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Ato Original
Regulamento n.º 642/2026
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 06 de abril de 2026, foi aprovada, por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em vinte e três de abril de dois mil e vinte seis, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Alteração ao Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública nas Unidades de Saúde de Mafra, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no seu artigo 18.º, conjugado com os artigo 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
6 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Manuel Moreira Luís.
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública nas Unidades de Saúde de Mafra
Nota Justificativa
Considerando que a Saúde é um valor individual, determinante da qualidade de vida de cada um, afirmando-se como uma condição essencial à felicidade, sendo simultaneamente um valor coletivo, influenciador do desenvolvimento social sustentado: pessoas saudáveis fazem comunidades saudáveis;
Considerando que o Município de Mafra tem vindo a colaborar com a Administração Central, assumindo um papel interventivo e efetivo, cooperando com os agentes do setor, além de fomentar e capacitar as pessoas para uma vida saudável através de iniciativas diversas;
Considerando a escassez de médicos de família, que sendo uma realidade a nível nacional, tem particular relevância no Município de Mafra, onde, de acordo com os dados disponíveis no Serviço Nacional de Saúde, designadamente, no BI-CSP - Bilhete de Identidade dos Cuidados de Saúde Primários, 35,85 % dos utentes não têm médico de família atribuído;
Considerando o papel dos médicos de saúde pública no diagnóstico e análise da situação de saúde das populações, identificando fatores de risco e determinantes sociais, ambientais e económicos, bem como no desenvolvimento de programas e projetos de prevenção da doença e promoção da saúde;
Revela-se essencial a implementação de medidas de incentivo à fixação dos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública, que optem por prestar o serviço no concelho de Mafra, o que constitui um inequívoco interesse público;
Considerando, de resto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município; e
Considerando, por último, que constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, no domínio da saúde, nos termos previstos no artigo 2.º, no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, competindo à Câmara Municipal, neste âmbito, colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, bem como promover e apoiar atividades que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo, ainda, da competência da Câmara Municipal relativamente à elaboração e correspondente submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos do Município, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º, estabelecendo a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, que compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa do Município;
Nestes termos, constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 157/2025, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 30/05/2025, publicitado na página eletrónica institucional da Câmara Municipal, na internet em 02/06/2025, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração do aludido Regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração do Regulamento em causa, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, uma vez que estão em causa medidas destinadas à promoção da saúde da população e, portanto, benéficas para esta, e no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, a Assembleia Municipal em sessão de vinte e três de abril de dois mil e vinte e seis, aprovou a Alteração ao Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública nas Unidades de Saúde de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação de seis de abril de dois mil e vinte e seis, com a redação integral seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto de Aplicação
O presente Regulamento define as regras de atribuição, pelo Município de Mafra, de apoios para o incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública, que concorram ao preenchimento de vagas nas Unidades de Saúde de Mafra.
Artigo 2.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.
Artigo 3.º
Requisitos e Condições de Acesso
Podem candidatar-se os médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham sido colocados para exercer as suas funções numa das Unidades de Saúde de Mafra;
b) Manutenção de um vínculo laboral por um período de 5 anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não seja legalmente admissível;
c) Cumpram um horário de trabalho a tempo inteiro.
Artigo 4.º
Duração do apoio
1 - O apoio, de natureza pecuniária, a conceder, nos termos previstos no presente Regulamento, possui um carácter transitório, podendo o seu montante ser alterado ou cessar, se o beneficiário deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O apoio pecuniário é atribuído ao médico de medicina geral e familiar e de saúde pública pelo período máximo, improrrogável, de sessenta meses.
3 - O período referido no número anterior é repartido por duas fases, uma primeira fase com uma duração de trinta e seis meses, e uma segunda fase com a duração de vinte e quatro meses, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Instrução da candidatura e Documentação
Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, o processo de candidatura para a atribuição dos incentivos municipais à fixação dos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão da candidatura, com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, nas partes respetivas, pelo candidato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura, em modelo próprio, devidamente assinado pelo candidato;
c) Fotocópia do documento de identificação do candidato, designadamente, bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento idóneo de identificação;
d) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela Unidade Local de Saúde de Santa Maria, a comprovar o vínculo laboral firmado com o candidato e as respetivas condições de trabalho;
e) Elementos relativos à conta bancária do candidato (IBAN) para a qual este pretende que seja transferido o apoio, no caso de admissão;
Artigo 6.º
Prazos
1 - A abertura das candidaturas será divulgada na Internet, na página eletrónica institucional da Câmara Municipal de Mafra e decorrerá durante 30 dias seguidos.
2 - Todas as candidaturas deverão ser apresentadas e rececionadas na Câmara Municipal de Mafra, até ao limite do prazo definido e nos termos divulgados, sendo o número limite de apoios definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
3 - As candidaturas serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, obrigatoriamente acompanhadas da documentação e dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal decidirá e comunicará, por escrito, ao candidato, a decisão tomada, no prazo máximo de 60 dias seguidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
5 - Em caso de deferimento do pedido de apoio, o incentivo pecuniário começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão proferida, sem efeitos retroativos.
Artigo 7.º
Confirmação dos elementos
1 - Nas situações em que a candidatura seja apresentada sem estarem reunidos todos os documentos e elementos elencados no artigo 5.º do presente Regulamento, o candidato é notificado, por escrito, para juntar a documentação e os elementos em falta, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a sua candidatura ser excluída.
2 - Sempre que surjam dúvidas na análise de quaisquer informações prestadas na candidatura, será solicitado ao candidato, por escrito, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a sua candidatura ser excluída.
3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar a sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Mafra, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.
4 - A Câmara Municipal de Mafra, representada pelo seu Presidente, reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade que levaram à atribuição dos referidos incentivos, conforme o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Apoios
1 - O incentivo pecuniário a conceder, nos termos e para os efeitos do previsto no presente Regulamento, corresponderá ao montante mensal de €600,00 (seiscentos euros), por médico de medicina geral e familiar ou de saúde pública, e durará pelo período definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, desde que se mantenham os pressupostos da sua atribuição.
2 - O incentivo referido no número anterior será majorado em 20 %, a partir do trigésimo sétimo mês, inclusive, mediante entrega de comprovativo de manutenção do vínculo laboral e demais requisitos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Para além do incentivo pecuniário previsto nos números anteriores, será ainda atribuída uma redução de 50 % no valor devido pela frequência da Componente de Apoio à Família, nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública, localizados no concelho de Mafra, ao(s) filho(s) dos beneficiários, mediante entrega do(s) comprovativo(s) de matrícula.
Artigo 9.º
Alteração das circunstâncias
Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico ou qualquer outra circunstância relevante deverá ser comunicada, por este, à Camara Municipal de Mafra, por escrito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra decidir sobre a abertura das candidaturas, o número limite de apoios a conceder e a elegibilidade dos candidatos ao incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública.
2 - Os candidatos serão notificados da decisão através de correio eletrónico, caso tenham dado autorização expressa para o efeito, ou por ofício registado, com aviso de receção, remetido para a morada constante do processo de candidatura.
3 - Caso a notificação efetuada por ofício registado, com aviso de receção, seja devolvida pelos CTT por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital, a afixar nos locais de estilo das autarquias locais do Município de Mafra ou publicado na Internet, na página eletrónica institucional da Câmara Municipal de Mafra.
4 - Nos casos em que o número de candidatos elegíveis ultrapasse o número limite de apoios a conceder, a apreciação das candidaturas, far-se-á por ordem de entrada da candidatura completa.
Artigo 11.º
Forma de pagamento do incentivo pecuniário
Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, este será pago mensalmente, por transferência bancária, para a conta do respetivo candidato, indicada por este, conforme estipulado na alínea e) do artigo 5.º
Artigo 12.º
Obrigações
1 - Com o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os médicos beneficiários assumem a obrigação de manter a prestação de serviço nas Unidades de Saúde do concelho de Mafra, em horário de trabalho a tempo inteiro.
2 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a restituir 50 % do apoio pecuniário concedido pelo Município de Mafra, quando deixem de cumprir as condições definidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Cessação do incentivo
1 - O direito aos apoios cessa quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
d) Términus do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Na situação mencionada na alínea a) do número anterior, além da cessação imediata do pagamento, bem como da obrigação da restituição de 50 % do apoio pecuniário concedido pelo Município de Mafra, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o candidato fica ainda inibido de requerer novo pedido de apoio no prazo de 12 meses, ficando sujeito a nova avaliação da respetiva candidatura.
3 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 14.º
Aplicação transitória
1 - O disposto no presente Regulamento, na sua redação atual, aplica-se aos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública que, à data da sua entrada em vigor, estejam a beneficiar do incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar.
2 - O valor do incentivo será atualizado no mês seguinte ao da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - A duração do apoio não poderá ultrapassar o período máximo de sessenta meses, previsto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º, contando para o efeito o tempo já decorrido.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 16.º
Omissões
Todas as dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 17.º
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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