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Ato Original
Regulamento n.º 652/2025
A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques, no uso da competência que lhe foi delegada ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 3 do Despacho n.º 109/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, através da Proposta n.º 2025-123-DPGA, após as respetivas deliberações dos órgãos executivo, em 7 de abril de 2025, e deliberativo, em 16 de abril de 2025, do Município de Almada, foi aprovado o Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFE Almada.
22 de abril de 2025. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFE Almada
(Projeto 101114517 - LIFE22-CCA-PT-COOLIFEALMADA)
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Almada contratualizou com a European Climate, Infrastructure and Environment Executive Agency (CINEA), a 14 de junho de 2023, o Contrato de Financiamento do Projeto 101114517 - LIFE22-CCA-PT-COOLIFE ALMADA, com a designação de “COOLIFE ALMADA: Facing heat waves through 4D cooling actions in Almada hotspots”.
O projeto tem como objetivo ensaiar, avaliar e demonstrar soluções de adaptação climática numa área central da cidade Almada, no sentido de assegurar uma melhor adaptação e resiliência a ondas de calor, reduzindo a temperatura no espaço público.
No âmbito do Projeto COOLIFE ALMADA está prevista uma medida específica para a atribuição de apoios financeiros, sob a forma de subvenções, aos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados na área de intervenção. A aplicação desta medida pretende apoiar a instalação de soluções de adaptação climática e melhorar a climatização dos estabelecimentos comerciais, tornando o comércio local mais atrativo através da adoção de práticas sustentáveis. Nada obsta a que o Município de Almada decida prolongar os apoios para lá da vigência do projeto cofinanciado COOLIFE ALMADA, com vista à satisfação de metas de eficácia e na produção de resultados na adaptação climática dos mencionados estabelecimentos.
Importa ainda considerar que todos devem concorrer para a concretização do direito ao ambiente e à qualidade de vida, consagrados pela lei constitucional, e bem assim patentes na Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/14, de 14 de abril.
Cumpre referir, que com a implementação do presente instrumento regulamentar se estima que os benefícios se revelem superiores aos custos implicados, face a que será expectável que se contribua para a melhoria e reforço positivo da adaptação e resiliência a ondas de calor, por parte dos estabelecimentos comerciais, ganho que perdurará no tempo, com a proteção dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente e as suas alterações.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, no período compreendido entre 27 de janeiro 2025 e 10 de março 2025.
Em face das atribuições do Município, previstas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, sobre a melhoria da qualidade de vida da população residente e circulante e o desenvolvimento económico e, em obediência aos padrões da União Europeia para a transparência, tratamento igualitário, conflito de interesses e confidencialidade, bem como aos princípios norteadores da atividade administrativa constantes do CPA, em que se privilegia a segurança, estabilidade, transparência e previsibilidade, fundamenta a necessidade de consagração do presente regulamento.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento para a Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFEALMADA, nos termos do artigo 98.º do CPA, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 7 de abril de 2025 e Assembleia Municipal de 16 de abril de 2025.
SECÇÃO I
OBJETO E DOTAÇÃO
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alíneas m) e n) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e o), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro.
2 - O presente Regulamento Orientador da Concessão de Incentivos à Adaptação Climática de Estabelecimentos Comerciais na Área da Intervenção do Projeto COOLIFE ALMADA, doravante designado por “Regulamento”, estabelece as orientações e os critérios para apoiar a instalação de medidas de adaptação climática a ondas de calor que aumentem o conforto térmico no interior dos estabelecimentos comerciais e de serviços, situados na área de intervenção do Projeto COOLIFE Almada, cuja fração esteja diretamente exposta à via pública.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Os destinatários são entidades legais registadas em Almada, com atividade comercial comprovada na área de intervenção do Projeto COOLIFE ALMADA (Anexo I), que não disponham de dívidas e apresentem obrigações fiscais cumpridas perante o Município de Almada e o Estado Português no momento da candidatura.
2 - O presente apoio tem como destinatários as micro e pequenas empresas, bem como os empresários em nome individual independentemente da sua forma jurídica, ou trabalhadores independentes com contabilidade simplificada (que não estejam inscritos como trabalhador por conta de outrem junto da Segurança Social), que desenvolvam atividades de comércio, serviços ou restauração que se insiram nos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE) da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (Rev. 3.0):
a) CAE 47 - Comércio a retalho, exceto veículos automóveis e motociclos;
b) CAE 56 - Restauração e similares;
c) CAE 7911 - Atividades das agências de viagem;
d) CAE 96 - Outras atividades de serviços.
3 - Os proprietários de negócios, centros comerciais e entidades legais que representem mais do que um estabelecimento comercial no mesmo edifício são também candidatos elegíveis.
4 - Cumpram com as condições legais e regulamentares necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.
Artigo 3.º
Dotação e duração do apoio
1 - O presente apoio é consubstanciado pela atribuição de subvenções e poderá ser atribuído em vários momentos, de acordo com a abertura dos avisos de candidaturas, devidamente publicitados.
2 - O limite da dotação orçamental é definido anualmente.
3 - Caso se verifique a não afetação integral dos montantes aprovados às candidaturas apresentadas em cada aviso de candidatura, poderão os montantes que remanesçam ser transferidos e realocados aos posteriores e eventuais avisos de candidatura que venham a existir.
4 - O presente apoio cessará com a completa utilização da dotação prevista pela Câmara Municipal de Almada.
SECÇÃO II
MODALIDADES DE APOIO E BENEFICIÁRIOS
Artigo 4.º
Tipologias de apoio
1 - O apoio é consubstanciado pela atribuição de subvenções individuais entregues como reembolso de 80 % da despesa total realizada com a instalação de medidas de adaptação climática.
2 - O valor máximo das subvenções individuais é de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros) com IVA incluído, e é cumulativo para todos os avisos de candidatura.
3 - Os centros comerciais e as organizações que representem vários estabelecimentos no mesmo edifício podem candidatar-se a mais do que uma subvenção, nos seguintes termos:
a) O montante calculado por subvenção para centros comerciais e organizações que representem vários estabelecimentos no mesmo edifício segue os mesmos critérios que para estabelecimentos individuais;
b) O montante total concedido a cada uma destas organizações representativas não pode exceder 10 000 € (dez mil euros).
4 - Os estabelecimentos comerciais detidos pelo mesmo proprietário que sejam frações contíguas e com ligação pelo interior serão contabilizados como um único estabelecimento.
5 - O número de subvenções individuais a atribuir está sujeita à dotação atribuída ao aviso de candidatura a que se reporta e à prévia cabimentação orçamental.
6 - As medidas de adaptação climática que ocuparem o espaço público ou provocarem alterações na fachada do edifício estão sujeitas ao necessário procedimento de licenciamento municipal, mas poderão ficar isentas de taxas municipais de ocupação de espaço público durante a duração do projeto (até 2028).
7 - A isenção de taxas referida no número anterior é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou por Vereador com poderes delegados.
Artigo 5.º
Critérios de avaliação e pontuação
1 - Os critérios para a atribuição das subvenções focam-se nas características construtivas específicas da fração de cada estabelecimento comercial e às quais é atribuída uma pontuação diferenciada, de acordo com o quadro seguinte:
Pontuação | |
|---|---|
Critério A: orientação da fachada da fração do estabelecimento | |
Estabelecimentos com fachadas a este, sudeste, sul, sudoeste e oeste | 50 pontos |
Estabelecimentos com fachadas nordeste e noroeste | 30 pontos |
Estabelecimentos com fachadas a norte | 10 pontos |
Critério B: insolação da fachada da fração do estabelecimento | |
Estabelecimentos com mais de quatro horas de exposição direta à luz solar durante o verão | 50 pontos |
Estabelecimentos com menos de quatro horas de exposição direta à luz solar durante o verão | 25 pontos |
2 - A pontuação final é obtida através da seguinte fórmula:
Pontuação final = Pontuação Critério A + Pontuação Critério B
3 - Caso o estabelecimento comercial tenha duas fachadas diretamente expostas à via pública, na avaliação considera-se proporcionalmente a pontuação obtida por cada fachada.
4 - Para efeitos do número anterior considera-se a dimensão percentual de cada uma das fachadas relativamente ao somatório da extensão de todas as fachadas consideradas.
5 - A cada estabelecimento poderá ser concedido apoio para mais do que uma medida de adaptação, em concordância com o estabelecido no artigo 4.º
6 - Em caso de empate, considera-se como critério único de desempate a antecedência de submissão da candidatura.
Artigo 6.º
Tipologia de medidas de adaptação a apoiar
1 - As categorias de medidas de adaptação a ondas de calor elegíveis no âmbito deste regulamento incluem:
a) Soluções exteriores de sombreamento;
b) Soluções interiores de sombreamento;
c) Soluções exteriores de conforto térmico;
d) Soluções interiores de conforto térmico;
e) Ventilação natural/passiva;
f) Equipamentos de climatização.
2 - A implementação das medidas de adaptação tem de obedecer aos normativos e regulamentos urbanísticos e de ocupação do espaço público em vigor no Município de Almada.
3 - A lista das medidas encontra-se elencadas no Anexo II deste Regulamento.
4 - Os custos de reparações de equipamentos existentes nos estabelecimentos comerciais, desde que se insiram numa das categorias de medidas de adaptação listadas no ponto 1 do presente artigo, são considerados despesas elegíveis.
5 - Os custos de operação e de manutenção das medidas de adaptação a implementar não são considerados nas despesas elegíveis.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 7.º
Candidatura
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas por via eletrónica através do preenchimento do formulário de candidatura disponível no sítio oficial da Câmara Municipal de Almada em https://www.cm-almada.pt/balcao-virtual, durante o prazo previsto pelo aviso de candidatura, o qual será igualmente divulgado no mesmo sítio, anexando-se obrigatoriamente a documentação identificada no n.º 8 do presente artigo.
2 - Os candidatos podem também recorrer ao Espaço Cidadão Almada para obter apoio no preenchimento do formulário da candidatura dentro do prazo estipulado.
3 - As candidaturas serão analisadas por ordem sequencial de acordo com a data, hora, minuto e segundo de submissão do formulário de candidatura e com os critérios definidos no artigo 5.º
4 - A apresentação de candidaturas fora do prazo referido pelo aviso de candidatura, bem como o não cumprimento dos requisitos exigíveis neste Regulamento, fará com que sejam automaticamente excluídas.
5 - A Câmara Municipal de Almada pode solicitar, para avaliação das candidaturas, a prestação de informações ou a apresentação de documentos que considere essenciais, via correio eletrónico, para o endereço indicado pelo candidato.
6 - O candidato será notificado pela Câmara Municipal de Almada do resultado de aprovação ou de rejeição da sua candidatura, através do correio eletrónico que registou no formulário de candidatura.
7 - Cada empresa ou empresário em nome individual poderá apresentar mais do que uma candidatura para o mesmo estabelecimento, desde que no conjunto não excedam os valores definidos no artigo 4.º
8 - Na candidatura devem obrigatoriamente ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) Formulário de candidatura: nome, morada e número de contribuinte do estabelecimento;
b) Identificação do representante legal;
c) Certidão permanente ou cópia da declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária, no caso de empresários em nome individual;
d) Certificado PME/ Declaração de início da atividade ou reinício da mesma, conforme consta da Autoridade Tributária;
e) Registos criminais que comprovem não ter sido condenada, quer a empresa ou entidade, quer os seus representantes legais, pela prática de ilícito fiscal, gestão danosa ou insolvência dolosa, num período anterior de 5 anos, em qualquer dos casos declarada no âmbito da atividade da empresa ou entidade que se candidata;
f) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou disponibilização dos respetivos códigos de acesso;
g) Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
h) Declaração, sob compromisso de honra, sobre não possuir dívidas por regularizar junto da Câmara Municipal de Almada e da veracidade dos elementos constantes do requerimento;
i) Certidão do Registo Predial do Imóvel ou cópia do contrato de arrendamento ou de outro documento comprovativo de posse do Imóvel;
j) Orçamento das medidas de adaptação apresentadas na candidatura;
k) Ficha técnica das medidas de adaptação apresentadas na candidatura, se aplicável;
l) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária;
m) Documento ou declaração que comprove que a atividade se conforma com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º
Aprovação da candidatura e condições de reembolso
1 - A aprovação das candidaturas é realizada em cinco etapas:
a) Aprovação da candidatura, de acordo com os critérios e validação das tipologias de medidas de adaptação;
b) Instalação de um sensor de temperatura no interior do estabelecimento comercial pela Câmara Municipal de Almada no prazo de quinze dias;
c) Aprovação da despesa pela Câmara Municipal de Almada e declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato se compromete a comprar e a instalar a medida de adaptação em causa no prazo de dois meses;
d) Compra e instalação da medida de adaptação pelo candidato dentro do prazo estabelecido;
e) Reembolso de 80 % da despesa total contra a apresentação dos documentos comprovativos da despesa e que permitam a verificação da correta aplicação das medidas de adaptação, nomeadamente:
i) Fatura nome do candidato com o descritivo da medida de adaptação aprovada;
ii) Declarações de situação contributiva regularizada para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
iii) Registo fotográfico da intervenção pela Câmara Municipal de Almada;
iv) Assinatura de um termo de aceitação pelo requerente.
2 - A ordenação das candidaturas é efetuada por pontuação e ordem de submissão, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, até se gastar a dotação do aviso de candidatura em causa.
3 - As candidaturas selecionadas devem responder à notificação da Câmara Municipal de Almada, confirmando o seu interesse no prazo de quinze dias.
4 - As candidaturas apresentadas destinam-se à concretização de soluções de adaptação que ainda não se encontrem implementadas.
5 - Para efeito do número anterior, a Câmara Municipal poderá efetuar visita prévia aos estabelecimentos, na sequência da apresentação das candidaturas.
6 - O reembolso, a que se refere a alínea e) do n.º 1, é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.
Artigo 9.º
Obrigações e responsabilidades dos beneficiários
1 - Os beneficiários do apoio, no âmbito do Projeto COOLIFE ALMADA, obrigam-se a manter as medidas de adaptação implementadas em boas condições de utilização, assim como o sensor de temperatura.
2 - Os beneficiários devem informar de imediato a Câmara Municipal de Almada caso detetem algum problema com o sensor de temperatura.
3 - O acesso para a recolha de dados deverá ser assegurado à Câmara Municipal de Almada sempre que solicitado, durante o período estipulado, e facilitado pela identificação de ponto de contacto preferencial.
4 - Fora da vigência do Projeto COOLIFE ALMADA, os apoios a conceder consideram um período de monitorização nunca inferior a três anos, aplicando-se a mesma exigência quanto às condições de acesso referidas no número anterior.
5 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Almada qualquer dano ou ocorrência que ponha em causa a utilização e funcionamento das medidas de adaptação adotadas, ou dos sensores instalados nos seus estabelecimentos.
6 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Almada qualquer alteração relativa à propriedade do estabelecimento comercial.
7 - A Câmara Municipal de Almada determinará o término do período de monitorização, após o qual o beneficiário deverá devolver o sensor de temperatura instalado no seu estabelecimento comercial.
8 - Os beneficiários ficam sujeitos a publicitar o apoio, através de um dístico identificativo a colocar na montra do estabelecimento comercial com a menção expressa da origem do apoio financeiro, que será fornecido pela Câmara Municipal de Almada.
9 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 10.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Almada poderá a qualquer momento realizar ações de acompanhamento e fiscalização para obter os registos de temperatura dos sensores, verificar a manutenção das medidas implementadas e das condições que permitiram o apoio.
Artigo 11.º
Verificação e cancelamento dos apoios
Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, o Município de Almada pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 13.º
Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades
1 - O Município de Almada é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Regulamento.
2 - O Município de Almada aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
4 - Para efeitos do Regulamento, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - A finalidade do acesso do Município de Almada aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, na cidade de Almada, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio em condições ambientais mais favoráveis, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município de Almada são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021.
7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.
8 - O Município de Almada implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Almada, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar este Regulamento, nos termos acima indicados.
10 - O Município de Almada garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.
12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Disposição final
A candidatura aos apoios aqui enunciados, implica a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I - MAPA DA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO PROJETO COOLIFE ALMADA
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ANEXO II - EXEMPLO DE SOLUÇÕES
Tabela 1 – Soluções de adaptação a ondas de calor para os estabelecimentos de comércio e serviços da área de intervenção do projeto.
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1 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
2 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
3 https://dicasdearquitetura.com.br/tipos-de-pelicula-para-vidro/#google_vignette
4 https://www.archdaily.com.br/br/998048/entre-a-luz-e-a-sombra-explorando-a-iluminacao-para-criar-atmosferas-na-arquitetura
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8 European Commission, Directorate-General for Climate Action, EU-level technical guidance on adapting buildings to climate change - Best practice guidance, Publications Office of the European Union, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2834/585141
9 https://gomesfialho.com/2021/03/27/3-principios-chave-para-uma-boa-solucao-de-ventilacao-na-sua-habitacao/
http://www.mme.gov.br/projeteee/estrategia/ventilacao-natural/
http://www.mme.gov.br/projeteee/implementacao/ventilacao-cruzada/
10 https://arcondicionado.blogs.sapo.pt/como-funciona-o-ar-condicionado-1000
11 https://www.pcdiga.com/blog/pcdiga/climatizador/
12 https://arvoreagua.org/crise-climatica/sensacao-termica
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