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Ato Original
Regulamento n.º 661/2026
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Adoção
Preâmbulo
O concelho de Armamar tem vindo a evidenciar, à semelhança de outros territórios do interior do país, uma evolução demográfica marcada pelo decréscimo populacional, pelo acentuado envelhecimento da população e por reduzidos níveis de natalidade.
De acordo com os dados estatísticos mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, o concelho registou, na última década uma variação populacional negativa, acompanhada de uma diminuição da taxa bruta de natalidade e de um aumento do índice de envelhecimento. Esta realidade traduz-se num desequilíbrio progressivo da estrutura etária, com impacto direto na renovação geracional, na sustentabilidade económica local e na manutenção dos serviços e equipamentos sociais.
O contexto descrito justifica a adoção de medidas públicas que promovam a fixação de população jovem e incentivem a constituição e o crescimento das famílias no concelho. O incentivo à natalidade e à adoção constitui, neste quadro, um instrumento de política social orientado especialmente para a sustentabilidade demográfica do concelho.
Nos termos dos artigos 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de autonomia administrativa e financeira e de poder regulamentar próprio para a prossecução das suas atribuições.
Por sua vez, o anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estabelece o regime jurídico das autarquias locais, determinando, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento.
Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal propostas de regulamentos com eficácia externa, sendo esta competente para a respetiva aprovação, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais referidas, e no exercício das atribuições municipais no domínio da promoção do desenvolvimento local, considera-se legítima e adequada a implementação do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Adoção.
O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, impõe, em matéria regulamentar, que o Regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Assim, no presente Regulamento verifica-se que essa ponderação tende para os benefícios, na medida em que a atribuição dos incentivos previstos permitirá uma melhoria na qualidade de vida das famílias, contribuindo para a redução dos encargos da parentalidade e para o desenvolvimento da economia local. Os custos traduzem-se na respetiva despesa para o Município correspondente à atribuição de Cheques-Bebé e reembolso de despesas no âmbito da modalidade Crescer+, mencionados no documento.
O presente Regulamento visa incentivar a natalidade no concelho, apoiar as famílias residentes aquando do nascimento ou adoção de crianças/jovens, contribuir para a fixação de agregados familiares no território e promover a coesão social e a sustentabilidade demográfica local.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitada a decisão de desencadear o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal em reunião de 19 de dezembro de 2025;
O projeto do Regulamento foi, seguidamente, objeto de consulta pública, durante 30 dias, iniciada no dia 19 de março de 2026;
A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na reunião ordinária de 21 de abril de 2026, deliberou submeter a apreciação e votação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, cuja aprovação foi obtida na sua sessão realizada em 27 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Adoção é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 96.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea m) do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade e adoção por parte do Município de Armamar e aplica-se a toda a área geográfica do respetivo concelho.
Artigo 3.º
Aplicação e Beneficiários
1 - O incentivo previsto no presente regulamento contempla crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, inclusive.
2 - O incentivo previsto no presente regulamento contempla crianças e jovens, até à maioridade, e que tenham sido adotadas a partir de 1 de janeiro de 2026, inclusive.
3 - São beneficiários as crianças e jovens residentes no concelho de Armamar e desde que preenchidos os requisitos constantes no artigo 5.º
Artigo 4.º
Requerentes
Podem requerer os incentivos que constam no presente regulamento:
a) Os progenitores ou adotantes, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor, que comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) O adotante da criança ou jovem;
d) Qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
CAPÍTULO II
INCENTIVOS A CONCEDER
Artigo 5.º
Condições de Atribuição
1 - São condições de atribuição do incentivo à natalidade e adoção, cumulativamente:
a) A criança encontrar-se registada como natural do concelho de Armamar, quando aplicável;
b) A criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);
c) O(s) requerente(s) ser(em) residente(s) efetivo(s) e com domicílio fiscal há pelo menos um ano no concelho de Armamar, à data do nascimento ou da adoção;
d) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possua(m) quaisquer dívidas para com o Município;
e) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possua(m) dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária (AT).
2 - As condições de atribuição previstas no número anterior serão verificadas para efeitos de atribuição e manutenção do incentivo à natalidade e adoção.
Artigo 6.º
Modalidades de Incentivo
1 - O incentivo a conceder consiste na atribuição de um valor pecuniário atribuído ao longo dos três primeiros anos de vida da criança ou ao longo dos três primeiros anos após a adoção.
2 - O incentivo será atribuído, cumulativamente, sob as seguintes formas:
a) Cheque-Bebé: benefício atribuído pelo município de Armamar a todos os beneficiários, sob o formato de pagamento direto;
b) Crescer+: benefício atribuído pelo município de Armamar a todos os beneficiários, sob o formato de reembolso de despesas elegíveis.
Artigo 7.º
Níveis de Incentivo
O valor do incentivo será de:
a) 1.º Nível: 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) pelo nascimento ou adoção do primeiro filho;
b) 2.º Nível: 4.000,00 € (quatro mil euros) pelo nascimento ou adoção do segundo filho;
c) 3.º Nível: 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros) pelo nascimento ou adoção do terceiro filho e seguintes.
Artigo 8.º
Formas de Pagamento
1 - O pagamento do incentivo será fracionado da seguinte forma:
a) O Cheque-Bebé é entregue imediatamente a seguir à aprovação da candidatura;
b) O Crescer+ é entregue após o 1.º e 2.º ano de vida ou da adoção da criança/jovem, respetivamente.
2 - Mediante o nível, o incentivo será repartido da seguinte forma:
Níveis | Modalidades | Valor |
1.º nível | Cheque-Bebé | 1.500,00 € |
Crescer+ | 1.500,00 € | |
Crescer+ | 500,00 € | |
2.º nível | Cheque-Bebé | 2.000,00 € |
Crescer+ | 1.500,00 € | |
Crescer+ | 500,00 € | |
3.º nível | Cheque-Bebé | 2.000,00 € |
Crescer+ | 2.000,00 € | |
Crescer+ | 500,00 € |
3 - O pagamento do montante previsto no artigo anterior será efetuado por transferência bancária, em três prestações.
Artigo 9.º
Condições de Pagamento
1 - O pagamento na modalidade Cheque-Bebé será efetuado após verificado o cumprimento das condições de atribuição e consequente aprovação da candidatura.
2 - O pagamento na modalidade Crescer+ será efetuado mediante apresentação de novo requerimento que deverá ser submetido até 90 dias após o primeiro e segundo ano de vida da criança ou da adoção, respetivamente.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da situação de residência efetiva no concelho de Armamar, respeitante ao ano em curso e referente a todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração de não divida à Segurança Social, referente ao(s) progenitor(es) ou adotante(s), devidamente atualizada;
c) Declaração de não divida à Autoridade Tributária (AT), referente ao(s) progenitor(es) ou adotante(s), devidamente atualizada;
d) Comprovativos de pagamento das despesas.
Artigo 10.º
Despesas Elegíveis - Modalidade Crescer+
1 - No incentivo à natalidade e adoção, são elegíveis as despesas realizadas com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento e bem-estar da criança ou jovem, nomeadamente: frequência de estabelecimento de ensino ou similares, consultas e/ou exames médicos, medicamentos, artigos de higiene e puericultura, alimentação infantil, vestuário e calçado.
2 - Não são admissíveis comprovativos de despesa (faturas) que incluam outros produtos ou serviços diferentes dos mencionados no número anterior.
3 - Para efeitos de atribuição dos incentivos da referida modalidade, os comprovativos das despesas (faturas) deverão ser referentes a aquisições efetuadas após o deferimento inicial da candidatura e durante o primeiro e segundo ano de vida da criança, ou após a adoção, respetivamente.
4 - O pagamento da segunda e terceira prestação está condicionado ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - As despesas realizadas deverão ser efetuadas junto de estabelecimentos comerciais localizados no concelho de Armamar.
6 - O titular do comprovativo de despesa deverá ser o próprio beneficiário, devendo as faturas exibir o nome completo e o número de identificação fiscal.
Artigo 11.º
Legitimidade
Para aceder ao Incentivo à Natalidade e Adoção os requerentes deverão satisfazer o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 12.º
Instrução de Candidatura
Os interessados deverão formalizar a sua candidatura junto do Balcão Único do Município de Armamar ou Balcão Eletrónico, instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia do Cartão de Cidadão do(s) progenitor(es) ou adotante(s);
c) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo, da própria criança e dos seus irmãos;
d) Cópia da certidão da decisão que decretou a adoção, quando aplicável;
e) Cópia de documento comprovativo da decisão, judicial ou administrativa, de confiança da criança, emitida por entidade ou organismo legalmente competente, quando aplicável;
f) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da respetiva situação de residência efetiva no concelho de Armamar, há pelo menos um ano, referente a todos os elementos do agregado familiar;
g) Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária, referente a todos os elementos do agregado familiar;
h) Declaração de não divida à Segurança Social, referente ao(s) progenitor(es) ou adotante(s), devidamente atualizada;
i) Declaração de não divida à Autoridade Tributária (AT), referente ao(s) progenitor(es) ou adotante(s), devidamente atualizada;
j) Comprovativo do número de identificação bancária (IBAN), emitido pela entidade bancária, com identificação da própria criança/jovem ou dos seus progenitores ou adotantes.
Artigo 13.º
Proteção de Dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato da candidatura o(s) requerente(s) deve(m) declarar que autoriza(m) expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Período de Apresentação de Candidatura
1 - As candidaturas aos incentivos previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas até 90 dias após o nascimento da criança ou da adoção.
2 - As candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido serão liminarmente rejeitadas.
Artigo 15.º
Análise das Candidaturas
1 - Durante a análise das candidaturas, em caso de dúvida, o(s) requerente(s) poderá(ão) em qualquer momento ser notificado(s) para apuramento da veracidade das informações prestadas ou apresentação de documentos adicionais, em sede de avaliação do respetivo processo.
2 - O(s) requerente(s) das candidaturas provisoriamente excluídas será(ão) notificado(s) para se pronunciar(em) no âmbito do direito de audiência prévia.
3 - Após a (re)avaliação do processo, será remetida proposta final para a Câmara Municipal, que depois de objeto de decisão, será notificada ao(s) requerente(s).
Artigo 16.º
Deveres dos Beneficiários
1 - Os beneficiários dos incentivos previstos no presente regulamento comprometem-se a:
a) Conhecer e cumprir com as normas do presente regulamento;
b) Informar a Câmara Municipal sobre qualquer alteração aos dados fornecidos em sede de candidatura;
c) Utilizar o Cheque-Bebé em compras destinadas a uso exclusivo da criança ou jovem;
d) Realizar despesas, para efeitos de atribuição do incentivo Crescer+, junto de estabelecimentos comerciais localizados no concelho de Armamar.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de revogar a decisão de atribuição do incentivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Norma transitória
É de 90 dias, contados a partir da data estipulada no artigo 22.º, o prazo para requerer a atribuição do incentivo referente aos nascimentos ou às adoções entre o dia 01 de janeiro de 2026 e a data da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Comunicações
As comunicações ao abrigo do presente Regulamento serão realizadas em função do meio de notificação decidido pelo(s) requerente(s) no momento de apresentação da candidatura.
Artigo 20.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) inibe-o(s) do acesso ao incentivo à natalidade e adoção, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de falsas declarações, contrárias às disposições do presente Regulamento, o(s) requerente(s) serão notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para prestar esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
3 - Em qualquer altura, poderão ser desenvolvidas ações de monitorização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como solicitar elementos, por qualquer meio, de prova idónea, diretamente ao(s) requerente(s) ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Todas as situações de dúvida ou omissão suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Armamar.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
19 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Márcio Paulo Carrulo Morais.
320001625
