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Ato Original
Regulamento n.º 660/2026
Regulamento de Utilização Privativa de Recursos Hídricos do Domínio Público para o Exercício da Atividade Marítimo-Turística nas Áreas Afetas à Jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
O Conselho de Administração, na sua reunião de 02.04.2026, nos termos da alínea a), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, deliberou aprovar a publicitação do Regulamento de Utilização Privativa de Recursos Hídricos do Domínio Público para o Exercício da Atividade Marítimo-Turística nas Áreas Afetas à Jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., que se publica em anexo, substituindo, com efeitos a 01 de junho de 2026, o anteriormente vigente, publicitado pela Ordem de Serviço n.º 04/2011, de 04 de fevereiro de 2011, que se revoga.
O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, que aprovou o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, republicado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de outubro, veio enquadrar a atividade marítima-turística, definida para efeitos do mesmo por “os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos”, enquanto atividade privada.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, foi derrogada parte do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., por efeito do qual foram redefinidas as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
No que concerne aos operadores marítimo-turísticos aplica-se, ainda, e para além dos diplomas legais citados, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e respetiva legislação complementar, nomeadamente no que se refere à utilização privativa do domínio público hídrico.
No que diz respeito à gestão dos recursos hídricos, embora a mesma esteja submetida à orientação e à coordenação das Administrações de Região Hidrográfica, compete, porém, ao Conselho de Administração da APL, ao abrigo da competência delegada por via do disposto do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, e das alíneas c), d) e m) do artigo 10.º dos Estatutos da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, a decisão sobre a emissão, e a própria emissão, dos títulos de direitos de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, na área afeta à sua jurisdição.
A APL, ao abrigo das disposições legais citadas, regular os termos e condições da utilização privativa de recursos hídricos do domínio público para o exercício da atividade marítimo-turística na área sob sua jurisdição.
2 de abril de 2026. - O Presidente do Conselho de Administração, Vítor Caldeirinha.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade marítimo-turística na área de jurisdição afeta à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., doravante designada APL, S. A. ou Autoridade Portuária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Atividades marítimo-turísticas - As atividades de animação turística desenvolvidas mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
b) Utilização privativa do domínio público hídrico afeto à APL, S. A. - Aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo, nos termos da Lei da Água e, bem assim, no âmbito do presente Regulamento, o estacionamento ou acostagem de embarcações afetas à atividade marítimo-turística e a utilização de pontões cais, em zonas de jurisdição portuária da APL, S. A.
Artigo 3.º
Entidades que exercem a atividade marítimo-turística
Para efeitos do artigo 1.º, a atividade marítimo-turística na área de jurisdição da APL, S. A. pode ser exercida por qualquer pessoa singular ou coletiva, inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como Operadores Marítimo-turísticos, desde que previamente autorizada pela Autoridade Portuária.
Artigo 4.º
Modalidades de exercício
A atividade marítimo-turística na área de jurisdição da APL, S. A. pode ser exercida nas seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com e sem tripulação;
c) Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo);
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, paraquedas, esqui aquático.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA
Artigo 5.º
Apresentação do pedido
1 - Os interessados que pretendam exercer a atividade prevista no âmbito dos artigos anteriores, devem dirigir o pedido de atribuição de licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público à APL, S. A., de acordo com a minuta que constitui o Anexo I deste Regulamento, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente e do proprietário da embarcação se diferir;
b) O número do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT);
c) A sede social;
d) O número de contribuinte e código de repartição de finanças;
e) A indicação da modalidade pretendida e da embarcação a afetar à atividade e respetivas características.
2 - Ao pedido de atribuição de licença a que se refere o número anterior, deverá ser anexado um breve estudo explicativo referente à atividade a realizar e modalidade pretendida, bem como a sua organização, meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que disponha e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do requerimento.
3 - O requerente deverá ainda juntar os seguintes documentos:
a) Certificado atualizado comprovativo da inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT);
b) Livrete da embarcação ou título de registo de propriedade;
c) Termo de vistoria para efeitos do exercício da atividade marítimo-turística emitido pela Direção- -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), caso este não esteja averbado nos documentos requeridos em b);
d) Seguro de responsabilidade civil atualizado da embarcação, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro;
d) Certificado de navegabilidade da embarcação, quando aplicável;
4 - No caso de embarcações de recreio e de embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros, documento comprovativo em como a embarcação está habilitada para exercer a atividade marítimo-turística nos termos legais.
5 - Nos casos em que o requerente não seja o proprietário da embarcação, deve juntar documento comprovativo da autorização do proprietário para a utilização da embarcação destinada ao exercício da atividade marítimo-turística.
Artigo 6.º
Emissão da licença
1 - Nos termos do presente regulamento, as licenças são concedidas de acordo com a disponibilidade de local adequado ao exercício da atividade marítimo-turística, tendo em conta as características dos projetos de atividade apresentados, salvaguardando-se o interesse económico, social e ambiental.
2 - A licença é emitida após a entrega da documentação a que se refere o artigo 5.º e efetuado o pagamento das taxas que sejam devidas nos termos deste Regulamento.
Artigo 7.º
Regime da licença
1 - A licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público para o exercício da atividade marítimo-turística na área afeta à jurisdição da APL, S. A. será atribuída pelo prazo máximo de 1 (um) ano, caducando com o decurso do prazo fixado.
2 - O prazo da licença referido no número anterior é indivisível, correspondendo ao ano civil, terminando a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 8.º
Taxas
1 - De acordo com o princípio do utilizador-pagador, pela atribuição da licença é devido o pagamento de uma taxa de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, nos termos do n.º 4.1 do artigo 4.º do Regulamento de Tarifas da marina de Lisboa, cujo valor é revisto anualmente.
2 - Pela utilização das infraestruturas geridas pela APL, S. A., é devida uma taxa de estacionamento das embarcações, em função das características de cada embarcação, nos termos do Regulamento de Tarifas da Marina de Lisboa, cujo valor é revisto anualmente.
3 - As embarcações que utilizem os pontões que a APL, S. A. afete à atividade da náutica de recreio ficam sujeitas ao pagamento das taxas aplicáveis à náutica de recreio, previstas no Regulamento de Tarifas da Marina de Lisboa.
4 - A utilização de infraestruturas da APL, S. A., para efeitos de embarque e desembarque de passageiros, encontra-se sujeita a autorização prévia da APL, S. A., bem como ao pagamento de uma taxa, nos termos do n.º 4.2 do artigo 4.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa.
5 - Pela utilização de infraestruturas geridas pela APL, S. A. localizadas entre Algés e a Matinha poderá ser ainda devida uma taxa de recolha de resíduos sólidos, de acordo com o Regulamento de Tarifas da Autoridade Portuária.
6 - O pagamento das taxas suprarreferidas não isenta o titular da licença do pagamento de quaisquer outras taxas previstas nos regulamentos aplicáveis bem como impostos ou encargos municipais, estatais ou outros que sejam devidos.
Artigo 9.º
Reduções e Isenções
1 - A taxa de estacionamento mensal das embarcações afetas à atividade marítimo-turística terá uma redução de 50 % sempre que estas se encontrem em estaleiro por períodos superiores a 20 dias em cada mês de calendário.
2 - Para efeitos da aplicação das isenções referida no número anterior, o titular da licença deverá comunicar à APL, S. A. a data prevista de saída com uma antecedência mínima de quinze dias, sempre que tal seja possível, e a data prevista de regresso com uma antecedência mínima de cinco dias, fazendo prova da estadia em estaleiro junto da Autoridade Portuária.
Artigo 10.º
Interesse na Continuação da Utilização Privativa
1 - O titular da licença que tenha interesse na continuação da utilização privativa de recursos hídricos do domínio público pode fazer novo pedido de licença, nos termos do artigo 5.º, com a antecedência mínima de sessenta dias a contar do termo do título, desde que não se encontre em situação de incumprimento perante a APL, S. A.
2 - Para todas as licenças emitidas por um prazo inferior a seis meses, o titular deve fazer o pedido com a antecedência mínima de trinta dias a contar do seu termo.
CAPÍTULO III
DEVERES E ENCARGOS
Artigo 11.º
Deveres do titular da licença
O titular da licença emitida nos termos do presente Regulamento deverá cumprir, entre outras, as seguintes obrigações:
1 - Pagamento das taxas em vigor, para além de outras taxas e encargos que sejam, ou venham a ser, devidos nos termos regulamentares;
2 - Prestar à Autoridade Portuária todas as informações, elementos estatísticos, dados ou previsões, relativos ao exercício da sua atividade, que sejam por esta solicitados;
3 - Comunicar à Autoridade Portuária sempre que a embarcação se ausente do seu local de estacionamento por um período superior a sete dias;
4 - Comunicar à Autoridade Portuária sempre que se preveja um movimento extraordinário de passageiros que cause impacto relevante nas infraestruturas portuárias, com a máxima antecedência possível;
5 - Facilitar as ações de fiscalização e cumprir as instruções que lhe forem indicadas pelos colaboradores da APL, S. A. no exercício das suas funções e no cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
6 - Manter atualizado um diário de bordo com o registo das datas e horas das saídas/entradas e número de passageiros por viagem;
7 - Indicar, e manter atualizados, os contactos telefónicos de um ou mais responsáveis pela embarcação;
8 - Cumprir as regras de segurança e higiene indispensáveis à proteção do meio ambiente envolvente, no respeito pelas práticas de boa vizinhança e urbanidade;
9 - Circular no Interior das instalações de modo a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens, utilizando as instalações portuárias de acordo com as regras e costumes usualmente aceites, sem perturbar qualquer operação que esteja em curso ou em vias de realização nas instalações;
10 - Possuir defensas adequadas ou outros meios apropriados, em bom estado de conservação e devidamente colocados, por forma a proteger as embarcações, os bens de terceiros e da autoridade portuária;
11 - Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza e garantir que se encontram eficientemente amarradas de modo que nenhuma parte exterior ou equipamento acessório se projete sobre os cais flutuantes e impeça a livre passagem nas instalações;
12 - Não perturbar os demais utentes das instalações por quaisquer meios em geral, nem pela prática de atos resultantes da utilização, em particular, da sua embarcação especialmente no que se refere ao uso de dispositivos de áudio e ao exercício de atividades que produzam sons que, nos termos da lei, possam resultar em perturbação;
13 - Contratar e manter atualizado um seguro de responsabilidade civil, bem como qualquer outro seguro a que esteja obrigado pela legislação em vigor, fornecendo cópia integral das apólices em vigor sempre que a APL, S. A. o exija;
14 - Cumprir o Código de Conduta referido no artigo 15.º deste Regulamento e que constitui o Anexo II do mesmo.
Artigo 12.º
Situações Especiais
O titular da licença está obrigado a remover a embarcação, por sua conta e risco, quando, por motivos de segurança, manutenção ou imperativo de outra natureza, tenha de ser transferida para outro local indicado para o efeito pela APL, S. A.
Artigo 13. º
Garantia de Qualidade e Proteção do Ambiente
1 - O titular da licença tem o dever de prestar um serviço de qualidade, seguindo as recomendações de excelência da sua atividade, procurando obter certificações correspondentes, com respeito pelas obrigações legais, nomeadamente laborais, fiscais, de segurança social, de direito dos consumidores, de ambiente, de urbanismo, de saúde ocupacional e de segurança, a que esteja adstrito.
2 - O titular da licença deve, em cada momento, fomentar e pôr em prática entre os seus colaboradores e clientes todas as ações e medidas adequadas que, em geral, contribuam para minimizar os impactos ambientais gerados pela atividade desenvolvida, nomeadamente promovendo uma eficiente gestão do consumo de água e energia e da produção e destino de resíduos cuja disposição deverá ser seletiva, procurando assegurar uma boa condição acústica e ambiental.
3 - É exigível, no âmbito do disposto no número anterior, especial atenção à eventual natureza reciclável dos resíduos e a utilização preferencial de equipamentos eco eficientes.
4 - O titular da licença poderá ser obrigado a prestar uma caução para recuperação ambiental, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
5 - O prestador de serviço da atividade marítimo-turística não poderá, em caso algum, poluir as águas do porto e/ou contaminar solos, pelo que deverá garantir, nomeadamente:
a) O adequado acondicionamento a bordo dos resíduos e misturas de hidrocarbonetos provenientes das máquinas, de forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados pela APL, S. A. para destino final adequado;
b) O acondicionamento a bordo das águas residuais provenientes de instalações sanitárias e cozinhas em compartimentação adequada, e, neste último caso, a instalação de caixa retentora de gorduras, tendo em conta a ligação a jusante à rede da APL, S. A. ou camarária, ou ainda, na sua impossibilidade, a respetiva recolha pelos serviços da Autoridade Portuária;
c) A limpeza periódica da caixa retentora de gordura por operador licenciado para o efeito e o transporte a destino final adequado dos resíduos de gordura removidos;
d) Que as ligações entre encanamentos de descarga dos resíduos referidos nas alíneas a) e b), bem como os encanamentos das instalações de receção, sejam do tipo universal, em conformidade com as regras 19 e 11 dos anexos I e IV, respetivamente, da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada Por Navios (MARPOL 73/78);
e) O adequado acondicionamento a bordo dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no exercício da atividade, com a respetiva separação das fileiras recicláveis e a sua deposição correta nos equipamentos/locais integrados nos serviços de recolha de resíduos da APL, S. A.;
f) A separação e acondicionamento a bordo dos óleos de cozinha usados e solicitar a sua recolha a operador devidamente licenciado para o efeito;
g) A limpeza das instalações e das áreas exteriores adstritas, de forma a impedir a acumulação de lixos, desperdícios, resíduos móveis ou outros que possam resultar em perigo para a saúde pública, para o ambiente e risco de incêndio;
h) A limpeza e desinfeção periódicas dos tanques de retenção de água a bordo e dos filtros instalados na rede de abastecimento da embarcação, por forma a garantir a qualidade da água provida a bordo para consumo humano, de acordo com legislação em vigor. Para o efeito, deve ser feita, periodicamente, a avaliação da qualidade da água retida a bordo, no que se refere a parâmetros microbiológicos, ph, temperatura, cloro, entre outros, adotando, se necessário, as medidas corretivas à reposição da qualidade da água;
i) O cumprimento das determinações dos Programas de Controlo de Qualidade da Água da APL, S. A., caso seja esta a entidade fornecedora de água para consumo humano às embarcações/instalações;
j) O cumprimento de regulamentação específica da APL, S. A. para a gestão de resíduos de navios, em particular no que refere à solicitação do serviço de recolha dos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e aos procedimentos para a sua remoção;
k) O cumprimento de regulamentação específica da APL, S. A. para a gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana e, em particular, as regras de utilização dos equipamentos disponibilizados para o efeito;
l) O cumprimento de regulamentação da Autoridade Portuária no que se refere a reparações a bordo, limpeza do casco e poluição marinha e atmosférica.
6 - O serviço de recolha dos resíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é faturado pela APL, S. A. de acordo com o Regulamento de Tarifas em vigor.
Artigo 14.º
Restrições
1 - Para além de outras proibições estabelecidas por regulamentação e pela legislação em vigor, os titulares das licenças não podem, designadamente:
a) Alterar qualquer das condições que serviram de pressuposto à atribuição da licença sem a prévia comunicação e consentimento expresso da APL, S. A.;
b) Instalar quaisquer instrumentos ou objetos, em terra ou nos acessos para o apoio das embarcações ou da atividade das mesmas sem a prévia autorização da APL, S. A.;
c) Utilizar os locais autorizados por via da licença para qualquer outro fim que não seja o constante no título;
d) Estacionar embarcações a seco sem prévia autorização da APL, S. A.;
e) Fazer qualquer tipo de reparações nas embarcações, fora dos locais destinados para o efeito;
f) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
g) Interferir com operações portuárias, mantendo sempre as distâncias de segurança, tanto dos restantes navios em navegação e operação como das infraestruturas portuárias;
h) Fazer uso da força para condicionar, alterar ou contrariar a deslocação das portas automáticas nos acessos às docas de recreio;
i) Fazer uso indevido do canal 13 VHF marítimo, reservado para as comunicações de segurança entre embarcações em situações de aproximação e manobras em áreas portuárias e canais estreitos.
Artigo 15.º
Código de Conduta
1 - O Código de Conduta para o exercício e desenvolvimento da atividade Marítimo-Turística nas áreas afetas à jurisdição da APL, S. A., é publicitado no Anexo II ao presente Regulamento.
2 - O Código de Conduta constitui um instrumento regulatório complementar ao exercício da atividade, sendo parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Artigo 16.º
Regime de Responsabilidade
1 - O titular da licença é responsável nos termos da lei geral, tanto pelos danos causados a pessoas e bens de terceiros bem como pelos danos causados a quaisquer instalações da APL, S. A.
2 - O proprietário e/ou o skipper são responsáveis perante a APL, S. A., e demais autoridades, por todos os atos ocorridos na sua área de jurisdição.
3 - A APL, S. A. não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que as utilizem, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
4 - A APL, S. A. não é responsável por furtos e/ou roubos ocorridos nas embarcações, devendo os operadores contratar um seguro adequado.
5 - A APL, S. A. não se responsabiliza pela eventual ocorrência de danos resultantes da operação de remoção referida no artigo 17.º
Artigo 17.º
Remoção de embarcações
As embarcações afetas ao exercício da atividade marítimo-turística e, bem assim, quaisquer outros equipamentos ou objetos utilizados pelas mesmas, poderão ser removidos pela APL, S. A. para local entendido por mais conveniente, por conta e risco dos seus proprietários, sempre que:
a) Não tenham obtido junto da Autoridade Portuária as autorizações a que se encontram obrigados, ou quando as autorizações tenham sido obtidas com má-fé ou manifesta irregularidade;
b) Depois de avisados pela APL, S. A., incluindo quem os represente, não retirem, voluntariamente, as embarcações nos prazos que, por qualquer meio, lhes forem fixados;
c) Os proprietários não forem localizados, estejam ausentes, ou sejam desconhecidos;
d) A sua presença interfira com operações portuárias em curso ou colida com o interesse portuário.
Artigo 18.º
Revogação
1 - Sem prejuízo da execução das cauções prestadas, a APL, S. A. tem o direito de revogar a licença, por ato fundamentado, mediante audiência prévia do seu titular, em caso de incumprimento grave ou recorrente das normas constantes do presente Regulamento, dos termos da licença, dos Regulamentos da Autoridade Portuária ou de legislação aplicável.
2 - São motivo de revogação do título, entre outros:
a) O incumprimento das obrigações previstas na licença;
b) O não pagamento atempado das taxas;
c) A falta de prestação ou reforço das cauções nos termos fixados pela APL, S. A.;
d) Não iniciar a atividade no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da emissão da licença;
e) A utilização do domínio público fora do âmbito da licença emitida;
f) A transmissão não autorizada da licença.
3 - Antes de proceder à revogação da licença de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público e à audiência prévia do interessado, a APL, S. A. adverte formalmente o titular da licença que este se encontra em incumprimento e que, nesses termos, procederá à revogação da licença se a falta não for suprida no prazo fixado.
4 - A APL, S. A. pode ainda revogar a licença, a qualquer momento, mediante audiência prévia do seu titular e ato fundamentado, desde que ocorra motivo de interesse público e não seja possível a sua revisão.
5 - Em caso de revogação da licença, a APL, S. A. comunicará o facto às entidades competentes.
Artigo 19.º
Suspensão das licenças
A APL, S. A. poderá suspender temporariamente as licenças, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, por razões de interesse portuário ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através de comunicação por escrito ao titular da licença, após a realização de audiência prévia do interessado.
CAPÍTULO V
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima a inobservância e o incumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - A Autoridade Portuária fiscaliza o cumprimento do disposto no presente Regulamento, podendo proceder à instrução de processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas, aplicando as respetivas coimas e sanções acessórias.
4 - Sem prejuízo da atuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, a Autoridade Portuária pode solicitar a intervenção daquelas entidades policiais de competência genérica ou especializada para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos emanados das autoridades competentes e com aplicação na sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objetos nela sedeados.
Artigo 21.º
Coimas e sanções acessórias
As infrações contraordenacionais são passiveis de punição com coimas, sanções acessórias e admoestação, conforme previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Omissões
1 - Em tudo o omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no novo Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e demais legislação aplicável.
2 - O Conselho de Administração pode determinar a fixação e aplicação, em derrogação do previsto no presente Regulamento, de normas ou cláusulas especiais para as utilizações, quando assim o entenda por conveniente.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 01 de junho de 2026 e revoga o Regulamento de Utilização Privativa de Recursos Hídricos do Domínio Público para o Exercício da Atividade Marítimo-Turística nas Áreas Afetas à Jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., publicado em anexo à Ordem de Serviço n.º 04/2011, de 04.02.2011.
ANEXO I
Pedido de licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público para o exercício da atividade marítimo-turística nas áreas afetas à jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
* Para os devidos efeitos, o requerente declara que tem pleno conhecimento do Código de Conduta a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Utilização Privativa de Recursos Hídricos do Domínio Público para o Exercício da Atividade Marítimo-Turística nas Áreas Afetas à Jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., que constitui o seu Anexo III, que se encontram divulgados no sitio da internet https://www.portodelisboa.pt/tarifarios-e-regulamentos/Marítimo Turística/Regulamento para o Exercício da Marítimo-Turística
(Nome do requerente) ___
Com morada/sede em ___contribuinte fiscal n.º___, vem requerer a licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público para o exercício da atividade marítimo-turística nas áreas de jurisdição da APL, na modalidade ___
a(s) embarcação(ões) (nome e características) ___
Para o ano civil de 2026 Regime de Faturação: Mensal Anual
A preencher nos casos aplicáveis
Embarcações essas que pretende fique(m) localizada(s) em (indicar o local)
___
Breve resumo sobre a atividade a desenvolver
___
O requerente está inscrito no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística - RNAAT - Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos sob o n.º ___.
Para os devidos efeitos, o requerente junta os seguintes documentos:
1 - Documento comprovativo da inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística - RNAAT - Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-turísticos;
2 - Livrete da embarcação com averbamento válido ou Termo de Vistoria para efeitos de Exercício da atividade Marítimo-Turística emitido pela DGRM;
3 - Seguro válido da embarcação;
4 - No caso de embarcações de recreio e de embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros, documento comprovativo de que a embarcação está identificada para exercer a atividade marítimo-turística conforme o n.º 2 do artigo 16.º do DL 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo DL 269/2003, de 28 de outubro.
5 - Cópia certidão permanente de registo comercial (em caso de empresa)
Lisboa, ___/___/___
Pede deferimento
(Assinatura)
Tomei conhecimento do Regulamento de Tarifas, Regulamento de Exploração e de Utilização das Docas de Recreio do Porto de Lisboa e Regulamento de Utilização Privativa de Recursos Hídricos do Domínio Público para o Exercício da Atividade Marítimo Turística nas Áreas afetas à Jurisdição da APL, SA
ANEXO II
Código de Conduta para Operadores Marítimo Turísticos no Rio Tejo
Este Código de Conduta pretende ser um guia para os operadores marítimo-turísticos que operam no Rio Tejo, estabelecendo padrões de comportamento e práticas operacionais que promovam a segurança, a sustentabilidade e a qualidade dos serviços oferecidos. Todos os operadores, tripulantes e colaboradores envolvidos nas operações devem aderir a este Código para garantir um ambiente seguro e agradável para todos.
Princípios Gerais
Segurança em Primeiro Lugar: A segurança dos passageiros, tripulação e da embarcação é a prioridade máxima. Todas as operações devem ser desenvolvidas com atenção rigorosa às normas de segurança.
Respeito pelo Meio Ambiente: Os operadores devem adotar práticas que minimizem o impacto ambiental, protegendo a flora, fauna e a qualidade da água do rio Tejo.
Profissionalismo e Integridade: Todos os operadores devem agir com honestidade, integridade e de maneira profissional em todas as suas interações.
Experiência do Cliente: Os operadores devem proporcionar aos clientes uma experiência positiva, educacional e memorável. O atendimento deve ser profissional, amigável e informativo.
Segurança das operações
Conformidade com Normas e Regulamentos:
Todos os operadores devem cumprir rigorosamente a lei, regulamentos e diretrizes aplicáveis à operação do turismo marítimo e ter a situação regularizada junto das entidades competentes.
Dentro das suas capacidades, devem promover junto da comunidade envolvida na atividade marítimo turística o cumprimento de todas as regras em vigor.
É obrigatório manter a escuta permanente no canal VHF 13 e seguir as instruções da Capitania do Porto de Lisboa e do VTS -Serviço de Tráfego e Segurança da APL, S. A.
É fortemente recomendável que as embarcações estejam equipadas com o sistema AIS.
Manutenção e Inspeção da Embarcação:
As embarcações devem ser mantidas em condições de segurança e operacionais para o exercício da atividade, recomendando-se o planeamento de rotinas internas para verificação/manutenção da embarcação/equipamento.
As inspeções regulares devem ser realizadas de acordo com a legislação em vigor, garantindo o funcionamento correto, nomeadamente dos equipamentos de segurança e sobrevivência no mar.
Formação da Tripulação:
Toda a tripulação deve ser adequadamente treinada em segurança marítima e procedimentos de emergência, conhecimento prático para a utilização dos equipamentos de segurança e emergência, boas práticas ambientais, atendimento ao cliente, entre outros.
A formação obrigatória deve ser realizada e atualizada de acordo com as exigências decorrentes da evolução da atividade.
Recomenda-se formação da tripulação para obtenção do certificado em STCW Segurança Básica.
Uso Adequado do VHF e AIS:
As embarcações devem manter em escuta permanente o canal 13 para garantir a prontidão para receber instruções e avisos de segurança.
A tripulação das embarcações deve ser devidamente treinada e capacitada para o uso correto de sistemas de comunicação VHF.
O sistema AIS (Sistema de Identificação Automática) deve ser utilizado para monitorizar a posição e as comunicações das embarcações.
Conduta Profissional
Atendimento ao Cliente:
Os operadores devem tratar todos os clientes com respeito e cortesia.
Os operadores devem fornecer aos clientes todas as informações sobre segurança e conduta a bordo, de forma clara e compreensível, antes do início da viagem - Briefing de Segurança.
Os operadores deverão indicar claramente o nome da empresa, contacto, embarcação e respetiva localização para o embarque.
Operações de Embarque e Desembarque de passageiros:
O embarque e o desembarque de passageiros devem ser realizados de maneira organizada e segura. O operador deverá receber os clientes no exterior da doca e deverá acompanhá-los à saída, após o términus da atividade. O acesso dos restantes utentes da doca nunca poderá ser impedido nas entradas e saídas.
A saída e entrada das embarcações na doca deverão seguir um alinhamento adequado a fim de evitar congestionamentos e práticas desrespeitosas. A prioridade deverá ser dada às embarcações de saída da doca.
Deverá ser prestada assistência aos passageiros com necessidades específicas e crianças.
Ruído e Distúrbios:
O ruído produzido por música ou outros deverá ser reduzido à entrada, permanência e saída das docas, respeitando os restantes utentes e clientes.
Deverão ser evitadas situações que poderão provocar distúrbios ou desacatos entre os utilizadores da doca.
Interações com Outros utilizadores do Rio:
Deve haver cooperação e comunicação eficaz com outros operadores de embarcações e utilizadores do rio para evitar conflitos, garantindo uma navegação segura.
A navegação deve ser fluida permitindo às restantes embarcações a perceção e antecipação das manobras a efetuar.
Situações de provocação ou confrontação devem ser evitadas.
Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental
Minimização de Impactos Ambientais:
As operações devem ser planeadas e desenvolvidas de forma a minimizar a poluição, incluindo a redução de emissões, de lixo e a prevenção de derrame de hidrocarbonetos.
Os clientes deverão ser sensibilizados para as questões ambientais, especialmente no que diz respeito à proibição de lançar resíduos no rio.
A atividade MT pressupõe a utilização de embarcações com propulsão à vela ou a motor. A tripulação deve estar ciente das condições de limpeza das suas embarcações especialmente no que respeita ao derrame de hidrocarbonetos, a limpeza dos tanques das águas negras e os resíduos lançados ao rio.
Perda de óleos ou combustível do motor ou casa das máquinas;
Despejo obrigatório dos tanques de águas negras para contentores disponíveis pela APL com recurso a bombas apropriadas (na Doca de Alcântara), evitando que as embarcações de recreio despejem diretamente os resíduos sanitários e da cozinha para o rio;
Redução do consumo excessivo da água para limpezas
Limpeza dos barcos com detergentes não nocivos para o ambiente (proibir lixívias e agentes corrosivos);
Redobrar os cuidados para que não sejam lançados inadvertidamente ao rio/mar utensílios durante ou após os passeios, nomeadamente, copos ou pratos de plástico, balões, fitas de festas, confettis de plástico ou outros, passando a ser considerados lixo marinho e poluição por negligência;
Respeito pela Vida Selvagem e sensibilização ambiental:
As interações com a vida selvagem existente no rio devem ser realizadas com respeito, mantendo uma distância segura e evitando perturbações.
Os operadores devem promover a consciencialização ambiental junto dos seus clientes, disponibilizando informação relevante sobre a importância da preservação do Rio Tejo e do seu ecossistema, devendo igualmente assumir-se como exemplos de boas práticas, com o objetivo de formar “líderes pelo ambiente” que, através de ações locais, contribuam para um impacto global, com foco na restauração da natureza e ecossistemas costeiros.
Os operadores devem evitar atividades indutoras de perturbação da fauna, especialmente em locais de reprodução, abrigo, dormitórios, invernada ou zonas de descanso e nas rotas migratórias.
No caso de os programas terem lugar na Reserva Natural do Estuário do Tejo, classificada como Área Protegida, têm de cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que respeita às atividades permitidas, número de participantes, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização.
Conformidade e fiscalização
Relatório de Incidentes e Violações:
Todos os incidentes de segurança ou violações deste Código de Conduta devem ser relatados imediatamente às autoridades competentes, nomeadamente Autoridade Portuária e Autoridade Marítima.
Devem ser criados canais de comunicação para que a tripulação e os passageiros relatem preocupações ou infrações de maneira confidencial.
Fiscalização e Revisão Regular:
A Autoridade Marítima Local e outras Autoridades realizarão ações de fiscalização regulares para garantir o cumprimento deste Código de Conduta.
Este Código será revisto periodicamente para refletir as mudanças na lei, regulamentos e melhores práticas inerentes ao exercício da Atividade.
Medidas disciplinares e penalizações
As violações do Código de Conduta que resultem da violação de legislação e normas em vigor podem resultar em medidas disciplinares que variam de advertências a penalidades mais severas, incluindo a suspensão ou revogação de licenças operacionais.
Assinatura e Compromisso
Eu, [Nome do Operador/Representante], confirmo que li e compreendi o Código de Conduta para Operadores de Turismo Marítimo no Rio Tejo e comprometo-me a aderir às diretrizes e práticas estabelecidas neste documento.
Nome do Operador/Representante: Data:
Nota: Este código de conduta deve ser disponibilizado a todos os colaboradores da empresa e ser revisto regularmente para garantir a sua relevância e eficácia.
320001574
