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Ato Original
Regulamento n.º 646/2026
Carlos Manuel Ramos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, para efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, após 30 dias de consulta pública segundo o Aviso n.º 4068/2026/2, publicado no Diário da República n.º 38/2026, Série II de 2026-02-24, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 27 de abril de 2026, sob proposta do órgão Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 16 de abril de 2026, aprovou por unanimidade a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Pessoas e Empresas Afetadas pelos Incêndios Rurais no Município de Sernancelhe, o qual entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República, cujo texto ora se publica.
12 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, Carlos Manuel Ramos Santos.
Alteração ao Regulamento de Apoio às Pessoas e Empresas Afetadas pelos Incêndios Rurais no Município de Sernancelhe
Nota justificativa
No decorrer da aplicabilidade do Regulamento de Apoio às Pessoas e Empresas Afetadas pelos Incêndios Rurais no Município de Sernancelhe, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, no dia 01 de outubro de 2025, verificaram-se situações de incongruência, nomeadamente, no artigo 9.º do Regulamento, que motivam alteração, assim como se verificaram necessidades reais, que inicialmente não foram previstas no Regulamento, mas que, no entanto, se consideram essenciais à replantação e abrangem espécies animais que inicialmente não foram abrangidas pelo Regulamento, mas que foram também afetadas.
Assim, procede-se às seguintes alterações, mantendo-se inalterada a dotação financeira previsível:
Artigo 5.º
Tipo e natureza dos apoios
1 - O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário, montante variável e pode enquadrar-se nas seguintes medidas de apoio:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Apoio à Agricultura, para assegurar respostas de emergência no apoio às explorações agrícolas do concelho, afetadas pelos incêndios rurais, para a satisfação de necessidades básicas e que contemplem as seguintes situações:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos;
v) [...];
vi) [...];
vii) A implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento;
viii) A mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto.
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 9.º
Apoio à Agricultura
1 - É criado um sistema de apoio municipal à Agricultura, com caráter excecional e transitório, que consiste num apoio financeiro destinado a detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, com o objetivo de criar respostas de emergência no apoio àquelas explorações agrícolas.
2 - É fixado um apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, destinado a apoiar a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, e aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a pagar com a comprovação das despesas efetuadas.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, nomeadamente, a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, a implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento, a mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto, e os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, desde que devidamente documentadas através de fatura.
2 - A despesa relativa ao IVA não é elegível.
3 - [...].
Artigo 14.º
Apresentação de candidatura
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - A candidatura aos apoios aos agregados familiares ou empresa detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a) Declaração de honra do representante do agregado familiar ou da empresa que detenha a exploração agrícola em como pretende manter a atividade agrícola e pretende realizar ou já está a realizar os trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, a implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento, a mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais (selecionando os aplicáveis à sua situação);
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 17.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - [...]
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - O pagamento do saldo final fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelo Beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis após a conclusão da intervenção aprovada:
a) [...];
b) Declaração de honra do Beneficiário em como foi cumprida a legislação e regulamentação aplicáveis e que:
i) [...];
ii) [...];
iii) Foram concluídos os trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, a implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento, a mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto, quando aplicável;
iv) [...];
c) Relatório final, apresentando a execução física e financeira da candidatura e as respetiva evidências, conforme referido no presente regulamento, incluindo:
i) [...];
ii) No caso dos apoios à agricultura, fotos dos terrenos afetos às explorações agrícolas antes e após os incêndios rurais, e/ou fotos da realização dos trabalhos e atividades para a satisfação de necessidades básicas das explorações agrícolas, nomeadamente aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, a implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento, a mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais ou substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, conforme seja aplicável;
iii) [...];
d) [...];
e) [...].
Com a aprovação da presente alteração ao Regulamento Municipal de Sernancelhe n.º 1116/2025, o Município de Sernancelhe reforça o seu compromisso de proximidade, solidariedade e apoio às populações, empresas e instituições afetadas pelos incêndios rurais, promovendo simultaneamente uma gestão mais eficiente e adequada dos mecanismos de apoio municipal.
As alterações introduzidas pretendem contribuir para uma aplicação mais clara, célere e eficaz do regulamento, assegurando uma resposta ajustada às necessidades do território e às exigências atuais de interesse público.
Desta forma, o Município reafirma a sua missão de proteção e valorização da comunidade local, promovendo condições que favoreçam a recuperação social, económica e ambiental do concelho, num quadro de responsabilidade, transparência e coesão territorial.
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