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Ato Original
Regulamento n.º 594/2022
Regulamento Municipal para Utilização da Praia Fluvial de Vila da Ponte
Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, na sua Sessão Ordinária de 20 de maio de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal para Utilização da Praia Fluvial de Vila da Ponte, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe aprovada na Reunião Ordinária de 13 de maio de 2022.
O presente Projeto do Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação pela Câmara Municipal.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-sernancelhe.pt.
9 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.
Regulamento Municipal para Utilização da Praia Fluvial de Vila da Ponte
Preâmbulo
As praias são espaços que devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e bem-estar das populações, devendo promover-se, designadamente, a existência de infraestruturas, apoios de praia e equipamentos.
A Praia Fluvial de Vila da Ponte está inserida na Albufeira do Vilar e no Centro de Desportos Náuticos de Vila da Ponte, infraestrutura de apoio ao recreio náutico, à fruição do plano de água e às competições desportivas.
A Praia Fluvial de Vila da Ponte, conjuntamente com os Passadiços do Távora que lhes estão adjacentes, tem todas as características ambientais, de segurança e de conforto, constituindo um marco indelével na vivência e no turismo na Freguesia de Vila da Ponte e no Concelho de Sernancelhe, constituindo o principal fator de atratividade de turistas a esta região, não só pelo conjunto de infraestruturas e equipamentos que coloca ao dispor dos visitantes e utentes, mas também pela sua localização, paisagens únicas, pela qualidade e temperatura da água, proporcionando momentos de lazer a todos que a visitam.
De acordo com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui, designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem com a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização, a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas.
Assim, torna-se fundamental estabelecer as seguintes normas de conduta a observar na Praia, com o intuito de preservar a qualidade da água, por um lado, e o espaço envolvente por outro, com o objetivo de manter um nível de qualidade e de exigência que garanta e perpetue as infraestruturas e equipamentos existentes.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
As presentes normas tem como leis habilitantes a Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado e a competência da Câmara Municipal, prevista na alínea k) do n.º do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para aprovar regulamentos internos.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - As presentes Normas aplicam-se à Praia Fluvial de Vila da Ponte.
2 - As presentes Normas visam estabelecer e disciplinar o funcionamento, utilização e cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da Praia Fluvial de Vila da Ponte.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos das presentes Normas considera-se:
a) «Apoios de praia» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postas de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
b) «Apoios balneários» - as instalações, de caráter temporário e amovíveis destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
c) «Apoios à prática desportiva e recreativa» - as instalações, de caráter amovível, para apoio a prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
d) «Praias de águas fluviais e lacustres» - as que se encontrem qualificadas coma tal par diploma legal;
e) «Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação e vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
f) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
g) «Equipamentos» - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
h) «Área l» - zona de fraco declive, contígua a margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como a areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação.
i) «Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada a instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias.
j) «Instalação com caráter temporário e amovível» Instalação com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente.
k) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
l) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
m) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada a instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneários, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
n) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
o) «Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
p) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
q) «Recreio náutico» - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
r) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
s) «Zona balnear» - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas.
t) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual a de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.
Artigo 4.º
Funcionamento e Gestão
1 - A manutenção, conservação e gestão da Praia Fluvial de Vila da Ponte, integrada no domínio público do Estado, é da competência da Câmara Municipal de Sernancelhe, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder a limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;
d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio a circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos a água;
e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados a assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência.
2 - Ficam excecionadas da alínea a) do número anterior, as zonas concessionadas, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos no estabelecimento e a limpeza das papeleiras, na área concessionada.
3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.
4 - Toda a frente de praia encontra-se sob a vigilância de nadadores-salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.
Capítulo II
Utilização
Artigo 5.º
Objetivos
O regime de utilização e de ocupação da Praia Fluvial de Vila da Ponte tem como objetivos:
a) A saúde e a segurança dos banhistas;
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
Artigo 6.º
Infraestruturas e equipamentos
1 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada na planta que faz parte integrante deste regulamento e se encontra afixada no local.
2 - A Zona Balnear contempla:
a) Acesso viário e pedonal;
b) Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
c) Zona de apoio balnear;
d) Areal e relvado;
e) Zona de toldos e chapéus-de-sol;
f) Área de recreio e lazer no areal;
g) Zona de apoio ao recreio náutico;
h) Estabelecimento de restauração e bebidas
3 - A Zona de apoio balnear contempla:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;
c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;
d) Chuveiros exteriores;
e) Posto de Primeiros Socorros;
f) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
g) Informação aos utentes;
h) Recolha de lixo;
i) Limpeza da praia.
4 - A Praia Fluvial de Vila da Ponte contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada na planta que faz parte integrante deste regulamento e se encontra afixada no local.
5 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 7.º
Utilização Balnear
1 - Os utentes da Zona Balnear da Praia Fluvial de Vila da Ponte deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.
2 - Não é permitida a permanência de utentes que:
a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
b) Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária as disposições do presente regulamento;
c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.
3 - Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, as forcas de segurança.
4 - A zona de banho encontra-se delimitada por boias, não devendo o utente ultrapassá-la.
5 - Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias a lei, e a todas as disposições regulamentares.
Artigo 8.º
Condutas proibidas
É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:
a) A entrada de pessoas estranha aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;
b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;
c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;
d) Poluir o plano de água;
e) Provocar e/ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utentes ou pessoal de serviço;
f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;
g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utentes, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;
h) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;
i) A circulação com veículos motorizados, com exceção das viaturas para carga e descarga e meios de socorro;
j) A utilização de motos de água e jet-ski;
k) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
l) A lavagem e o abandono de embarcações;
m) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;
n) A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia, desde que:
i) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;
ii) Não representem perigo para os utentes da Praia Fluvial;
iii) Todos os animais circulem com os meios de contenção, vulgo trela, acrescidos dos que forem determinados por legislação especial.
iv) No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, devem circular com os meios de contenção referidos na alínea anterior e os que forem determinados por legislação especial.
v) Os utentes que os acompanhem recolham os seus dejetos e os coloquem no lixo.
o) A entrada no plano de água acompanhado de animais;
p) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;
q) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona da Praia Fluvial;
r) Foguear;
s) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;
t) Pescar;
u) Acampar;
v) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devida mente autorizado;
w) O Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento.
Artigo 9.º
Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Para além das proibições previstas no artigo anterior, e expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapas-vento tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Capítulo III
Normas específicas de utilização do equipamento e infraestruturas
Artigo 10.º
Instalações sanitárias
1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toda a época balnear.
2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.
3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias é da responsabilidade do Município.
4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.
Artigo 11.º
Estabelecimento de restauração e bebidas
A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento concurso público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal e publicado.
Artigo 12.º
Área de recreio e lazer
1 - No areal da praia fluvial existe um campo de voleibol devidamente de limitado, que e de utilização livre.
2 - No areal da praia fluvial existe ainda um espaço com a área de ocupação de 10.00 m2, para prestação de serviços de massagens ou outros relacionados com a saúde e bem-estar, cuja atribuição em cada época balnear, esta sujeita a procedimento publico, a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente regulamentado e publicado.
Artigo 13.º
Zona destinada a atividades de recreio náutico
1 - Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento publico devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado.
2 - Nestes espaços, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município e permitida a venda de bilhetes ou similares referentes as atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
3 - Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
4 - Nesta zona e expressamente proibida a colocação de chapéus-de-sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.
Artigo 14.º
Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico
1 - A Zona balnear pode ainda albergar no acesso pedonal à Praia Fluvial de Vila da Ponte, stands de madeira (instalação com caráter temporário e amovível), que podem ser atribuídos e utilizados, em conjunto ou em separado, para as atividades ou prestação de serviços que a Câmara Municipal decida em cada época balnear.
2 - A atribuição destes stands, em cada época balnear, esta sujeita a procedimento público, a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente regulamentado e publicado, no qual constará, designadamente, a finalidade dos espaços.
3 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito das presentes Normas.
Artigo 15.º
Embarcações e Canal de Acesso
1 - À exceção das motas de água e jet-ski, o plano de água da Praia Fluvial de Vila da Ponte permite a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.
2 - O plano de água associado à Praia fluvial possui um canal de acesso para as embarcações referidas no número anterior, devidamente sinalizado com boias, de acordo com a Planta anexa as presentes Normas, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.
3 - O canal de acesso não pode exceder os 5 % da zona vigiada, devendo ser devidamente sinalizado no areal.
4 - O canal de acesso serve somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível as embarcações permanecer por mais de 10 minutos.
5 - O canal de acesso para meios náuticos não inclui as zonas de navegação interdita, sendo somente permitido navegar a velocidade reduzida.
6 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.
7 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar o canal de acesso
Artigo 16.º
Lugares de estacionamento
1 - A Praia Fluvial de Vila da Ponte dispõe de lugares de estacionamento, devidamente identificado na planta, que faz parte integrante deste regulamento e se encontra afixada no local, para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.
2 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.
Artigo 17.º
Eventos e Condições de Cedência
1 - A realização de eventos na Praia Fluvial de Vila da Ponte é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Sernancelhe.
2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Sernancelhe ou pelos concessionários da Zona Balnear, podendo os espaços serem cedidos a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente autorização mediante comunicação por escrito até quinze dias antes do início da utilização pretendida.
3 - A cedência do espaço terá que obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderão estar sujeitos ao pagamento de taxas.
Artigo 18.º
Competições Desportivas
1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de licença da Agência Portuguesa do Ambiente, territorialmente competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - A licença prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A competição seja organizada por federação desportiva, associada ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de proteção ou para atividades que pressuponham o seu uso.
3 - Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas pela entidade competente do cumprimento no presente artigo, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 19.º
Pessoal de Serviço
1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores-salvadores, devem manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção das zonas concessionadas, designadamente:
a) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;
b) Zelar pela segurança dos utentes da Praia Fluvial;
c) Cumprir e fazer cumprir as presentes Normas, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;
d) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;
e) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;
f) Exercer as suas funções com um uniforme pr6prio, que devera ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;
g) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.
2 - Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis a sua atividade, o seguinte:
a) Zelar pela segurança dos utentes da piscina;
b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;
c) Comunicar de imediato, as autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.
3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Sernancelhe e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 20.º
Responsabilidade
1 - O Município de Sernancelhe declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes da Praia Fluvial, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.
2 - Os utentes da Praia Fluvial são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na Praia, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso a via judicial.
3 - Não poderão ser imputadas responsabilidades ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação das presentes normas serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e publicação
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação pela Câmara Municipal e será objeto de publicação no site do Município de Sernancelhe: www.cm-sernancelhe.pt.
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