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Ato Original
Regulamento n.º 641/2025
A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques, no uso da competência que lhe foi delegada ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 3 do Despacho n.º 109/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, através da Proposta n.º 2025-98-DBEASA, após as respetivas deliberações dos órgãos executivo, em 7 de abril de 2025, e deliberativo, em 16 de abril de 2025, do Município de Almada, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Cheque Veterinário do Município de Almada.
14 de maio de 2025. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
Regulamento de Atribuição de Cheque Veterinário do Município de Almada
Nota justificativa
Vem sendo crescente a noção da importância dos animais de companhia para a qualidade de vida humana, atendendo aos seus reconhecidos contributos para a estabilidade emocional e o relacionamento nas mais variadas classes etárias, o que constitui um fenómeno de extrema relevância social.
Contudo, quando estes animais não são convenientemente cuidados e tratados podem constituir riscos reconhecidos para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente.
Neste âmbito, e a fim de garantir os direitos mínimos de saúde e bem-estar e a prevenção da transmissão de zoonoses, os animais devem ser submetidos a adequadas medidas profiláticas e terapêuticas, devendo ser sujeitos a acompanhamento médico veterinário.
O Município de Almada tem o objetivo de contribuir para a saúde e bem-estar animal, promovendo também, por esta via, a proteção da saúde pública, contribuindo simultaneamente para prevenir o seu abandono, que se tem acentuado devido a fatores de carência socioeconómica.
As dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os titulares de animais de companhia não cuidarem do seu bem-estar e não promoverem o seu controlo reprodutivo através da esterilização cirúrgica.
Assim, propõe-se a criação de um programa de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (canídeos e felídeos), bem como da sua identificação e vacinação aos titulares residentes no Município de Almada, por forma a controlar a sua reprodução.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 1 e das alíneas e) e h), do n.º 2 do artigo 66.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, das alíneas g) e k), do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e condições de disponibilização de Cheques Veterinários, que se destinam a famílias que, cumulativamente, se encontrem em situação de carência económica, residam no concelho de Almada e sejam titulares de cães e/ou gatos de estimação, identificadas de acordo com as condições definidas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
a) Animal de companhia - cães e gatos (canis lupus familiaris e felis silvestres catus) detidos ou destinados a ser detidos por seres humanos, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Titular de animal de companhia - o proprietário ou o possuidor de animal de companhia, responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, sem fins comerciais, num determinado momento;
c) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de dispositivo eletrónico denominado transponder, com um código individual, único e permanente, seguido de registo no sistema informático ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, seguido do preenchimento da ficha de registo;
d) Agregado Familiar - o requerente e o conjunto de pessoas que com ele vivam em economia comum e que têm entre si laços familiares;
e) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
f) Rendimentos elegíveis - Rendimentos previstos no Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, ou instrumento legal que lhe suceda, designadamente o valor total mensal de todos os rendimentos a seguir enunciados:
i) Salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação;
ii) Quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado);
iii) Rendimentos capitais e prediais;
iv) Bolsas de estudo e bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP;
v) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
vi) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
vii) Prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego;
viii) Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
g) Despesas elegíveis - Despesas elegíveis previstas no Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, ou instrumento legal que lhe suceda, designadamente o valor total das despesas fixas mensais, com caráter permanente, e indispensáveis para o agregado, tais como:
i) Despesas relativas a equipamentos sociais devidamente licenciados;
ii) Medicação de uso continuado, desde que não seja beneficiário do “Programa abem”;
iii) Título/passe de transporte coletivo;
iv) Água, eletricidade e gás;
v) Renda/amortização de empréstimo de habitação própria e permanente e respetivo condomínio;
vi) Seguro de vida e multirriscos;
vii) Pensão de alimentos devidos a menores;
viii) Despesas com educação;
h) Residência permanente - local que serve de base de vida a uma pessoa singular ou agregado familiar, isto é, lugar onde estes vivam habitualmente, aí organizando a sua vida;
i) Carência Económica - situação socioeconómica precária ou de carência dos indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
j) Beneficiários - titular e respetivo agregado familiar.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O cheque veterinário permite aos beneficiários o acesso gratuito à identificação, vacinação e esterilização dos seus animais de companhia e é emitido anualmente, mediante decisão da Câmara Municipal de Almada, numa das seguintes categorias:
a) Voucher emitido a favor do beneficiário, nos termos, condições e limites definidos na decisão supramencionada;
b) Transferência bancária realizada para o IBAN indicado pelo beneficiário, nos termos, condições e limites definidos na decisão supramencionada.
2 - Quando o cheque veterinário vise a esterilização, os animais devem ter mais de 6 meses.
Artigo 5.º
Requisitos
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os beneficiários em situação de carência económica, com residência permanente no concelho de Almada, que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Tenham atingido a maioridade;
b) Apresentem todos os documentos habilitantes necessários previstos no presente regulamento;
c) O animal de companhia esteja registado e licenciado no concelho de Almada, no caso de o animal já estar identificado;
d) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.
Artigo 6.º
Modalidades do Cheque veterinário
1 - O cheque veterinário abrange as seguintes modalidades de apoio:
a) Apoio à identificação;
b) Apoio para esquema vacinal obrigatório e para doenças com risco de transmissão aos humanos e possibilidade de constituição de grave risco para a saúde pública;
c) Apoio à esterilização.
2 - Cada beneficiário pode usufruir de um único cheque para cada um dos diferentes apoios acima referidos, até ao limite máximo de quatro animais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários cujo animal de companhia tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial e/ou que já tenham recebido algum dos apoios previstos no presente Regulamento, apenas podem beneficiar de cheque para vacinação.
4 - O cheque veterinário destinado à esterilização pressupõe a prévia identificação do animal com chip ou outro sistema autorizado para a espécie em causa e a sua vacinação obrigatória por lei.
Artigo 7.º
Cálculo de Fixação de Apoio
Para efeito do presente Regulamento, o rendimento mensal per capita é calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Rmpc = (RM-D)/AF
sendo:
Rmpc - Rendimento mensal per capita;
RM - Rendimento mensal líquido do agregado familiar, reportado ao mês anterior à formulação do pedido;
D - Valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente;
AF - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º
Instrução do Pedido de Apoio
1 - O pedido de apoio deve ser instruído através do preenchimento de formulário próprio disponível em qualquer um dos Espaços Cidadão de Almada, e entregue no local ou remetido por e-mail para o endereço eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet oficial do Município, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos habilitantes, caso sejam aplicáveis:
a) Comprovativo da identificação eletrónica e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
b) Boletim sanitário com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;
c) Comprovativo de residência no concelho de Almada;
d) Comprovativo de rendimentos elegíveis;
e) Comprovativo de despesas fixas mensais.
2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição liminar da candidatura, exceto no caso dos beneficiários de prestação ou apoio social no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Almada, e nesta sede sinalizados, os quais são dispensados da apresentação de parte dos documentos.
3 - A candidatura pode ser apresentada por terceiro quando o titular do animal não a consiga submeter por comprovada incapacidade.
Artigo 9.º
Análise da candidatura e decisão
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços da Divisão de Bem-Estar Animal e Segurança Alimentar do Município de Almada, ou Unidade Orgânica que lhe venha a suceder.
2 - A aprovação ou indeferimento da candidatura são comunicadas ao requerente, preferencialmente através de comunicação eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, caso não tenha sido dado o seu consentimento para ser notificado via correio eletrónico.
3 - A atribuição de cheques veterinários está dependente da dotação orçamental aprovada disponível para este apoio, que deve ser definida anualmente pela Câmara Municipal de Almada.
4 - As candidaturas são analisadas por ordem de entrada e classificadas com base num critério de maior carência económica.
5 - Em situação de igualdade na classificação, nos termos do número anterior, deve aplicar-se o critério de ordem de submissão da candidatura.
6 - A Câmara Municipal define, anualmente, qual a categoria selecionada para acesso ao apoio, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Condições de exclusão do apoio
Constituem fundamentos para a rejeição liminar das candidaturas ou exclusão de apoios:
a) A prestação de falsas declarações ou entrega de documentos que não cumpram o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, no âmbito do procedimento de candidatura;
b) A existência de dívidas ao município;
c) A não utilização de cheques, atribuídos em anos anteriores, nos prazos estipulados para o efeito, sem justificação atendível para tal;
d) O abandono, maus-tratos ou as deficientes condições de cuidado dos animais detidos por parte dos beneficiários.
Artigo 11.º
Execução do apoio
1 - O cheque veterinário deve ser utilizado no prazo de 30 dias após a sua entrega, devendo as despesas elegíveis serem efetuadas dentro deste prazo.
2 - O prazo referido no número anterior pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade comprovada que impeça a sua utilização imediata, devendo, sempre que possível, ser indicada a data prevista para a sua efetivação.
3 - O beneficiário deve comprovar a utilização do apoio, apresentando os respetivos comprovativos ao Serviço Veterinário Municipal, ou unidade orgânica que lhe venha a suceder, enviando-os para o e-mail:, no prazo de quinze dias após a sua realização.
4 - O não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das disposições previstas no presente Regulamento implica a devolução de todas as quantias recebidas do apoio, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, acrescido de juros à taxa legal em vigor à data do pagamento.
Artigo 12.º
Proteção de Dados Pessoais
Os dados pessoais recolhidos no âmbito deste Regulamento devem ser tratados no estrito cumprimento das obrigações previstas e impostas pela legislação aplicável em vigor.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Os serviços veterinários do Município mantêm listagem atualizada dos animais abrangidos por este apoio.
2 - O Município de Almada reserva-se ao direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares dos animais de companhia, previstas no presente Regulamento, designadamente, a residência do titular, a posse do animal, a manutenção da morada indicada no processo como residência permanente e se o animal está alojado nas condições legalmente previstas.
3 - O cumprimento das disposições do presente Regulamento será acompanhado por elementos do Serviço Veterinário e de Bem-Estar Animal, ou unidade orgânica que lhe suceda, devidamente identificados e habilitados para o efeito, no âmbito das suas competências.
4 - A fiscalização ocorre no período compreendido entre as 8 horas e 16 horas nos dias úteis, mediante acordo entre as partes.
5 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo presente regulamento, designadamente a prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das outras situações previstas o Município inicia as devidas diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, sem prejuízo da responsabilidade contratual, civil ou criminal a que haja lugar.
Artigo 14.º
Dúvidas ou omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 15.º
Publicação e Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de candidatura
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ANEXO II
Política de privacidade recolha de consentimento
O Município de Almada, com o NIPC 500 051 054 e sede no Largo Luís de Camões, 2800-158 Almada, é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos neste formulário. O Município nomeou um encarregado de proteção de dados pessoais, que pode ser contactado através do e-mail protecaodados@cma.m-almada.pt.
Os dados pessoais recolhidos são necessários para a tramitação do pedido de atribuição do Cheque Veterinário, sendo o consentimento dado o fundamento para o tratamento dos dados recolhidos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
O Município de Almada respeita as regras de privacidade e de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como demais legislação aplicável.
Os dados tratados serão conservados durante o tempo estritamente necessário e podem ser transmitidos a terceiros para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, incluindo autoridades judiciais ou administrativas e fornecedores.
Nos termos da legislação de proteção de dados pessoais, é garantido o direito de acesso, atualização, retificação, portabilidade, limitação, oposição e apagamento dos seus dados pessoais. O exercício destes direitos pode ser realizado através do seguinte endereço de correio eletrónico protecaodados@cma.m-almada.pt. Assiste-lhe ainda o direito de apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Para mais informações consulte a Política de proteção de dados do Município.
Dou o meu consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais para a finalidade referida.
Almada, ___
Assinatura do(a) titular dos dados: ___
319055261