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Ato Original
Regulamento n.º 650/2025
Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira
Aprovado em reunião de Junta no dia 25 de fevereiro 2025 e em sessão de Assembleia da Junta no dia 22 de abril de 2025.
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho veio consignar importantes alterações a toda a legislação que até então vigorava, sobre o direito mortuário.
Os normativos agora em vigor constituem um marco fundamental no ajustamento e na modernidade do direito mortuário, vindo colmatar as dificuldades sentidas, sobretudo pelas autarquias locais, neste domínio.
Nestes termos, as normas jurídicas constantes do Regulamento atualmente em vigor têm que se adequar ao preceituado legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Mais do que um local para lamentar a perda de alguém e de manifestações de saudade, os cemitérios tornaram-se espaços representativos de uma cultura que enaltece a importância da vida através do adornamento das sepulturas e jazigos.
Na sequência das intervenções realizadas no Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira nos últimos anos, afigura-se necessário atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços, fixando ainda o regime de fiscalização e o regime sancionatório.
A presente alteração ao Regulamento do Cemitério tem como objetivo ajustar a redação do n.º 1 do artigo 49.º, que trata das transmissões de concessões de jazigos e sepulturas perpétuas por ato entre vivos. A proposta visa garantir uma gestão mais criteriosa, respeitando os princípios de proteção do património público e da vinculação afetiva das concessões ao núcleo familiar, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas h), gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após ter sido submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, de 20 de janeiro de 2025 a 18 de fevereiro de 2025, sem que tenham sido apresentados quaisquer contributos, a versão final do projeto de regulamento foi aprovada pela Assembleia de Freguesia, em sessão de 22 de abril de 2025, sob proposta da Junta de Freguesia, em reunião de 25 de fevereiro de 2025, constituindo o presente Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto n.º 44220/62, de 3 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e ainda ao abrigo do disposto nas alíneas h), gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável ao Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 3.º
Legitimidade
1) Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, pela ordem aqui descrita:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2) Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3) O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Columbários: construção composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo cinzas;
f) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Gavetão: Local de inumação aeróbia em pisos acima do nível do solo;
i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
j) Jazigo: construção composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
k) Local de consumpção aeróbia: sepultura em três pisos subterrâneos;
l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
o) Sepultura: coval abaixo do nível do solo onde é depositado o caixão e coberto com terra;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Âmbito
1) O Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Quarteira.
2) Podem ainda ser inumados no Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área da Freguesia de Quarteira;
b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização concedida nos termos do presente Regulamento, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira está aberto ao público todos os dias, sendo o horário publicado em edital e afixado na entrada do cemitério, bem como no site da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 7.º
Horário de receção de cadáveres
A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer até 1 (uma) hora antes do seu encerramento, para efeitos de inumação.
Artigo 8.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro, ou na falta do mesmo, o respetivo serviço dirigido pelo encarregado do cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 9.º
Serviços de registo e de expediente geral
1) O serviço de registo e expediente geral funciona nos serviços da Junta competentes, dispondo de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2) Quando as ocorrências constantes do número anterior se verificarem em dia útil os procedimentos administrativos devem ser efetuados no próprio dia.
3) Quando as ocorrências surjam em dia não útil os procedimentos administrativos devem ser efetuados no dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE
Artigo 10.º
Regime aplicável
1) Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes na legislação em vigor.
2) O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) Em viatura apropriada e adequada ao espaço de circulação disponível;
b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) Em caixas de madeira ou outro material adequado, no caso de se tratar de ossadas;
d) Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) De acordo com o estipulado no artigo 35.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
INUMAÇÃO E EXUMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Prazos
1) Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito.
2) Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3) A inumação do cadáver deve ser efetuada dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 (quarenta e oito) horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em 24 (vinte e quatro) horas, quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
4) Mediante ordem emitida por escrito pela Autoridade de Saúde, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, pode proceder-se à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fetos mortos.
Artigo 12.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1) A inumação de um cadáver depende da autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2) O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 45.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3) Os serviços da Junta competentes devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4) Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores é aplicável à morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 (vinte e duas) semanas completas.
Artigo 13.º
Abertura de caixão
1) É expressamente proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2) O disposto na alínea a) e c) do número anterior é igualmente aplicável à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da respetiva proibição de utilização.
3) A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 é feita da forma que for determinada pelo responsável pela gestão do Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira.
SECÇÃO II
INUMAÇÃO
Artigo 14.º
Modos de inumação
1) Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2) As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante o encarregado do cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira.
3) Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e, quando se trate de inumação em jazigo capela, devem ser colocados dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
Artigo 15.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e em local de consumpção aeróbia.
Artigo 16.º
Competência para autorizar inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Regulamento, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 17.º
Tramitação
1) O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são apresentados à Junta de Freguesia de Quarteira, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2) Para efeitos do previsto no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a Secretaria da Junta de Freguesia de Quarteira, para que esta:
a) Aceite o requerimento da inumação, através de despacho;
b) Proceda à validação do comprovativo do óbito;
c) Emita a guia de funeral respetiva;
d) Marque a data e hora da inumação, de acordo com o plano de trabalhos;
e) Proceder ao pagamento da taxa devida pela inumação, antes da data da inumação, nos termos da Tabela aprovada.
3) Nos cemitérios e previamente à realização da inumação, compete ao responsável dos cemitérios, verificar a guia de funeral.
4) Às inumações a realizar em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicadas as seguintes regras:
a) As inumações têm de ser precedidas da confirmação do responsável do cemitério, a quem compete indicar a hora da inumação e proceder à receção dos documentos mencionados no número um supra;
b) Compete ao responsável do cemitério, no dia útil imediatamente seguinte, proceder à entrega na secretaria da Junta de Freguesia de Quarteira, da documentação referente às inumações efetuadas em regime excecional.
5) Os documentos referentes às inumações são objeto de registo informático, devendo obrigatoriamente conter o respetivo número de ordem, bem como data de entrada do cadáver no cemitério e local de inumação.
6) Do registo mencionado no número anterior é extraída certidão, a entregar aos interessados nos restos mortais.
Artigo 18.º
Insuficiência de documentação
1) Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2) Na falta ou insuficiência da documentação legal, sendo responsabilidade da pessoa ou entidade responsável pelo funeral o depósito do cadáver ou restos mortais em locais adequados.
SUBSECÇÃO I
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS
Artigo 19.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
Nos termos do presente Regulamento existem dois tipos de sepulturas, nomeadamente:
a) As temporárias: as sepulturas para inumação durante um período não inferior a 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) As perpétuas: as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo 21.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos:
i) Comprimento: 2,10 metros;
ii) Largura: 0,70 metros;
iii) Profundidade: 1,10 metros, para dois cadáveres ou 0,90 metros para um cadáver;
b) Sepulturas para crianças até 5 anos de idade:
i) Comprimento: 1 metro;
ii) Largura: 0,65 metros;
iii) Profundidade: 0,80 metros.
Artigo 22.º
Organização do espaço
1) As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível, retangulares.
2) Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não podem ser inferiores a 0,30 metros.
Artigo 23.º
Inumação de crianças
Além de talhões que se considerem justificados, existem quarteirões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se distingam aos dos adultos.
Artigo 24.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1) Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, em caixões de madeira.
2) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
3) É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver e que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 25.º
Condições da inumação em sepultura temporária
Nas sepulturas temporárias, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de novembro, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, ou outra que lhe suceder, é expressamente proibida a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SUBSECÇÃO II
INUMAÇÃO EM JAZIGO
Artigo 26.º
Classificação
1) Os jazigos classificam-se em jazigos particulares.
2) Por sua vez, os jazigos particulares classificam-se em capelas, sendo estas constituídas somente por edificações acima do solo.
3) Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
4) O tipo de cores e materiais utilizados na construção dos jazigos, depende da prévia autorização do Presidente da Junta, estando dependente das tradições históricas e culturais da Freguesia, que em caso de dúvida são resolvidas caso a caso.
Artigo 27.º
Inumação em jazigo
Nos jazigos particulares só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Artigo 28.º
Deteriorações
1) Quando se verifique, em urna inumada em jazigo, a existência de rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 48 horas.
2) Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada pelos interessados no prazo mencionado no número anterior, a mesma é executada pela Junta de Freguesia, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3) Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, ou para cremação, de acordo com a opção dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, nos termos definidos no número seguinte.
4) A decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5) As diligências que vierem a ser adotadas são comunicadas aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
6) Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique.
Artigo 29.º
Condições da inumação em jazigo particular
À inumação em jazigo particular de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo 22.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 30.º
Regras de inumação
1) O cemitério é dotado de gavetões e sepulturas de consumpção aeróbia.
2) As sepulturas aeróbias têm 3 pisos subterrâneos, cada piso corresponde a uma eventual inumação, sendo que a ocupação dos pisos começa sempre do piso mais profundo para o menos profundo.
3) A inumação em local de consumpção aeróbia fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.
4) A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, conforme artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5) Cuidados a ter em conta na inumação em locais de consumpção aeróbia:
a) Necessidade de vestir o cadáver com pouca roupa;
b) Vestir o cadáver com roupas de tecidos biodegradável (algodão);
c) Utilizar caixões com tecidos e acolchoados biodegradáveis;
d) Utilizar enzimas aceleradoras da decomposição no interior dos caixões;
e) O caixão não deve ser hermético.
6) Na inumação em sepulturas de consumpção aeróbia não existe prazo para nova inumação, uma vez que os locais de inumação são independentes.
7) O prazo mínimo de exumação de restos mortais, conforme artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é de 3 (três) anos, sendo aconselhável o prazo de 5 (cinco) anos para locais de consumpção aeróbia até publicação referida no n.º 4 deste artigo.
8) Os locais de inumação em sepulturas triplas podem ou não ser concessionadas à mesma família.
SECÇÃO III
EXUMAÇÃO
Artigo 31.º
Prazos
1) Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos 3 (três) anos sobre a inumação, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
2) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até a mineralização do esqueleto.
3) Em caso de verificação de mumificação, aquando da exumação, a Junta de Freguesia procede à cremação dos restos mortais, decorridos os prazos legais, assumindo esta os custos com o processo.
Artigo 32.º
Aviso aos interessados
1) No prazo de 30 (trinta) dias antes de decorrido o período legal sobre a exumação, os serviços da Junta competentes notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e, no caso de serem desconhecidos, promovem a afixação de edital nos locais de estilo, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis dirigirem-se à Junta de Freguesia de Quarteira para procederem ao preenchimento de formulário sobre a declaração de intenção de exumação.
2) Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
3) Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços da Junta competentes, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços da Junta competentes, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira em vigor.
5) No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 33.º
Urnas inumadas em jazigos
1) A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2) As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços da Junta competentes.
3) Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação e depósito em cendrário ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÃO
Artigo 34.º
Autorizações
1) A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização do Executivo da Junta de Freguesia, concedida por meio de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, preenchido pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2) Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a Junta de Freguesia remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 35.º
Verificação
1) Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, os fenómenos da destruição da matéria orgânica são verificados pelos serviços da Junta competentes, através de abertura de sepultura.
2) O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.
Artigo 36.º
Condições da trasladação
1) A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2) A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3) Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério, tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito, respetivo.
4) Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5)Os serviços da Junta competentes devem ser avisados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 37.º
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 38.º
Concessão
1) Os terrenos do Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira podem ser objeto de concessões de uso privativo para a construção ou reconstrução de jazigos particulares.
2) Os terrenos do Cemitério de Quarteira apenas são concedidos mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, quando haja terrenos disponíveis.
3) As concessões de terrenos apenas conferem aos seus titulares o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor, estando assim excluídos quaisquer outros direitos reais.
Artigo 39.º
Decisão de concessão
1) Não existe lista de espera nem outra forma de reservar qualquer tipo de concessão.
2) A atribuição de uma concessão é feita de acordo com o surgimento da necessidade de inumação, ou seja, após o óbito é formalizado um pedido para inumação nos serviços da Junta de Freguesia de Quarteira e, nesse momento, é deliberada a atribuição da concessão.
3) Os lugares a concessionar são entregues por ordem ascendente e sequencialmente, de acordo com a numeração existente, não havendo, portanto, opção de escolha.
4) Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia de Quarteira notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, do talhão e número do local de inumação atribuído, no caso de jazigos, será solicitado que se desloque ao cemitério a hora e data acordada para se proceder à marcação do terreno atribuído.
5) O facto de uma sepultura ou local de inumação ser concessionado não confere título de perpetuidade.
Artigo 40.º
Concessão para ocupação de ossários e columbários
1) A requerimento dos interessados, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira conceder o direito de ocupação temporária de ossários e columbários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2) Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido, é facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento, o depósito de ossadas até ao que seja atingida a capacidade total do ossário, não podendo qualquer das ossadas existentes ser retirada.
3) Quando se trate de um columbário cujo titular tenha falecido, é facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de cinzas até que seja atingida a capacidade total do columbário, não podendo qualquer das urnas de cinzas existentes ser retirada.
4) O facto de um ossário ou columbário ser concessionado não confere título de perpetuidade.
Artigo 41.º
Cedência temporária de columbários e ossários
1) A Junta de Freguesia de Quarteira goza do direito a reservar um columbário e um ossário para depósito temporário de restos mortais e cinzas que aguardam a devida acomodação existentes no Cemitério da Junta de Freguesia ou noutro local pretendido.
2) O depósito referido no número anterior é efetuado através de requerimento dos interessados, sendo que a cedência apenas pode ser autorizada por um período máximo de 1 (um) ano.
3) A cedência temporária dos columbários e ossários para o fim do presente artigo exige o pagamento da correspondente taxa, nos termos do Regulamento Geral de Taxas e respetiva Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 42.º
Alvará de concessão
1) As concessões são tituladas por alvará da freguesia, a emitir aquando do pagamento das respetivas taxas de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.
2) Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua, local de consumpção aeróbia, ossário ou columbário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3) A cada concessão corresponde um Alvará.
4) No caso de a concessão ser coletiva, a cada titular é entregue uma cópia do alvará, onde consta o nome dos outros titulares.
5) Os serviços responsáveis pelos cemitérios devem solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que é titular da posse do alvará (original).
6) Em caso de inutilização ou extravio pode ser emitida segunda via do alvará e nela serem inscritas as indicações todas que constem nos livros de registo.
Artigo 43.º
Taxas
1) O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é o disposto no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
2) O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo anterior.
SECÇÃO II
DEVERES E DIREITOS DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 44.º
Prazo para a realização das obras
1) A construção e remodelação de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença concedida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira.
2) Em casos devidamente justificados, o Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior.
3) O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da autorização, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
4) Findo o prazo indicado na autorização concedida para a realização das obras, deve ser feita a limpeza imediata do espaço, retirando todo o material não utilizado, sob pena de serem os materiais revertidos automaticamente à Junta de Freguesia de Quarteira, caso estes permaneçam no local terminada a autorização.
5) Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se reportar a terrenos para sepultura em que tenha sido feita uma inumação, fica a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias pelo período mínimo, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, os consideram nos termos e para os efeitos definidos no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Autorizações
1) As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos, sepulturas, ossários ou columbários apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como mediante exibição do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo título ou alvará.
2) Sendo vários os concessionários, a autorização será dada aquele que estiver na posse do título ou alvará (original) tratando-se de familiares até ao quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3) Os restos mortais do concessionário são inumados, independentemente de autorização.
4) Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 6 (seis) meses a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5) A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
6) Todas as inumações são sempre de caráter temporário, no limite igual ao prazo da concessão.
Artigo 46.º
Trasladação de restos mortais
1) Os concessionários podem promover a trasladação dos restos mortais depositados na sua concessão a título temporário, podendo esta apenas efetuar-se para um jazigo, sepultura, ossário ou columbário.
2) Só são permitidas trasladações desde que o titular do jazigo, sepultura, ossário ou columbário de destino declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1) O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços da Junta competentes promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo responsável pelo Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira e por duas testemunhas.
2) Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo 64.º do presente Regulamento.
3) Quando, para efeito de inumação ou exumação se mostre necessário remover revestimentos de pedra, deve tal trabalho ser executado por conta do concessionário, ou, se realizado pela Junta de Freguesia de Quarteira, esta cobra o preço pela execução do serviço, conforme Tabela Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 48.º
Transmissão
1) A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
2) A Junta de Freguesia de Quarteira possui o direito de preferência aquando da transmissão de sepulturas, temporárias ou perpétuas, e pode propor-se a comprar qualquer tipo de concessão perpétua, mediante acordo.
Artigo 49.º
Transmissões por ato entre vivos
1) As transmissões por atos entre vivos das concessões não serão admitidas, nos termos gerais do direito, exceto se for entre familiares até ao quarto grau de parentesco.
2) Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas, columbários ou ossários ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação, no próprio jazigo, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3) Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Autorização
1) Verificados os condicionalismos previstos nos artigos anteriores, as transmissões entre vivos dependem, não só de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, como também do pagamento das taxas devidas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2) O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 51.º
Transmissão por morte
1) As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do Direito.
2) A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
Artigo 52.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores só é efetuado mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Quarteira e do comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO VIII
SEPULTURA E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 53.º
Objeto
1) Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia de Quarteira, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2) Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo 54.º
Declaração de prescrição
1) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira pode declarar a prescrição da concessão no prazo de 10 (dez) dias, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2) Uma vez declarada a prescrição, coloca-se no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de “Prescrito”.
3) A declaração de prescrição importa a apropriação, pela Junta de Freguesia, do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo 55.º
Realização de obras
1) A avaliação do estado de deterioração dos jazigos e sepulturas é efetuada por uma Comissão, constituída por 3 (três) técnicos a designar pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2) Quando a Comissão considerar que um jazigo ou sepultura se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3) Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4) Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
5) O decurso do prazo de 1 ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo 56.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços da Junta competentes.
Artigo 57.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, são cremados e depositados em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito.
CAPÍTULO IX
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo 58.º
Licenciamento
1) O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas e temporárias, deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, instruído com o projeto da obra, no caso dos jazigos, em duplicado, elaborado nos termos dos dispostos no RMEU.
2) Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
3) É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4) Nos casos previstos no número anterior incluem-se os pedidos para revestimentos das sepulturas temporárias.
5) A Junta de Freguesia de Quarteira dispõe de serviço de obras cemiteriais, estando na tabela de preços os respetivos valores.
Artigo 59.º
Projeto
1) No caso dos jazigos, do projeto referido no artigo anterior constam os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal e apresentado em formato digital adequado;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Projeto de estabilidade e fundação com os respetivos termos de responsabilidade;
e) Estimativa orçamental.
2) Na elaboração e apreciação dos projetos e propostas deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3) É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 60.º
Requisitos dos jazigos
1) Os jazigos particulares são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 2 metros;
b) Largura: 0,75 metros;
c) Altura: 0,55 metros.
2) Nos jazigos edificados em vários andares, não podem existir mais de 3 (três) células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.
3) A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,30 metros.
4) Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
5) Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedras de uma só cor, em tonalidades claras, preferencialmente brancas.
Artigo 61.º
Ossários da Junta de Freguesia
1) Os ossários da Junta de Freguesia dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 0,93 metros;
b) Largura: 0,53 metros;
c) Altura: 0,64 metros.
2) Nos ossários edificados em vários andares, não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.
3) Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas as ossadas, até que seja atingida a capacidade total do ossário, não podendo qualquer das ossadas existentes ser retirada, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo 62.º
Columbários
1) No cemitério existem columbários em compartimentos, para depósito de urnas com cinzas.
2) O revestimento é preexistente não sendo permitido qualquer tipo de obra ou alteração ao tampo, nomeadamente, furos e pinturas.
3) Os columbários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 0,75 metros;
b) Largura: 0,50 metros;
c) Altura: 0,40 metros.
Artigo 63.º
Materiais utilizados
1) As paredes exteriores dos jazigos e sepulturas só podem ser construídas com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com argamassas de cal ou azulejos.
2) Apenas é permitido o emprego de pedras de uma só cor, em tonalidades claras, preferencialmente brancas.
Artigo 64.º
Obras de conservação
1) As obras de conservação nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se com um intervalo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se o seu estado de conservação determinar prazos diferentes.
2) Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3) Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente Junta de Freguesia de Quarteira ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados.
4) Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5) Para efeito do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento.
6) Perante circunstâncias devidamente fundamentadas o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado.
Artigo 65.º
Autorização prévia e limpeza do local
1) A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta competentes e à fiscalização destes.
2) Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 66.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia de Quarteira uma morada atual, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS, SEPULTURAS, LOCAIS DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA, OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS
Artigo 67.º
Sinais funerários
1) Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de sinais funerários costumados no cemitério, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira.
2) Nas sepulturas temporárias é permitido o revestimento a mármore branco ou similar, de acordo com o modelo aprovado pela Junta de Freguesia de Quarteira.
3) Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
4) É expressamente proibida a colocação de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas suscetíveis de causar mal-estar e transtorno junto do público, bem como aqueles que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
5) Por razões técnicas e estéticas o embelezamento dos gavetões, sepulturas em pisos subterrâneos, ossários e columbários, ficarão a cargo da junta de freguesia, após requerimento dos interessados e do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 68.º
Embelezamento
1) É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2) Encontram-se excluídos de autorização prévia, a colocação de vasos com flores no período de finados.
3) Nos casos previstos no presente artigo, são os concessionários os responsáveis pela remoção destes vasos no limite até ao dia 1 de dezembro de cada ano.
4) Após a data referida no número anterior, reserva-se à Junta de Freguesia o direito de proceder à sua remoção sem prévia informação aos concessionários.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 69.º
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada no cemitério de viaturas particulares, salvo no caso de viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização dos respetivos serviços.
Artigo 70.º
Proibições no recinto do Cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais sem trela, salvo nas situações legalmente admissíveis;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
f) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A angariação junto dos visitantes de trabalhos relativos a cerimónias fúnebres ou construções funerárias;
i) Efetuar peditórios.
Artigo 71.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério, o qual fará registo da permissão.
Artigo 72.º
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos Cemitério da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 73.º
Realização de cerimónias
1) Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Atuações musicais;
c) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
d) Intervenções coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2) Salvo por motivo devidamente justificado, o pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 72 horas de antecedência.
3) Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 74.º
Responsabilização de danos
Sempre que houver lugar à desmontagem de qualquer que seja o local de inumação, para a realização de nova inumação ou para eventuais obras de conservação, a Junta de Freguesia de Quarteira não assume a responsabilidade por qualquer dano que possa ocorrer, nomeadamente, quebra de tampos, sinais funerários e outros.
CAPÍTULO XI
TAXAS E PREÇOS
Artigo 75.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 76.º
Preços
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidos os preços previstos no Regulamento Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 77.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia de Quarteira, das Autoridades Policiais e da Autoridade de Saúde.
Artigo 78.º
Competência
1) Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou do membro do Executivo com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.
2) A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 79.º
Contraordenações e coimas
1) Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais são punidas com coimas a fixar entre o mínimo de 100,00 € (cem euros) e o máximo de 4 000,00 € (quatro mil euros).
2) A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 80.º
Produto das coimas
1) O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Junta de Freguesia de Quarteira.
2) Compete à Junta de Freguesia proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 81.º
Sanções acessórias
1) Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2) É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 82.º
Medida da coima
1) A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
2) Em caso de reincidência, a coima a aplicar é elevada ao dobro até os limites máximos previstos no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Disposição transitória
O presente Regulamento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência do Regulamento anterior, os quais produzem todos os legais efeitos ali previstos.
Artigo 84.º
Dúvidas e omissões
Compete à Junta de Freguesia resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e prestação de esclarecimentos em relação ao presente Regulamento e sua aplicação que lhe sejam colocadas.
Artigo 85.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
15 de maio de 2025. - O Presidente, Telmo Manuel Machado Pinto.
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