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Ato Original
Regulamento n.º 688-A/2026
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P. para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, no uso das suas competências de Autoridade Portuária, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, e conforme artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, na prossecução das competências e atribuições conferidas, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., está habilitada a elaborar o seu Regulamento Especifico de Tarifas, estabelecendo regras de utilização e as taxas do tarifário pelos serviços obrigatórios e complementares relacionadas com a sua atividade.
O projeto do presente Regulamento foi aprovado por despacho do Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., de 31 de março de 2026, e submetido a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, Aviso (extrato) n.º 7893/2026/2 - Diário da República n.º 68, Série II de 8 de abril de 2026.
28 de maio de 2026. - O Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.: Dr. Afonso Gonçalves da Silva Oliveira, presidente - Dr.ª Isabel Maria Ribeiro Tavares Esteves, vogal - Dr.ª Márcia Isabel Duarte Passos Resende - vogal.
Regulamento Específico de Tarifas - 2026
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são aprovadas as taxas a cobrar pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A., doravante apenas Docapesca, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, relativos à exploração económica das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda e outros serviços conexos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Docapesca cobrará nas suas áreas de jurisdição, no território de Portugal continental, na qualidade de Autoridade Portuária, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços, relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento
2 - O presente regulamento aplica-se ainda nos portos de pesca e lotas, explorados pela Docapesca em regime de concessão, pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Arqueação bruta”: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
b) “Classificação de cargas”: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores).
c) “Fundeadouro”: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
d) “Lota”: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado.
e) “Plano inclinado”: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de varadouro;
f) “Querenagem”: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação a seco e a nado.
g) “Rampa de Varadouro”: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações.
h) “Serviço de primeira venda de pescado”: conjunto de operações inerentes à realização do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda.
i) “Terrapleno”: Porção de terra na área portuária.
Artigo 4.º
Competência da Docapesca
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no RST e no regime legal da Primeira Venda de Pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, compete à Docapesca, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro nomeadamente:
a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas;
b) Aprovar a fixação, a atualização e a publicitação das taxas;
c) Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas;
d) Celebrar acordos comerciais com outras Autoridades Portuárias;
e) Resolução de casos omissos.
Artigo 5.º
Utilização de Pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de prestação do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afeto pela Docapesca.
2 - Quando se verificar o recurso à prestação de pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de prestação de pessoal prevista no presente regulamento.
Artigo 6.º
Unidades de Medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições diretas, efetuados pela Docapesca ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
4 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 7.º
Requisição de Serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso nos portos e lotas, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.
2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela Docapesca.
Artigo 8.º
Cobrança de Taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela Docapesca.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Docapesca.
3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a Docapesca poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Aos valores das taxas, acresce IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) nos termos da legislação em vigor, exceto quando alusão em contrário ou que esteja isento de acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6 - Todos os títulos de licença cujas taxas cobradas não se enquadrem diretamente nas tarifas constantes deste Regulamento, serão atualizados de acordo com o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural em vigor.
Artigo 9.º
Estatuto do Jovem Pescador
Aos detentores do Estatuto de Jovem Pescador, previsto no Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro, são contempladas condições especiais nas seguintes taxas, em todos os portos, onde sejam aplicáveis:
a) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro armazém atribuído;
b) Redução da taxa de utilização dos contentores para guarda de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro contentor atribuído;
c) Redução da Tarifa de Uso do Porto/Taxa de Acostagem em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável apenas à primeira embarcação.
TITULO II
PORTOS
SECÇÃO I
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO NORTE E MATOSINHOS
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 10.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 11.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A TUP a cobrar às embarcações não avençados, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de €0,67;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
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2 - A TUP a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios fundeados, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
TEi * FEi* UE1 * √GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com valor de € 1,24;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
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3 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
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4 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
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Artigo 12.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
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Artigo 13.º
Reduções - Tarifa de Uso de Porto
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de acostagem do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
a) Consideram-se em inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, ou por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
b) Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO II
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 14.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 15.º
Querenagem
1 - Pela utilização de infraestruturas e sistemas de querenagem, nos Estaleiros da Azurara, no Porto de Vila do Conde, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta (GT), consoante a manobra e o tempo em horas ou dias indivisíveis, em Euros/h:
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2 - Às operações a que se referem os números anteriores, quando não efetuadas por travel-lift ou trator com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes, em Euros/h:
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3 - Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros é devida a taxa de 0,78 €/m*dia, pela utilização de infraestruturas consoante o comprimento fora a fora e do tempo de estadia em dias indivisíveis.
4 - Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infraestruturas, são devidas, por GT, as seguintes taxas, em Euros/dia:
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Artigo 16.º
Tarifa de Uso de Guincho
Pela utilização do guincho, no Núcleo de Pesca de Esposende, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta (GT), e o tempo em horas, em Euros/h:
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Artigo 17.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
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Artigo 18.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas
1 - Pelo acesso às instalações portuárias dedicadas à construção e reparação naval, são devidas as seguintes taxas:
1.1 - A execução de trabalhos em embarcações a seco ou a nado, por empresas não instaladas nos recintos portuários dedicados à construção e reparação naval, sob exploração da Autoridade Portuária, estão sujeitas ao pagamento da taxa de 7,10€ por pessoa e por dia indivisível.
1.2 - Pela utilização das infraestruturas nos Estaleiros de Construção e Reparação Naval de Azurara (ECRNA) pelas embarcações em reparação é devida a taxa de gestão de resíduos no valor de 0,74€/dia.
2 - Pela estadia de viaturas ligeiras e pesadas em zona portuária, são devidas, em regime de avença, as seguintes taxas com IVA incluído, em Euros:
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3 - No Porto de Matosinhos, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Acesso de Veículos Automóveis no Porto Pesca de Matosinhos, são cobradas as seguintes taxas, com IVA incluído:
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Artigo 19.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Náutica de Recreio
Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária (de acordo com a tabela abaixo)
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
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SUBSECÇÃO III
FORNECIMENTOS
Artigo 20.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 21.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de Inverno e de Verão, são os seguintes:
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
2 - Pelo fornecimento de energia elétrica às embarcações e outros clientes é devida, nos portos do Norte, a taxa de consumo de 0,52 €/kW/h.
3 - A Docapesca, pelo fornecimento de Energia Elétrica, na qualidade de concessionária, pratica as seguintes modalidades e taxas:
a) No Porto de Viana do Castelo e no Porto de Matosinhos, são aplicáveis as seguintes taxas:
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b) No Porto de Viana do Castelo e no Porto de Matosinhos, pelo fornecimento de energia elétrica a instalações, é devida a taxa de 0,236 € por KW/h.
4 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Baixa Tensão
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5 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, em Euros, assim como para o seu restabelecimento:
Baixa Tensão
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6 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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Artigo 22.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Docapesca.
4 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em Euros por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pela Autoridade Portuária ou pelos Serviços Municipalizados, e ou empresas participadas pelos municípios, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: o custo na origem, os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas, as modalidades de fornecimento, a natureza das instalações, as fugas e desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos, os encargos de administração e o pessoal utilizado:
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6.1 - Pelo fornecimento de água potável às embarcações de Pesca, no Porto de Viana do Castelo é devida a taxa fixa de 7,06 m³€ - Inclui taxas de Recursos Hídricos e Disponibilidade.
6.2 - Pelo fornecimento de água potável às embarcações de Pesca, no Porto de Matosinhos, é devida a taxa fixa de 8,40€/ m³€ - Inclui taxas de Recursos Hídricos e Disponibilidade.
6.3 - Pelo fornecimento de água potável a outros clientes é devida a taxa de 10,00€/m³
7 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
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7.1 - Para os consumos avulsos de água salgada inferiores a 5 m³, no Porto de Viana do Castelo, é devida a taxa de 11,80€;
7.2 - No Porto de Pesca de Matosinhos é devida a taxa única de fornecimento de água salgada de 12,67€/mês e às câmaras do CRP é devida a taxa de 10,58€/mês.
8 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
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9 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
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10 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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11 - Aos consumidores com instalações na área dos Portos de Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Vila Praia de Âncora e Matosinhos, é cobrada a seguinte taxa em Euros por m3 de água consumida, isenta de IVA, de acordo com o CIVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
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Artigo 23.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
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SUBSECÇÃO IV
RESÍDUOS
Artigo 24.º
Tarifa de Drenagem de Águas Residuais e de Resíduos Urbanos
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
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5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Resíduos Urbanos
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6 - As taxas fixas são devidas mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
7 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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8 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
9 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
9.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 26.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
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a) Em Viana do Castelo, pela ocupação de terrapleno dos Armazéns de Aprestos, será aplicada a taxa de 4,19€/m2/ano.
Nota 1: As taxas fixadas para os armazéns de aprestos, são incrementadas em 25 % para os titulares não profissionais da pesca.
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3 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas dentro na jurisdição desta Delegação, são devidas as seguintes taxas, por m 2/ano:
Outras Zonas da Área Dominial e ou exteriores à Zona de Exploração dos Portos
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a) Pela ocupação de terrapleno para parqueamento de embarcação, que terá sempre o prazo máximo de duração de 12 (doze) meses, a título de caução é prestado o valor de 1.000,00€. Quando a ocupação se destinar ao parqueamento de embarcações de pesca, é aplicado o período de isenção de 3 (três) meses.
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3.1 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com pequenas embarcações de pesca, portas, covos, redes, outros apetrechos marítimos relacionados com a atividade normal dos portos, será cobrada a importância de 0,13€/m², com um mínimo de cobrança de 9,96€, pelo tempo total da ocupação.
3.2 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com outros materiais não relacionados com a atividade normal dos portos será cobrada a importância de 0,15€/m², com um mínimo de cobrança de 14,16€, pelo tempo total da ocupação.
4 - No Porto de Matosinhos, são devidas taxas mensais de acordo com o quadro seguinte:
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SECÇÃO II
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO NORTE
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 27.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 28.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanência, de acordo com o quadro seguinte:
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2 - Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
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Artigo 29.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO II
FORNECIMENTOS
Artigo 30.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 31.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca, na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes:
a) No Porto de Aveiro são aplicáveis as seguintes taxas de disponibilidade:
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b) No Porto de Aveiro são aplicáveis as seguintes Tarifas de energia a instalações:
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c) No Porto da Figueira da Foz são aplicáveis as seguintes taxas de disponibilidade:
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d) No Porto da Figueira da Foz são aplicáveis as seguintes Tarifas de energia a instalações:
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2 - Nos Portos do Centro Norte, são devidas taxas de disponibilidade, para fornecimentos em baixa tensão na Tarifa Tri-Horária, de acordo com a seguinte fórmula:
F tarifário Fixo + (Consumo Horas de Ponta/F tempo) x F Horas de ponta + Potência Contratada x F Potência
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3 - Ao fornecimento esporádico de energia elétrica é aplicada a taxa de 0,665€ por Kw/h, salvo se o fornecimento for a embarcações, onde é devida a taxa de 0,540€ por Kw/h.
4 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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Artigo 32.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Pelo fornecimento de água doce, a Docapesca, na qualidade de concessionária, pratica as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável a Instalações
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1.1 - Pelo fornecimento de água potável a outros clientes, por metro cúbico, no Porto de Aveiro, a taxa é de 6,91€ e no Porto da Figueira da Foz a taxa é de 6,09€.
1.2 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações de pesca, é devida, por metro cúbico, a taxa de 3,74€
2 - Pelo fornecimento de água salgada, é devida por metro cúbico, a taxa de 1,07€.
3 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
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4 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
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Artigo 33.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
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SUBSECÇÃO III
RESÍDUOS
Artigo 34.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada, em Euros:
Drenagem de Águas Residuais
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4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida:
Resíduos Urbanos
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5.1 - Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento.
6 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
7 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
Embarcações com avença de TUP
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8 - Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
8.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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SUBSECÇÃO IV
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 35.º
Tarifa de Uso de Equipamento
Pela utilização do Cartão Magnético ou das chaves de acesso ao cais flutuante da pequena pesca, será entregue como Depósito-Caução a importância de 35,00€, isenta de IVA, de acordo com o CIVA.
SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 36.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas mensais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
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3 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com pequenas embarcações de pesca, portas, covos, redes, outros apetrechos marítimos relacionados com a atividade normal dos portos, será cobrada a importância de 0,12€/m²/dia, com um mínimo de cobrança de 9,40€ por fatura, pelo tempo total da ocupação.
4 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com outros materiais não relacionados com a atividade normal dos portos será cobrada a importância de 0,14€/m²/dia, com um mínimo de cobrança de 13,35€ por fatura, pelo tempo total da ocupação.
SECÇÃO III
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 37.º
Tarifas de Uso do Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 38.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações (TUP/Navio) em função do tempo (T) de permanência em porto, é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de €0,67;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
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2 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações fundeadas (TUP/Navio), em função do tempo (T) de permanência em porto, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
TEi * FEi* UE1 * √GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com valor de €1,24;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
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3 - Quando as embarcações de pesca local e costeira utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias, em Euros:
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3.1 - Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento será concedido o período de carência até 10 dias.
3.2 - As embarcações marítimo-turística e de tráfego local, que não se encontram licenciadas para a utilização do pontão específico afeto à atividade marítimo-turística, é devida a TUP/Navio em avença, cujo valor é igual a:
UV2 * S
onde:
UV2 - Taxa de uso de avençamento com o valor de 18,00€;
S - Área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
Artigo 39.º
Reduções - TUP/Navio
Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 40.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
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SUBSECÇÃO II
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 41.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisado, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
8 - Pelo uso de equipamentos de manobra são devidas as seguintes taxas no Porto da Nazaré:
Pórtico Auto Rolante
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Grua Móvel (Portos de Peniche e Nazaré) €/ h
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a) O período mínimo de cobrança é 1hora.
9 - No Porto de Peniche pelo uso da Grua Fixa (unidade de elevação), será devida no Porto de Peniche, por hora, a taxa de 73,00€.
10 - Pela operação de uso de Báscula, será devida no Porto de Peniche, a taxa de 6,35€/pesagem.
11 - Pela utilização do Cartão Magnético ou das chaves de acesso aos passadiços flutuantes dos Núcleos de Recreio dos Portos, será entregue como Depósito-Caução a importância de 35,00€, isenta de IVA, de acordo com o CIVA.
Artigo 42.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
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Artigo 43.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa de Varadouro
1 - Pela utilização da Rampa Varadouro é devida, por dia e por m2 de ocupação a taxa em Euros, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
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2 - Pela utilização da Zona de Reparação, são devidas as seguintes taxas em Euros no Porto da Nazaré, por estadia e de acordo com os seguintes escalões:
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2.1 - Pela utilização de infraestruturas na Zona de Reparação é também devida a taxa de gestão de resíduos no valor de 0,78€/dia.
2.2 - As taxas fixadas para o período mensal são as devidas durante o 1.º ano de utilização. Durante os períodos anuais subsequentes, a taxa é agravada em 25 % em relação à taxa fixada no ano.
Artigo 44.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 - A utilização de infraestruturas por embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística e embarcações de tráfego local, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento Exploração.
2 - As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística e de Tráfego Local, não licenciadas para a utilização de pontão específico afeto à atividade marítimo-turística, estão sujeitas ao pagamento:
a) TUP - Tarifa de Uso de Porto em avença, por embarcação, nos termos do artigo 36.º;
3 - Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da área (Comprimento Fora a Fora x Boca da Embarcação).
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3.1 - As taxas fixadas incluem os encargos com o fornecimento de água e energia elétrica.
4 - As embarcações marítimo-turística e de tráfego local, que operam no Porto de Peniche, estão sujeitas à taxa anual de resíduos, no valor de 1,16€, multiplicado pela lotação da embarcação.
5 - Pela utilização de infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros e demais fornecimentos e serviços, por embarcações licenciadas para a atividade Marítimo-Turística e por embarcações de tráfego local, nos Portos do Centro, é devida a seguinte taxa, em Euros, por passageiro: taxa Anual de Tráfego de Passageiros, em função da lotação de passageiros da embarcação, cujo valor é igual a:
UV1*L
UV1 = taxa anual de passageiro com o valor unitário de 38,50€
L = lotação de passageiros da embarcação de acordo com o certificado de lotação.
Artigo 45.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Ingresso e Circulação de Viaturas
1 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são atribuídas aos utentes que exerçam atividade profissional nos portos, avenças anuais, quando requeridas, mediante o pagamento da seguinte taxa em Euros, que inclui IVA à taxa legal em vigor:
Avenças
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2 - Serão atribuídas avenças anuais, quando requeridas, para as viaturas do próprio ou do serviço, isentas de pagamento, aos seguintes utentes:
Pescadores;
Armadores;
Autoridades e Entidades Públicas com instalações dentro das áreas portuárias;
Comerciantes e Industriais de Pescado com instalações dentro das áreas portuárias.
2.1 - A cada comerciante e Industrial de pescado, com instalações nas áreas portuárias, será atribuída uma avença anual, isenta de pagamento, para as viaturas ligeiras, ligeiras de mercadorias e pesadas.
2.2 - Aos proprietários das embarcações de recreio, estacionadas na zona licenciada ao Clube Naval da Nazaré, será atribuída uma avença anual, quando requerida, isenta de pagamento.
3 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários de visitantes e não avençados, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
Ingressos
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3.1 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas as autoridades e entidades públicas (Autarquias, Alfandegas, Tribunais.), quando em exercício das suas funções e devidamente identificados
3.2 - É devida a taxa diária de acesso, no valor de €2,65, ao Porto da Nazaré, para visitantes e não avençados.
3.3 - Pelo extravio do cartão magnético de acesso ao porto de pesca da Nazaré é devido o valor de 1,00€.
4 - Pelo uso de infraestruturas para a circulação e estacionamento de viaturas na zona da Ribeira Velha, são devidas por hora, as seguintes taxas, em Euros:
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Artigo 46.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Núcleo de Recreio
1 - A Utilização de Infraestruturas no Núcleo de Recreio do Porto de Peniche, está sujeita às regras e procedimentos constantes no Regulamento Específico de Utilização do Núcleo de Recreio do Porto de Peniche “Marina da Ribeira”, aprovado nos termos do Alvará de Licença emitido ao Clube Naval de Peniche, enquanto este se mantiver válido e em vigor.
2 - Às embarcações estacionadas, pela gestão de resíduos, é devida a taxa de 9,00€/ano.
3 - As taxas de estacionamento de embarcações permanentes em Instalações Flutuantes do Núcleo de Recreio do Porto de Peniche, são praticadas pelo Clube Naval de Peniche de acordo com os seguintes escalões (em Euros):
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3.1 - As embarcações com CFF superior a 10 metros, é aplicada a taxa relativa ao IV escalão acrescida de 7 % por cada metro de CFF a mais.
3.2 - Às embarcações multicasco será devida a taxa do escalão respetivo acrescida de 30 %.
3.3 - As taxas fixadas incluem os encargos com o fornecimento de água e de energia elétrica e têm uma bonificação de 10 % para os sócios do Clube Naval de Peniche.
4 - As taxas de estacionamento de embarcações em Instalações Flutuantes nos Núcleos de Recreio dos Portos do Centro, com exceção das mencionadas no ponto 3, são as seguintes (em Euros):
Época Alta (de maio a setembro)
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Época Baixa
(de outubro a abril)
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4.1 - Às embarcações multicasco acresce a taxa de 30 %, aplicada ao escalão correspondente.
4.2 - No Porto da Nazaré, o estacionamento de embarcações de recreio no passadiço flutuante “I”/Outros locais, será aplicada a taxa anual correspondente a 75 % do escalão respetivo.
5 - Pelo estacionamento de embarcações de recreio em fundeadouro, serão devidas por escalão, as seguintes taxas, em Euros:
Tarifa de Estacionamento de Embarcações em Fundeadouro
(Época Alta e Baixa)
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5.1 - A tarifa de estacionamento de embarcações em seco é aplicada na zona de expansão do Porto de Peniche, com o seguinte escalonamento:
Escalão 1 - 22,26€
Escalão 2 e 3 - 48,23€
Escalão 4 e 5 - 74,21€
Escalão 6 e 7 - 122,45€
5.2 - As taxas fixadas para o estacionamento de embarcações em seco são as devidas durante o 1.º ano de utilização. No Porto de Peniche, durante os períodos anuais subsequentes a taxa é agravada em 25 % em relação à taxa fixada no ano.
Artigo 47.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas Diversas
1 - O fabrico de gelo pelos comerciantes de pescado nas suas instalações, dentro da área de Exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio é devida por Kg, a taxa de 0,016€.
2 - O fabrico de gelo pela Unidade Industrial nas suas instalações, dentro da área de exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, é devido por Kg a taxa de 0,016€.
Artigo 48.º
Reparação de Estragos
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO III
FORNECIMENTOS
Artigo 49.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 50.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Média Tensão (MT)
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Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de Inverno e de Verão, são os seguintes:
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
1.5 - Nos Portos do Centroé ainda devida taxa de ISP no valor de 0,001€ por KWh.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
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Baixa Tensão
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3 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento (em Euros):
Alta e Média Tensão
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Baixa Tensão
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4 - Pelo fornecimento esporádico de eletricidade, no Porto de Peniche, é cobrada a taxa de 0,348 € por Kw/h.
4.1 - Pelo fornecimento esporádico, é ainda devida a taxa de ligação de 8,43€, no Porto da Nazaré e no Porto de Peniche.
5 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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Artigo 51.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária, o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Autoridade Portuária não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade, serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
4 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
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a) O Fornecimento de água potável, no cais de descarga, a embarcações do arrasto está sujeito à taxa de 30,00€/abastecimento sendo que, para as embarcações de pesca artesanal a taxa é de 10,00€/abastecimento. Os fornecimentos esporádicos nas restantes zonas portuárias estão sujeitos à taxa de 7,00€/dia.
7 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
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8 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
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9 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
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10 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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11 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
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Artigo 52.º
Tarifa de Fornecimento de Pessoal
Pelo fornecimento de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
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SUBSECÇÃO IV
RESÍDUOS
Artigo 53.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
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4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas no Porto de Peniche a seguinte taxa, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
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6 - Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Peniche, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
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7 - Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Nazaré, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
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8 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos da Nazaré e Peniche, em Euros, calculadas mensalmente em função dos m³ de água consumida doce e salgada:
Recolha de Lixo
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8.1 - É devida a taxa de 15,50€ quando não se verifique consumos e quando se verifique a interrupção do fornecimento.
8.2 - O escalão é fixado em função do valor de consumo mensal.
8.3 - Pela recolha e tratamento de Resíduos Oleosos é devida no Porto de Peniche, a taxa de 0,20€/litro.
8.4 - Pela recolha e tratamento de Resíduos Urbanos indiferenciados, provenientes das embarcações do peixe congelado, é devida no Porto de Peniche a taxa de 75,00€ por descarga de peixe.
9 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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10 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 110,00€, pela recolha e gestão de resíduos.
SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 54.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos na Zona Portuária
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As taxas praticadas pela ocupação e utilização do Domínio Público Marítimo em S. Martinho do Porto e na Ericeira, são as fixadas para a DPLC, quando aplicável.
2.1 - Pela ocupação de terraplenos para parqueamento de embarcações, nos Portos do Centro, é cobrada a tarifa anualmente de acordo com o seguinte escalonamento e com um mínimo de 10 m²:
Escalão I (até 10m2). - 93,63€
Escalão II (de 10,01m2 a 15m2) - 132,03€
Escalão III (de 15,01m2 a 25m2) - 165,04€
Escalão IV (de 25,01m2 a 30m2) - 203,01€
Escalão V (de 30,01m2 a 60m2) - 389,23€
Escalão VI (mais de 60m2) - 445,64€
Nota: Aos montantes cobrados pela ocupação de terraplenos para parqueamento de embarcações, acresce a taxa de resíduos, no montante de 9,00€/ano.
Nota: As taxas fixadas para os armazéns de aprestos, são incrementadas em 25 % para os titulares não profissionais da pesca.
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a) Pela ocupação de área para a realização de exposições ou de outros eventos, ou para ocupações sazonais, é devida a taxa fixada, que, quando possível, deverá ser cobrada antecipadamente, e calculada em função do tempo de permanência:
6 meses = 80 %
3 meses = 60 %
1 mês = 40 %
15 dias = 20 %
Até uma Semana = 10 %
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2.2 - Pela utilização do Topo A do Cais do Cerco, no Porto de Peniche é devida a taxa de 0,039€ por cada cabaz (22,5 Kg), vendido em lota.
2.3 - Pela captação de água salgada subterrânea e superficial, é devida a taxa anual de 110,00€.
3 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos fora da Zona Portuária
Zona da Ribeira Velha - Peniche
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Restantes áreas portuárias
Ericeira e São Martinho do Porto
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a) Pela ocupação de área para a realização de exposições ou de outros eventos, ou para ocupações sazonais, é devida a taxa fixada, que, quando possível, deverá ser cobrada antecipadamente, e calculada em função do tempo de permanência:
6 meses = 80 %
3 meses = 60 %
1 mês = 40 %
15 dias = 20 %
Até uma Semana = 10 %
b) Escalão I - Taxa global cobrável para limite de 100 m2;
Escalão II - Por cada fração adicional de 100m2 área ocupada e até 300 m2, tem um acréscimo de taxa em 50 %;
Escalão III - Quando superior a 300 m2, por cada fração de 100 m2 tem um acréscimo de 25 %.
4 - Pela reserva de terreno é devida até ao início da obra, a importância correspondente a 50 % da taxa respetiva ocupação.
5 - Todas as taxas são atualizadas anualmente de acordo com o percentual que for fixado superiormente pela Autoridade Portuária, exceto nas situações, onde os Alvarás de Licença ou os Contratos de Concessão fixem outro tipo de atualização.
6 - As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N).
SECÇÃO IV
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO SUL
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 55.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 - A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 56.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 - Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanência, de acordo com o quadro seguinte:
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2 - Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
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Artigo 57.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO II
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 58.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados à embarcação, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 - Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 - A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 59.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
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Artigo 60.º
Querenagem
Pela utilização das infraestruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e pela ocupação do plano inclinado, são devidas as seguintes taxas:
a) No Porto de Setúbal, de acordo com os quadros seguintes:
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b) No Porto de Sesimbra, de acordo com o quadro seguinte:
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c) No Porto de Sines, de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 62.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas
Ingresso e Circulação de Viaturas
1 - Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
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1.1 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas as autoridades e entidades públicas (Autarquias, Alfandegas, Tribunais.), quando em exercício das suas funções e devidamente identificados.
1.2 - Ficarão isentos de pagamento pelo ingresso e circulação de viaturas os particulares, que se desloquem para tratar de assuntos na Docapesca, SA.
SUBSECÇÃO III
FORNECIMENTOS
Artigo 63.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 64.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes:
Média Tensão (MT)
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Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de Inverno e de Verão, são os seguintes:
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
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Baixa Tensão
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2.1 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Alta e Média Tensão
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Baixa Tensão
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3 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as seguintes modalidades e taxas:
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4 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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Artigo 65.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Na qualidade de concessionária, pelo fornecimento de água potável, a Docapesca, pratica as seguintes taxas, em Euros.
2 - Pelo fornecimento de água potável, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável
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3 - Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada a Instalações
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3.1 - Pelo fornecimento esporádico de água salgada, é devida, por metro cubico, a taxa de 1,93€.
4 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
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5 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
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6 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
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SUBSECÇÃO IV
RESÍDUOS
Artigo 66.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
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4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos, às instalações com fornecimento de água, é devida a seguinte taxa fixa mensal:
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6 - Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, será cobrada a seguinte taxa, em Euros, por m³ de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
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6.1 - Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento
7 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
8 - Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
8.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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9 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 67.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 - A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 - Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos de Sesimbra e Sines
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3 - Os Armazéns de aprestos ocupados por não profissionais da pesca têm um incremento de 25 %.
SECÇÃO V
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO ALGARVE
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 69.º
Tarifas de Uso do Porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 70.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 - A tarifa de uso do porto (TUP/Navio), a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada conforme quadro abaixo:
Embarcações não avençadas
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1.1 - Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
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2 - A TUP a cobrar às embarcações de passageiros, carga, pesca, auxiliares e rebocadores em regime de avença, é calculada por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a:
TVi * FVi * UV1 * √GT
onde:
UV1 = taxa diária de uso de avençamento com o valor de € 0,31;
GT= Gross Tonnage/Arqueação Bruta.
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com tabela a);
FVi = Fator específico do período de avençamento, de acordo com tabela a):
Tabela a):
Período de avençamento em dias (TVi)
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2.1 - Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turísticas, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a:
UV2 * S
onde:
UV2 = taxa de uso de avençamento com o valor de € 21,08;
S = área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
2.2 - Às embarcações de recreio cujo estacionamento foi autorizado pelo serviço de exploração local, em portos de pesca, é cobrada a TUP/Navio equiparada às embarcações de pesca, multiplicada por um fator K=1,5 (acrescido de I.V.A.).
2.3 - Às embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT) pode ser cobrada TUP/Navio em avença de valor único, conforme o quadro abaixo:
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2.4 - Os utentes dos portos de pesca com lugar de estacionamento permanente em passadiço, pagarão conjuntamente com a TUP aplicável, um acréscimo de 20 % do valor da mesma.
Artigo 71.º
Reduções - TUP/Navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
1.1 - Consideram-se em situação de inatividade as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
1.2 - Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
1.3 - Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento, será concedido o período de carência até 15 dias.
1.4 - Para efeitos de redução da taxa de TUP/Navio, deve ser solicitada a atribuição aos serviços competentes, até ao máximo de 30 dias após o início da inatividade.
Artigo 72.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
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SUBSECÇÃO II
MOVIMENTAÇÃO E TRÁFEGO DE PASSAGEIROS
Artigo 73.º
Tarifa de Tráfego de Passageiros
1 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 3,37€.
2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa de 2,19€.
3 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada.
4 - No Porto de Vila Real de St.º António, são devidas portagens especiais, à saída do país, de acordo com o seguinte quadro:
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SUBSECÇÃO III
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 74.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - Pela utilização do equipamento de alagem são cobradas taxas de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 75.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
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Artigo 76.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa Varadouro
1 - Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
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1.1 - Para embarcações de recreio as taxas acima indicadas serão afetadas do coeficiente 3.
1.2 - A utilização de rampas varadouro por embarcações de recreio, para entrada ou saída da água, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, por cada operação de entrada ou saída: 7,52€, acrescido de IVA.
1.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa descrita no número anterior, as embarcações dos clubes recreativos e escolas, utilizadas na instrução de práticas desportivas, desde que devidamente autorizadas.
1.4 - A utilização partilhada da rampa varadouro pelas empresas do núcleo de estaleiros do Porto de Pesca do Rio Arade, para entrada ou saída de embarcações da água, com meios próprios, está sujeita ao pagamento da taxa anual de 354,22€.
Artigo 77.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 - A utilização das infraestruturas portuárias no Algarve, sob jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, SA, por embarcações afetas à atividade Marítimo-Turística, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento para a Atividade Marítimo-Turística.
2 - As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística, detentores de licença anual de utilização de infraestruturas, estão sujeitas ao pagamento:
2.1 - TUP - Tarifa de Uso de Porto em Avença por cada embarcação afeta à atividade Marítimo-Turística, nos termos do artigo 65.º
2.2 - Taxa Anual de Tráfego de Passageiros.
3 - Pela utilização das infraestruturas portuárias (cais) sob jurisdição da Docapesca, é devida a Taxa Anual de Tráfego de Passageiros (TATP) em função da capacidade de passageiros da embarcação, conforme quadro seguinte:
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3.1 - Sobre a TUP de cada embarcação e por cada cais autorizado para além do primeiro, para o embarque/desembarque de passageiros nas infraestruturas portuárias, será aplicado um acréscimo de 10 %.
3.2 - Sobre a TUP de cada embarcação e pela utilização do cais de Silves para embarque/desembarque de passageiros, será aplicado 10 % do valor do tarifário.
3.3 - Pelo uso esporádico do porto de desembarque por uma embarcação MT não avençada, mas devidamente autorizada para o efeito, é devida a taxa de 2,12€/passageiro. O cliente deverá apresentar a relação de passageiros previamente ao uso e pagar a taxa devida.
4 - Pela mudança de titularidade do título de licenças MT é cobrada uma taxa de 31,56€.
5 - Pela mudança de embarcações nos títulos de licenças MT é cobrada uma taxa de 31,56€.
Artigo 78.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas e Aluguer de Equipamentos
1 - Portos de Pesca
1.1 - Tarifa de Utilização de Terraplenos
Pela utilização de terraplenos do porto de pesca são devidas as seguintes taxas:
1.1.1 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com pequenas embarcações de pesca, portas, covos, redes, outros apetrechos marítimos relacionados com a atividade normal dos portos, será cobrada a importância de 0,13€/m2, com um mínimo de cobrança de 9,96, pelo tempo total da ocupação.
1.1.2 - Pela ocupação a descoberto e por dia, com outros materiais não relacionados com a atividade normal dos portos será cobrada a importância de 0,30€/m2, com um mínimo de cobrança de 14,16€, pelo tempo total da ocupação.
1.1.3 - Pela utilização de cais, linguetas e terrenos anexos em operações de salga ou gelo de peixe, cobra-se a seguinte taxa por cada operação: 4,00€.
1.1.4 - Pela ocupação de terreno com viaturas estacionadas sem estarem a executar qualquer operação de carga/descarga, são devidas as seguintes taxas:
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1.2 - Tarifa de Utilização de Boias
1.2.1 - Pela utilização de boias por embarcações, em qualquer porto do Algarve sob jurisdição da Docapesca SA, pagarão a seguinte taxa:
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1.2.2 - Pela utilização de amarrações próprias, autorizadas pela autoridade portuária, por embarcações inscritas como marítimo-turísticas e de recreio, são devidas as seguintes taxas:
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1.3 - Utilização de caixas plásticas e ocupação com contentores para guarda de aprestos de pesca
Pela utilização de caixas de plástico sem tampa destinadas ao armazenamento de aprestos de pesca é devida a taxa de 2,96€/unidade/mês, pela utilização de caixas de plástico com tampa é devida a taxa de 3,14€/unidade/mês. Pela ocupação de espaço com contentores para o mesmo fim, é devida a taxa de 6,51€/unidade/mês.
1.4 - Taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados
Aos visitantes e não avençados, pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são devidas as seguintes taxas diárias, acrescidas de IVA, em Euros:
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1.4.1 - Estão isentos de pagamento de taxas para ingresso e circulação no recinto reservado dos portos, mediante a apresentação, na portaria do porto, do cartão de identificação:
a) Os trabalhadores do estado, quando em serviço;
b) Os agentes de outros serviços oficiais, quando em serviço;
c) Funcionários e agentes das autoridades com jurisdição no local;
d) Todas as entidades às quais a autoridade portuária entenda conferi-lo.
Artigo 79.º
Reparação de Estragos
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO IV
FORNECIMENTOS
Artigo 80.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 81.º
Tarifa de Prestação de pessoal
Pela prestação de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:
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Artigo 82.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Média Tensão
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Baixa Tensão Especial (BTE)
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Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
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Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
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1.1 - Os períodos relativos às horas legais de Inverno e de Verão, são os seguintes:
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1.2 - O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
1.3 - O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
1.4 - O encargo com a potência é devido mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
2 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos em euros:
Média Tensão
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Baixa Tensão
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3 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas em euros nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Alta e Média Tensão
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Baixa Tensão
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4 - Pelo fornecimento de energia elétrica às embarcações e outros clientes é devida, nos portos do Algarve, a taxa de consumo de 0,58€/kW/h e a taxa de ligação de 6,35€/dia.
Para o Porto do Rio Arade a taxa de ligação a embarcações é de 2,25€/dia.
5 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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Artigo 83.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 - Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 - Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 - A Docapesca, na qualidade de concessionaria, tem por base as taxas definidas pela Autoridade Portuária.
4 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
5 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
6 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes ser autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária;
7 - Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pelos Serviços Municipalizados de cada localidade, ou pelas tarifas praticadas pela Autoridade Portuária, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: - o custo na origem; - os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas; - as modalidades de fornecimento; - a natureza das instalações; - as perdas que se verificam nas redes e nos aparelhos; - os encargos de administração; - o pessoal utilizado:
Tarifa de consumo de água potável a instalações
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8 - Pelo fornecimento de água potável, é devida a seguinte taxa, em Euros, de disponibilidade mensal:
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9 - Pelo fornecimento de água salgada a instalações, é devida por metro cúbico, a taxa de 3,00€/m³:
10 - Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
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11 - Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
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12 - Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas, em Euros, nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
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13 - Pelo fornecimento de água potável a embarcações, são devidas as seguintes taxas:
Tarifa de consumo de água potável a embarcações
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14 - No fornecimento de água salgada a embarcações de pesca, é devida a taxa de 0,51€/m3 e 4,97€ pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
Por cada período de 2 horas de descarga, será cobrada a taxa de 6,51€/embarcação.
15 - No fornecimento esporádico de água salgada, é devida a taxa de 3,00€/m3 e 4,92€ pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
SUBSECÇÃO V
RESÍDUOS
Artigo 84.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 - Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 - Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Autoridade Portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 - Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Tarifa de drenagem de águas residuais
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4.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
5 - Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos, calculadas mensalmente em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Tarifa de recolha de lixo
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5.1 - A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento.
5.2 - Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,34€ pela recolha e gestão de resíduos.
5.3 - A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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6 - Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
6.1 - O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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7 - No Porto de Pesca de Olhão, na zona dos apoios de pesca, pela gestão de resíduos, limpeza do espaço e manutenção dos apoios, é devida a taxa mensal de 35,55€.
SUBSECÇÃO XXVII
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 85.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
A utilização do Domínio Público está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor. Pela utilização do Domínio Público, nas zonas sob jurisdição da Docapesca, são devidas as seguintes taxas em euros:
1 - Postos de Abastecimento de Combustíveis
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1.1 - Por cada variedade de Combustíveis além do primeiro é acrescido o valor da taxa em 50 %.
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2 - Tomadas de Ar e Água
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3 - Taxas de ocupação Atividades de Hotelaria e Similares (Restauração e Bebidas) e Comércio
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4 - Taxa de ocupação de Terrenos e Edifícios para atividades industriais ou outras não habitacionais
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5 - Taxas de ocupação com Estaleiros
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6 - Taxas de Ocupação de Espaço Aéreo
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7 - Taxas de ocupação de Espaço Aéreo com Publicidade
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8 - Taxas de ocupação em superfície e subterrânea
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9 - Taxas de ocupação em superfície para piscicultura e aquacultura
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10 - Transmissões de Ocupações
As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N).
11 - Utilizações/usos diversos
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12 - Taxas de utilização de Armazéns de Aprestos
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13 - Taxas de utilização de Armazéns de Comerciantes:
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14 - Taxa de Utilização de Estendal de Redes:
Pela utilização do estendal de redes no Porto de Pesca de Lagos, são devidas as seguintes taxas:
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TÍTULO III
TARIFÁRIO LOTAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DE LOTA
Artigo 86.º
Serviços de Lota
1 - A área dos portos reservada à primeira venda de peixe, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2005 de 20 de abril.
2 - O uso das instalações e os serviços prestados no âmbito do uso da lota, nas atividades complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, são devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 - Os Serviços da Lota funcionam em horário definido pela respetiva Delegação de cada Porto.
4 - A abertura de Lota fora do horário de funcionamento implica o pagamento, por cada hora indivisível, da taxa de 42,06€.
Artigo 87.º
Taxa de Cedência de Caixas
1 - Os serviços da Lota disponibilizam caixas higienizadas às embarcações de pesca e aos comerciantes de pescado, para transporte do peixe fresco.
2 - Após a sua utilização, as caixas são devolvidas aos serviços da Lota.
3 - Pela cedência das caixas, são aplicadas as seguintes taxas:
a) Dentro do recinto da Lota:
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b) Fora do recinto da Lota, a comerciantes devidamente autorizados (após 2 dias da data de compra, considera-se que a caixa está em atraso) são aplicadas as seguintes taxas:
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3.1 - Fora do recinto da Lota, a comerciantes sem a devida autorização (após 2 dias da data de compra, considera-se que a caixa está em atraso), são aplicadas as seguintes taxas:
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4 - Pela cedência de caixas para utilização a bordo das embarcações, nos termos do Regulamento Para a Utilização e Gestão de Vasilhame Para Acondicionamento de Pescado, a título de caução, é devido o valor de 9,89€ por caixa.
5 - Pela venda de caixas de esferovite branca de 6lt é devida a taxa de 3,50€.
6 - Pela cedência de caixas a terceiros, para fins diversos, é devida a taxa diária de 2,24€.
Artigo 88.º
Utilização de Equipamentos
Pelo uso de equipamento para manobra do pescado, são devidas as taxas constantes da seguinte tabela:
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Artigo 89.º
Aquisição de Comandos
1 - Pela aquisição de comando para a compra de pescado em lota é devido o valor de 251,13€.
2 - Pelo empréstimo de um comando para a compra de pescado, é devido o valor diário de 13,54€.
3 - Em caso de avaria de comando, pela substituição temporária de comando, é devido o valor de 13,54€.
3.1 - O valor de reparação do comando varia em função da anomalia.
3.2 - O aluguer de cacifo para comando tem um custo mensal de 5,30€.
4 - Pela aquisição de comando para cancelas é devida a taxa de 56,00€ (Albufeira e Alvor).
5 - Pela aquisição de cartões/porta-chaves de acesso aos pontões é devida a taxa de 7,94€.
Artigo 90.º
Aquisição de Licenças para Leilão Online
1 - A aquisição de Licença para Leilão Online está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento de Aquisição e Utilização de Licenças de Acesso ao Leilão de Pescado Online.
2 - Pela aquisição da licença de acesso ao leilão de pescado online, é devido o pagamento do valor de 248,88€.
2.1 - A aquisição da licença de acesso ao leilão de pescado online, pode ser paga mensalmente, durante 24 meses, pelo valor de 12,44€/mês.
3 - A aquisição de licença exclusivamente para visualização e acompanhamento do sistema de leilão online, após o período experimental, tem o custo mensal de 6,22€.
SECÇÃO II
GELO E FRIO
Artigo 91.º
Fornecimento de Gelo
1 - Os serviços das Lotas podem dispor de local para fornecimento de gelo às embarcações de pescado e compradores de pescado.
2 - Sempre que seja previamente solicitado pelo utente o fornecimento de gelo, fora do horário normal de funcionamento da Lota, é devida a taxa de 10,00€.
3 - A colocação de gelo nas caixas de pescado pelos serviços da lota é devida a taxa unitária de 0,18€.
4 - As tarifas de fornecimento de gelo estão sujeitas a atualização, de acordo com a flutuação dos custos de energia, praticados pelo respetivo fornecedor à Docapesca.
5 - Pelo fornecimento de gelo com recurso a contratação externa, é devido o valor contratado do fornecimento acrescido de 10 %.
6 - Pelo fornecimento de Gelo produzido nas fábricas da Docapesca, são devidas taxas nas modalidades seguintes, de acordo com as tabelas:
6.1 - Nos portos da Delegação de Portos e Lotas do Norte e Matosinhos:
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6.2 - Nos portos da Direção de Portos e Lotas do Centro Norte:
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6.3 - Nos portos da Direção de Portos e Lotas do Centro:
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6.4 - Nos portos da Direção de Portos e Lotas do Centro Sul:
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6.5 - Nos portos da Direção de Portos e Lotas do Algarve
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6.6 - Os escalões correspondem às seguintes quantidades:
Escalão 1 - de 1 a 99 Kg
Escalão 2 - de 100 a 499 Kg
Escalão 3 - de 500 a 999 Kg
Escalão 4 - de 1000 a 4999 Kg
Escalão 5 - de 5000 a 99999 Kg
Artigo 92.º
Armazenamento em Frio
Pela utilização de armazenamento frigorífico de refrigeração, são devidas as taxas constantes das tabelas seguintes:
a) Taxa devida pela embarcação:
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b) Taxa devida pelo comerciante de pescado:
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SECÇÃO III
FILMAGENS E SESSÕES FOTOGRÁFICAS
Artigo 93.º
Filmagens e Sessões Fotográficas em Domínio Publico Marítimo
A realização de Filmagens, Reportagens Fotográficas e Exposições em área de jurisdição da Docapesca, carece de autorização prévia, aplicando-se as taxas seguintes:
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Artigo 94.º
Publicidade
A Docapesca na qualidade de concessionária, pela colocação de painéis publicitários, previamente autorizados pelos serviços competentes, cobrará as seguintes taxas:
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SECÇÃO IV
EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 95.º
Tarifa de Emissão de Documentos e de Usos Diversos
1 - Pela emissão de documentos de usos diversos são devidas nos Portos, as taxas das tabelas seguintes:
Emissão de Documentos
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1.1 - Pela emissão ao mesmo requerente, de títulos de Utilização anuais, para além do primeiro, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado, é devida a taxa de 14,06€.
1.2 - Nas transferências de titularidade de Licença, a taxa de vistoria aplicada é igual à da respetiva Licença de uso privativo.
1.3 - A taxa de vistoria é devida pelos serviços efetuados e cobrada aquando da emissão do respetivo título de utilização. Quando é atribuído mais que um título de utilização a cada requerente, só é aplicável ao 1.º título, desde que não exista qualquer tipo de alteração do seu clausulado.
1.4 - A taxa de vistoria não é aplicável nas situações de parqueamento de embarcações e de utilização de infraestruturas por embarcações de recreio.
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Usos Diversos
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Artigo 96.º
Emissão de Documentos de Lota
A emissão de documentos pelos serviços de lota está sujeita ao pagamento das taxas seguintes:
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320006971