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Ato Original
Regulamento n.º 655/2026
Aprovação do Projeto de Alteração do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus
(Alteração circunscrita ao Artigo 12.º - Vigência)
Nota justificativa
A vigência do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus encontra-se atualmente indexada ao termo do Contrato de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Urbano Regular de Passageiros da Cidade de Ponta Delgada 2021-2026, previsto para 22 de março de 2026.
Sucede, porém, que o Município de Ponta Delgada, enquanto autoridade de transportes de âmbito municipal, se encontra a desenvolver um processo estruturado de reconfiguração da rede de transporte coletivo urbano, dependente da conclusão de um complexo estudo de mobilidade e de viabilidade económico-financeira, bem como da preparação do respetivo procedimento pré-contratual para a celebração de um novo contrato de concessão.
Atendendo à elevada complexidade que a reestruturação das linhas e adaptação das mesmas às necessidades atuais e por forma a assegurar a transição entre o contrato atualmente em vigor e o futuro contrato de concessão de longa duração, foi promovida a preparação de um procedimento pré-contratual, por concurso público internacional, destinado à celebração de um contrato temporário, com a duração de seis meses, prorrogável por igual período, ou até à entrada em vigor do novo contrato de concessão.
As peças do referido procedimento foram remetidas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para emissão de parecer prévio vinculativo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, tendo a respetiva tramitação envolvido sucessivos pedidos de esclarecimento, designadamente em 30 de setembro de 2025, 14 de novembro de 2025 e o último em 15 de janeiro de 2026, aos quais o Município respondeu de forma diligente e tempestiva.
A tramitação do parecer prévio vinculativo da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), legalmente exigido, revelou-se excecionalmente morosa, circunstância que atrasou significativamente o lançamento do procedimento concursal e inviabiliza, com elevado grau de probabilidade, a sua conclusão em tempo compatível com o termo do contrato atualmente em vigor.
A cessação do contrato sem solução contratual alternativa acarretaria a interrupção de um serviço público essencial, situação manifestamente contrária ao interesse público e ao princípio da continuidade do serviço público, constitucional e legalmente consagrado.
Neste contexto, e ao abrigo do disposto nos artigos 311.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, admite-se a modificação objetiva do contrato em execução, designadamente através de prorrogação excecional e temporária, devidamente fundamentada, limitada no tempo e destinada exclusivamente a assegurar a continuidade do serviço público, sem alteração da natureza global do contrato, nem afetação dos princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade.
No mesmo sentido o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, prevê a possibilidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º daquele diploma que “ Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em alternativa ao ajuste direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de serviço público, do prazo de um determinado contrato de serviço público.”.
Atendendo a que a vigência do regulamento deve acompanhar a vigência do enquadramento contratual subjacente à prestação do serviço de transporte coletivo urbano, torna-se necessário adequar o Artigo 12.º do regulamento, dissociando-o de uma data certa e fazendo-o depender do início do novo contrato ou da sua eventual revogação adaptando-o à modificação contratual em curso.
Projeto de regulamento
Considerando que:
A) Em cumprimento do n. º1, do artigo 98.º, do Código de Procedimento Administrativo, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Ponta Delgada, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007,
No artigo 2.º, n. º1, b), n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março,
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
Do previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro,
Do previsto no artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março,
Do exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 6.º do RJSPTP, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
No passado 04 de fevereiro de 2026, foi deliberado pela CMPD, o início do procedimento e participação procedimental da Alteração do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ no Contrato de “Prestação de Serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada” o qual, terminada a fase de participação procedimental, foi sujeito a parecer prévio da AMT, nos termos consignados pela alínea f), do n. º1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, tendo recebido parecer favorável daquela Autoridade.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus
É alterado o Artigo 12.º do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Vigência
O presente Regulamento produz efeitos desde 29 de julho de 2024 até ao início do novo contrato de prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Ponta Delgada ou até à sua revogação, conforme o que ocorra em primeiro lugar.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
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