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Ato Original
Regulamento n.º 639/2026
Alteração e Republicação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.
António Velez Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Fronteira, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2026, aprovou sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 20 de abril de 2026, a alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
11 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, António Velez Gomes.
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República e nessa data revogará o Regulamento atualmente em vigor.
Regulamento do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de atribuição do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, pela Câmara Municipal de Fronteira, bem como todos os procedimentos tendentes à concessão do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito
O Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira destina-se a apoiar os idosos social e economicamente desprotegidos, residentes no concelho de Fronteira.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira todos os cidadãos residentes no concelho de Fronteira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de incapacidade permanente para o trabalho;
b) Residir no concelho de Fronteira há pelo menos dois anos;
c) O Rendimento, do agregado familiar, per capita ser igual ou inferior a 920,00 euros, podendo este valor ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Definições
1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas e que com ele vivam em economia comum:
a) O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração de IRS;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através, de declaração de IRS;
2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.
3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
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Artigo 4.º-A
Processo de Candidatura
1 - A adesão ao Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira é feita na Câmara Municipal, em local a designar, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo.
2 - Os documentos necessários para a formalização da candidatura de adesão ao Cartão do Idoso são os seguintes:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão contribuinte dispensando-se esta quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;
c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua dispensando-se estas quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;
d) Fotocópia da última declaração ou declarações de IRS, que comprovem os rendimentos do agregado familiar;
e) Documento bancário com o Número de Identificação Bancária (NIB);
f) Declaração sobre compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não aufere quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados no âmbito da candidatura;
g) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, com vista à análise do processo.
3 - A apresentação da candidatura não confere automaticamente ao idoso o direito à atribuição do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira.
Artigo 5.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, que emitem um parecer e cuja decisão é comunicada ao requerente, oportunamente.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira
Artigo 6.º
Competências
É competente para autorizar a emissão do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, o presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, se for o caso.
Artigo 7.º
Benefícios do Cartão do Idoso
1 - O Cartão do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Aplicação do tarifário social da água, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro.
b) Acesso gratuito a eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pela Câmara Municipal;
c) Redução de 50 % no acesso às Piscinas Municipais;
d) Redução de 50 % nos bilhetes de acesso ao Cinema, Museus e outros equipamentos culturais, desde que sejam propriedade do Município de Fronteira;
e) Comparticipação de 100 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) Concessão do benefício inerente ao programa Transporte Saúde Mais;
g) Concessão do benefício inerente ao programa Reparar Mais.
2 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente, o montante de 250 (duzentos e cinquenta) Euros.
3 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) depende do fornecimento por parte do beneficiário dos dados pessoais necessários ao respetivo registo, bem como do consentimento para o seu tratamento pelo Município de Fronteira.
4 - As condições de execução, permanência e exclusão do benefício previsto na al. e), constam do Protocolo assinado entre o Município de Fronteira, a Associação Nacional de Farmácias e a Dignitude, IPSS, destinado a materializar o respetivo Programa.
Artigo 7.º-A
Programa Reparar Mais
1 - O Programa Reparar Mais tem como objeto específico, a execução de pequenas reparações domésticas.
2 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.
3 - No Reparar Mais são prestados os seguintes serviços, exclusivamente:
a) Afinação de portas e janelas;
b) Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;
c) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;
d) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
e) Limpeza de coberturas, de caleiras e desobstrução de tubos de queda;
f) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do utente;
g) Organização do espaço de habitação, em especial, arrumação e mudança de localização de mobiliário e objetos pesados, recolha de velharias e fixação de objetos às paredes e tetos.
4 - Os pedidos estão limitados a cinco intervenções por ano na habitação.
5 - Os pedidos de intervenção serão apresentados no Balcão Único do Município de Fronteira, pessoalmente ou pelo telefone, sendo o mesmo registado em formulário próprio, sendo executados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.
6 - Ao Município de Fronteira cabe, exclusivamente, a cedência e disponibilização, a título gratuito, de mão-de-obra necessária à execução dos serviços requisitados pelo utente.
7 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito do Reparar Mais devem ser satisfeitos num prazo não superior a cinco dias, contados da data de apresentação do pedido.
Artigo 7.º-B
Programa Transporte-Saúde Mais
1 - O programa Transporte Saúde-Mais tem como objetivo promover o acesso a cuidados de saúde prestados fora da área do concelho de Fronteira e visa colmatar a insuficiência de resposta a este nível criada pelas alterações legislativas ao transporte de doentes não urgente.
2 - O programa Transporte Saúde-Mais destina-se a assegurar o transporte dos beneficiários do cartão do idoso para a realização de consultas, cirurgia de ambulatório, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
3 - Não se incluem transportes destinados a internamento ou alta após internamento ou após urgência, bem como o transporte urgente/emergente de doentes.
4 - O transporte apenas é assegurado desde que a sua origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, e desde que a prestação de cuidado de saúde resulte de prescrição médica.
5 - O beneficiário deve ser portador de documento que titule a prescrição médica da qual resulte a necessidade de recorrer ao Transporte Saúde-Mais.
6 - O transporte é agendado junto da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira, mediante a apresentação do documento referido no número anterior.
7 - O idoso pode fazer-se acompanhar por terceira pessoa desde que esta seja beneficiária do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa” ou aquele seja portador de debilidade mental profunda, surdez ou défice de visão, cabendo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira fazer a respetiva triagem.
Artigo 8.º
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de Fronteira da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;
c) Informar a Câmara Municipal de Fronteira sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação, por escrito, da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.
d) Apresentar o Cartão do Idoso no ato de requerer um determinado benefício ainda que seja feito por terceiros que legitimamente o representem
Artigo 9.º
Cessação do Direito à utilização do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira
1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, nomeadamente:
a) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada;
c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário e agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
f) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente a cargo se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como a adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 10.º
Validade do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira
1 - O Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira tem a validade de três anos e deverá ser renovado pelo beneficiário após notificação por parte dos serviços municipais para apresentação dos documentos previstos para a concessão inicial.
2 - O Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 (um) ano se os serviços municipais não notificarem o beneficiário nos termos do número anterior.
3 - A renovação será feita, por igual período de tempo, mediante a apresentação pelo beneficiário de fotocópia da última declaração ou declarações de IRS, que comprovem os rendimentos do agregado familiar.
4 - A não apresentação de documentos pelo beneficiário, no prazo máximo de 60 dias após a notificação prevista no n.º 1, bem como o não preenchimento superveniente das condições previstas para concessão inicial, determina a cessação da vigência do cartão social do idoso e dos benefícios que lhe são inerentes, devendo o beneficiário ser notificado dessa cessação.
Artigo 11.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Fronteira.
3 - Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações con-sideradas indispensáveis.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal de Fronteira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
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