Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 644/2026
Regulamento Municipal de Apoio Pré-Natal, Natalidade e à Adoção do Município de Sernancelhe
Carlos Manuel Ramos dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sernancelhe, em sua sessão ordinária de 23 de abril de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe em sua reunião ordinária de 16 de abril de 2026, o Regulamento Municipal de Apoio Pré-Natal, Natalidade e à Adoção do Município de Sernancelhe, que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Sernancelhe, em https://www.cm-sernancelhe.pt.
12 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, Carlos Manuel Ramos dos Santos.
Regulamento Municipal de Apoio Pré-Natal, Natalidade e à Adoção do Município de Sernancelhe
Preâmbulo
A diminuição da natalidade e o progressivo envelhecimento demográfico constituem desafios estruturais que afetam de forma significativa o desenvolvimento social, económico e territorial dos municípios, particularmente nos territórios do interior.
O Município de Sernancelhe, atento à necessidade de promover políticas públicas de proximidade que incentivem a fixação da população, a melhoria das condições de vida das famílias e a sustentabilidade demográfica do concelho, que o apoio pré-natal, à natalidade e à adoção constitui um instrumento relevante de promoção da parentalidade, da coesão social e da valorização do território.
A atribuição de um apoio financeiro municipal constitui, assim, uma medida integrada numa estratégia municipal mais ampla de apoio às famílias, dinamização do comércio local e reforço da atratividade do concelho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Sernancelhe, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do apoio municipal pré-natal, à natalidade e à adoção, a conceder pelo Município de Sernancelhe, mediante a comparticipação financeira destinada a apoiar os encargos inerentes à gravidez, ao nascimento ou à adoção de crianças.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às grávidas, crianças nascidas ou adotadas a partir da data da sua entrada em vigor, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
2 - O apoio é concedido uma única vez por cada criança.
3 - O incentivo destina-se exclusivamente a agregados familiares com residência legal e domicílio fiscal no concelho de Sernancelhe.
4 - No caso de adoção, a atribuição do apoio tem como referência a data do trânsito em julgado da decisão final de adoção.
5 - No caso de apoio pré-natal, considera-se elegível a gravidez clinicamente confirmada com duração mínima de 13 semanas.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio os agregados familiares ou mulheres grávidas, residentes no concelho de Sernancelhe, desde que se encontre verificada uma gravidez confirmada com pelo menos 13 semanas, ou com crianças nascidas ou adotadas, e que cumpram as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o apoio:
a) Ambos os progenitores, quando casados ou a viver em união de facto, nos termos da lei;
b) Um dos progenitores, nos casos de famílias monoparentais, desde que comprove a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes.
d) A mulher grávida, em nome próprio, no caso de candidatura a apoio pré-natal.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições cumulativas para a atribuição do apoio:
a) Residência legal e efetiva do requerente legítimo, conforme definido no artigo anterior, no concelho de Sernancelhe à data da candidatura.
b) No caso de apoio pré-natal, comprovativo de gravidez com duração mínima de 13 semanas, através de declaração médica;
c) Integração da criança no agregado familiar e residência no concelho;
d) Inexistência de dívidas ao Município de Sernancelhe ou existência de um plano de pagamento em cumprimento;
e) Situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
f) Apresentação de todos os elementos e documentos legitimamente solicitados para instrução da candidatura.
CAPÍTULO III
APOIO A CONCEDER
Artigo 7.º
Forma e valor do apoio
1 - O apoio municipal pré-natal, à natalidade e à adoção concretiza-se através das seguintes modalidades:
a) Atribuição de um subsídio pecuniário, concedido uma única vez por cada filho(a) nascido, pago através de transferência bancária para a conta do requerente nos seguintes montantes:
i) Primeiro filho - 1500 €;
ii) Segundo filho, na mesma filiação - 2000 €;
iii) Terceiro filho, na mesma filiação - 2500 €;
b) Reembolso de despesas elegíveis, desde a gravidez devidamente comprovada, nas seguintes fases:
i) Da 13.ª semana de gravidez até aos 12 meses da criança - até 1500 €;
ii) Dos 12 meses aos 24 meses da criança - até 1000 €;
iii) Dos 24 meses aos 36 meses da criança - até 1000 €.
2 - O apoio municipal pré-natal, à natalidade e à adoção é limitado ao máximo de três filhos(as) por agregado familiar.
3 - Caso o montante máximo anual não seja integralmente utilizado, o valor remanescente pode ser transferido para o ano seguinte, até à data-limite do término do apoio, mediante apresentação de pedido escrito pelo requerente e sujeito à posterior avaliação do Serviço de Ação Social do Município.
4 - Em caso de nascimento múltiplo, o apoio é atribuído individualmente a cada criança, podendo ser aplicado o escalão mais favorável.
5 - São elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no concelho de Sernancelhe, devidamente comprovadas.
6 - O apoio destina-se exclusivamente à comparticipação de despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, incluindo despesas inerentes ao período de gravidez, designadamente consultas de vigilância pré-natal, exames complementares de diagnóstico, artigos de ortopedia ou outros produtos de apoio à saúde materna e suplementos devidamente prescritos, bem como despesas com alimentação infantil, medicamentos, vacinas e demais cuidados de saúde, artigos de higiene e puericultura, vestuário e calçado, mobiliário e equipamentos destinados à criança, assim como a frequência de creche ou de respostas socialmente equivalentes.
7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique a inexistência ou insuficiência, no concelho, de bens e/ou serviços de natureza especializada, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora do concelho, após validação da equipa técnica.
8 - Os comprovativos de despesa devem discriminar de forma clara os artigos adquiridos e identificar expressamente a beneficiária do apoio, sendo esta, durante o período de gravidez, exclusivamente a gestante, e, após o nascimento, apenas a criança. Em ambos os casos, deve constar obrigatoriamente o respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). As despesas apresentadas não podem incluir encargos alheios ao apoio concedido nem despesas que não se enquadrem nas finalidades previstas no presente Regulamento
9 - A apresentação das despesas pode ser efetuada num único ato anual, no mês de dezembro, ou de forma faseada, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, devendo a respetiva documentação ser entregue nos serviços sociais da Câmara Municipal.
10 - Todos os anos, juntamente com os documentos referidos nos números anteriores, o requerente deverá apresentar o atestado de residência identificado no artigo 10.º, n.º 2, alínea c) do presente Regulamento, emitido há menos de 30 dias, o que constitui condição essencial para o reembolso das despesas.
Artigo 8.º
Prazo de realização e elegibilidade das despesas
O pagamento do apoio abrange despesas realizadas até a criança completar 36 meses de idade e cessa no mês de referência dos pagamentos imediatamente seguinte ao da completude dos 36 meses, nos termos do ponto 7 do artigo 7.º
CAPÍTULO IV
CANDIDATURA, ANÁLISE E DECISÃO
Artigo 9.º
Prazo de candidatura
O pedido de atribuição do apoio deve ser apresentado:
a) No caso de apoio pré-natal, a partir da confirmação de gravidez com pelo menos 13 semanas;
b) Nos restantes casos, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do nascimento ou adoção da criança.
Artigo 10.º
Forma de candidatura
1 - A candidatura é formalizada mediante o preenchimento de formulário próprio, a apresentar junto dos serviços municipais competentes, presencialmente ou por outros meios que venham a ser disponibilizados pelo Município.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração médica comprovativa de gravidez com duração mínima de 13 semanas;
b) Certidão de nascimento da criança ou certidão da decisão de adoção, conforme aplicável;
c) Documentos de identificação do agregado familiar;
d) Comprovativo de domicílio fiscal (certidão das Finanças) e de residência efetiva (emitida pela Junta de Freguesia competente), atestando que a(s) pessoa(s) requerente(s) e o respetivo agregado familiar residem no concelho de Sernancelhe;
e) Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Segurança Social, bem como comprovativo de inexistência de dívida ao Município de Sernancelhe.
f) Comprovativo do IBAN para efeitos de processamento do pagamento.
Artigo 11.º
Análise e decisão e prazo de reclamações
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes na área da ação social, sendo o respetivo parecer submetido a despacho do Presidente da Câmara Municipal e deliberação da Câmara Municipal, nos termos do regime de competências legalmente aplicável.
2 - A decisão sobre a candidatura deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido devidamente instruído.
3 - O requerente é notificado da decisão nos termos legais.
4 - Em caso de proposta de indeferimento, o requerente é notificado para exercer o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante pronúncia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe.
5 - Concluída a reapreciação do processo, a decisão final e respetiva fundamentação são comunicadas ao requerente no prazo máximo de dez dias úteis.
CAPÍTULO V
DEVERES, FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários comprometem-se a:
a) Cumprir integralmente as normas do presente Regulamento;
b) Utilizar o apoio exclusivamente para os fins previstos;
c) Manter residência efetiva no concelho por um período mínimo de seis anos consecutivos após a atribuição do apoio, salvo motivo devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal;
d) Em caso de incumprimento do dever previsto na alínea anterior, ressarcir o Município do montante do apoio concedido;
e) Comunicar prontamente qualquer alteração relevante da sua situação;
f) Utilizar em estabelecimentos comerciais locais, adquirindo bens ou serviços elegíveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Fiscalização
O Município de Sernancelhe pode, a qualquer momento, solicitar ou diligenciar pela obtenção de prova da veracidade das declarações e documentos apresentados.
Artigo 14.º
Falsas declarações e incumprimento de deveres
A prestação de falsas declarações por parte do(a) candidato(a) inibe-o(a) do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências, nomeadamente:
a) A devolução dos montantes recebidos;
b) A inibição do acesso a futuros apoios municipais;
c) Eventual responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais respeita o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e legislação nacional aplicável.
Artigo 16.º
Situações excecionais
1 - Em situações excecionais ou não expressamente previstos no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal de Sernancelhe, sob proposta do serviço competente da ação social, decidir sobre a atribuição, total ou parcial, dos apoios previstos, mediante apreciação casuística.
2 - A apreciação referida no número anterior deve ter por base os princípios da legalidade, da equidade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público.
3 - As decisões tomadas ao abrigo do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e não constituem precedente vinculativo para situações futuras.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas candidaturas ao apoio por nascimento e adoção relativas a crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro de 2026.
3 - O apoio durante a gravidez encontra-se excluído do regime excecional previsto no número anterior, produzindo efeitos apenas após a entrada em vigor do presente Regulamento.
319998661
