivamente por um técnico municipal que elabora a ata respetiva, e pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.
4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.
5 - A ordem de trabalhos é composta por quatro momentos:
a) Acolhimento e registo de participantes;
b) Apresentação do modelo de orçamento participativo;
c) Mesas de trabalho, compostas por um máximo de cinco pessoas, em que cada uma poderá apresentar uma proposta, podendo aprovar-se três propostas por mesa, que deverão ser debatidas e apresentadas em plenário;
d) Plenário, onde se pontuam as propostas vencedoras das mesas e se definem as que seguirão para a fase de análise técnica.
Artigo 21.º
Áreas Temáticas Elegíveis
Podem ser apresentadas propostas nas áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos imateriais transversais a todo ou a parte do concelho.
CAPÍTULO IV
Propostas
Artigo 22.º
Propostas
1 - Os cidadãos que desejem apresentar propostas, deverão registar-se previamente na secção do OPM disponível na página do Município na Internet ou participar nas Assembleias Participativas inscrevendo-se através de formulário próprio.
2 - O valor máximo de cada proposta será definido anualmente pela Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.
4 - São aprovadas (respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas que no seu conjunto não ultrapassem o valor a afetar ao processo de OPM.
5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta. A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Prestação de Informações
Sendo a transparência, um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de uma forma permanente com a disponibilização de toda a informação considerada relevante.
Artigo 24.º
Informações sobre a votação
Durante o mês do setembro, enquanto decorre a fase de votação e priorização das propostas apresentadas pelos cidadãos, na página Internet do Orçamento Participativo será apresentado em tempo real o número e a distribuição dos votos expressos até o momento para cada projeto, de forma a estimular estratégias de organização e mobilização dos cidadãos.
Artigo 25.º
Gestão
O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do OPM é o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela comissão técnica de análise.
Artigo 26.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação do órgão Executivo Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos termos legais.
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