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Ato Original
Regulamento n.º 656/2024
Regulamento de Apoio às Casas Típicas de Santana
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Apoio às Casas Típicas de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 11 de abril de 2024.
30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Preâmbulo
As casas típicas de Santana são a maior imagem de marca da Região, sendo divulgadas em inúmeros cartazes turísticos promocionais em todo o mundo.
A sua origem remonta aos tempos do povoamento do concelho e a sua forma, com as coberturas de acentuada inclinação, e a utilização de materiais, como a madeira e o colmo, são o resultado do clima e dos materiais mais abundantes no concelho de Santana de fácil acesso aos cidadãos.
Estas casas são de três tipos de construção: as casas de empena ou de fio, as de meio-fio e as de quatro águas. São compostas por um sótão, onde habitualmente se guardavam os produtos agrícolas (por exemplo, as sementes) e um piso térreo, geralmente área habitacional, que se encontrava dividido em duas partes, separadas por um frontal. Dependendo do declive do terreno, algumas casas têm também uma cave, vulgarmente designada por “loja” que podia servir de estábulo, arrecadação agrícola ou até para quartos de dormir.
A área habitacional servia essencialmente de dormitório, composto pelo quarto do casal e pelo quarto dos filhos. Por vezes, o quarto dos filhos era dividido com uma cortina de pano, de forma a separar os rapazes das raparigas. O acesso ao sótão podia ser feito tanto por dentro (por um alçapão), como por fora (pela porta do sótão) com o auxílio de uma escada. A cozinha era uma construção à parte, também com cobertura de colmo onde, para além de se confecionar a comida, realizavam-se também outras tarefas, como bordar, fiar, e outros trabalhos ligados à agricultura e às lides domésticas.
No entanto, apesar do seu uso habitacional estes imóveis não dispõem de licença ou de autorização de utilização, pois as condições exigíveis para se tornarem habitáveis, previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951, não se encontram reunidas. Desconsiderando as condições referentes à água, gás, eletricidade e saneamento, não aplicáveis à realidade que lhes deu origem, outras questões atuais como dimensões, volumetrias e, principalmente, as condições contra riscos de incêndio têm dificultado a aprovação de um regime excecional de licenciamento destas casas típicas também designadas de casas de colmo.
É manifesto o interesse cultural na inventariação e preservação deste património ímpar na arquitetura doméstica histórica da Região. À semelhança de outras pequenas aldeias que se encontram no País e pela Europa onde o modo de viver ancestral criou caraterísticas especificas bem expressivas e identificadas no edificado, as casas típicas de Santana, São Jorge ou do Arco de S. Jorge testemunham esse modo de vida de forma exemplar.
A qualidade desse edificado aconselha à sua classificação cultural como de interesse municipal. É certo, porém que essa classificação, não é isenta de dificuldades, pois os imóveis que são privados, muitas vezes inseridos num espaço onde os proprietários já edificaram casas mais modernas com outra qualidade de construção, cria constrangimentos na criação de zonas de proteção necessárias ao abrigo da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, alterada pela Lei n.º 36/2021 de 14 de junho). Além disso, o facto das casas ainda existentes se encontrarem dispersas, dificulta a criação ou definição de um núcleo histórico, onde se pudesse classificar este património.
Certo é que a necessidade urge evitando que as dificuldades na recolha dos materiais, o custo das reparações e a alteração dos ritmos de vida e da economia acabem por fazer desaparecer as casas típicas ou, muitas vezes, venham a perder as suas características tradicionais, a um ritmo alarmante.
Apesar de se identificarem e se ter em conta estes constrangimentos legais, o uso essencialmente habitacional destas casas de colmo é um facto, amplamente documentado e, urge salvar e preservar as que ainda restam, pertencentes a essa tradição.
Por isso, a Câmara Municipal de Santana, atendendo às suas atribuições e competências, realizou um levantamento das Casas típicas ou de colmo presentemente existentes, com o intuito de garantir a aplicação de medidas de contingência e estruturais como agora se procura regulamentar.
A Câmara Municipal de Santana procura incentivar a conservação e recuperação dos imóveis identificados, bem como garantir, tanto quanto possível, que os mesmos mantenham as características que lhes são próprias, assegurando assim a preservação da imagem icónica das casas de colmo e do património imóvel e cultural único do Município e da Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido o presente Regulamento prevê dois apoios atribuídos sob a forma de subsídio tendo em conta a área de colmo a cobrir e as obras de estrutura de apoio à cobertura. É um apoio de caráter financeiro variável, adequado e circunscrito a essa finalidade.
O outro tipo de apoio é assegurado pela realização de obras mais profundas e necessárias à preservação e recuperação do imóvel a ser desenvolvida pela edilidade com base num contrato com o proprietário ou interessado. Este apoio, pressupõe necessariamente a prévia qualificação cultural de interesse municipal da casa para que a intervenção municipal seja legalizada.
Assim, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 33.º, n.º 1, alínea k) conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, alterada pelas Leis números 25/2015 de 30 de março, 69/2015 de 16 de julho, 7-A/2016 de 30 de março, 42/2016 de 28 de dezembro, 50/2018 de 16 de agosto, 66/2020 de 4 de novembro, 24-A/2022 de 23 de dezembro, 82/2023 de 29 de dezembro e 10/2024 de 8 de janeiro) e o preceituado nos artigos 15.º, números 5 e 6, 33.º, 44.º e 93.º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, alterada pela Lei n.º 36/2021 de 14 de junho).
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação das casas de típicas de Santana com valor arquitetónico, urbano, cultural e social, promovida pela Câmara Municipal de Santana, nas seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro à colmatação e/ou à recuperação das estruturas de apoio à cobertura;
b) Contratualização de obras de recuperação das casas típicas.
Artigo 3.º
Área de intervenção
O Regulamento aplica-se a todo o concelho de Santana.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) Casa típica de Santana - edificações implantadas no concelho de Santana que são ou foram cobertas a colmo quer sejam de empena, de fio, de meio-fio ou de quatro águas, compostas por um sótão, destinado à guarda dos produtos agrícolas e um piso térreo habitacional, dividido em duas partes, separadas por um frontal, nomeadamente as identificadas no Anexo III;
b) Colmo - restolho seco de trigo usado na cobertura das casas típicas de Santana;
c) Proprietário - titular do direito de propriedade ou herdeiro que seja cabeça-de-casal da herança, bem como titular de direito real que confira a posse exclusiva do imóvel;
d) Beneficiário - O candidato avaliado e apurado para a concessão do benefício;
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários do Regulamento de apoio à conservação e recuperação das Casas de Colmo, são:
a) O(s) proprietário(s) ou seu legal representante
b) O(s) arrendatário(s), autorizados a realizar obras no prédio.
Artigo 6.º
Âmbito
1 - Podem ser alvo do apoio deste Programa as casas típicas destinadas ou de apoio à habitação.
2 - Só podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as casas identificadas em cadastro municipal constantes do anexo III ao presente regulamento.
3 - Podem excecionalmente beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as casas típicas não incluídas no Anexo III que correspondam à definição da alínea a) do artigo 4.º deste Regulamento com a comprovação documental de:
a) Descrição da construção sob termo de responsabilidade;
b) Da antiguidade comprovada por registos fotográficos ou por declaração de vizinhança;
c) Da localidade onde a construção se encontre implantada por certidão cartográfica emitida pela entidade responsável pelo cadastro geométrico com expressa referência à data do respetivo levantamento;
CAPÍTULO II
APOIO FINANCEIRO À COLMATAÇÃO
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro previsto no presente Regulamento é concedido pela Câmara Municipal de Santana destinando-se a execução de trabalhos necessários à recuperação da cobertura e colmatação da casa típica, previstas no quadro I do anexo I do presente regulamento.
2 - É condição de atribuição do apoio, apresentação de candidatura nos termos previstos neste Regulamento.
3 - O apoio assume a forma de subsídio.
Artigo 8.º
Valor do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.
2 - Cabe à Comissão de Avaliação prevista no artigo 11.º propor à Câmara Municipal a distribuição dos apoios em conformidade com a avaliação feita às candidaturas.
3 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio tendo em conta a área de colmo a cobrir e as obras de estrutura de apoio à cobertura, não podendo ultrapassar os seguintes valores:
a) 4 (quatro) mil euros quando a obra seja apenas a colmatação;
b) 8 (oito) mil euros quando para além da colmatação seja necessária a recuperação da estrutura da cobertura.
4 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, sendo 50 % do montante atribuído, a título de adiantamento, com a seleção da candidatura e o remanescente com a exibição de fatura/recibo dos trabalhos realizados.
Artigo 9.º
Fases do processo
O procedimento para apoio financeiro no âmbito deste Regulamento divide-se nas duas seguintes fases:
a) A primeira fase, consiste na candidatura em formulário próprio e instruída com os documentos adequados e dirigida à Câmara Municipal de Santana, por parte do(s) interessado(s), a decorrer em período fixado pela Câmara Municipal;
b) A segunda fase consiste na avaliação do pedido e elaboração de relatório nos termos do artigo 11.º presente regulamento.
Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
1 - Os interessados devem entregar, na Câmara Municipal de Santana o pedido composto pelos seguintes elementos:
a) Requerimento, usando o formulário da Câmara Municipal, conforme anexo II, devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo da qualidade de proprietário ou arrendatário com faculdade de realização a obra em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do interessado;
d) Certidão atualizada da descrição predial e inscrições em vigor em relação ao prédio onde está implantada a casa típica;
e) Cópia da caderneta predial atualizada;
f) Apresentação de um número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva;
g) Declaração comprovativa da situação tributária e contributiva junto da Segurança social, regularizadas;
h) Declaração de autorização de uso de informação gráfica e escrita à Câmara Municipal de Santana para tratar da informação com fins exclusivamente pedagógicos e informativos, inerentes ao Programa de Apoio às Casas de Colmo de Santana;
2 - Consideram-se imediatamente excluídos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, à exceção de acontecimentos relacionados com intempéries, vandalismo ou incêndios ou outras razões não imputáveis aos proprietários.
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação do pedido de apoio financeiro é feita pela Câmara Municipal de Santana, através da Comissão de Avaliação adiante designada por CA.
2 - A CA é formada por um número ímpar de membros, no mínimo de três, designada pela Câmara Municipal de Santana.
3 - São atribuições da CA, nomeadamente:
a) A verificação da instrução dos pedidos;
b) A apreciação dos pedidos;
c) Emissão de parecer conforme o artigo 12.º;
d) A determinação do valor do apoio a propor;
e) A determinação da obra a apoiar;
f) A fiscalização das intervenções levadas a efeito;
g) A verificação da conclusão física e financeira da obra;
h) A solicitação de informações ou esclarecimentos, em qualquer fase do procedimento.
4 - As orientações dadas pela CA e aprovadas pela Câmara Municipal de Santana são, obrigatória e escrupulosamente respeitadas pelos beneficiários, na execução das obras a levar a cabo.
Artigo 12.º
Apreciação
1 - Verificada a regularidade da candidatura, de acordo com o disposto no artigo anterior, a CA procede à apreciação e classificação da mesma, para efeitos de estabelecimento de prioridades na atribuição dos apoios financeiros aos vários pedidos no âmbito do presente regulamento.
2 - A apreciação e classificação das candidaturas obedece aos seguintes critérios:
a) Estado de conservação da cobertura tendo em conta a data da última colmatação e a vistoria a efetuar por técnico municipal, classificando de 1 a 5, sendo que 5 corresponde ao pior estado e 1 corresponde ao melhor.
b) Destino da casa típica classificada de 2 se for destino habitacional e 1 se for de apoio à habitação;
c) Ordem de entrada da candidatura, em caso de empate;
3 - São prioritariamente apoiadas as candidaturas que obtenham o maior número que resultar da apreciação das alíneas a) e b).
4 - Caso assim o entenda e para um melhor e maior esclarecimento, pode a CA deslocar-se ao local ou solicitar vistorias a técnicos municipais, bem como solicitar, aos candidatos, informações e esclarecimentos adicionais.
Artigo 13.º
Decisão
1 - A Câmara Municipal decide, com base no parecer da CA, da aceitação ou não, do apoio financeiro a conceder.
2 - A Câmara Municipal pode alterar o valor do apoio proposto pela CA.
3 - O interessado é notificado da decisão, num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Câmara Municipal de Santana, através da CA, a fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, nos termos da lei geral.
2 - Assiste aos serviços municipais de, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que entenderem, verificar o cumprimento, por parte do requerente dos termos e condições do presente regulamento.
3 - Se o requerente dificultar ou impedir a fiscalização prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Santana pode suspender o pagamento do apoio financeiro.
Artigo 15.º
Incumprimento e penalidades
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se incumprimento:
a) A prestação de falsas declarações/informações;
b) A não aplicação do apoio financeiro total ou parcialmente na obra de colmatação ou de apoio estrutural à cobertura;
c) A alteração das características fundamentais da casa típica quanto à cobertura, materiais, cores e alçados, durante um período de quatro anos;
d) Dar ao prédio objeto da candidatura outra utilização que não seja a que tinha, por um período de 4 anos após a data da candidatura.
2 - O incumprimento previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura e a devolução do apoio financeiro já recebido, para além da impossibilidade de candidatura, pelo mesmo requerente, nos quatro anos seguintes.
3 - Os beneficiários são pessoais, civil e criminalmente responsáveis perante o Município de Santana pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados.
CAPÍTULO III
CONTRATUALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO
Artigo 16.º
Intervenções elegíveis
1 - As casas típicas que sejam objeto de inventariação com vista à sua classificação como bem imóvel de interesse municipal, nos termos dos artigos 19.º e 24.º e seguintes da Lei de Bases do Património cultural, podem ser objeto de conservação, restauro e valorização a promover pela edilidade através de contratos a celebrar entre o Município de Santana e os respetivos proprietários ou possuidores.
2 - Só são passíveis de beneficiar deste apoio os destinatários previstos no artigo 5.º deste Regulamento cuja casa seja ou esteja em vias de classificação de interesse municipal e nessa qualidade contratualizem a obra a realizar.
3 - São objeto do contrato as intervenções descriminadas no quadro 2 e 3 do anexo I.
4 - Excluem-se do objeto do contrato:
a) Obras de substituição ou aquisição de equipamento (s) (ex. peças fixas de quartos-de-banho e cozinhas, móveis, eletrodomésticos);
b) Intervenções que desvirtuem ou descaracterizem a imagem da casa típica (ex. cobertura metálica, cobertura cerâmica, pintura em cores ou padrões berrantes);
c) Obras já realizadas;
5 - As intervenções propostas devem respeitar a escala, proporção, cores e texturas, composição e modos de aplicação originais.
6 - A CA pode excecionalmente indicar outras soluções arquitetónicas que dignifiquem a casa em causa quando não se consiga identificar as soluções tradicionais originais ou quando as mesmas se tornem inviáveis ou excessivamente onerosas.
7 - Na situação prevista no n.º 6, a Câmara Municipal compromete-se a concluir as obras contratadas recorrendo aos instrumentos de contratação pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Publicidade
As intervenções que beneficiem do apoio do Regulamento de apoio à conservação e recuperação das Casas Típicas estão obrigadas a publicitar, em local visível, o apoio, com placa, fornecida pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 18.º
Alterações unilaterais
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios sempre que se justifique bem como proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativamente, atendendo à conjuntura económico-financeira;
2 - A Câmara Municipal informa, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.
Artigo 19.º
Outros apoios
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do Regulamento de apoio à conservação e recuperação das Casas de Colmo podem ser cumulados com quaisquer outros subsídios, apoios, financiamentos ou comparticipações.
2 - Á mesma casa típica não pode ser aprovada mais do que uma candidatura, no âmbito do Programa de Apoio previsto no presente Regulamento, no prazo de quatro anos, salvo as situações identificadas no n.º 2 do artigo 9.º, do presente regulamento.
Artigo 20.º
Competências
As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 21.º
Interpretação e Integração de Lacunas
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigore após parecer da CA.
ANEXO I
QUADRO 1
Intervenções suscetíveis de apoio financeiro (Capítulo I)
Intervenções |
Colmatação com Colmo |
Recuperação de estruturas da cobertura em madeira |
Tratamento preventivo e curativo de base solvente tipo inseticida (caruncho anti térmita) e fungicida na armação (barrotes e ripagem) por pulverização e nebulização |
QUADRO 2
Obras a contratualizar
EXTERIOR | Recuperação de caixilharias em madeira de janelas e portas exteriores |
Pinturas | |
Revestimentos em madeira (sistemas tradicionais) | |
Reparação de patologias na fachada ou alçados que ponham em causa a estabilidade/segurança | |
INTERIOR | Consolidação/substituição de pavimentos (sistemas tradicionais) |
Recuperação de caixilharias em madeira de portas interiores | |
Revestimentos em madeira (sistemas tradicionais) | |
Beneficiação de instalações elétricas | |
Pinturas |
QUADRO 3
Outras intervenções
Outras obras, sujeitas à aprovação da CA, consideradas relevantes para o restauro das casas de colmo, atendendo aos seguintes critérios: | |
A | Intervenções em casas de qualidade arquitetónica, em que seja necessário atuar com urgência atendendo às suas condições de estabilidade e segurança |
B | Obras de manutenção, sob pena de se tornar irreversível qualquer ato de conservação e restauro futuro |
C | Obras que visem a recuperação/reabilitação integral, repondo as características construtivas primitivas da casa, relativamente às suas técnicas, materiais, cores e texturas, mediante interesse cultural/patrimonial para o município |
D | Intervenções que visem a correção de elementos dissonantes, nefastos à arquitetura da casa de colmo |
ANEXO II
Apoio às Casas Típicas de Santana
Identificação do Candidato
Objeto do Requerimento
Apoio Financeiro à Colamatação
Colmatação com Colmo;
Recuperação de estruturas da cobertura em madeira;
Tratamento preventivo e curativo de base solvente tipo inseticida (caruncho anti térmita) e fungicida na armação barrotes e ripagem) por pulverização e nebulização.
Obras de Recuperação
Exteriores
Recuperação de caixilharias em madeira de janelas e portas exteriores;
Pinturas;
Revestimentos em madeira (sistemas tradicionais);
Reparação de patologias na fachada ou alçados que ponham em causa a estabilidade/segurança.
Interior
Consolidação/substituição de pavimentos (sistemas tradicionais);
Recuperação de caixilharias em madeira de portas interiores;
Revestimentos em madeira (sistemas tradicionais);
Beneficiação de instalações elétricas;
Pinturas
Outras Intervenções (Outras obras, sujeitas à aprovação da CA, consideradas relevantes para o restauro das casas de colmo.)
Intervenções em casas de qualidade arquitetónica, em que seja necessário atuar com urgência atendendo às condições de estabilidade e segurança;
Obras de manutenção, sob pena de se tornar irreversível qualquer ato de conservação e restauro futuro;
Obras que visem a recuperação/reabilitação integral, repondo as características construtivas primitivas da casa, relativamente às suas técnicas, materiais, cores e texturas, mediante interesse cultural/patrimonial para o município;
Intervenções que visem a correção de elementos dissonantes, nefastos à arquitetura da casa de colmo.
Declaração do candidato
Declaro, por minha honra, que assumo inteira responsabilidade pela exatidão de todas as informações e declarações prestadas, bem como, pela veracidade dos documentos.
Estou informado e tenho consciência de que o processamento de dados pessoais é realizado para efeitos do procedimento de atribuição de apoios, de acordo com o Regulamento de Apoio às Casas Típicas de Santana do Município de Santana, sendo que as informações sobre as práticas de privacidade estão disponíveis através do www.cm-santana.pt.
Autorizo expressamente o tratamento destes dados pessoais, não só para efeitos de candidatura e gestão do processo de atribuição de apoios às casas típicas de Santana, mas também para fins estatísticos, para ações de divulgação de informação ou promocionais, para ações de comunicação, nomeadamente, a promoção de ações de divulgação de novas funcionalidades ou novos serviços.
Tenho consciência que posso exercer os meus direitos de proteção de dados, nomeadamente, os direitos de informação, acesso, consulta, retificação, oposição ao tratamento ou apagamento, dentro do horário normal de funcionamento da Câmara Municipal de Santana
a) Documento comprovativo da qualidade de proprietário ou arrendatário com faculdade de realização a obra em causa;
b) Cópia de documento de identificação válido do interessado;
c) Certidão atualizada da descrição predial e inscrições em vigor em relação ao prédio onde está implantada a casa típica;
d) Cópia da caderneta predial atualizada;
e) Apresentação de um número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva;
f) Declaração comprovativa da situação tributária e contributiva junto da Segurança social, regularizadas;
g) Declaração de autorização de uso de informação gráfica e escrita à Câmara Municipal de Santana para tratar da informação com fins exclusivamente pedagógicos e informativos, inerentes ao Programa de Apoio às Casas de Colmo de Santana.
O REQUERENTE:
Santana, ___ ___
(Assinatura igual à constante no BI ou CC)
ANEXO III
Listagem das Casas Típicas existentes
Referencia | Freguesia | Morada |
|---|---|---|
CCS001 | Santana | Rua do Sacristão n.º 10 |
CCS002 | Santana | Rua do Til n.º 2 |
CCS003 | Santana | Rua das Magnólias n.º 13 |
CCS004 | Santana | Rua Dr. João Abel de Freitas n.º 2 |
CCS005 | Santana | Rua Pico António Fernandes 48 |
CCS006 | Santana | Rua Pico António Fernandes n.º 46 |
CCS007 | Santana | Avenida Manuel Marques da Trindade n.º 11 |
CCS008 | Santana | ao lado de Estrada Regional de Santana 111A |
CCS009 | Santana | Estrada do Lombo do Curral n.º 29 |
CCS010 | Santana | Impasse do Til n.º 3 |
CCS011 | Santana | Rua Pico António Fernandes n.º 11 |
CCS012 | Santana | Caminho do Vinhatagal n.º 10 |
CCS013 | Santana | Estrada Dr. Agostinho Cardoso |
CCS014 | Santana | Ramal da Estrada Dr. Agostinho Cardoso n.º 7 |
CCS015 | Santana | Rua da Achada do Pampilhar n.º 6 |
CCS016 | Santana | Rua Achada do Pampilhar n.º 4 |
CCS017 | Santana | Rua da Igreja n.º 47 |
CCS018 | Santana | Rua da Igreja n.º 59 |
CCS019 | Santana | Rua da Igreja n.º 76 |
CCS020 | Santana | Rua da Igreja n.º 29 |
CCS021 | Santana | Rua da Igreja n.º 40 |
CCS022 | Santana | Vereda das Covas 2 n.º 10 |
CCS023 | Santana | Caminho da Achada de Simão Alves n.º 5 |
CCS024 | Santana | Caminho da Achada de Simão Alves n.º 15 |
CCS025 | Santana | Estrada das Covas n.º 21 |
CCS026 | Santana | Estrada das Covas n.º 32 |
CCS027 | Santana | Entrada do Caminho da Travessa n.º 6 |
CCS028 | Santana | Estrada do Parlatório n.º 14 |
CCS029 | Santana | Rua 2 de junho de 1564 n.º 9 |
CCS030 | Santana | Rua 2 de junho de 1564 n.º 14 |
CCS031 | Santana | Vereda do Vilão n.º 1 |
CCS032 | Santana | Vereda do Vilão n.º 1 |
CCS033 | Santana | Estrada das Eiras n.º 65 |
CCS034 | Santana | Caminho Rural da Feiteira de Cima n.º 40 |
CCS035 | Santana | Caminho Rural da Feiteira de Cima n.º 20 |
CCS036 | Santana | Estrada Luís Augusto Acciaiolli n.º 87 |
CCS037 | Santana | Estrada Luís Augusto Acciaiolli n.º 50 |
CCS038 | Santana | Estrada Luís Augusto Acciaiolli n.º 50 |
CCS039 | Santana | Estrada Luís Augusto Acciaiolli |
CCS040 | Santana | Estrada Luís Augusto Acciaiolli n.º 34 |
CCS041 | Santana | Caminho das Queimadas n.º 45 |
CCS042 | Santana | Caminho das Queimadas n.º 36 |
CCS043 | Santana | Impasse do Pico n.º 10 |
CCS044 | Santana | Estrada do Pico n.º 18 |
CCS045 | Santana | Estrada do Pinheiro n.º 22 |
CCS046 | Santana | Estrada do Pinheiro n.º 25 |
CCS047 | Santana | Estrada do Pinheiro n.º 25 |
CCS048 | Santana | Estrada do Pinheiro n.º 25 |
CCS049 | Santana | Estrada do Pinheiro n.º 1 |
CCS050 | Santana | Impasse A do Pinheiro n.º 13 |
CCS051 | Santana | Impasse A do Pinheiro N.º 20 |
CCS052 | Santana | Estrada do Caminho Chão n.º 38 |
CCS053 | Santana | Estrada do Caminho Chão n.º 40 |
CCS054 | Santana | Avenida 1 de julho n.º 44 |
CCS055 | Santana | Estrada do Pico Tanoeiro n.º 4 |
CCS056 | Santana | Estrada do Pico Tanoeiro n.º 46 |
CCS057 | Santana | Caminho do Cabeço do Pico Tanoeiro n.º 11 |
CCS058 | Santana | Avenida 1 de julho n.º 103 |
CCS059 | Santana | Rocha do Navio |
CCS060 | Santana | Rocha do Navio |
CCS061 | Santana | Rua do Sacristão n.º 6 |
CCS062 | Santana | Rua do Til n.º 4 |
CCS064 | Santana | Beco da Feiteira de Nuno n.º 16 |
CCS065 | Santana | Beco da Feiteira de Nuno n.º 18 |
CCS066 | Santana | Caminho das Queimadas |
CCS067 | Santana | Estrada da Silveira n.º 43 |
CCS068 | Santana | Caminho da Silveira n.º 73 |
CCS069 | Santana | Rua Baltazar Dias n.º 18 |
CCS070 | Santana | Rua Dr. Albino Menezes n.º 2 |
CCA001A | Arco de São Jorge | Caminho do Lombo das Casas n.º 28 |
CCA002A | Arco de São Jorge | Caminho da Furna n.º 32 |
CCJ001A | São Jorge | Caminho do Serrado n.º 14 |
CCJ002A | São Jorge | Rua da Ladeira n.º 22 |
CCJ003A | São Jorge | Caminho Agrícola da Rocha de Baixo |
CCJ005A | São Jorge | Estrada da Achadinha n.º 34 |
CCJ006A | São Jorge | Caminho do Tanque n.º 4 |
CCJ007A | São Jorge | Caminho da Achada Grande n.º 22 |
CCJ009A | São Jorge | Estrada do Farol n.º 14 |
CCJ010A | São Jorge | Rua de São Pedro n.º 22 |
CCJ011A | São Jorge | Rua de São Pedro n.º 14 |
CCJ012A | São Jorge | Estrada da Fajã Alta n.º 14 |
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